Diário da República n.º 125, Série I, de 2019-07-03
Portaria n.º 202/2019, de 3 de julho
Projeto-piloto no âmbito do sistema de incentivo à devolução de embalagens de bebidas em plástico
AMBIENTE E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA
Diploma
Define os termos e os critérios aplicáveis ao projeto-piloto a adotar no âmbito do sistema de incentivo ao consumidor para devolução de embalagens de bebidas em plástico não reutilizáveis
Preâmbulo
Os resíduos de plástico estão sujeitos às medidas e metas gerais da União Europeia em matéria de gestão dos resíduos, tais como o objetivo de reciclagem dos resíduos de embalagens de plástico definido na Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de setembro de 2003, pelas Diretivas 2004/12/CE e 2005/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, respetivamente de 11 de fevereiro de 2004 e de 9 de março de 2005, pelo Regulamento (CE) n.º 219/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, pela Diretiva 2013/2/UE da Comissão, de 7 de fevereiro de 2013 e pelas Diretivas (UE) 2015/720 e 2018/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, respetivamente de 29 de abril de 2015 e 30 de maio de 2018, e o objetivo que consta da Estratégia Europeia para os Plásticos de assegurar, até 2030, que todas as embalagens de plástico colocadas no mercado da União Europeia sejam reutilizáveis ou facilmente recicláveis. Em particular para as garrafas de bebidas, que constituem produtos de plástico de utilização única, é fixada uma meta mínima de recolha seletiva, podendo os Estados-Membros estabelecer sistemas de reembolso de depósitos ou adotar qualquer outra medida com impacto direto positivo na taxa de recolha, na qualidade do material recolhido e na qualidade dos materiais reciclados.
A Lei n.º 69/2018, de 26 de dezembro, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de fluxos específicos de resíduos (UNILEX), institui um sistema de incentivo à devolução de embalagens de bebidas em plástico não reutilizáveis, a implementar até ao dia 31 de dezembro de 2019, sob a forma de projeto-piloto, com vista a garantir o encaminhamento dos resíduos dessas embalagens para a reciclagem.
A realização do projeto-piloto constitui uma oportunidade de apurar a necessidade de definição e eventuais alterações à implementação do futuro sistema de depósito de embalagens de bebidas em plástico, vidro, metais ferrosos e alumínio, também criado pela Lei n.º 69/2018, de 26 de dezembro, nomeadamente em relação a requisitos de conceção ecológica e a métodos de triagem e dos processos de reciclagem, de modo a promover a maximização da circularidade dos materiais recuperados, tendo em vista a produção de reciclado de elevada qualidade compatível com os requisitos necessários para a incorporação na produção de novas garrafas de bebidas.
A presente portaria estabelece a regulamentação prevista na referida lei quanto aos termos e critérios do projeto-piloto a implementar no âmbito do sistema de incentivo.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 23.º-A do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na redação conferida pela Lei n.º 69/2018, de 26 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Transição Energética, o seguinte:
ANEXO - Fórmula de cálculo da meta anual de recolha prevista no artigo 10.º
| Meta = | Emb | × Pop × 0,5 |
| hab |
Meta: meta anual de recolha em número de embalagens de bebidas em PET não reutilizáveis.
Emb: número de embalagens de bebidas em PET não reutilizáveis colocadas no mercado.
hab: número de habitantes em Portugal.
Pop: população servida pelas grandes superfícies comerciais integradas no sistema.