Diploma

Diário da República n.º 129, Série I de 2015-07-06
Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho

Regime de aplicação do apoio “Restabelecimento do potencial produtivo” do PDR 2020

Emissor
Ministério da Agricultura e do Mar
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 199/2015
Publicação: 7 de Julho, 2015
Disponibilização: 6 de Julho, 2015
Estabelece o regime de aplicação do apoio 6.2.2, «Restabelecimento do potencial produtivo», inserido na ação n.º 6.2, «Prevenção e restabelecimento do potencial produtivo», da medida n.º 6, «Gestão do risco e restabelecimento do potencial produtivo», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente

Diploma

Estabelece o regime de aplicação do apoio 6.2.2, «Restabelecimento do potencial produtivo», inserido na ação n.º 6.2, «Prevenção e restabelecimento do potencial produtivo», da medida n.º 6, «Gestão do risco e restabelecimento do potencial produtivo», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 setembro, estabeleceu o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER), e determinou a estruturação operacional desde fundo em três programas de desenvolvimento rural, um para o continente, designado PDR 2020, outro para a região autónoma dos Açores, designado PRORURAL+, e outro para a região autónoma da Madeira, designado PRODERAM 2020.
Na arquitetura do PDR 2020 à área relativa à «Competitividade e organização da produção» corresponde uma visão da estratégia nacional para o desenvolvimento rural no domínio do apoio às empresas, que tem como princípio determinante a concentração dos apoios no sector e na produção de bens transacionáveis dirigidos aos agentes económicos diretamente envolvidos na criação de valor, a partir de atividades agrícolas e agroalimentares e assente numa gestão eficiente dos recursos.
Inserida na referida área encontra-se a medida «Gestão do risco e restabelecimento do potencial produtivo», que se torna fundamental para dar previsibilidade e estabilidade financeira às explorações agrícolas e florestais, sem a qual a atratividade sectorial decresce significativamente, tendo em conta a vulnerabilidade do sector às condições climatéricas.
Dentro desta medida inscreve-se o apoio 6.2.2, denominado «Restabelecimento do potencial produtivo», que tem por objetivo apoiar a reposição das condições de produção das explorações agrícolas afetadas por catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos ou acontecimentos catastróficos, por forma a criar condições para regressarem à atividade normal.
A prossecução desses objetivos inclui o apoio ao reinvestimento de capital necessário para restituir às explorações uma situação idêntica à existente antes da ocorrência dos acidentes catastróficos climáticos que as atinjam.
Este apoio destina-se apenas a ser aplicado nas zonas afetadas por calamidades naturais, acidentes climatéricos adversos ou eventos catastróficos, os quais devem ser previamente reconhecidos, por decisão governamental.

Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e no uso das competências delegadas através do Despacho n.º 12256-A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro de 2014, o seguinte:

ANEXO I - Despesas elegíveis e não elegíveis

(a que se refere o artigo 7.º)

1 – Despesas elegíveis – despesas de investimento relativas à reconstituição e ou reposição de:
1.1 – Ativos fixos tangíveis, incluindo edifícios agrícolas, máquinas e equipamentos agrícolas, estufas e outras infraestruturas dentro da exploração;
1.2 – Ativos biológicos, incluindo a reposição de efetivos animais e plantações plurianuais.

2 – Despesas não elegíveis:
2.1 – A cobertura de perdas relativas a riscos seguráveis não seguros por opção de gestão de risco do beneficiário não é elegível;
2.2 – Aquisição de plantas anuais e sua plantação;
2.3 – Bens cuja amortização a legislação fiscal permita ser efetuada num único ano;
2.4 – IVA recuperável.

Limites às elegibilidades

3 – As contribuições em espécie constituem despesas elegíveis desde que se refiram ao fornecimento de equipamento ou de trabalho voluntário não remunerado, até ao limite do autofinanciamento.

ANEXO II - Reduções e exclusões

(a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º)

1 – O incumprimento das obrigações previstas no artigo 9.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, determina a aplicação das seguintes reduções ou exclusões:

Obrigações dos beneficiários Consequências do incumprimento
a) Executar a operação nos termos e condições aprovados Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2% a 100%.
b) Cumprir a legislação e normas obrigatórias relacionadas com a natureza do investimento. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2% a 100%.
c) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável e das orientações técnicas do PDR 2020 Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5%.
d) Manter a situação regularizada face à administração fiscal e à segurança social. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5% a 100%.
e) Manter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor. Redução dos pagamentos dos apoios já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5% a 100%.
f) Manter a atividade e as condições legais necessárias ao exercício da mesma durante o período de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio, celebração do contrato, ou até à data da conclusão da operação, se tal termo ultrapassar os cinco anos. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5% a 100%.
g) Não locar ou alienar os equipamentos ou as instalações cofinanciadas, durante um período de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos, sem prévia autorização da autoridade de gestão do PDR 2020. Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados, relativos aos equipamentos ou às instalações onerados ou alienados.
h) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas. Exclusão dos pagamentos dos apoios já realizados, relativos aos investimentos pagos por conta que não a conta única e exclusiva, em situações não devidamente justificadas (*).
i) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2% a 100%.
j) Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado. Exclusão dos apoios, já realizados ou a realizar.
k) Conservar os documentos relativos à realização da operação, sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PDR, consoante a fase do encerramento da operação tenha sido incluído, ou pelo prazo fixado na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo superior. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2% a 100%.
l) Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2% a 100%.
m) Assegurar o fornecimento de elementos necessários às atividades de monitorização e de avaliação das operações e participar em processos de inquirição relacionados com as mesmas. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2% a 100%.
(*) Na aceção do n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março.

2 – O disposto no número anterior não prejudica, designadamente, a aplicação:
a) Do mecanismo de suspensão do apoio, previsto no artigo 36.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março;
b) Da exclusão prevista, designadamente, nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 64.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro;
c) Dos n.ºs 1, 5 e 6 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março;
d) Do artigo 63.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho;
e) De outras cominações, designadamente de natureza penal, que ao caso couberem.

3 – A medida concreta das reduções previstas no n.º 1 é determinada em função da gravidade, extensão, duração e recorrência do incumprimento, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março, com base em grelha de ponderação, a divulgar no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt.