Diploma

Diário da República n.º 133, Suplemento, Série I de 2015-07-10
Portaria n.º 201-B/2015, de 10 de julho

IRS – Declarações Modelos 45, 46 e 47 e respetivas instruções

Emissor
Ministério das Finanças
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 201-B/2015
Publicação: 16 de Julho, 2015
Disponibilização: 10 de Julho, 2015
Aprova as declarações modelo 45 (comunicação de despesas de saúde), modelo 46 (comunicação de despesas de educação e formação), modelo 47 (comunicação de encargos com lares) e respetivas instruções de preenchimento, previstas no Código do IRS

Diploma

Aprova as declarações modelo 45 (comunicação de despesas de saúde), modelo 46 (comunicação de despesas de educação e formação), modelo 47 (comunicação de encargos com lares) e respetivas instruções de preenchimento, previstas no Código do IRS

Portaria n.º 201-B/2015, de 10 de julho

A Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, em vigor a partir de 1 de janeiro de 2015, veio proceder à reforma de tributação das pessoas singulares, introduzindo alterações no Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, com destaque para as alterações efetuadas ao regime das deduções à coleta consagradas nos artigos 78.º e seguintes, designadamente, as deduções por despesas de saúde, educação e formação e encargos com lares.
O Código do IRS passou a determinar que os estabelecimentos públicos de saúde que recebam importâncias relativas às taxas moderadoras pagas pelos sujeitos passivos, bem como as entidades dispensadas da emissão de fatura, fatura-recibo ou recibo, cujos montantes são considerados dedutíveis para efeitos do art. 78.º-C do Código do IRS, estão obrigadas a comunicar esses valores através de modelo oficial a aprovar por portaria de membro do Governo responsável pela área das finanças.
De igual modo, no âmbito das despesas de educação e formação, os estabelecimentos públicos que recebam o valor das propinas e demais encargos, bem como as entidades que efetuam prestações de serviços e vendas de bens, quando dispensadas da emissão de fatura, fatura-recibo ou recibo, passaram a estar obrigados a comunicar à AT os montantes suportados pelos sujeitos passivos considerados dedutíveis nos termos do artigo 78.º-D do Código do IRS.
Por fim, no âmbito dos encargos com lares, também os estabelecimentos públicos, bem como as entidades que efetuam prestações de serviços e vendas de bens dispensadas de emissão de fatura, fatura-recibo ou recibo, passaram a estar obrigados a comunicar à AT os montantes, suportados pelos sujeitos passivos de IRS, considerados dedutíveis nos termos do artigo 84.º do Código do IRS.
A presente portaria tem, assim, por objetivo proceder à aprovação das declarações de comunicação de despesas de saúde, das despesas de educação e formação e dos encargos com lares, para cumprimento das obrigações previstas, respetivamente, nos n.ºs 2 e 3 do artigo 78.º-C do Código do IRS, nos n.ºs 5 e 6 do artigo 78.º-D do Código do IRS e nos n.ºs 3 e 4 do artigo 84.º do Código do IRS, para efeitos de determinação dos montantes suportados pelos sujeitos passivos deste imposto.

Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

São aprovados os seguintes modelos oficiais e respetivas instruções de preenchimento, que se publicam em anexo à presente portaria, da qual fazem parte integrante:

a) A declaração modelo 45 e respetivas instruções de preenchimento, a que se referem os n.ºs 2 e 3 do artigo 78.º-C do Código do IRS, que constam do anexo I;
b) A declaração modelo 46 e respetivas instruções de preenchimento, a que se referem os n.ºs 5 e 6 do artigo 78.º-D do Código do IRS, que constam do anexo II;
c) A declaração modelo 47 e respetivas instruções de preenchimento, a que se referem os n.ºs 3 e 4 do artigo 84.º do Código do IRS, que constam do anexo III.

Artigo 2.º
Cumprimento da obrigação

1 – As declarações a que se refere o artigo anterior devem ser apresentadas por transmissão eletrónica de dados até ao fim do mês de janeiro do ano seguinte àquele em que ocorreu o respetivo pagamento, pelas seguintes entidades:
a) A declaração modelo 45 deve ser entregue pelas entidades a que se referem os n.ºs 2 e 3 do artigo 78.º-C do Código do IRS;
b) A declaração modelo 46 deve ser entregue pelas entidades a que se referem os n.ºs 5 e 6 do artigo 78.º-D;
c) A declaração modelo 47 deve ser entregue pelas entidades a que se referem os n.ºs 3 e 4 do artigo 84.º do Código do IRS.

2 – O cumprimento por transmissão eletrónica de dados das obrigações previstas na presente portaria é efetuado no Portal das Finanças, devendo aquelas entidades respeitar os seguintes procedimentos:
a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através da página “Declarações eletrónicas", no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt;
b) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados na mesma página.

3 – A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sem prejuízo da possibilidade de correção de eventuais erros no prazo de 30 dias.

4 – Findo o prazo referido no número anterior sem que se mostrem corrigidos os erros detetados, a declaração é considerada sem efeito.

Artigo 3.º
Produção de efeitos

As declarações a que se refere o artigo primeiro devem ser utilizadas pelas entidades referidas no artigo anterior por referência aos anos fiscais de 2015 e seguintes.

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

DECLARAÇÃO MODELO 45

INDICAÇÕES GERAIS

A declaração Modelo 45 – COMUNICAÇÃO DE DESPESAS DE SAÚDE destina-se a dar cumprimento à obrigação prevista nos n.ºs 2 e 3 do artigo 78.º-C do Código do IRS, para efeitos de determinação do montante suportado a título de despesas de saúde relativamente a prestações de serviços e transmissões de bens cujas faturas não foram já comunicadas à AT ou emitidas no Portal das Finanças.

QUEM DEVE APRESENTAR A DECLARAÇÃO

Esta declaração deve ser apresentada:

1. Pelos estabelecimentos públicos de saúde;

2. Pelas entidades prestadoras de cuidados de saúde convencionadas com o Serviço Nacional de Saúde, por referência às taxas moderadoras por elas cobradas;

3. Pelas entidades que não estejam obrigadas a cumprir as obrigações previstas na subalínea i) da alínea b) do n.º 6 do artigo 78.º do Código do IRS, isto é, que não estejam obrigadas à emissão de fatura, fatura-recibo ou recibo, nos termos do Código do IVA, ou da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º do Código do IRS, exceto quando tais entidades emitam e comuniquem faturas (n.º 3 do artigo 78.º – C do Código do IRS) e estejam enquadradas, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, revisão 3 (CAE – Rev.3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos seguintes setores de atividade:

i) Secção Q, classe 86 – Atividade de saúde humana;
ii) Secção G, classe 47730 – Comércio a retalho de produtos farmacêuticos, em estabelecimentos especializados;
iii) Secção G, classe 47740 – Comércio a retalho de produtos médicos e ortopédicos, em estabelecimentos especializados;
iv) Secção G, classe 47782 – Comércio a retalho de material ótico em estabelecimentos especializados.

Os estabelecimentos públicos de saúde que, durante o ano a que a declaração respeita, tenham emitido e comunicado faturas, nos termos do Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, estão dispensados do envio desta declaração.

QUANDO DEVE SER APRESENTADA A DECLARAÇÃO

Deve ser apresentada obrigatoriamente por transmissão eletrónica de dados até ao fim do mês de janeiro de cada ano, relativamente às despesas referentes ao ano anterior.

QUADROS 1 a 3 – DADOS DE IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO

No quadro 1 deve ser indicado o código do serviço de finanças da área do domicílio fiscal do sujeito passivo obrigado à entrega da declaração.

No quadro 2 deve ser indicado o número de identificação fiscal (NIF) do sujeito passivo obrigado à entrega da declaração.

No quadro 3 deve ser indicado o ano a que a declaração respeita.

QUADRO 4 – IDENTIFICAÇÃO DAS DESPESAS E DOS SEUS TITULARES

Campo 1 – Número de identificação fiscal Neste campo deve indicar o NIF do adquirente dos serviços ou dos bens transmitidos, nos termos do artigo 78.º-C do Código do IRS.

Campo 2 – Valor da despesa Deve indicar o montante suportado pelo adquirente identificado através do NIF indicado no campo 1 a título de despesas de saúde, nos termos do artigo 78.º-C do Código do IRS.

Campo 3 – Natureza da despesa A natureza da despesa, enquadrável no artigo 78.º-C do Código do IRS, deve ser identificada de acordo com os seguintes códigos:

01 – Taxas moderadoras;
02 – Prestações de serviços e transmissões de bens, isentos de IVA ou tributados à taxa reduzida;
03 – Prestações de serviços e transmissões de bens, tributados à taxa normal de IVA, devidamente justificados através de receita médica.

QUADRO 5 – NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL DO TOC

Este quadro deve ser preenchido quando a entidade se encontre legalmente obrigada a possuir Técnico Oficial de Contas (TOC), caso em que deve indicar-se o respetivo NIF.

QUADRO 6 – TIPO DE DECLARAÇÃO

Neste quadro deve ser assinalado o campo 1 caso se trate da primeira declaração do ano, ou assinalado o campo 2 caso se trate de uma declaração que substitui a anteriormente apresentada.

No caso de se tratar de declaração de substituição, esta deve conter toda a informação, como se de uma primeira declaração se tratasse, visto que os dados nela indicados substituem integralmente os da declaração anterior.

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

DECLARAÇÃO MODELO 46

INDICAÇÕES GERAIS

A declaração Modelo 46 – COMUNICAÇÃO DE DESPESAS DE FORMAÇÃO E EDUCAÇÃO destina-se a dar cumprimento à obrigação prevista nos n.ºs 5 e 6 do artigo 78.º-D do Código do IRS, para efeitos de determinação do montante suportado a título de despesas de formação e educação relativamente a prestações de serviços e transmissões de bens cujas faturas não foram já comunicadas à AT ou emitidas no Portal das Finanças.

Consideram-se despesas de educação e formação (n.º 2 do artigo 78.º-D do Código do IRS), os encargos com o pagamento de:
a) Creches;
b) Jardins-de-infância;
c) Lactários;
d) Escolas;
e) Estabelecimentos de ensino,
f) Outros serviços de educação,
desde que as respectivas prestações de serviços tenham sido realizadas por estabelecimentos de ensino integrados no sistema nacional de educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes, ou por entidades reconhecidas pelos ministérios que tutelam a área da formação profissional (n.º 3 do artigo 78.º-D do Código do IRS);
g) Manuais e livros escolares.

QUEM DEVE APRESENTAR A DECLARAÇÃO

Esta declaração deve ser apresentada pelas entidades que reúnam as condições mencionadas no n.º 3 do artigo 78.º-D do Código do IRS e tenham efetuado prestações de serviços e transmissões de bens abrangidas pelo n.º 2 do referido artigo, desde que sejam:

1. Estabelecimentos públicos que recebam propinas e demais encargos considerados despesas de educação e formação;

2. Entidades que não estejam obrigadas a cumprir as obrigações previstas na subalínea i) da alínea b) do n.º 6 do artigo 78.º do Código do IRS, isto é, que não estejam obrigadas à emissão de fatura, fatura-recibo ou recibo, nos termos do Código do IVA, ou da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º do Código do IRS, exceto quando tais entidades emitam e comuniquem faturas (n.º 6 do artigo 78.º-D do Código do IRS) e estejam enquadradas, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, revisão 3 (CAE – Rev.3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos seguintes setores de atividade:

i) Secção P, classe 85 – Educação;
ii) Secção G, classe 47610 – Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados;
iii) Secção G, classe 88910 – Atividades de cuidados para crianças sem alojamento.

Os estabelecimentos públicos que, durante o ano a que a declaração respeita, tenham emitido e comunicado faturas, nos termos do Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, estão dispensados do envio desta declaração.

QUANDO DEVE SER APRESENTADA A DECLARAÇÃO

Deve ser apresentada obrigatoriamente por transmissão eletrónica de dados até ao fim do mês de janeiro de cada ano, relativamente às despesas referentes ao ano anterior.

QUADROS 1 a 3 – DADOS DE IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO

No quadro 1 deve ser indicado o código do serviço de finanças da área do domicílio fiscal do sujeito passivo obrigado à entrega da declaração.

No quadro 2 deve ser indicado o número de identificação fiscal (NIF) do sujeito passivo obrigado à entrega da declaração.

No quadro 3 deve ser indicado o ano a que a declaração respeita.

QUADRO 4 – IDENTIFICAÇÃO DAS DESPESAS E DOS SEUS TITULARES

Campo 1 – Número de identificação fiscal Neste campo deve indicar o NIF do adquirente dos serviços ou dos bens transmitidos, nos termos do artigo 78.º-D do Código do IRS.

Campo 2 – Valor da despesa Deve indicar o montante suportado pelo adquirente identificado pelo NIF indicado no campo 1, a título de despesas de formação ou educação, nos termos do artigo 78.º-D do Código do IRS.

Campo 3 – Natureza da despesa A natureza da despesa, enquadrável no artigo 78.º-D do Código do IRS, deve ser identificada de acordo com os seguintes códigos:

01 – Propinas e demais encargos recebidos por estabelecimentos públicos;

02 – Educação – Prestações de serviços e transmissões de bens, isentos de IVA ou tributados à taxa reduzida;

03 – Formação – Prestações de serviços e transmissões de bens, isentos de IVA ou tributados à taxa reduzida.

QUADRO 5 – NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL DO TOC

Este quadro deve ser preenchido quando a entidade se encontre legalmente obrigada a possuir Técnico Oficial de Contas (TOC), caso em que deve indicar-se o respetivo NIF.

QUADRO 6 – TIPO DE DECLARAÇÃO

Neste quadro deve ser assinalado o campo 1 caso se trate da primeira declaração do ano, ou assinalado o campo 2, caso se trate de uma declaração que substitui a anteriormente apresentada.

No caso de se tratar de declaração de substituição, esta deve conter toda a informação como se de uma primeira declaração se tratasse, visto que os dados nela indicados substituem integralmente os da declaração anterior.

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

DECLARAÇÃO MODELO 47

INDICAÇÕES GERAIS

A declaração Modelo 47 – COMUNICAÇÃO DE ENCARGOS COM LARES destina-se a dar cumprimento à obrigação prevista nos n.ºs 3 e 4 do artigo 84.º do Código do IRS, para efeitos de determinação do montante suportado a título de encargos com lares relativamente a prestações de serviços e transmissões de bens cujas faturas não foram já comunicadas à AT ou emitidas no Portal das Finanças.

Os encargos com lares (n.º 2 do artigo 84.º, do Código do IRS) incluem:

1. Encargos com apoio domiciliário, lares e instituições de apoio à terceira idade dos sujeitos passivos de IRS, bem como com ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores à retribuição mínima mensal garantida;

2. Encargos com lares e residências autónomas para dependentes deficientes.

QUEM DEVE APRESENTAR A DECLARAÇÃO

Esta declaração deve ser apresentada:

1. Pelos Estabelecimentos públicos que recebam valores relativos a encargos com lares;

2. Pelas entidades que não estejam obrigadas a cumprir as obrigações previstas na subalínea i) da alínea b) do n.º 6 do artigo 78.º do Código do IRS, isto é, que não estejam obrigadas à emissão de fatura, fatura-recibo ou recibo, nos termos do Código do IVA, ou da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º do Código do IRS, exceto quando tais entidades emitam e comuniquem faturas (n.º 4 do artigo 84.º do Código do IRS) e estejam enquadradas, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, revisão 3 (CAE – Rev.3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos seguintes setores de atividade:

i) Secção Q, classe 873 – Atividades de apoio social para pessoas idosas e com deficiência, com alojamento;
ii) Secção Q, classe 8810 – Atividades de apoio social para pessoas idosas e com deficiência, sem alojamento;

Os estabelecimentos públicos que, durante o ano a que a declaração respeita, tenham emitido e comunicado faturas, nos termos do Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, estão dispensados do envio desta declaração.

QUANDO DEVE SER APRESENTADA A DECLARAÇÃO

A declaração deve ser apresentada obrigatoriamente por transmissão eletrónica de dados até ao fim do mês de janeiro de cada ano, relativamente aos encargos referentes ao ano anterior.

QUADROS 1 a 3 – DADOS DE IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO

No quadro 1 deve ser indicado o código do serviço de finanças da área do domicílio fiscal do sujeito passivo obrigado à entrega da declaração.

No quadro 2 deve ser indicado o número de identificação fiscal (NIF) do sujeito passivo obrigado à entrega da declaração.

No quadro 3 deve ser indicado o ano a que a declaração respeita.

QUADRO 4 – IDENTIFICAÇÃO DOS SUJEITOS PASSIVOS E DOS ENCARGOS SUPORTADOS

Campo 1 – Número de identificação fiscal Neste campo deve indicar o NIF do adquirente dos serviços ou dos bens transmitidos, nos termos do artigo 84.º do Código do IRS.

Campo 2 – Valor do encargo
Deve indicar o montante suportado pelo adquirente identificado através do NIF indicado no campo 1, a título de encargos com apoio domiciliário, lares, instituições de apoio à terceira idade e residências autónomas, nos termos do artigo 84.º do Código do IRS.

QUADRO 5 – NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL DO TOC

Este quadro deve ser preenchido quando a entidade se encontre legalmente obrigada a possuir Técnico Oficial de Contas (TOC), caso em que deve indicar-se o respetivo NIF.

QUADRO 6 – TIPO DE DECLARAÇÃO

Neste quadro deve ser assinalado o campo 1 caso se trate da primeira declaração do ano, ou assinalado o campo 2, caso se trate de uma declaração que substitui a anteriormente apresentada.

No caso de se tratar de declaração de substituição, esta deve conter toda a informação, como se de uma primeira declaração se tratasse, visto que os dados nela indicados substituem integralmente os da declaração anterior.