Diploma

Diário da República n.º 128, Série I de 2018-07-05
Portaria n.º 195/2018, de 5 de julho

Incentivo à aquisição de participações sociais pelos trabalhadores – Empresas tecnológicas abrangidas

Emissor
Finanças e Economia
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 195/2018
Publicação: 10 de Julho, 2018
Disponibilização: 5 de Julho, 2018
Define o conceito de setor tecnológico para efeitos do disposto no artigo 43.º-C do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho

Síntese Comentada

O n.º 7 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2º do CIRS, considera como rendimentos do trabalho dependente os ganhos derivados de planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, sobre valores mobiliários ou direitos equiparados, ainda que de natureza ideal, criados em benefício de trabalhadores ou membros dos[...]

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Diploma

Define o conceito de setor tecnológico para efeitos do disposto no artigo 43.º-C do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho

Portaria n.º 195/2018, de 5 de julho

O artigo 264.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018 (Lei n.º 114/2017, de 28 de dezembro) aditou ao Estatuto dos Benefícios Fiscais o artigo 43.º-C, o qual prevê uma isenção, em sede de IRS, dos ganhos, referidos no n.º 7 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, auferidos por trabalhadores de empresas que sejam qualificadas como micro ou pequenas empresas, de acordo com os critérios previstos no anexo do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, que tenham sido constituídas há menos de seis anos e que desenvolvam a sua atividade no âmbito do setor da tecnologia, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia e, bem assim, mediante certificação pela Agência Nacional de Inovação, S. A. (ANI).
De modo a dar cumprimento ao disposto na referida Lei e para que a certificação pela ANI mencionada no referido normativo ocorra, é necessário definir o conceito de «setor da tecnologia».

Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 43.º-C do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, manda o Governo, pelo Ministro da Economia e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente portaria define o conceito de setor tecnológico para efeitos do disposto no artigo 43.º-C do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho.

Artigo 2.º
Empresas do setor da tecnologia

Entende-se por empresa do setor da tecnologia (EST) qualquer empresa que desenvolva atividades de investigação e desenvolvimento (I&D), internamente ou em colaboração externa, com vista à criação de novos ou melhores produtos ou serviços e processos.

Artigo 3.º
Elegibilidade e reconhecimento

1 – São elegíveis para reconhecimento como empresa do setor da tecnologia:
a) As empresas que apresentem um investimento em I&D equivalente a pelo menos 7,5% da sua faturação no ano anterior ao pedido de reconhecimento, mediante:

i) A disponibilização pela empresa dos dados relevantes fornecidos ao Inquérito ao Potencial Científico e Tecnológico Nacional (IPCTN); ou
ii) No caso das empresas ainda não abrangidas pelo IPCTN, pela apresentação de elementos contabilísticos comprovativos do volume de faturação e do investimento em I&D.

b) As empresas com até três anos, desde que incubadas em incubadora certificada ou reconhecida pelo IAPMEI para efeitos de integração em programas de incubação, mediante a apresentação de proposta fundamentada da incubadora.

2 – O reconhecimento da entidade como empresa do setor da tecnologia é feito pela Agência Nacional de Inovação, S. A., nos termos da presente portaria e de regulamento a aprovar por esta entidade, o qual é disponibilizado no seu site institucional.

3 – O reconhecimento previsto no número anterior deve ser comunicado à Autoridade Tributária e Aduaneira pela Agência Nacional de Inovação, S. A., por transmissão eletrónica de dados em termos e condições a estabelecer através de protocolo entre as partes.

Artigo 4.º
Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.