Diploma

Diário da República n.º 21, Suplemento, Série I de 2014-01-30
Portaria n.º 20-A/2014

Alterações à Medida Estágios Emprego

Emissor
Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 20-A/2014
Publicação: 4 de Fevereiro, 2014
Disponibilização: 30 de Janeiro, 2014
Segunda alteração à Portaria n.º 204-B/2013, de 18 de junho que cria a medida Estágios Emprego

Diploma

Segunda alteração à Portaria n.º 204-B/2013, de 18 de junho que cria a medida Estágios Emprego

Portaria n.º 20-B/2014, de 30-01-2014

A Portaria n.º 204-B/2013, de 18 de junho, alterada pela Portaria n.º 375/2013, de 27 de dezembro, que cria a medida Estágios Emprego, prevê que a comparticipação financeira do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P. nas despesas com a bolsa de estágio, subsídio de alimentação e despesas ou subsídio de transporte pode ser substituída, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego, por uma forma de comparticipação baseada na modalidade de custos unitários, por mês e por estágio.
A presente alteração permite incluir também na referida modalidade de apoio a comparticipação nas despesas com o seguro de acidentes de trabalho.
Com esta alteração visa-se igualmente abranger as vítimas de violências doméstica como destinatários da medida.

Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea h) do artigo 2.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, na alínea d) do artigo 12.º e no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 132/99, de 21 de abril, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração à Portaria n.º 204-B/2013, de 18 de junho, alterada pela Portaria n.º 375/2013, de 27 de dezembro

Os artigos 3.º e 15.º da Portaria n.º 204-B/2013, de 18 de junho, alterada pela Portaria n.º 375/2013, de 27 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 3.º
[…]

1 – […].
a) […].
b) […].
c) […].
d) […]
e) […]
f) As vítimas de violência doméstica.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

Artigo 15.º
[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – A comparticipação financeira do IEFP, I.P. prevista no presente artigo pode ser substituída, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego, por uma forma de comparticipação baseada na modalidade de custos unitários, por mês e por estágio.»

Artigo 2.º
Norma transitória

A nova redação do artigo 15.º da Portaria n.º 204-B/2013, de 18 de junho, aplica-se a todas as candidaturas que venham a ser decididas após a entrada em vigor da presente portaria, independentemente da data da respetiva apresentação.

Artigo 3.º
Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.