Diploma

Diário da República n.º 115, Suplemento, Série I, de 2019-06-18
Portaria n.º 186-A/2019, de 18 de junho

Alteração às Garantias do Estado no âmbito dos Fundos de Recuperação de Créditos

Emissor
FINANÇAS
Tipo: Portaria
Páginas: 2998/2
Número: 186-A/2019
Publicação: 26 de Junho, 2019
Disponibilização: 18 de Junho, 2019
Altera o artigo 9.º da Portaria n.º 343-A/2017, de 10 de novembro

Diploma

Altera o artigo 9.º da Portaria n.º 343-A/2017, de 10 de novembro

Portaria n.º 186-A/2019, de 18 de junho

Em execução do disposto nos artigos 71.º e 77.º da Lei n.º 69/2017, de 11 de agosto, que regula os fundos de recuperação de créditos, a Portaria n.º 343-A/2017, de 10 de novembro, veio estabelecer a tramitação do processo de concessão das garantias, os mecanismos de fixação da respetiva remuneração, a informação e obrigações acessórias a cumprir pelas entidades beneficiárias, o procedimento de acompanhamento das entidades beneficiárias, os termos gerais do acionamento das garantias e outras condições acessórias.
Considerando a necessidade de agilizar os mecanismos de validação associados ao acionamento das garantias concedidas sem colocar em causa a necessidade de controlo na utilização de dinheiros públicos justifica-se proceder à presente alteração.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do disposto nos artigos 71.º e 77.º da Lei n.º 69/2017, de 11 de agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

É alterado o artigo 9.º da Portaria n.º 343-A/2017, de 10 de novembro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – O procedimento a que se refere o número anterior pode ser efetuado após o pagamento, pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças, devendo a entidade gestora do fundo devolver ao Estado as verbas que não venham a ser certificadas e confirmadas pela Inspeção-Geral de Finanças.

5 – (Anterior n.º 4.

Artigo 2.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.