Diário da República n.º 22, Suplemento, Série I de 2015-02-02
Portaria n.º 18-A/2015, de 2 de fevereiro
Incentivo à comercialização de medicamentos genéricos
Ministérios das Finanças e da Saúde
Diploma
Define os termos e condições a que obedece o pagamento de uma remuneração adicional às farmácias participantes em programas de saúde pública pelo contributo para a redução da despesa do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e dos utentes com medicamentos, através do aumento da quota de medicamentos genéricos comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde e dispensados pela farmácia
Portaria n.º 18-A/2015, de 2 de fevereiro
Nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto na sua redação atual, as farmácias de oficina assumem uma enorme importância para garantir o acesso aos medicamentos no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, tendo sido implementadas medidas fundamentais que visam incentivar a disponibilização de medicamentos de menor preço, nomeadamente a obrigatoriedade da farmácia dispor de três dos cinco medicamentos de preço mais baixo em cada grupo homogéneo (Decreto-Lei n.º 171/2012, de 1 de agosto) e a obrigatoriedade da dispensa nas farmácias de um medicamento dentro dos cinco preços mais baixos, sendo permitida a opção do doente por outro medicamento mediante o pagamento do valor remanescente (Portaria n.º 137-A/2012, de 11 de maio).
No que diz respeito ao mercado de medicamentos genéricos nas farmácias de oficina, o Decreto-Lei n.º 19/2014, de 5 de fevereiro veio estabelecer o limite mínimo dos preços dos medicamentos genéricos comparticipados para prevenir a degradação de preços que pudesse conduzir à consequente retirada dos medicamentos de preços mais baixos do mercado.
Este diploma legal procedeu ainda à revisão das margens de comercialização das farmácias, promovendo a dispensa de medicamentos genéricos, com a possibilidade de serem implementados incentivos que promovam o aumento da utilização de medicamentos genéricos e, de entre estes, dos mais baratos, podendo ser objeto de remuneração adicional as farmácias participantes em programas de saúde pública nos termos e nas condições a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Saúde, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 112/2011, de 29 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 152/2012, de 12 de julho, 34/2013, de 27 de fevereiro, e 19/2014, de 5 de fevereiro, o seguinte:
Objeto
A presente portaria define os termos e condições a que obedece o pagamento de uma remuneração adicional às farmácias participantes em programas de saúde pública pelo contributo para a redução da despesa do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e dos utentes com medicamentos, através do aumento da quota de medicamentos genéricos comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde e dispensados pela farmácia.
Remuneração adicional
As farmácias de oficina que dispensem medicamentos genéricos comparticipados pelo Estado no seu preço e, deste modo, contribuam ativamente para a redução da despesa do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e dos utentes com medicamentos, através do aumento da quota de medicamentos genéricos comparticipados, beneficiam de uma remuneração, desde que cumpridas as condições dos artigos seguintes.
Aumento da quota de genéricos
1 – A remuneração adicional da farmácia de oficina constitui contrapartida do aumento da quota de medicamentos genéricos comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde e dispensados pela farmácia e pode assumir duas modalidades distintas, cumuláveis entre si:
a) Pagamento de uma remuneração, por cada embalagem dispensada, quando a farmácia tenha aumentado a sua quota acumulada dos últimos dois semestres civis, face à quota acumulada no período homólogo imediatamente anterior, de medicamentos genéricos comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde e dispensados pela farmácia, de acordo com determinados escalões nos termos que constam do Anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.
b) Pagamento de uma remuneração, de acordo com a contribuição da farmácia para a poupança gerada para o Estado e para os utentes com o crescimento do mercado de medicamentos genéricos, de acordo com a fórmula definida no Anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 – Entende-se por quota de mercado de medicamentos genéricos a percentagem de unidades de medicamentos genéricos no total de unidades de medicamentos dispensadas por cada farmácia, no âmbito do mercado de medicamentos comparticipados pelo SNS.
3 – A remuneração prevista na alínea b) do n.º 1 só é devida se a quota de medicamentos genéricos comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde e dispensados pela farmácia de oficina no trimestre em análise for superior à quota nacional acumulada no primeiro semestre de 2014.
Pagamentos
1 – O pagamento às farmácias da remuneração adicional prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º efetua-se anualmente.
2 – O pagamento às farmácias da remuneração adicional prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º efetua-se trimestralmente, com início no terceiro trimestre civil de 2014, de acordo com a contribuição de cada farmácia para a poupança gerada apurada para o trimestre em causa.
3 – Os pagamentos referidos nos números anteriores só são devidos se a quota de mercado de medicamentos genéricos a nível nacional, no período em análise, for superior à verificada no período anterior.
Processamento
1 – Compete ao Centro de Conferência de Faturas (CCF) da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P.
(ACSS, I.P.) apurar os valores a que cada farmácia tem direito e comunicá-los, até ao 25.º dia do segundo mês seguinte:
a) Ao termo do primeiro semestre civil de cada ano, no caso da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º;
b) Ao termo de cada trimestre civil, no caso da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º
2 – A comunicação prevista no número anterior é feita pelo CCF à farmácia, à ACSS, I.P., e à administração regional de saúde (ARS) competente.
3 – Até ao último dia do segundo mês seguinte aos momentos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1, a farmácia emite a correspondente fatura e apresenta-a à ARS competente.
4 – O pagamento é efetuado pela ARS competente até ao 10.º dia do mês subsequente ao da apresentação da fatura.
5 – O CCF procede ainda à monitorização mensal dos pagamentos referidos no artigo anterior, emitindo o respetivo relatório trimestral.
Avaliação e monitorização
A avaliação e monitorização do disposto na presente portaria são feitas mensalmente pela ACSS, I.P. e pelo INFARMED, I.P. que apresentam ao membro do Governo responsável pela área da saúde o respectivo relatório trimestral.
Disposição transitória
Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º é tida como referência a quota de unidades de medicamentos genéricos comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde e dispensados pela farmácia de oficina, acumulada no segundo semestre de 2013 e no primeiro semestre de 2014.
Vigência e produção de efeitos
1 – A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos até 30 de junho de 2015.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, decorrente da avaliação e monitorização efetuada nos termos do artigo 6.º, a aplicação do disposto na presente portaria pode vir a ser prorrogada por mais seis meses.
3 – Os efeitos da presente portaria podem cessar no momento em que o membro do Governo responsável pela área da saúde considerar que os resultados decorrentes da sua aplicação no âmbito do SNS e para os utentes não foram atingidos, ouvida a Comissão de Acompanhamento.
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º]
| Aumento da quota de medicamentos genéricos em pontos percentuais (“pp") | Montante do incentivo por embalagem de medicamento genérico comparticipado dispensada |
| Igual ou superior a 5 pp e inferior a 10 pp | 0,05 € |
| Igual ou superior a 10 pp e inferior a 15 pp | 0,10 € |
| Igual ou superior a 15 pp | 0,15 € |
[a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º]
O valor da poupança gerada por cada farmácia é calculado trimestralmente de acordo com a seguinte fórmula:
Em que:
Embalagens tn – Quantidade total de embalagens de medicamentos comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde e dispensados pela farmácia no trimestre n.
QMG – corresponde à quota de medicamentos genéricos da farmácia determinada pela percentagem de unidades de medicamentos genéricos no total de unidades de medicamentos comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde e dispensados pela farmácia.
QMG to – corresponde à quota de medicamentos genéricos apurada com base nas unidades dispensadas pela farmácia durante o primeiro semestre de 2014.
QMG tn – corresponde à quota de medicamentos genéricos apurada com base nas unidades dispensadas pela farmácia durante o trimestre em análise.
PVP médio MNG – Preço de Venda ao Público médio de medicamentos não genéricos em grupo homogéneo dispensados pela farmácia. Este valor é apurado através do rácio entre o valor da despesa a PVP sobre o número de embalagens comparticipadas pelo SNS e dispensadas pela farmácia de medicamentos não genéricos em grupo homogéneo no trimestre em análise.
PVP médio MG – Preço de Venda ao Público médio de medicamentos genéricos em grupo homogéneo dispensados pela farmácia. Este valor é apurado através do rácio entre o valor da despesa a PVP sobre o número de embalagens comparticipadas pelo SNS e dispensadas pela farmácia de medicamentos genéricos em grupo homogéneo no trimestre em análise.