Diploma

Diário da República n.º 133, Série I de 2016-07-13
Portaria n.º 188/2016, de 13 de julho

Regime de aplicação dos apoios 8.2.1 “Gestão de Recursos Energéticos” e 8.2.2 “Gestão de Recursos Aquícolas” do PDR 2020

Emissor
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 188/2016
Publicação: 13 de Julho, 2016
Disponibilização: 13 de Julho, 2016
Estabelece o regime de aplicação do apoio 8.2.1, «Gestão de Recursos Cinegéticos» e do apoio 8.2.2, «Gestão de Recursos Aquícolas», ambas inseridas na ação 8.2, «Gestão de Recursos Cinegéticos e Aquícolas» da Medida 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020

Diploma

Estabelece o regime de aplicação do apoio 8.2.1, «Gestão de Recursos Cinegéticos» e do apoio 8.2.2, «Gestão de Recursos Aquícolas», ambas inseridas na ação 8.2, «Gestão de Recursos Cinegéticos e Aquícolas» da Medida 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER), determinou a estruturação operacional deste fundo em três programas de desenvolvimento rural, um para o continente, designado PDR 2020, outro para a Região Autónoma dos Açores, designado PRORURAL+, e outro para a Região Autónoma da Madeira, designado PRODERAM 2020.
O PDR 2020 foi aprovado formalmente pela Comissão Europeia através da Decisão C (2014) 9896 final, de 12 de dezembro de 2014.
Na arquitetura do PDR 2020, à área relativa ao «Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima», corresponde uma visão da estratégia nacional para o desenvolvimento rural, no domínio da melhoria da gestão dos recursos naturais e da proteção do solo, água, ar, biodiversidade e paisagem.
Dos principais objetivos da política de desenvolvimento rural inclui-se, neste quadro, o da promoção de uma gestão sustentável recursos naturais associados aos ecossistemas cinegéticos e dulçaquícolas devido ao seu potencial contributo para o desenvolvimento equilibrado das economias e comunidades rurais, através da diversificação das atividades em espaço rural e com o desenvolvimento da oferta de bens e serviços recreativos e turísticos, de procura crescente pela sociedade em geral.
Como princípio geral, e no que aos ecossistemas cinegéticos se refere, serão privilegiados investimentos com escala, de forma a conferir eficácia e eficiência à intervenção e aos processos administrativos associados à aplicação do PDR 2020.
De realçar ainda que a promoção da biodiversidade, resiliência, valor ambiental e social dos espaços florestais associados a estas práticas, a manutenção e recuperação de presas de espécies selvagens com estatuto de proteção, tem uma importância com destaque na valorização dos territórios das áreas rurais, contribuindo desta forma para melhorar a oferta de serviços de qualidade.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, o seguinte:

ANEXO I - Despesas elegíveis e não elegíveis

(a que se refere o artigo 8.º)

Despesas elegíveis

I – Custos relacionados com a melhoria e recuperação de habitats

1 – Abertura de clareiras, desmatações;

2 – Instalação de campos de alimentação, incluindo custos com aquisição de plantas, materiais, adubos e sementes;

3 – Criação de zonas de refúgio, tais como bosquetes, sebes, galerias ripícolas e ilhas artificiais;

4 – Aquisição e instalação de morouços e tocas artificiais;

5 – Limpeza de pontos de água, reabilitação de charcas e açudes;

II – Custos relacionados com a compatibilização da atividade cinegética com outras atividades

6 – Aquisição e instalação de cercas elétricas para a proteção de culturas bem como de outros mecanismos (sonoros, mecânicos) para afugentar as espécies cinegéticas das culturas agrícolas e florestais;

7 – Proteções individuais de plantas;

III – Custos com infraestruturas de apoio ao desenvolvimento da fauna

8 – Aquisição e instalação de comedouros e bebedouros;

9 – Aquisição de armadilhas para controlo de predadores;

10 – Instalação de parques de reprodução e adaptação das espécies;

IV – Custos com ações, equipamentos ou infraestruturas de monitorização

11 – Aquisição e instalação de palanques ou torres de observação;

12 – Aquisição e instalação de equipamentos de deteção e captura de espécies cinegéticas;

13 – Ações de monitorização ou caracterização das populações cinegéticas e ou dos seus predadores;

V – Custos relacionados com a salvaguarda de aspetos sanitários

14 – Instalação de infraestruturas para assemblagem e examinação prévia de caça abatida, incluindo custos com equipamentos e materiais;

15 – Aquisição e instalação de cercados de contenção de caça maior;

16 – Infraestruturas de isolamento de espécies cinegéticas;

17 – Ações de captura de espécies cinegéticas;

VI – Custos relacionados com a diversificação da oferta de serviços relacionados com a atividade da caça

18 – Aquisição e instalação de equipamento associado à instalação de observatórios e percursos;

19 – Aquisição e instalação de equipamentos de sinalização;

20 – Produção e disponibilização de conteúdos destinados a divulgar os planos de gestão, boas práticas de gestão cinegética e boas práticas sanitárias;

21 – Implementação, por meios convencionais ou eletrónicos através de aplicações, plataformas ou páginas web, de ferramentas para a disponibilização e o reporte de informação sobre a caça e os recursos cinegéticos, incluindo a aquisição ou desenvolvimento de programas informáticos e licenças;

VII – Custos com estudos

22 – Recolha e sistematização de informação sobre a caça e os recursos cinegéticos, nomeadamente com base em informação fornecida pelos caçadores ou pelas zonas de caça;

23 – Conceção de aplicações informáticas para a disponibilização e o reporte de informação sobre a caça e os recursos cinegéticos.

As despesas com estudos estão limitadas a 10% da despesa total elegível do projeto e às seguintes tipologias de custos:
a) Custos com pessoal – Remunerações ou partes de remunerações e respetivos encargos associados, em condições a definir em OTE, dos técnicos e outro pessoal, afetos à elaboração dos estudos ou projetos;
b) Deslocações, alojamento e ajudas de custo – Despesas com deslocações, alojamento e ajudas de custo, nos termos e até aos limites legais fixados para os trabalhadores que exercem funções públicas, em condições a definir em OTE;
c) Bens e serviços técnicos especializados – Despesas com bens ou serviços especializados necessários à elaboração dos estudos ou projetos, nomeadamente consultoria.

VIII – Custos com elaboração e acompanhamento do projeto

24 – Elaboração e acompanhamento do projeto de investimento ou outros estudos prévios necessários ao investimento, incluindo a cartografia digital, até 3% da despesa elegível e ao limite máximo de € 2500, desde que as despesas tenham sido efetuadas até seis meses antes da data de apresentação da candidatura.

Despesas não elegíveis
Investimentos materiais Investimentos imateriais e outros
25 — Bens de equipamento em estado de uso;
26 — Substituição de equipamentos, exceto se esta substituição incluir a compra de equipamentos diferentes, quer na tecnologia utilizada, quer na capacidade absoluta ou horária;
27 — Aquisição de espécimes vivos ou ovos;
28 — Componentes do imobilizado incorpóreo;
29 — Juros durante a realização do investimento e fundo de maneio;
30 — Custos relacionados com contratos de locação financeira como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro;
31 — Despesas de pré -financiamento e de preparação de processos de contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos;
32 — IVA recuperável nos termos da legislação fiscal.

ANEXO II - Níveis de apoio

(a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º)
Taxa Base 75 % da despesa total elegível
Majorações tendo por referência a taxa base. 1 — Nas intervenções de escala territorial relevante — 10 p.p.
2 — Nas zonas de caça com contrato de colaboração no âmbito do Pacto Nacional para a Conservação do Lince Ibérico — 5 p.p.
3 — Beneficiários com certificação de gestão sustentável da caça — 5 p.p.
Nota. — A soma das majorações não pode exceder os 10%

ANEXO III - Despesas elegíveis e não elegíveis

(a que se refere o artigo 15.º)
Despesas elegíveis

I – Custos relacionados com a melhoria e recuperação de habitats aquáticos e a conectividade fluvial

1 – Projeto de execução, assim como as obras ou equipamentos para:
a) Naturalização de troços de cursos de água;
b) Consolidação e estabilização de margens de cursos de água;
c) Melhoramento do habitat litoral de albufeiras;
d) Recuperação e reabilitação de zonas de desova em cursos de água;
e) Aquisição e instalação de ninhos e desovadeiras artificiais;

2 – Custos relacionados com intervenções e obras em açudes para a melhoria da conectividade fluvial para as populações piscícolas, incluindo:
a) Instalação de dispositivos de transposição para a fauna piscícola;
b) Projeto de execução;

II – Custos relacionados com a diversificação da oferta de serviços associados à atividade da pesca e com a gestão dos recursos aquícolas

3 – Execução de planos para a melhoria da gestão piscícola ou para a valorização da pesca, que assegurem simultaneamente a conservação da biodiversidade aquática e da qualidade ou potencial ecológico das massas de água, através de medidas de gestão piscícola inovadoras associadas a novos produtos e serviços, incluindo despesas em equipamento e serviços para:
a) Equipamentos de caracterização e monitorização das populações piscícolas;
b) Implementação de sistemas de recolha de informação sobre a pesca e os recursos piscícolas, nomeadamente com base em informação fornecida pelos pescadores;
c) Produção e disponibilização de conteúdos destinados a divulgar o Plano de Gestão e Exploração e as medidas de gestão piscícola a implementar;

4 – Implementação, por meios convencionais ou eletrónicos através de aplicações, plataformas ou páginas web, de ferramentas para a disponibilização e o reporte de informação sobre a pesca e os recursos aquícolas, incluindo a aquisição ou desenvolvimento de programas informáticos e licenças;

5 – Custos com obras e equipamento associados a observatórios e percursos, assim como a respetiva sinalética, destinados a permitir a ligação e integração dos percursos de acesso a pesqueiros em percursos de turismo de natureza, circuitos pedonais ou similares;

6 – Custos com obras ou equipamento necessários à implementação de medidas inovadoras de gestão piscícola, nomeadamente a construção, melhoria e sinalização de percursos, acessos, pesqueiros ou lotes;

7 – Custos com obras e equipamentos associados à valorização da pesca desportiva através da instalação ou melhoramento de pistas de pesca;

8 – Suportes para disponibilização de informação ao pescador, relativa à pesca e aos recursos aquícolas;

III – Custos com estudos

9 – Recolha e sistematização de informação sobre pesca nas águas interiores e recursos aquícolas, nomeadamente com base em informação fornecida pelas organizações do setor ou outras fontes;

10 – Conceção de ferramentas para a disponibilização e o reporte de informação sobre a pesca e os recursos aquícolas;

11 – Monitorização, análise e avaliação final do Plano de Gestão e Exploração.
– As despesas com estudos estão limitadas a 10% da despesa total elegível do projeto e à seguinte tipologia de custos:
a) Custos com pessoal: Remunerações ou partes de remunerações e respetivos encargos associados, em condições a definir em OTE, dos técnicos e outro pessoal, afetos à elaboração dos estudos ou projetos;
b) Deslocações, alojamento e ajudas de custo – Despesas com deslocações, alojamento e ajudas de custo, nos termos e até aos limites legais fixados para os trabalhadores que exercem funções públicas, em condições a definir em OTE;
c) Bens e serviços técnicos especializados – Despesas com bens ou serviços especializados necessários à elaboração dos estudos ou projetos, nomeadamente consultoria.

IV – Custos relativos à elaboração e acompanhamento do projeto de investimento

12 – Elaboração e acompanhamento do projeto de investimento ou outros estudos prévios necessários ao investimento, incluindo a cartografia digital, até 3% da despesa elegível e ao limite máximo de € 2500, desde que as despesas tenham sido efetuadas até seis meses antes da data de apresentação da candidatura.

Despesas não elegíveis
Investimentos materiais Investimentos imateriais e outros
13 — Bens de equipamento em estado de uso;
14 — Substituição de equipamentos, exceto se esta substituição incluir a compra de equipamentos diferentes, quer na tecnologia utilizada, quer na capacidade absoluta ou horária;
15 — Aquisição de espécimes vivos ou ovos;
16 — Componentes do imobilizado incorpóreo;
17 — Juros durante a realização do investimento e fundo de maneio;
18 — Custos relacionados com contratos de locação financeira como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro;
19 — Despesas de pré -financiamento e de preparação de processos de contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos;
20 — IVA recuperável nos termos da legislação fiscal.

ANEXO IV - Reduções e exclusões

(a que se refere o n.º 2 do artigo 29.º)

1 – O incumprimento das obrigações dos beneficiários, previstas nos artigos 10.º e 17.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, determina a aplicação das seguintes reduções ou exclusões:

Obrigações dos beneficiários Consequências do incumprimento
a) Executar os investimentos nos termos e condições aprovados Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %
b) Cumprir a legislação e normas obrigatórias relacionadas com a natureza do investimento Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %
c) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução dos investimentos, quando aplicável Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, de acordo com as orientações da Comissão para determinação das correções a aplicar às despesas cofinanciadas em caso de incumprimento das regras de contratos públicos
d) Proceder à publicitação dos apoios que lhe forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária e das orientações técnicas do PDR 2020 Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %
e) Manter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social a qual é aferida em cada pedido de pagamento Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %
f) Manter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 % a 100 %,
g) Manter a atividade e as condições legais necessárias ao exercício da mesma durante o período de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos, quando aplicável Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 % a 100 %
h) Não locar ou alienar os equipamentos e as instalações cofinanciados, durante o período de cinco anos a contar da data da aceitação da concessão do apoio, ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos, sem prévia autorização da autoridade de gestão Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados, relativos aos investimentos locados ou alienados
i) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de uma conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados, relativos aos investimentos pagos por uma conta que não a conta única e não exclusiva, em situações não devidamente justificadas (*)
j) Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %
k) Permitir o acesso aos locais de realização dos investimentos e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado Exclusão dos pagamentos dos apoios já realizados ou a realizar
l) Conservar os documentos relativos à realização dos investimentos, sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PDR, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha sido incluído, ou pelo prazo fixado na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo superior Redução dos pagamentos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %
(*) Na aceção do n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014.

2 – O disposto no número anterior não prejudica, designadamente, a aplicação:
a) Do mecanismo de suspensão do apoio, previsto no artigo 36.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;
b) Da exclusão prevista, designadamente, nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 64.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;
c) Dos n.ºs 1, 5 e 6 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;
d) Do artigo 63.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014;
e) De outras cominações, designadamente de natureza penal, que ao caso couberem.

3 – A medida concreta das reduções previstas no n.º 1 é determinada em função da gravidade, extensão, duração e recorrência do incumprimento, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, com base em grelha de ponderação, a divulgar no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e no portal do IFAP, em www.ifap.pt.