Diário da República n.º 1, Série I de 2017-01-02
Portaria n.º 2/2017, de 2 de janeiro
Alteração ao regime de aplicação da ação n.º 3.1 “Jovens agricultores” do PDR 2020
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
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Segunda alteração à Portaria n.º 31/2015, de 12 de fevereiro, com a redação dada pela Portaria n.º 249/2016, de 15 de setembro, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 3.1, «Jovens agricultores», da Medida n.º 3, «Valorização da produção agrícola» do PDR 2020
Portaria n.º 2/2017, de 2 de janeiro
A Portaria n.º 31/2015, de 12 de fevereiro, estabeleceu o regime de aplicação da ação n.º 3.1, «Jovens Agricultores », da Medida n.º 3, «Valorização da produção agrícola», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
A presente alteração à citada portaria resulta da reprogramação efetuada ao PDR 2020, reprogramação esta de carácter fundamentalmente técnico, com o objetivo de assegurar os ajustamentos necessários a garantir uma maior eficiência na operacionalização de várias medidas do PDR 2020, nomeadamente no que respeita à forma de pagamento e aos critérios de seleção.
No âmbito da referida reprogramação foram ainda clarificados alguns conceitos e regras previstas na Portaria n.º 31/2015, de 12 de fevereiro, referentes à determinação do montante de apoio a conceder aos beneficiários, modificando-se o valor do prémio base e as majorações para efeitos de atribuição do mesmo, com particular relevo a majoração a conceder aos jovens que pretendam instalar-se em regime de exclusividade.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, o seguinte:
Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria n.º 31/2015, de 12 de fevereiro, com a redação dada pela Portaria n.º 249/2016, de 15 de setembro, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 3.1, «Jovens agricultores», da Medida n.º 3, «Valorização da produção agrícola» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
Alteração à Portaria n.º 31/2015, de 12 de fevereiro
1 – Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 12.º, 15.º, 17.º e o Anexo II da Portaria n.º 31/2015, de 12 de fevereiro, com a redação dada pela Portaria n.º 249/2016, de 15 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) «Primeira instalação», a situação em que o jovem agricultor, na qualidade de responsável pela exploração, assume formalmente a titularidade e a gestão direta da exploração agrícola, e encontra-se inscrito na autoridade tributária com atividade agrícola e no organismo pagador enquanto beneficiário;
f) […];
g) […];
h) […];
i) «Instalação em regime de exclusividade», a situação em que o jovem agricultor não tem outra ocupação regular no período normal de trabalho, remunerada ou não, e obtém os seus rendimentos exclusivamente da atividade agrícola, sem prejuízo de auferir apoios públicos e outros rendimentos que não decorram de atividade profissional.
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […]:
ii) […];
iii) […];
iv) Descrição da totalidade dos investimentos a rea lizar, com valor igual ou superior a € 25 000, por jovem agricultor, e inferior ou igual a € 3 000 000, por beneficiário, incluindo, se aplicável, os investimentos constantes da candidatura à ação n.º 3.2, «Investimentos na exploração agrícola», do PDR 2020;
v) […];
g) Não ter obtido aprovação de quaisquer ajudas aos investimentos no sector agrícola nem ter recebido prémio à primeira instalação antes da data de apresentação da candidatura, com exceção das candidaturas que tenham sido aprovadas nos doze meses anteriores à submissão da candidatura no âmbito do regime de apoio à reestruturação e reconversão da vinha (VITIS);
h) Não ter recebido quaisquer ajudas à produção ou à atividade agrícola no âmbito do pedido único, exceto nos dois anos anteriores ao ano de apresentação da candidatura.
2 – […].
3 – […].
[…]
1 – Para efeitos de seleção das candidaturas, são considerados, designadamente, os seguintes critérios:
a) Aquisição da titularidade da exploração agrícola ou de qualquer das suas parcelas através do Banco Nacional de Terras ou outras iniciativas públicas de facilitação do acesso à terra;
b) Localização da exploração agrícola;
c) Nível de qualificação e formação agrícola do candidato;
d) Forma e regime de instalação do candidato;
e) Participação como associado em organização ou agrupamento de produtores reconhecido, em cooperativa agrícola ou noutra entidade de natureza associativa agrícola que assegure a comercialização da produção dos seus associados.
2 – A hierarquização dos critérios de seleção, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate, são definidos pela autoridade de gestão, no respetivo anúncio do período de apresentação de candidaturas, e divulgados no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt.
3 – No caso de candidatura ao apoio previsto na presente portaria e à ação 3.2.1 – «Investimentos na exploração agrícola», a pontuação a atribuir à candidatura é a média resultante da pontuação obtida em cada um dos regimes de apoio.
[…]
1 – […].
2 – O montante do prémio à instalação é de € 20 000 por jovem agricultor, acrescido de € 5000 no caso de o investimento na exploração ser igual ou superior a € 100 000, por jovem agricultor, e de € 5000 no caso de o jovem agricultor se instalar em regime de exclusividade.
3 – (Revogado.)
[…]
1 – […]:
a) […];
b) Cumprir o plano empresarial referido no n.º 1 do artigo 5.º;
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) Permitir o acesso à exploração agrícola e aos locais onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do plano empresarial;
h) Conservar os documentos relativos à execução do plano empresarial sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente admissível, ou em papel, durante o período da sua duração;
i) Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;
j) Dispor de um processo relativo ao plano empresarial, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com o mesmo devidamente organizada.
2 – […]:
a) Qualificação de nível 2, 4 ou 5, nas áreas de Educação e Formação 621 – Produção Agrícola e Animal, 622 – Floricultura e Jardinagem e 623 – Silvicultura e caça ou uma qualificação de nível 6, 7 ou 8, relativas ao ensino superior, nas áreas agrícola, florestal ou animal;
b) […];
c) […].
3 – […]:
a) […];
b) Formação complementar na área da produção agrícola ou animal diretamente relacionada com o sector do investimento ou de gestão com uma duração mínima de 150 horas, nomeadamente na tipologia «formação-ação» ou formação modular do Catálogo Nacional de Qualificações, ou recorrer aos serviços de aconselhamento agrícola, no prazo máximo de 24 meses a contar da data de aceitação da concessão do apoio.
4 – Para efeitos de atribuição da majoração relativa à instalação em regime de exclusividade, os beneficiários devem assegurar o cumprimento desta condição no prazo de doze meses a contar da data de aceitação da concessão do apoio e manter a respetiva condição durante todo o período de duração do plano empresarial.
[…]
1 – As candidaturas que tenham obtido classificação igual ou superior à pontuação mínima necessária para seleção das operações e para as quais não tenha existido dotação orçamental transitam para o período de apresentação de candidaturas seguinte, no qual são analisadas e hierarquizadas de acordo com os critérios de seleção e demais condições aplicáveis a esse novo período.
2 – […].
[…]
1 – O pagamento do prémio à instalação é efetuado da seguinte forma:
a) 80% do valor total do prémio, após a data de aceitação da concessão do apoio;
b) 20% do valor total do prémio, após a verificação da realização dos investimentos e da boa execução do plano empresarial.
2 – (Revogado.)
3 – […].
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – A omissão ou prestação de informação incorreta para efeitos da aplicação do artigo 10.º e n.º 2 do artigo 12.º da presente portaria determina a exclusão da candidatura.
[Revogado.]
[…]
1 – […]:
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| (Revogada) | (Revogada). | |||
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2 – […].
3 – […].»
Norma revogatória
São revogados o n.º 3 do artigo 7.º, o n.º 2 do artigo 15.º e o Anexo I da Portaria n.º 31/2015, de 12 de fevereiro.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.