Diploma

Diário da República n.º 10, Série I, de 2019-01-15
Portaria n.º 19/2019, de 15 de janeiro

Alteração das unidades de cultura da superfície máxima de redimensionamento de explorações agrícolas

Emissor
AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL
Tipo: Portaria
Páginas: 199/0
Número: 19/2019
Publicação: 21 de Janeiro, 2019
Disponibilização: 15 de Janeiro, 2019
Procede à primeira alteração à Portaria n.º 219/2016, de 9 de agosto

Diploma

Procede à primeira alteração à Portaria n.º 219/2016, de 9 de agosto

Portaria n.º 19/2019, de 15 de janeiro

O regime jurídico da estruturação fundiária, previsto na Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, tem como objetivo criar melhores condições para o desenvolvimento das atividades agrícolas e florestais, de modo compatível com a sua gestão sustentável nos domínios económico, social e ambiental, através da intervenção na configuração, dimensão, qualificação e utilização produtiva das parcelas e prédios rústicos, prevendo que a unidade de cultura seja fixada por portaria do membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento rural.
A Portaria n.º 219/2016, de 9 de agosto, fixa a superfície máxima resultante do redimensionamento de explorações agrícolas com vista à melhoria da estruturação fundiária da exploração, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, e a unidade de cultura para terrenos de regadio e de sequeiro, nos termos do n.º 1 do artigo 49.º do mesmo diploma.
Pelo que, e a par da definição da unidade de cultura para terrenos de regadio e de sequeiro, pretende-se também fixar inequivocamente a unidade mínima de cultura para terrenos florestais, com vista a impedir o fracionamento de prédios rústicos em parcelas de área inferior à determinada pela unidade mínima da floresta, para efeitos do n.º 1 do artigo 1376.º e do n.º 1 do artigo 1379.º do Código Civil, na redação conferida pela Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, e potenciar a escala económica e, com isso, maior rentabilidade económico-financeira.
Sabendo ainda que alguns municípios, nos planos que aprovaram, usaram a unidade mínima de cultura como valor referencial para a definição de condições de edificabilidade em prédios rústicos, é conveniente que esta regulamentação esteja ajustada o quanto antes com as unidades de cultura vigentes.
Deste modo, aproveitou-se para fixar um prazo máximo, para os instrumentos de gestão territorial aprovados antes da entrada em vigor da presente portaria, se não forem antes alterados ou revistos, durante o qual se mantêm em vigor os valores constantes do artigo 1.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 202/70, de 21 de abril, considerando-se vantajoso fazer coincidir este prazo com o prazo que já está previsto no n.º 2 do artigo 199.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, e no n.º 1 do artigo 78.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na redação dada pela Lei n.º 74/2017, de 16 de agosto.

Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 49.º da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, e através das competências delegadas pelo Despacho n.º 5564/2017, de 1 de junho, alterado pelos Despachos n.ºs 7088/2017, de 21 de julho, 10644/2017, de 14 de novembro, e 2719/2018, de 8 de março, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 219/2016, de 9 de agosto.

Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 219/2016, de 9 de agosto

O artigo 3.º, o n.º 2 do artigo 4.º e o anexo II da Portaria n.º 219/2016, de 9 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º
[…]

A unidade de cultura a que se refere o artigo 1376.º e para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 1379.º do Código Civil, na redação atual, para Portugal continental e por NUT III nos termos do Regulamento (UE) n.º 868/2014 da Comissão, de 8 de agosto de 2014, é a constante do anexo II da presente portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 4.º
[…]

1 – …

2 – Para os instrumentos de gestão territorial mencionados no número anterior, se entretanto não forem alterados ou revistos, mantêm-se em vigor, até 13 de julho de 2020, os valores constantes do artigo 1.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 202/70, de 21 de abril.

ANEXO II
[…]
NUTS II NUTS III Unidade de cultura (em hectares)
Terreno de regadio Terreno de sequeiro Terreno de floresta
Alentejo Alentejo Central (exceto concelhos de Alandroal, Mourão, Portel e Vendas Novas) e concelhos de Alter do Chão, Alvito, Avis, Mora, Moura, Serpa e Vidigueira. 4 24 24
Alentejo Litoral e concelhos de Alandroal, Almodôvar, Barrancos, Castro Verde, Mértola, Mourão, Ourique, Portel e Vendas Novas. 4 48 48
Alto Alentejo (exceto concelhos de Alter do Chão, Avis, Campo Maior, Elvas e Mora). 4 48 48
Baixo Alentejo (exceto concelhos de Almodôvar, Alvito, Barrancos, Castro Verde, Mértola, Moura, Ourique, Serpa e Vidigueira) e concelhos de Campo Maior e Elvas. 4 8 8
Lezíria do Tejo 2,5 48 48
Algarve Algarve 2,5 8 8
Área Metropolitana de Lisboa Área Metropolitana de Lisboa (exceto concelhos de Alcochete, Montijo e Palmela) 2,5 8 8
Concelhos de Alcochete, Montijo e Palmela 2,5 48 48
Centro Beira Baixa 4 8 8
Beiras e Serra da Estrela 4 8 8
Médio Tejo 2,5 8 8
Oeste 2,5 8 8
Região de Aveiro 2,5 4 4
Região de Coimbra 2,5 4 4
Região de Leiria 2,5 4 4
Viseu-Dão-Lafões 2,5 4 4
Norte Alto Minho 2,5 4 4
Alto Tâmega 2,5 8 8
Área Metropolitana do Porto 2,5 4 4
Ave 2,5 4 4
Cávado 2,5 4 4
Douro 2,5 4 4
Tâmega e Sousa 2,5 4 4
Terras de Trás-os-Montes 4 8
Artigo 3.º
Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.