Diário da República n.º 125, Suplemento, Série I de 2015-06-30
Portaria n.º 195-D/2015, de 30 de junho
Regulamentação de medicamentos comparticipados
Ministério da Saúde
Diploma
Estabelece os grupos e subgrupos farmacoterapêuticos de medicamentos que podem ser objeto de comparticipação e os respetivos escalões de comparticipação
Portaria n.º 195-D/2015, de 30 de junho
O Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho prevê que os grupos e subgrupos farmacoterapêuticos de medicamentos que podem ser objeto de comparticipação e os respetivos escalões de comparticipação são estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
Assim, ao abrigo do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:
Objeto
A presente portaria estabelece os grupos e subgrupos farmacoterapêuticos de medicamentos que podem ser objeto de comparticipação e os respetivos escalões de comparticipação.
Escalões de comparticipação de medicamentos
1 – A comparticipação do Estado no preço dos medicamentos é fixada de acordo com os seguintes escalões:
a) O escalão A é de 90% do preço de venda ao público dos medicamentos;
b) O escalão B é de 69% do preço de venda ao público dos medicamentos;
c) O escalão C é de 37% do preço de venda ao público dos medicamentos;
d) O escalão D é de 15% do preço de venda ao público dos medicamentos.
2 – Podem ser incluídos no escalão D de comparticipação novos medicamentos, medicamentos cuja comparticipação seja ajustada no contrato de comparticipação ou medicamentos que, por razões específicas e após parecer fundamentado emitido no âmbito do processo de avaliação do pedido de comparticipação, fiquem abrangidos por um regime de comparticipação transitório.
Grupos e subgrupos farmacoterapêuticos
1 – Os grupos e subgrupos farmacoterapêuticos que integram os diferentes escalões de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos são os constantes do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 – As anotações (a), (b) e (c) aditadas aos subgrupos mencionados no anexo e a aditar por despacho a outros medicamentos, sempre que se considere necessário, significam:
(a) Medicamentos prescritos e dispensados pelos estabelecimentos e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde em situações de internamento ou em regime ambulatório; em caso de dispensa pelas farmácias de oficina, a comparticipação do Estado é feita pelo escalão C;
(b) Medicamentos prescritos e dispensados pelos estabelecimentos e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde em situações de internamento ou em regime ambulatório; em caso de dispensa pelas farmácias de oficina, a comparticipação do Estado é nula;
(c) Medicamentos prescritos e dispensados em serviços de medicina interna, pneumologia ou pediatria dos hospitais classificados no grupo III da Portaria n.º 82/2014, de 10 de abril.
Disposição transitória para regimes especiais de comparticipação
A presente portaria não prejudica a manutenção dos regimes especiais e excecionais de comparticipação existentes.
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 924-A/2010, de 17 de setembro, na redação que lhe foi dada pelas Portarias n.ºs 994-A/2010, de 29 de setembro, 1056-B/2010, de 14 de outubro, 289-A/2011, de 3 de novembro, 300/2011, de 30 de novembro, 45/2014, de 21 de fevereiro e 78/2014, de 3 de abril.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de julho de 2015.
(a que se refere o artigo 3.º)
Escalão A
Anti-hemofílicos (a)
Medicamentos para tratamento da fibrose quística (c)
Medicamentos específicos para a hemodiálise
1.1.12 – Antituberculosos (a);
1.1.13 – Antilepróticos (a);
2.4 – Antimiasténicos;
2.5 – Antiparkinsónicos;
2.5.1 – Anticolinérgicos;
2.5.2 – Dopaminomiméticos;
2.6 – Antiepiléticos e anticonvulsivantes;
2.9.2 – Antipsicóticos simples para administração oral e intramuscular;
8.1 – Hormonas hipotalâmicas e hipofisárias, seus análogos e antagonistas:
Hormona antidiurética.
8.4 – Insulinas, antidiabéticos e glucagon:
8.4.1 – Insulinas:
8.4.1.1 – De ação curta;
8.4.1.2 – De ação intermédia;
8.4.1.3 – De ação prolongada;
8.4.2 – Outros antidiabéticos.
15.4 – Medicamentos usados no tratamento do glaucoma:
15.4.1 – Mióticos;
15.4.2 – Simpaticomiméticos;
15.4.3 – Bloqueadores beta;
15.4.4 – Análogos das prostaglandinas;
15.4.5 – Outros.
16.1 – Citotóxicos (a):
16.1.1 – Alquilantes (a);
16.1.2 – Citotóxicos relacionados com alquilantes (a);
16.1.3 – Antimetabolitos (a);
16.1.4 – Inibidores da topoisomerase I (a);
16.1.5 – Inibidores da topoisomerase II (a);
16.1.6 – Citotóxicos que se intercalam no ADN (a);
16.1.7 – Citotóxicos que interferem com a tubulina (a);
16.1.8 – Inibidores das tirosinacinases (a);
16.1.9 – Outros citotóxicos (a).
16.2 – Hormonas e anti-hormonas (a):
16.2.1 – Hormonas (a):
16.2.1.1 – Estrogénios (a);
16.2.1.2 – Androgénios (a);
16.2.1.3 – Progestagénios (a);
16.2.1.4 – Análogos da hormona libertadora de gonadotropina (a).
16.2.2 – Anti-hormonas (a):
16.2.2.1 – Antiestrogénios (a);
16.2.2.2 – Antiandrogénios (a);
16.2.2.3 – Inibidores da aromatase (a);
16.2.2.4 – Adrenolíticos (a);
16.2.2.5 – Antiprogestagénios e moduladores do recetor da progesterona (a).
16.3 – Imunomoduladores (a).
Grupo 1 – Medicamentos anti-infecciosos
1.1 – Antibacterianos:
1.1.1 – Penicilinas:
1.1.1.1 – Benzilpenicilinas e fenoximetilpenicilina;
1.1.1.2 – Aminopenicilinas;
1.1.1.3 – Isoxazolilpenicilinas;
1.1.1.4 – Penicilinas antipseudomonas;
1.1.1.5 – Amidinopenicilinas.
1.1.2 – Cefalosporinas:
1.1.2.1 – Cefalosporinas de 1.ª geração;
1.1.2.2 – Cefalosporinas de 2.ª geração;
1.1.2.3 – Cefalosporinas de 3.ª geração;
1.1.2.4 – Cefalosporinas de 4.ª geração.
1.1.3 – Monobactamos;
1.1.4 – Carbapenemes;
1.1.5 – Associações de penicilinas com inibidores das lactamases beta;
1.1.6 – Cloranfenicol e tetraciclinas;
1.1.7 – Aminoglicosídeos;
1.1.8 – Macrólidos;
1.1.9 – Sulfonamidas e suas associações;
1.1.10 – Quinolonas;
1.1.11 – Outros antibacterianos.
1.2 – Antifúngicos.
1.3 – Antivíricos:
1.3.2 – Outros antivíricos.
1.4.2 – Antimaláricos.
3.1 – Cardiotónicos:
3.1.1 – Digitálicos;
3.1.2 – Outros cardiotónicos.
3.2 – Antiarrítmicos:
3.2.1 – Bloqueadores dos canais do sódio (classe I):
3.2.1.1 – Classe Ia (tipo quinidina);
3.2.1.2 – Classe Ib (tipo lidocaína);
3.2.1.3 – Classe Ic (tipo flecainida).
3.2.2 – Bloqueadores adrenérgicos beta (classe II);
3.2.3 – Prolongadores da repolarização (classe III);
3.2.4 – Bloqueadores da entrada do cálcio (classe IV);
3.2.5 – Outros antiarrítmicos.
3.4 – Anti-hipertensores:
3.4.1 – Diuréticos:
3.4.1.1 – Tiazidas e análogos;
3.4.1.2 – Diuréticos da ansa;
3.4.1.3 – Diuréticos poupadores de potássio;
3.4.1.4 – Inibidores da anidrase carbónica;
3.4.1.5 – Diuréticos osmóticos;
3.4.1.6 – Associações de diuréticos.
3.4.2 – Modificadores do eixo renina angiotensina:
3.4.2.1 – Inibidores da enzima de conversão da angiotensina;
3.4.2.2 – Antagonistas dos recetores da angiotensina;
3.4.3 – Bloqueadores da entrada do cálcio.
3.4.4 – Depressores da atividade adrenérgica:
3.4.4.1 – Bloqueadores alfa;
3.4.4.2 – Bloqueadores beta:
3.4.4.2.1 – Seletivos cardíacos;
3.4.4.2.2 – Não seletivos cardíacos;
3.4.4.2.3 – Bloqueadores beta e alfa;
3.4.4.3 – Agonistas alfa 2 centrais.
3.4.5 – Vasodilatadores diretos;
3.4.6 – Outros.
3.5.1 – Antianginosos.
4.3.1 – Anticoagulantes:
4.3.1.1 – Heparinas;
4.3.1.2 – Antivitamínicos K;
4.3.1.3 – Antiagregantes plaquetários;
4.3.1.4 – Outros anticoagulantes.
4.3.2 – Fibrinolíticos (ou trombolíticos).
5.1 – Antiasmáticos e broncodilatadores e respetivas associações:
5.1.1 – Agonistas adrenérgicos beta;
5.1.2 – Antagonistas colinérgicos;
5.1.3 – Anti-inflamatórios:
5.1.3.1 – Glucocorticoides;
5.1.3.2 – Antagonistas dos leucotrienos;
5.1.3.3 – Outros anti-inflamatórios.
5.1.4 – Xantinas;
5.1.5 – Antiasmáticos de ação profilática.
6.8 – Anti-inflamatórios intestinais.
7.3 – Anti-infecciosos e antissépticos urinários.
8.3 – Hormonas da tiroide e antitiroideus.
8.5 – Hormonas sexuais:
8.5.1.2 – Anticoncecionais.
9.2 – Modificadores da evolução da doença reumatismal;
9.3 – Medicamentos usados para o tratamento da gota;
9.4 – Medicamentos para tratamento da artrose;
9.6 – Medicamentos que atuam no osso e no metabolismo do cálcio:
9.6.1 – Calcitonina;
9.6.2 – Bifosfonatos;
9.6.3 – Vitaminas D;
9.6.4 – Hormonas e análogos;
9.6.5 – Outros.
Grupo 1 – Medicamentos anti-infecciosos
1.4.1 – Anti-helmínticos;
1.4.3 – Outros antiparasitários.
2.3.1 – Ação central;
2.3.2 – Ação periférica;
2.3.3 – Ação muscular direta;
2.7 – Antieméticos e antivertiginosos;
2.8 – Estimulantes inespecíficos do sistema nervoso central;
2.9.1 – Ansiolíticos, sedativos e hipnóticos;
2.9.3 – Antidepressores;
2.9.4 – Lítio;
2.10 – Analgésicos e antipiréticos;
2.11 – Medicamentos usados na enxaqueca;
2.12 – Analgésicos estupefacientes;
2.13.1 – Medicamentos utilizados no tratamento sintomático das alterações das funções cognitivas;
2.13.3 – Medicamentos para tratamento da dependência de drogas;
2.13.4 – Medicamentos com ação específica nas perturbações do ciclo sono-vigília.
3.3 – Simpaticomiméticos;
3.5.2 – Outros vasodilatadores;
3.7 – Antidislipidémicos.
4.1 – Antianémicos:
4.1.1 – Compostos de ferro;
4.1.2 – Medicamentos para tratamento das anemias megaloblásticas.
4.4.1 – Antifibrinolíticos;
4.4.2 – Hemostáticos.
5.2.2 – Expetorantes
6.1.2 – De ação sistémica;
6.2 – Antiácidos e antiulcerosos:
6.2.2 – Modificadores da secreção gástrica:
6.2.2.1 – Anticolinérgicos;
6.2.2.2 – Antagonistas dos recetores H2;
6.2.2.3 – Inibidores da bomba de protões;
6.2.2.4 – Prostaglandinas;
6.2.2.5 – Protetores da mucosa gástrica.
6.3.1 – Modificadores da motilidade gástrica ou procinéticos.
6.3.2.2 – Antidiarreicos:
6.3.2.2.1 – Obstipantes;
6.3.2.2.2 – Adsorventes.
6.3.3 – Modificadores da dor e da motilidade intestinal.
6.5 – Inibidores enzimáticos;
6.6 – Suplementos enzimáticos, bacilos lácteos e análogos;
6.9 – Medicamentos que atuam no fígado e vias biliares:
6.9.2 – Medicamentos para tratamento da litíase biliar.
7.1 – Medicamentos de aplicação tópica na vagina (exceto produtos considerados de higieneantisépticos vaginais em formulações destinadas a lavagens vaginais):
7.1.1 – Estrogénios e progestagénios;
7.1.2 – Anti-infecciosos.
7.2 – Medicamentos que atuam no útero:
7.2.1 – Ocitócicos;
7.2.2 – Prostaglandinas.
7.4.1 – Acidificantes e alcalinizantes urinários.
7.4.2 – Medicamentos usados nas perturbações da micção:
7.4.2.1 – Medicamentos usados na retenção urinária;
7.4.2.2 – Medicamentos usados na incontinência urinária.
7.4.3 – Medicamentos usados na disfunção erétil.
8.1 – Hormonas hipotalâmicas e hipofisárias, seus análogos e antagonistas (exceto hormonas antidiurética e do crescimento):
8.1.1 – Lobo anterior da hipófise;
8.1.2 – Lobo posterior da hipófise;
8.1.3 – Antagonistas hipofisários.
8.2 – Corticosteroides:
8.2.1 – Mineralocorticóides;
8.2.2 – Glucocorticoides;
8.4.3 – Glucagon;
8.5.1.1 – Tratamento de substituição;
8.5.2 – Androgénios e anabolizantes;
8.6 – Estimulantes da ovulação e gonadotropinas.
9.1 – Anti-inflamatórios não esteroides e respetivas associações:
9.1.1 – Derivados do ácido antranílico;
9.1.2 – Derivados do ácido acético;
9.1.3 – Derivados do ácido propiónico;
9.1.4 – Derivados pirazolónicos;
9.1.5 – Derivados do indol e do indeno;
9.1.6 – Oxicans;
9.1.7 – Derivados sulfanilamídicos;
9.1.8 – Compostos não acídicos;
9.1.9 – Inibidores seletivos da Cox 2.
10.1 – Anti-histamínicos:
10.1.1 – Anti-histamínicos H 1 sedativos;
10.1.2 – Anti-histamínicos H 1 não sedativos.
10.2 – Corticosteroides.
10.3 – Simpaticomiméticos.
Em todos os subgrupos abaixo indicados apenas são comparticipáveis as vitaminas e sais minerais simples e as associações A + D, A + E, A + E + B6 e cálcio + vitamina D:
11.3.1 – Vitaminas:
11.3.1.1 – Vitaminas lipossolúveis;
11.3.1.2 – Vitaminas hidrossolúveis;
11.3.1.3 – Associações de vitaminas.
11.3.2.1 – Cálcio, magnésio e fósforo:
11.3.2.1.1 – Cálcio;
11.3.2.1.3 – Fósforo.
11.3.2.2 – Flúor.
11.3.2.3 – Potássio.
12.1 – Corretivos do equilíbrio ácido base:
12.1.1 – Acidificantes;
12.1.2 – Alcalinizantes;
12.2 – Corretivos das alterações hidroelectrolíticas:
12.2.1 – Cálcio;
12.2.2 – Fósforo;
12.2.3 – Magnésio;
12.2.4 – Potássio;
12.2.5 – Sódio;
12.2.6 – Zinco;
12.2.7 – Glucose;
12.2.8 – Outros.
12.3 – Soluções para diálise peritoneal:
12.3.1 – Soluções isotónicas;
12.3.2 – Soluções hipertónicas.
12.4 – Soluções para hemodiálise.
12.5 – Soluções para hemofiltração.
12.6 – Substitutos do plasma e das frações proteicas do plasma.
12.7 – Medicamentos captadores de iões:
12.7.1 – Fixadores de fósforo;
12.7.2 – Resinas permutadoras de catiões.
13.1 – Anti-infecciosos de aplicação na pele:
13.1.1 – Antissépticos e desinfetantes;
13.1.2 – Antibacterianos;
13.1.3 – Antifúngicos;
13.1.4 – Antivíricos;
13.1.5 – Antiparasitários.
13.3 – Medicamentos queratolíticos e antipsoriáticos:
13.3.1 – De aplicação tópica;
13.3.2 – De ação sistémica.
13.4 – Medicamentos para tratamento da acne e da rosácea:
13.4.1 – Rosácea;
13.4.2 – Acne:
13.4.2.1 – De aplicação tópica;
13.4.2.2 – De ação sistémica.
13.5 – Corticosteroides de aplicação tópica.
13.8.5 – Imunomoduladores de uso tópico.
13.8.7 – Outros.
14.1.2 – Corticosteroides;
14.1.3 – Anti-histamínicos.
15.1 – Anti-infecciosos tópicos:
15.1.1 – Antibacterianos;
15.1.2 – Antifúngicos;
15.1.3 – Antivíricos.
15.2 – Anti-inflamatórios:
15.2.1 – Corticosteroides;
15.2.2 – Anti-inflamatórios não esteroides;
15.2.3 – Outros anti-inflamatórios, descongestionantes e antialérgicos.
15.3 – Midriáticos e cicloplégicos:
15.3.1 – Simpaticomiméticos;
15.3.2 – Anticolinérgicos.
15.5 – Anestésicos locais.
15.6 – Outros medicamentos e produtos usados em oftalmologia:
15.6.1 – Adstringentes, lubrificantes e lágrimas artificiais.
Todo o grupo.
18.1 – Vacinas (simples e conjugadas);
18.3 – Imunoglobulinas.