Diário da República n.º 133, Série I de 2016-07-13
Portaria n.º 188/2016, de 13 de julho
Regime de aplicação dos apoios 8.2.1 “Gestão de Recursos Energéticos” e 8.2.2 “Gestão de Recursos Aquícolas” do PDR 2020
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Diploma
Estabelece o regime de aplicação do apoio 8.2.1, «Gestão de Recursos Cinegéticos» e do apoio 8.2.2, «Gestão de Recursos Aquícolas», ambas inseridas na ação 8.2, «Gestão de Recursos Cinegéticos e Aquícolas» da Medida 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020
Preâmbulo
O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER), determinou a estruturação operacional deste fundo em três programas de desenvolvimento rural, um para o continente, designado PDR 2020, outro para a Região Autónoma dos Açores, designado PRORURAL+, e outro para a Região Autónoma da Madeira, designado PRODERAM 2020.
O PDR 2020 foi aprovado formalmente pela Comissão Europeia através da Decisão C (2014) 9896 final, de 12 de dezembro de 2014.
Na arquitetura do PDR 2020, à área relativa ao «Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima», corresponde uma visão da estratégia nacional para o desenvolvimento rural, no domínio da melhoria da gestão dos recursos naturais e da proteção do solo, água, ar, biodiversidade e paisagem.
Dos principais objetivos da política de desenvolvimento rural inclui-se, neste quadro, o da promoção de uma gestão sustentável recursos naturais associados aos ecossistemas cinegéticos e dulçaquícolas devido ao seu potencial contributo para o desenvolvimento equilibrado das economias e comunidades rurais, através da diversificação das atividades em espaço rural e com o desenvolvimento da oferta de bens e serviços recreativos e turísticos, de procura crescente pela sociedade em geral.
Como princípio geral, e no que aos ecossistemas cinegéticos se refere, serão privilegiados investimentos com escala, de forma a conferir eficácia e eficiência à intervenção e aos processos administrativos associados à aplicação do PDR 2020.
De realçar ainda que a promoção da biodiversidade, resiliência, valor ambiental e social dos espaços florestais associados a estas práticas, a manutenção e recuperação de presas de espécies selvagens com estatuto de proteção, tem uma importância com destaque na valorização dos territórios das áreas rurais, contribuindo desta forma para melhorar a oferta de serviços de qualidade.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, o seguinte:
ANEXO I - Despesas elegíveis e não elegíveis
Despesas elegíveis
I – Custos relacionados com a melhoria e recuperação de habitats
1 – Abertura de clareiras, desmatações;
2 – Instalação de campos de alimentação, incluindo custos com aquisição de plantas, materiais, adubos e sementes;
3 – Criação de zonas de refúgio, tais como bosquetes, sebes, galerias ripícolas e ilhas artificiais;
4 – Aquisição e instalação de morouços e tocas artificiais;
5 – Limpeza de pontos de água, reabilitação de charcas e açudes;
II – Custos relacionados com a compatibilização da atividade cinegética com outras atividades
6 – Aquisição e instalação de cercas elétricas para a proteção de culturas bem como de outros mecanismos (sonoros, mecânicos) para afugentar as espécies cinegéticas das culturas agrícolas e florestais;
7 – Proteções individuais de plantas;
III – Custos com infraestruturas de apoio ao desenvolvimento da fauna
8 – Aquisição e instalação de comedouros e bebedouros;
9 – Aquisição de armadilhas para controlo de predadores;
10 – Instalação de parques de reprodução e adaptação das espécies;
IV – Custos com ações, equipamentos ou infraestruturas de monitorização
11 – Aquisição e instalação de palanques ou torres de observação;
12 – Aquisição e instalação de equipamentos de deteção e captura de espécies cinegéticas;
13 – Ações de monitorização ou caracterização das populações cinegéticas e ou dos seus predadores;
V – Custos relacionados com a salvaguarda de aspetos sanitários
14 – Instalação de infraestruturas para assemblagem e examinação prévia de caça abatida, incluindo custos com equipamentos e materiais;
15 – Aquisição e instalação de cercados de contenção de caça maior;
16 – Infraestruturas de isolamento de espécies cinegéticas;
17 – Ações de captura de espécies cinegéticas;
VI – Custos relacionados com a diversificação da oferta de serviços relacionados com a atividade da caça
18 – Aquisição e instalação de equipamento associado à instalação de observatórios e percursos;
19 – Aquisição e instalação de equipamentos de sinalização;
20 – Produção e disponibilização de conteúdos destinados a divulgar os planos de gestão, boas práticas de gestão cinegética e boas práticas sanitárias;
21 – Implementação, por meios convencionais ou eletrónicos através de aplicações, plataformas ou páginas web, de ferramentas para a disponibilização e o reporte de informação sobre a caça e os recursos cinegéticos, incluindo a aquisição ou desenvolvimento de programas informáticos e licenças;
VII – Custos com estudos
22 – Recolha e sistematização de informação sobre a caça e os recursos cinegéticos, nomeadamente com base em informação fornecida pelos caçadores ou pelas zonas de caça;
23 – Conceção de aplicações informáticas para a disponibilização e o reporte de informação sobre a caça e os recursos cinegéticos.
As despesas com estudos estão limitadas a 10% da despesa total elegível do projeto e às seguintes tipologias de custos:
a) Custos com pessoal – Remunerações ou partes de remunerações e respetivos encargos associados, em condições a definir em OTE, dos técnicos e outro pessoal, afetos à elaboração dos estudos ou projetos;
b) Deslocações, alojamento e ajudas de custo – Despesas com deslocações, alojamento e ajudas de custo, nos termos e até aos limites legais fixados para os trabalhadores que exercem funções públicas, em condições a definir em OTE;
c) Bens e serviços técnicos especializados – Despesas com bens ou serviços especializados necessários à elaboração dos estudos ou projetos, nomeadamente consultoria.
VIII – Custos com elaboração e acompanhamento do projeto
24 – Elaboração e acompanhamento do projeto de investimento ou outros estudos prévios necessários ao investimento, incluindo a cartografia digital, até 3% da despesa elegível e ao limite máximo de € 2500, desde que as despesas tenham sido efetuadas até seis meses antes da data de apresentação da candidatura.
Despesas não elegíveis | |
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Investimentos materiais | Investimentos imateriais e outros |
25 — Bens de equipamento em estado de uso; 26 — Substituição de equipamentos, exceto se esta substituição incluir a compra de equipamentos diferentes, quer na tecnologia utilizada, quer na capacidade absoluta ou horária; 27 — Aquisição de espécimes vivos ou ovos; |
28 — Componentes do imobilizado incorpóreo; 29 — Juros durante a realização do investimento e fundo de maneio; 30 — Custos relacionados com contratos de locação financeira como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro; 31 — Despesas de pré -financiamento e de preparação de processos de contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos; |
32 — IVA recuperável nos termos da legislação fiscal. |
ANEXO II - Níveis de apoio
Taxa Base | 75 % da despesa total elegível |
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Majorações tendo por referência a taxa base. | 1 — Nas intervenções de escala territorial relevante — 10 p.p. 2 — Nas zonas de caça com contrato de colaboração no âmbito do Pacto Nacional para a Conservação do Lince Ibérico — 5 p.p. 3 — Beneficiários com certificação de gestão sustentável da caça — 5 p.p. |
Nota. — A soma das majorações não pode exceder os 10% |
ANEXO III - Despesas elegíveis e não elegíveis
I – Custos relacionados com a melhoria e recuperação de habitats aquáticos e a conectividade fluvial
1 – Projeto de execução, assim como as obras ou equipamentos para:
a) Naturalização de troços de cursos de água;
b) Consolidação e estabilização de margens de cursos de água;
c) Melhoramento do habitat litoral de albufeiras;
d) Recuperação e reabilitação de zonas de desova em cursos de água;
e) Aquisição e instalação de ninhos e desovadeiras artificiais;
2 – Custos relacionados com intervenções e obras em açudes para a melhoria da conectividade fluvial para as populações piscícolas, incluindo:
a) Instalação de dispositivos de transposição para a fauna piscícola;
b) Projeto de execução;
II – Custos relacionados com a diversificação da oferta de serviços associados à atividade da pesca e com a gestão dos recursos aquícolas
3 – Execução de planos para a melhoria da gestão piscícola ou para a valorização da pesca, que assegurem simultaneamente a conservação da biodiversidade aquática e da qualidade ou potencial ecológico das massas de água, através de medidas de gestão piscícola inovadoras associadas a novos produtos e serviços, incluindo despesas em equipamento e serviços para:
a) Equipamentos de caracterização e monitorização das populações piscícolas;
b) Implementação de sistemas de recolha de informação sobre a pesca e os recursos piscícolas, nomeadamente com base em informação fornecida pelos pescadores;
c) Produção e disponibilização de conteúdos destinados a divulgar o Plano de Gestão e Exploração e as medidas de gestão piscícola a implementar;
4 – Implementação, por meios convencionais ou eletrónicos através de aplicações, plataformas ou páginas web, de ferramentas para a disponibilização e o reporte de informação sobre a pesca e os recursos aquícolas, incluindo a aquisição ou desenvolvimento de programas informáticos e licenças;
5 – Custos com obras e equipamento associados a observatórios e percursos, assim como a respetiva sinalética, destinados a permitir a ligação e integração dos percursos de acesso a pesqueiros em percursos de turismo de natureza, circuitos pedonais ou similares;
6 – Custos com obras ou equipamento necessários à implementação de medidas inovadoras de gestão piscícola, nomeadamente a construção, melhoria e sinalização de percursos, acessos, pesqueiros ou lotes;
7 – Custos com obras e equipamentos associados à valorização da pesca desportiva através da instalação ou melhoramento de pistas de pesca;
8 – Suportes para disponibilização de informação ao pescador, relativa à pesca e aos recursos aquícolas;
III – Custos com estudos
9 – Recolha e sistematização de informação sobre pesca nas águas interiores e recursos aquícolas, nomeadamente com base em informação fornecida pelas organizações do setor ou outras fontes;
10 – Conceção de ferramentas para a disponibilização e o reporte de informação sobre a pesca e os recursos aquícolas;
11 – Monitorização, análise e avaliação final do Plano de Gestão e Exploração.
– As despesas com estudos estão limitadas a 10% da despesa total elegível do projeto e à seguinte tipologia de custos:
a) Custos com pessoal: Remunerações ou partes de remunerações e respetivos encargos associados, em condições a definir em OTE, dos técnicos e outro pessoal, afetos à elaboração dos estudos ou projetos;
b) Deslocações, alojamento e ajudas de custo – Despesas com deslocações, alojamento e ajudas de custo, nos termos e até aos limites legais fixados para os trabalhadores que exercem funções públicas, em condições a definir em OTE;
c) Bens e serviços técnicos especializados – Despesas com bens ou serviços especializados necessários à elaboração dos estudos ou projetos, nomeadamente consultoria.
IV – Custos relativos à elaboração e acompanhamento do projeto de investimento
12 – Elaboração e acompanhamento do projeto de investimento ou outros estudos prévios necessários ao investimento, incluindo a cartografia digital, até 3% da despesa elegível e ao limite máximo de € 2500, desde que as despesas tenham sido efetuadas até seis meses antes da data de apresentação da candidatura.
Despesas não elegíveis | |
---|---|
Investimentos materiais | Investimentos imateriais e outros |
13 — Bens de equipamento em estado de uso; 14 — Substituição de equipamentos, exceto se esta substituição incluir a compra de equipamentos diferentes, quer na tecnologia utilizada, quer na capacidade absoluta ou horária; 15 — Aquisição de espécimes vivos ou ovos; |
16 — Componentes do imobilizado incorpóreo; 17 — Juros durante a realização do investimento e fundo de maneio; 18 — Custos relacionados com contratos de locação financeira como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro; 19 — Despesas de pré -financiamento e de preparação de processos de contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos; |
20 — IVA recuperável nos termos da legislação fiscal. |
ANEXO IV - Reduções e exclusões
1 – O incumprimento das obrigações dos beneficiários, previstas nos artigos 10.º e 17.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, determina a aplicação das seguintes reduções ou exclusões:
Obrigações dos beneficiários | Consequências do incumprimento |
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a) Executar os investimentos nos termos e condições aprovados | Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 % |
b) Cumprir a legislação e normas obrigatórias relacionadas com a natureza do investimento | Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 % |
c) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução dos investimentos, quando aplicável | Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, de acordo com as orientações da Comissão para determinação das correções a aplicar às despesas cofinanciadas em caso de incumprimento das regras de contratos públicos |
d) Proceder à publicitação dos apoios que lhe forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária e das orientações técnicas do PDR 2020 | Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 % |
e) Manter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social a qual é aferida em cada pedido de pagamento | Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 % |
f) Manter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido | Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 % a 100 %, |
g) Manter a atividade e as condições legais necessárias ao exercício da mesma durante o período de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos, quando aplicável | Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 % a 100 % |
h) Não locar ou alienar os equipamentos e as instalações cofinanciados, durante o período de cinco anos a contar da data da aceitação da concessão do apoio, ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos, sem prévia autorização da autoridade de gestão | Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados, relativos aos investimentos locados ou alienados |
i) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de uma conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas | Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados, relativos aos investimentos pagos por uma conta que não a conta única e não exclusiva, em situações não devidamente justificadas (*) |
j) Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação | Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 % |
k) Permitir o acesso aos locais de realização dos investimentos e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado | Exclusão dos pagamentos dos apoios já realizados ou a realizar |
l) Conservar os documentos relativos à realização dos investimentos, sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PDR, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha sido incluído, ou pelo prazo fixado na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo superior | Redução dos pagamentos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 % |
(*) Na aceção do n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014. |
2 – O disposto no número anterior não prejudica, designadamente, a aplicação:
a) Do mecanismo de suspensão do apoio, previsto no artigo 36.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;
b) Da exclusão prevista, designadamente, nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 64.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;
c) Dos n.ºs 1, 5 e 6 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;
d) Do artigo 63.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014;
e) De outras cominações, designadamente de natureza penal, que ao caso couberem.
3 – A medida concreta das reduções previstas no n.º 1 é determinada em função da gravidade, extensão, duração e recorrência do incumprimento, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, com base em grelha de ponderação, a divulgar no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e no portal do IFAP, em www.ifap.pt.