Diploma

Diário da República n.º 133, Série I de 2015-07-10
Portaria n.º 201/2015, de 10 de julho

Regime de aplicação da operação”Melhoria da eficiência dos regadios existentes”, do PDR 2020

Emissor
Ministério da Agricultura e do Mar
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 201/2015
Publicação: 13 de Julho, 2015
Disponibilização: 10 de Julho, 2015
Estabelece o regime de aplicação da operação n.º 3.4.2, «Melhoria da eficiência dos regadios existentes», inserido na ação n.º 3.4, «Infraestruturas coletivas», da medida n.º 3, «Valorização da produção agrícola», integrada na área n.º 2, «Competitividade e organização da produção», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente

Diploma

Estabelece o regime de aplicação da operação n.º 3.4.2, «Melhoria da eficiência dos regadios existentes», inserido na ação n.º 3.4, «Infraestruturas coletivas», da medida n.º 3, «Valorização da produção agrícola», integrada na área n.º 2, «Competitividade e organização da produção», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, estabeleceu o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER), determinou a estruturação operacional deste fundo em três programas de desenvolvimento rural, um para o continente, designado PDR 2020, outro para a região autónoma dos Açores, designado PRORURAL+, e outro para a região autónoma da Madeira, designado PRODERAM 2020.
O PDR 2020 foi aprovado formalmente pela Comissão Europeia através da Decisão C (2014) 9896 final, de 12 de dezembro de 2014.
Na arquitetura do PDR 2020, a operação 3.4.2, «Melhoria da eficiência dos regadios existentes», integra a ação 3.4, «Infraestruturas coletivas», a qual se encontra inserida na medida «Valorização da produção agrícola», da área 2, «Competitividade e organização da produção».
A importância do regadio para a agricultura portuguesa e da promoção de uma atividade sustentável justificam o investimento na melhoria e atualização de aproveitamentos hidroagrícolas existentes. A modernização dos aproveitamentos mais antigos tem impacto na produtividade e na gestão dos recursos hídricos, pela introdução de economias de água e de energia, devendo assegurar o cumprimento das demais condições previstas no novo quadro regulamentar, em aplicação da Diretiva-Quadro da Água. São estabelecidas prioridades de investimento de acordo com a «Estratégia para o Regadio Público 2014-2020», com base no diagnóstico do sector do regadio em Portugal.
A operação 3.4.2, «Melhoria da eficiência dos regadios existentes» visa, assim, potenciar economias de escala e uma utilização mais eficiente de recursos hídricos e energéticos, com impactos positivos não apenas na competitividade da atividade agrícola, mas simultaneamente ao nível da preservação da melhoria do ambiente e das condições de vida das populações rurais.

Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e no uso das competências delegadas através do Despacho n.º 12256-A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro de 2014, o seguinte:

ANEXO I - Despesas elegíveis e não elegíveis

(a que se refere o artigo 7.º)

Despesas elegíveis

1 – Elaboração de estudos e projetos e de ações de consultoria, designadamente jurídica, arqueológica e ambiental, desde 1 de janeiro de 2014 e com o limite de 5% da despesa elegível total da operação;

2 – Execução de obras, incluindo:
i) Infraestruturas de hidráulica agrícola para retenção, captação, elevação, transporte e distribuição de água, incluindo respetivos equipamentos;
ii) Infraestruturas de defesa, drenagem e viárias;
iii) Eletrificação das infraestruturas de hidráulica agrícola;
iv) Implementação de outras infraestruturas associadas aos perímetros de rega;
v) Adaptação ao regadio e cortinas de abrigo;
vi) Centrais hidroelétricas integradas nas infraestruturas de captação ou distribuição de água;
vii) As relacionadas com a segurança de barragens, açudes de derivação, açudes e reservatórios;
viii) As relacionadas com o cumprimento dos caudais ecológicos e com a promoção do continuum fluvial.

3 – Construções associadas ao funcionamento e gestão dos aproveitamentos hidroagrícolas, nomeadamente de edifícios para o funcionamento das respetivas entidades gestoras;

4 – Ações de estruturação fundiária, incluindo indemnizações por perda de rendimento e demarcação de novos lotes;

5 – Instalação de dispositivos de controlo de qualidade da água e da degradação do solo;

6 – Instalações de dispositivos de controlo volumétrico da água;

7 – Elaboração e atualização de cadastro;

8 – Execução de medidas de compensação e minimização de impactos ambientais, paisagísticos, arqueológicos e patrimoniais;

9 – Testagem das obras;

10 – Implementação de novas tecnologias ou de sistemas de informação geográfica;

11 – Acompanhamento, assistência técnica e fiscalização das obras, até ao limite de 5% da despesa elegível total da operação;

12 – Expropriações e indemnizações necessárias à execução das obras até ao limite de 10% da despesa elegível total da operação;

13 – Frequência de ações de especialização técnica profissional com relevância para a gestão do aproveitamento hidroagrícola;

14 – Processos de gestão dos regadios mais inovadores e eficientes, designadamente esquemas de gestão comum a vários regadios.

15 – Revisões de preços decorrentes da legislação aplicável;

16 – IVA não recuperável nos termos da legislação fiscal.

Despesas não elegíveis

17 – Contribuições em espécie;

18 – Aquisição de equipamentos em segunda mão;

19 – Despesas com a constituição de cauções relativas aos adiantamentos de ajuda pública.

ANEXO II - Reduções e exclusões

(a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º)

1 – O incumprimento das obrigações dos beneficiários, previstas no artigo 9.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, determina a aplicação das seguintes reduções ou exclusões:

Obrigações dos beneficiários Consequências do incumprimento
a) Executar as operações nos termos e condições aprovados. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %.
b) Cumprir a legislação e normas obrigatórias relacionadas com a natureza do investimento. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %.
c) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, de acordo com as orientações da Comissão para determinação das correções a aplicar às despesas cofinanciadas em caso de incumprimento das regras de contratos públicos.
d) Proceder à publicitação dos apoios que lhe forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária e das orientações técnicas do PDR 2020. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %.
e) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %.
f) Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 % a 100 %.
g) Manter a atividade e as condições legais necessárias ao exercício da mesma durante o período de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 % a 100 %.
h) Não locar ou alienar os equipamentos e as instalações cofinanciadas, durante o período de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou até à data de conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos, sem prévia autorização da autoridade de gestão. Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados, relativos aos investimentos locados ou alienados.
i) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de uma única, ainda que não exclusiva, conta bancária do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas. Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados, relativos aos investimentos pagos por uma conta que não a conta única e não exclusiva, em situações não devidamente justificadas (*).
j) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %.
k) Assegurar diretamente ou através de outra entidade pública ou privada, a gestão, exploração e conservação das infraestruturas após a conclusão da obra. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %.
l) Proceder, quando não esteja instalado, à instalação de equipamento de medição de consumo de água até à data de conclusão física da operação. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %.
m) No caso previsto no n.º 2 do artigo 9.º, atingir uma redução efetiva de consumo de água mínima de 50 % relativamente à poupança potencial referida no n.º 2 do artigo 6.º, até à data de conclusão física da operação. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %.
n) Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado. Exclusão dos pagamentos dos apoios já realizados ou a realizar.
o) Conservar os documentos relativos à realização dos investimentos, sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PDR, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha sido incluído, ou pelo prazo fixado na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo superior. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %.
p) Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %.
q) Assegurar o fornecimento de elementos necessários às atividades de monitorização e de avaliação das operações e participar em processos de inquirição relacionados com as mesmas. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %.
(*) Na aceção do n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014.

2 – O disposto no número anterior não prejudica, designadamente, a aplicação:
a) Do mecanismo de suspensão do apoio, previsto no artigo 36.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;
b) Da exclusão prevista, designadamente, nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 64.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;
c) Dos n.ºs 1, 5 e 6 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;
d) Do artigo 63.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014;
e) De outras cominações, designadamente de natureza penal, que ao caso couberem.

3 – A medida concreta das reduções previstas no n.º 1 é determinada em função da gravidade, extensão, duração e recorrência do incumprimento, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, com base em grelha de ponderação, a divulgar no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt.