Diploma

Diário da República n.º 132, Série I de 2018-07-11
Portaria n.º 204/2018, de 11 de julho

Alteração ao regime de aplicação do apoio 6.2.2 “Restabelecimento do potencial produtivo” do PDR 2020

Emissor
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 204/2018
Publicação: 17 de Julho, 2018
Disponibilização: 11 de Julho, 2018
Procede à sexta alteração à Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, que estabelece o regime de aplicação do apoio 6.2.2, «Restabelecimento do potencial produtivo», inserido na ação n.º 6.2, «Prevenção e restabelecimento do potencial produtivo», da medida n.º 6, «Gestão do risco e restabelecimento do potencial produtivo»», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente,[...]

Diploma

Procede à sexta alteração à Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, que estabelece o regime de aplicação do apoio 6.2.2, «Restabelecimento do potencial produtivo», inserido na ação n.º 6.2, «Prevenção e restabelecimento do potencial produtivo», da medida n.º 6, «Gestão do risco e restabelecimento do potencial produtivo»», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020

Portaria n.º 204/2018, de 11 de julho

A Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, estabeleceu o regime de aplicação do apoio 6.2.2, «Restabelecimento do potencial produtivo», inserido na ação n.º 6.2, «Prevenção e restabelecimento do potencial produtivo», da medida n.º 6, «Gestão do risco e restabelecimento do potencial produtivo», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
Estando em causa operações que respeitam a explorações agrícolas que sofreram diminuições no respetivo potencial agrícola em consequência de catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos ou acontecimentos catastróficos oficialmente reconhecidos, importa agilizar a respetiva execução no que diz respeito à gestão de tesouraria dos beneficiários.
Neste sentido, a presente portaria introduz a possibilidade da existência de adiantamentos contra fatura.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente portaria procede à sexta alteração à Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, alterada pelas Portarias n.ºs 56/2016, de 28 de março, 223-A/2017, de 21 de julho, 260-A/2017, de 23 de agosto, 9/2018, de 5 de janeiro, e 46/2018, de 12 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação do apoio 6.2.2, «Restabelecimento do potencial produtivo», inserido na ação n.º 6.2, «Prevenção e restabelecimento do potencial produtivo», da medida n.º 6, «Gestão do risco e restabelecimento do potencial produtivo»», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho

O artigo 15.º da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, alterada pelas Portarias n.ºs 56/2016, de 28 de março, 223-A/2017, de 21 de julho, 260-A/2017, de 23 de agosto, 9/2018, de 5 de janeiro, e 46/2018, de 12 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º
[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Em alternativa ao adiantamento previsto no número anterior, podem ser apresentados pedidos de pagamento a título de adiantamento contra fatura, relativos a despesas elegíveis faturadas e não pagas, devendo a opção por esta modalidade ser expressamente manifestada pelo beneficiário junto do IFAP, I. P.

6 – Os adiantamentos contra fatura são obrigatoriamente regularizados no prazo de 45 dias úteis após o seu recebimento, mediante a apresentação do comprovativo do pagamento integral da despesa.

7 – Não se verificando a sua regularização, a reposição do valor adiantado deve ser efetuada no prazo de 30 dias úteis, vencendo-se juros de mora desde a data do pagamento.

8 – (Anterior n.º 5.)

9 – (Anterior n.º 6.)

10 – O disposto nos n.ºs 2, 3 e 8 não é aplicável às operações ou componentes de operações com custos simplificados.

11 – (Anterior n.º 8.)

12 – (Anterior n.º 9.)

13 – (Anterior n.º 10.

Artigo 3.º
Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.