Diploma

Diário da República n.º 105, Série I de 2017-05-31
Portaria n.º 184/2017, de 31 de maio

Alterações ao regime das ações 3.2 e 3.3 da Medida 3 “Valorização da produção agrícola” do PDR 2020

Emissor
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 184/2017
Publicação: 5 de Junho, 2017
Disponibilização: 31 de Maio, 2017
Procede à quinta alteração à Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro, que estabelece o regime de aplicação da ação 3.2, «Investimento na exploração agrícola», e da ação 3.3, «Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas», ambas da medida 3, «Valorização da produção agrícola», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por[...]

Síntese Comentada

A presente portaria procede à quinta alteração à Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro, e vem clarificar e delimitar as situações de conflito de interesses e de relações privilegiadas relativamente à elegibilidade das despesas de investimento, eliminando-se as despesas que resultem de uma transação entre parentes e afins até ao terceiro grau da linha[...]

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Diploma

Procede à quinta alteração à Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro, que estabelece o regime de aplicação da ação 3.2, «Investimento na exploração agrícola», e da ação 3.3, «Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas», ambas da medida 3, «Valorização da produção agrícola», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020

Portaria n.º 184/2017, de 31 de maio

A Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro, alterada pelas Portarias n.ºs 249/2016, de 15 de setembro, 301-B/2016, de 30 de novembro, 303-A/2016, de 5 de dezembro, e 36/2017, de 23 de janeiro, estabeleceu o regime de aplicação da ação 3.2, «Investimento na exploração agrícola», e da ação 3.3, «Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas», ambas da medida 3, «Valorização da produção agrícola», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
A presente alteração à Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro, visa clarificar e delimitar as situações que se enquadram nos conceitos de conflito de interesses e de relações privilegiadas, para efeitos de elegibilidade das despesas de investimento, eliminando-se do elenco das despesas não elegíveis as despesas que resultem de uma transação entre parentes e afins até ao terceiro grau da linha colateral.
A experiência na aplicação do citado regime tem revelado algumas dificuldades práticas na verificação deste tipo de situações de conflito de interesses e de relações privilegiadas, tornando-se imprescindível garantir os ajustamentos necessários a uma maior eficiência na operacionalização dos procedimentos de avaliação da elegibilidade das despesas de investimento e respetiva razoabilidade dos custos, em sede de análise das candidaturas.
Desta forma, asseguram-se as condições necessárias que permitem a boa execução e gestão financeira do PDR 2020, os princípios de transparência, de igualdade de tratamento e de não discriminação dos concorrentes, assim como evitar situações que podem constituir uma distorção das regras da concorrência.
Aproveitou-se também a oportunidade para excluir o fundo de maneio das despesas de investimento não elegíveis no âmbito da ação 3.2, «Investimento na exploração agrícola», e ação 3.3, «Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas».
Com efeito, o fundo de maneio deixa de ser considerado despesa de investimento do projeto a contabilizar para o cálculo do investimento total, de acordo com a delimitação efetuada, nesta matéria, entre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Regional (FEADER).
Por fim, revoga-se a não elegibilidade dos bens cuja amortização a legislação fiscal permita que seja efetuada num único ano, garantindo tratamento igualitário face aos investimentos de valor superior a mil euros.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente portaria procede à quinta alteração à Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro, que estabelece o regime de aplicação da ação 3.2, «Investimento na exploração agrícola», e da ação 3.3, «Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas», ambas da medida 3, «Valorização da produção agrícola», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro

O anexo II da Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro, alterada pelas Portarias n.ºs 249/2016, de 15 de setembro, 301-B/2016, de 30 de novembro, 303-A/2016, de 5 de dezembro, e 36/2017, de 23 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO II
[…]
Despesas elegíveis ação 3.2 — Investimento na exploração agrícola
Investimentos materiais Investimentos imateriais
1 — […]. 3 — […].
2 — […].
Limites às elegibilidades
4 — […];
5 — […];
6 — […];
7 — […];
8 — […];
8-A — […];
8-B — […].
Despesas não elegíveis ação 3.2 — Investimento na exploração agrícola
Investimentos materiais Investimentos imateriais e outros
9 — […]; 21 — […];
10 — […]; 22 — Juros durante a realização do investimento;
11 — […] 23 — […];
12 — […]; 24 — […].
13 — […];
14 — […];
15 — […];
16 — […];
17 — […];
18 — […];
19 — […];
20 — […].
Outras despesas não elegíveis
25 — (Revogado.)
26 — […].
27 — Despesas que resultem de uma transação entre cônjuges, parentes e afins em linha reta, entre adotantes e adotados e entre tutores ou tutelados, entre uma pessoa coletiva e uma entidade que detenha mais de 50 % do respetivo capital ou entre pessoas coletivas cujo capital seja detido em mais de 50 % pela mesma entidade.
Despesas elegíveis ação 3.3 — Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas
Investimentos materiais Investimentos imateriais
1 — […]; 3 — […]
2 — […].
Limites às elegibilidades
4 — […];
5 — […];
6 — […];
7 — […];
8 — […];
8-A — […];
8-B — […].
9 — […]; 19 — […];
10 — […]; 20 — Juros durante a realização do investimento;
11 — […]; 21 — […];
12 — […]; 22 — […];
13 — […]; 23 — […];
14 — […]; 24 — […];
15 — […]; 25 — […].
16 — […];
17 — […];
18 — […].
Outras despesas não elegíveis
26 — […];
27 — […];
28 — […];
29 — (Revogado.)
30 — […];
31 — Despesas que resultem de uma transação entre cônjuges, parentes e afins em linha reta, entre adotantes e adotados e entre tutores ou tutelados, entre uma pessoa coletiva e uma entidade que detenha mais de 50 % do respetivo capital ou entre pessoas coletivas cujo capital seja detido em mais de 50 % pela mesma entidade.»
Artigo 3.º
Norma revogatória

São revogados o n.º 25 do quadro «Despesas não elegíveis ação 3.2 – Investimento na exploração agrícola – Outras despesas não elegíveis» e o n.º 29 do quadro «Despesas não elegíveis ação 3.3 – Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas – Outras despesas não elegíveis», ambos do Anexo II.

Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 – A alteração prevista no artigo 2.º é aplicável às candidaturas decididas após entrada em vigor da presente portaria.