Diário da República n.º 115, Suplemento, Série I, de 2019-06-18
Portaria n.º 186-A/2019, de 18 de junho
Alteração às Garantias do Estado no âmbito dos Fundos de Recuperação de Créditos
FINANÇAS
Diploma
Altera o artigo 9.º da Portaria n.º 343-A/2017, de 10 de novembro
Portaria n.º 186-A/2019, de 18 de junho
Em execução do disposto nos artigos 71.º e 77.º da Lei n.º 69/2017, de 11 de agosto, que regula os fundos de recuperação de créditos, a Portaria n.º 343-A/2017, de 10 de novembro, veio estabelecer a tramitação do processo de concessão das garantias, os mecanismos de fixação da respetiva remuneração, a informação e obrigações acessórias a cumprir pelas entidades beneficiárias, o procedimento de acompanhamento das entidades beneficiárias, os termos gerais do acionamento das garantias e outras condições acessórias.
Considerando a necessidade de agilizar os mecanismos de validação associados ao acionamento das garantias concedidas sem colocar em causa a necessidade de controlo na utilização de dinheiros públicos justifica-se proceder à presente alteração.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do disposto nos artigos 71.º e 77.º da Lei n.º 69/2017, de 11 de agosto, o seguinte:
É alterado o artigo 9.º da Portaria n.º 343-A/2017, de 10 de novembro, que passa a ter a seguinte redação:
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – O procedimento a que se refere o número anterior pode ser efetuado após o pagamento, pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças, devendo a entidade gestora do fundo devolver ao Estado as verbas que não venham a ser certificadas e confirmadas pela Inspeção-Geral de Finanças.
5 – (Anterior n.º 4.)»
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.