Diário da República n.º 124, Série I de 2018-06-29
Portaria n.º 188/2018, de 29 de junho
Alteração à compensação atribuída às farmácias nos medicamentos comparticipados
Finanças e Saúde
Diploma
Altera a Portaria n.º 262/2016, de 7 de outubro, que regulamenta a remuneração específica atribuída às farmácias, por dispensa de medicamentos comparticipados, em função da redução dos preços de referência
Portaria n.º 188/2018, de 29 de junho
A Portaria n.º 262/2016, de 7 de outubro, procedeu à atribuição de uma remuneração específica às farmácias pela dispensa de medicamentos comparticipados inseridos em grupos homogéneos, prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 62/2016, de 12 de setembro.
Ficou estabelecido nos termos do artigo 7.º da referida Portaria, que o regime nela previsto, poderia ser objeto de revisão em função da avaliação da sua implementação em 2017.
Realizada a referida avaliação, verifica-se que os objetivos que presidiram à criação deste regime têm vindo a ser alcançados, atendendo à evolução positiva da quota de genéricos e à consequente redução dos preços de referência, o que aconselha desde já a sua manutenção com pequenos ajustamentos.
Assim, ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 62/2016, de 12 de setembro, manda o Governo pelos Ministros das Finanças e da Saúde, o seguinte:
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração à Portaria n.º 262/2016, de 7 de outubro.
Alteração à Portaria n.º 262/2016, de 7 de outubro
Os artigos 2.º e 3.º da Portaria n.º 262/2016, de 7 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
[…]
1 – […].
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, por cada embalagem de medicamentos dispensada a preço igual ou inferior ao 4.º preço mais baixo do grupo homogéneo, a farmácia é remunerada em 0,35 (euro), valor que inclui o IVA à taxa aplicável ao medicamento dispensado.
3 – […].
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Os custos referidos no n.º 1 correspondem ao somatório da remuneração específica paga às farmácias, no trimestre em análise (tn), de acordo com os valores constantes do n.º 2 do artigo 2.º, com exclusão do IVA.
4 – […].
5 – O desconto a que se refere o número anterior será proporcional à remuneração específica recebida por cada farmácia no período em causa.
6 – […].»
Avaliação e vigência
O regime previsto na Portaria n.º 262/2016, de 7 de outubro, na sua redação atual, pode vir a ser objeto de revisão em 2019, em função da avaliação da sua aplicação em 2018.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor a 1 de julho de 2018.