Diploma

Diário da República n.º 132, Série I de 2018-07-11
Portaria n.º 205/2018, de 11 de julho

Alteração ao regime de aplicação da ação 8.1 “Silvicultura sustentável” do PDR 2020

Emissor
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 205/2018
Publicação: 18 de Julho, 2018
Disponibilização: 11 de Julho, 2018
Procede à quarta alteração à Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, que estabelece o regime de aplicação das operações 8.1.1, «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», 8.1.2, «Instalação de sistemas agroflorestais», 8.1.5, «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas», e 8.1.6, «Melhoria do valor económico das florestas», inseridas na ação 8.1,[...]

Diploma

Procede à quarta alteração à Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, que estabelece o regime de aplicação das operações 8.1.1, «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», 8.1.2, «Instalação de sistemas agroflorestais», 8.1.5, «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas», e 8.1.6, «Melhoria do valor económico das florestas», inseridas na ação 8.1, «Silvicultura sustentável», da medida 8, «Proteção e reabilitação dos povoamentos florestais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020

Portaria n.º 205/2018, de 11 de julho

A Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, estabelece o regime de aplicação das operações 8.1.1, «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», 8.1.2, «Instalação de sistemas agroflorestais», 8.1.5, «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas» e 8.1.6, «Melhoria do valor económico das florestas», inseridas na ação 8.1, «Silvicultura sustentável», da medida 8, «Proteção e reabilitação dos povoamentos florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
Da experiência adquirida durante a execução do PDR 2020, em concreto no que respeita às operações em apreço, resulta a necessidade de reforçar a sua complementaridade com outros regimes jurídicos, visando a unidade e coerência do sistema jurídico.
Por último, aproveita-se a presente alteração para introduzir ajustamentos em alguns dos preceitos, de modo a tornar mais efetiva a aplicação do presente regime.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente portaria procede à quarta alteração à Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, alterada pelas Portarias n.ºs 249/2016, de 15 de setembro, 46/2018, de 12 de fevereiro, e 89/2018, de 29 de março, que estabelece o regime de aplicação das operações 8.1.1, «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», 8.1.2, «Instalação de sistemas agroflorestais», 8.1.5, «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas», e 8.1.6, «Melhoria do valor económico das florestas», inseridas na ação 8.1, «Silvicultura sustentável», da medida 8, «Proteção e reabilitação dos povoamentos florestais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro

Os artigos 3.º, 5.º, 15.º e 33.º e os anexos X e XII da Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, alterada pelas Portarias n.ºs 249/2016, de 15 de setembro, 46/2018, de 12 de fevereiro, e 89/2018, de 29 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º
[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Consideram-se no âmbito das intervenções a que se refere a alínea k) do n.º 1, aquelas que incluam áreas submetidas ao regime florestal detidas por pessoas coletivas públicas da Administração Central ou Local, zonas de intervenção florestal, baldios, áreas de intervenção cujos detentores sejam entidades do Setor Empresarial do Estado e Local e entidades coletivas de gestão florestal, numa área mínima contínua ou contígua de 100 ha ou áreas de intervenção apresentadas por organismos da Administração Local, numa área mínima contínua ou contígua de 100 ha.

Artigo 5.º
[…]

1 – […]
a) […]
b) Investimento elegível até ao limite de 2 milhões de euros para entidades coletivas públicas e entidades coletivas de gestão florestal, por mata nacional e por perímetro florestal, geridos pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;
c) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 15.º
[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Em derrogação do disposto na alínea c) do n.º 1, as operações da tipologia ‘Cortinas de abrigo’ apenas devem respeitar as densidades mínimas previstas no anexo VI da presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 33.º
[…]

1 – (Anterior corpo do artigo.)

2 – Os beneficiários dos apoios às Operações 8.1.1 e 8.1.2 são obrigados a registar, em seu nome, as áreas de intervenção no Sistema de Identificação Parcelar (SIP).

ANEXO X
Despesas elegíveis e não elegíveis

(a que se refere o artigo 24.º)
8.1.5, ‘Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas’

I – Intervenção ao nível das explorações florestais

Tipologia Despesas elegíveis
Proteção de habitats e promoção da biodiversidade. 1 — Plantação ou sementeira de espécies florestais e arbustivas, nas situações a definir em sede de Orientação Técnica Específica (OTE);
2 — Aproveitamento de regeneração natural ou adensamentos;
3 — Rega das plantas instaladas durante o período de execução do projeto, enquanto despesa complementar da despesa elegível n.º 1; (*)
4 — Tratamento do solo para melhoria das suas caraterísticas físicas, químicas e biológicas enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 1 e 2; (**)
5 — Redução de densidades;
6 — Rolagem;
7 — Podas e desramações;
8 — Controlo da vegetação espontânea; (***)
9 — Controlo de espécies invasoras lenhosas, enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 1 a 7;
10 — Obras de correção torrencial, nomeadamente construção de pequenas barragens para amortecimento de cheias e infraestruturas de suporte de terras;
11 — Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para melhorar as condições microclimáticas ou conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem; (***)
12 — Aquisição e instalação de vedações para proteção dos povoamentos contra a ação do gado ou fauna selvagem; (***)
13 — Equipamentos e infraestruturas de caráter lúdico, tais como postos de observação de fauna selvagem, sinalética e painéis de informação florestal, enquanto despesa complementar e limitada a 40 % das despesas elegíveis 1 a 12; (****)
14 — Obras de restauração do sistema dunar;
Adaptação das florestas aos efeitos das alterações climáticas e promoção de serviços do ecossistema. 15 — Aproveitamento de regeneração natural ou adensamentos;
16 — Rearborização após corte final de povoamentos, no âmbito de ações de reconversão de povoamentos instalados em condições ecologicamente desajustadas; (*****)
17 — Rega das plantas instaladas, durante o período de execução do projeto, enquanto despesa complementar da despesa elegível n.º 16; (*)
18 — Tratamento do solo para melhoria das suas caraterísticas físicas, químicas e biológicas enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 15 e 16; (**)
19 — Destruição de cepos, enquanto despesa complementar da despesa elegível n.º 16;
20 — Redução de densidades;
21 — Rolagem;
22 — Podas e desramações;
23 — Instalação de culturas melhoradoras do solo; (***)
24 — Controlo da vegetação espontânea; (***)
25 — Controlo de espécies invasoras lenhosas, enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 15 a 22;
26 — Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para melhorar as condições microclimáticas ou conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem; (***)
27 — Aquisição e instalação de vedações para proteção dos povoamentos contra a ação do gado ou fauna selvagem; (***)
28 — Equipamentos e infraestruturas de caráter lúdico, tais como postos de observação de fauna selvagem, sinalética e painéis de informação florestal, enquanto despesa complementar e limitada a 40 % das despesas elegíveis 15 a 27; (****)
29 — Construção e manutenção de rede viária e divisional dentro da área de intervenção, enquanto despesa complementar e limitada a 40 % das despesas elegíveis 15 a 27;
Elaboração de PGF 30 — Elaboração do PGF, quando associado a investimento, até 5 % da despesa elegível e num máximo de 4 000 euros;
Aplicável a todas as tipologias 31 — Elaboração e acompanhamento do projeto de investimento ou outros estudos prévios, incluindo a cartografia digital, até:
5 % da despesa elegível e num máximo de 6 000 euros; ou
3 % da despesa elegível e num máximo de 4 000 euros, quando a operação incluir o custo com a elaboração do PGF.
(*) São elegíveis, no máximo, uma ou duas regas por ano civil, consoante as intervenções se localizem nas freguesias, constantes no Anexo XV, com índice de aridez elevado (0,50
(**) As despesas referentes à melhoria química do solo apenas são consideradas elegíveis mediante apresentação de análise de solo que justifique a intervenção.
(***) As despesas dos pontos 8, 11 (no caso da aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem) e 12 apenas são elegíveis enquanto despesas complementares e limitadas a 40 % das despesas elegíveis 1 a 7.
As despesas dos pontos 23, 24, 26 (no caso da aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem) e 27 apenas são elegíveis enquanto despesas complementares e limitadas a 40 % das despesas elegíveis 15 a 22.
(****) Apenas elegível para municípios, entidades gestoras de ZIF, entidades gestoras de baldios e outras entidades públicas.
(*****) Apenas elegível se existir a introdução de folhosas autóctones em, pelo menos, 10 % da área a reconverter.
II – Intervenção com escala territorial relevante
Tipologia Despesas elegíveis
Reabilitação de povoamentos florestais com densidades excessivas. 32 — Redução de densidades;
33 — Podas e desramações;
34 — Aproveitamento de regeneração natural;
35 — Controlo da vegetação espontânea, enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 32 e 33;
36 — Controlo de espécies invasoras lenhosas, enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 32 a 34;
37 — Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para melhorar as condições microclimáticas ou conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem; (*)
38 — Aquisição e instalação de vedações para proteção dos povoamentos contra a ação do gado ou fauna selvagem; (*)
39 — Construção e manutenção de rede viária e divisional dentro da área de intervenção, enquanto despesa complementar e limitada a 40 % das despesas elegíveis 32 a 38;
Rejuvenescimento de povoamentos de quercíneas autóctones ou outras espécies. 40 — Aproveitamento de regeneração natural ou adensamentos;
41 — Redução de densidades;
42 — Rolagem;
43 — Podas e desramações;
44 — Tratamento do solo para melhoria das suas caraterísticas físicas, químicas e biológicas enquanto despesa complementar da despesa elegível n.º 40; (**)
45 — Instalação de culturas melhoradoras do solo; (*)
46 — Controlo da vegetação espontânea; (*)
47 — Controlo de espécies invasoras lenhosas, enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 40 a 44;
48 — Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para melhorar as condições microclimáticas ou conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem; (*)
49 — Aquisição e instalação de vedações para proteção dos povoamentos contra a ação do gado ou fauna selvagem; (*)
50 — Construção e manutenção de rede viária e divisional dentro da área de intervenção, enquanto despesa complementar e limitada a 40 % das despesas elegíveis 40 a 49;
Reconversão de povoamentos instalados em condições ecologicamente desajustadas. 51 — Rearborização após corte final de povoamentos, no âmbito de ações de reconversão de povoamentos instalados em condições ecologicamente desajustadas; (***)
52 — Rega das plantas instaladas, durante o período de execução do projeto, enquanto despesa complementar da despesa elegível n.º 51; (****)
53 — Tratamento do solo para melhoria das suas caraterísticas físicas, químicas e biológicas, enquanto despesa complementar da despesa elegível n.º 51; (**)
54 — Destruição de cepos, enquanto despesa complementar da despesa elegível n.º 51;
55 — Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para melhorar as condições microclimáticas;
56 — Construção e manutenção de rede viária e divisional dentro da área de intervenção, enquanto despesa complementar e limitada a 40 % das despesas elegíveis 51 a 55;
Elaboração de PGF 57 — Elaboração do PGF, quando associado a investimento, até 5 % da despesa elegível e num máximo de 4 000 euros;
Aplicável a todas as tipologias 58 — Elaboração e acompanhamento do projeto de investimento ou outros estudos prévios, incluindo a cartografia digital, até:
5 % da despesa elegível e num máximo de 6 000 euros; ou
3 % da despesa elegível e num máximo de 4 000 euros, quando a operação incluir o custo com a elaboração do PGF.
(*) As despesas dos pontos 37 (no caso da aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem) e 38 apenas são elegíveis enquanto despesas complementares e limitadas a 40 % das despesas elegíveis 32 a 34.
As despesas dos pontos 45, 46, 48 (no caso da aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem) e 49 apenas são elegíveis enquanto despesas complementares e limitadas a 40 % das despesas elegíveis 40 a 44.
(**) As despesas referentes à melhoria química do solo apenas são consideradas elegíveis mediante apresentação de análise de solo que justifique a intervenção.
(***) Apenas elegível se existir a introdução de folhosas autóctones em, pelo menos, 10 % da área a reconverter.
(****) São elegíveis, no máximo, uma ou duas regas por ano civil, consoante as intervenções se localizem nas freguesias, constantes no Anexo XV, com índice de aridez elevado (0,50
Nota. — Durante o período de aplicação do PDR 2020 só são elegíveis investimentos para as mesmas operações silvícolas — intervenções — uma única vez para a mesma superfície.
Outros:
59 — As contribuições em espécie podem constituir despesas elegíveis, de acordo com valores tabelados constantes em normativo técnico;
60 — As despesas com pessoal constituem despesas elegíveis em condições a definir em sede de Orientação Técnica Específica (OTE);
61 — As despesas com estudos de viabilidade e de engenharia associados aos investimentos, a elaboração de estudos e a elaboração de PGF podem ser elegíveis se efetuados até seis meses antes da data de apresentação da candidatura.
Despesas não elegíveis
Investimentos materiais Investimentos imateriais
62 — Bens de equipamento;
63 — Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da operação;
64 — Ações de florestação com recurso a espécies de rápido crescimento, exploradas em rotações com uma duração inferior a 20 anos, de árvores de Natal e de árvores de crescimento rápido utilizadas na produção de energia;
65 — Ações a realizar em espaços florestais integrados nos perímetros urbanos definidos nos instrumentos de gestão territorial vinculativos para os particulares, com exceção dos afetos à estrutura ecológica definida nos PMOT;
66 — Ações de florestação de áreas que integrem perímetros de emparcelamento, nos termos dos Decretos-Leis n.ºs 384/88, de 25 de outubro, e 103/90, de 2 de março, exceto quando incide sobre uma área destinada a utilização florestal no plano de uso do solo do projeto de emparcelamento aprovado e tenha um parecer favorável da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
67 — Florestação de terrenos de uso agrícola beneficiados por obras de fomento hidroagrícola ou de terrenos para os quais haja projetos de execução já aprovados, com exceção dos solos das classes V, VI e VII de aptidão ao regadio, nas condições estabelecidas no Decreto Regulamentar n.º 84/82, de 4 de novembro;
68 — Ações de florestação de áreas localizadas nas envolventes aos aglomerados populacionais, parques de campismo, infraestruturas e parques de lazer e de recreio, parques e polígonos industriais, plataformas logísticas e aterros sanitários, numa faixa de largura igual a 100 m ou da dimensão que estiver definida no plano municipal ou intermunicipal de defesa da floresta contra incêndios aplicável, bem como a edificações, numa faixa de largura igual a 50 m;
69 — Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas de constituição e de concursos;
70 — Juros durante a realização do investimento e fundo de maneio;
71 — Custos relacionados com contratos de locação financeira como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro;
72 — Despesas de pré-financiamento e de preparação de processos de contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos;
73 — Bens cuja amortização seja efetuada em menos de um ano;
74 — IVA recuperável;
75 — Despesas realizadas antes da data de apresentação dos pedidos de apoio, exceto as despesas referidas em 61.
ANEXO XII
Despesas elegíveis e não elegíveis

(a que se refere o artigo 30.º)
8.1.6, ‘Melhoria do valor económico das florestas’

Tipologia de investimento Despesas elegíveis
Recuperação de povoamentos em subprodução 1 — Corte e arranque de povoamentos em subprodução;
2 — Rearborização de povoamentos em subprodução após corte;
3 — Rega das plantas instaladas, durante o período de execução do projeto, enquanto despesa complementar da despesa elegível n.º 2; (*)
4 — Tratamento do solo para melhoria das suas caraterísticas físicas, químicas e biológicas, enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 1 e 2; (**)
5 — Destruição de cepos, enquanto despesa complementar da despesa elegível n.º 2;
6 — Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para melhorar as condições microclimáticas;
7 — Aquisição e instalação de vedações para proteção dos povoamentos contra a ação do gado ou fauna selvagem, enquanto despesa complementar e limitada a 20 % das despesas elegíveis 1 a 6;
8 — Construção e manutenção de rede viária e divisional dentro da área de intervenção enquanto despesa complementar e limitada a 40 % das despesas elegíveis 1 a 7;
Melhoria do valor económico da floresta 9 — Redução de densidades, nomeadamente a seleção de varas;
10 — Podas e desramações;
11 — Seleção e árvores «de futuro»;
12 — Enxertias;
13 — Tratamento do solo para melhoria das suas caraterísticas físicas, químicas e biológicas enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 9 a 12; (**)
14 — Instalação de culturas melhoradoras do solo enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 9 a 12;
15 — Controlo da vegetação espontânea enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 9 a 12;
16 — Controlo de espécies invasoras lenhosas enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 9 a 12;
17 — Extração de cortiça virgem;
18 — Aquisição de máquinas e equipamentos de apoio à exploração florestal: motosserras, motorroçadouras, corta -matos e estilhaçadores ou trituradores móveis, enquanto despesa complementar e limitada a 40 % das despesas elegíveis 9 a 17;
19 — Construção e manutenção de rede viária e divisional dentro da área de intervenção, enquanto despesa complementar e limitada a 40 % das despesas elegíveis 9 a 17;
Diversificação de atividades em espaço florestal 20 — Aquisição e aplicação de inóculo de cogumelos comestíveis em povoamentos;
21 — Rearborização com espécies arbóreas ou arbustivas micorrizadas;
22 — Disseminação de esporos;
23 — Tratamento do solo para melhoria das suas caraterísticas físicas, químicas e biológicas, enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 20 a 22; (**)
24 — Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para melhorar as condições microclimáticas;
25 — Aquisição e instalação de vedações para proteção dos povoamentos contra a ação do gado ou fauna selvagem, enquanto despesa complementar e limitada a 20 % das despesas elegíveis 20 a 24;
26 — Construção e manutenção de rede viária e divisional dentro da área de intervenção, enquanto despesa complementar e limitada a 40 % das despesas elegíveis 20 a 25;
Certificação da gestão florestal sustentável 27 — Custos relativos à obtenção de certificação da gestão florestal, enquanto despesa complementar de investimentos no âmbito da ação 8.1. do PDR 2020, tais como:
Aquisição de serviços de consultoria para o desenvolvimento de atividades preparatórias;
Custos com as auditorias internas do sistema de certificação e outros controlos adicionais;
Custos das auditorias de terceira parte (auditoria de concessão) e emissão do certificado.
Elaboração de PGF 28 — Elaboração do PGF até 5 % da despesa elegível (quando associado ao investimento) e num máximo de 4 000 euros.
Aplicável a todas as tipologias 29 — Elaboração e acompanhamento do projeto de investimento ou outros estudos prévios, incluindo a cartografia digital, até:
5 % da despesa elegível e num máximo de 6 000 euros; ou
3 % da despesa elegível e num máximo de 4 000 euros, quando a operação incluir o custo com a elaboração do PGF.
(*) São elegíveis, no máximo, uma ou duas regas por ano civil, consoante as intervenções se localizem nas freguesias, constantes no Anexo XV, com índice de aridez elevado (0,50
(**) As despesas referentes à melhoria química do solo apenas são consideradas elegíveis mediante apresentação de análise de solo que justifique a intervenção.
Nota. — Durante o ciclo de programação só são elegíveis investimentos para as mesmas operações silvícolas — intervenções — uma única vez para o mesmo território.
Outros:
30 — As contribuições em espécie podem constituir despesas elegíveis, de acordo com valores tabelados constantes em normativo técnico;
31 — As despesas com pessoal constituem despesas elegíveis em condições a definir em sede de Orientação Técnica Específica (OTE);
32 — As despesas com estudos de viabilidade e de engenharia associados aos investimentos, a elaboração de estudos e a elaboração de PGF podem ser elegíveis se efetuados até seis meses antes da data de apresentação da candidatura.
Despesas não elegíveis
Investimentos materiais Investimentos imateriais
33 — Bens de equipamento em estado de uso;
34 — Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da operação;
35 — Custos com aquisição de bens que sejam consumidos no processo produtivo associado à produção de plantas, nomeadamente contentores de utilização anual, substratos ou sementes;
36 — Ações a realizar em espaços florestais integrados nos perímetros urbanos definidos nos instrumentos de gestão territorial vinculativos para os particulares, com exceção dos afetos à estrutura ecológica definida nos PMOT;
37 — Ações de florestação de áreas que integrem perímetros de emparcelamento, nos termos dos Decretos -Leis n.os 384/88, de 25 de outubro, e 103/90, de 2 de março, exceto quando incide sobre uma área destinada a utilização florestal no plano de uso do solo do projeto de emparcelamento aprovado e tenha um parecer favorável da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
38 — Florestação de terrenos de uso agrícola beneficiados por obras de fomento hidroagrícola ou de terrenos para os quais haja projetos de execução já aprovados, com exceção dos solos das classes V, VI e VII de aptidão ao regadio, nas condições estabelecidas no Decreto Regulamentar n.º 84/82, de 4 de novembro;
39 — Ações de florestação de áreas localizadas nas envolventes aos aglomerados populacionais, parques de campismo, infraestruturas e parques de lazer e de recreio, parques e polígonos industriais, plataformas logísticas e aterros sanitários, numa faixa de largura igual a 100 m ou da dimensão que estiver definida no plano municipal ou intermunicipal de defesa da floresta contra incêndios aplicável, bem como a edificações, numa faixa de largura igual a 50 m;
40 — Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas de constituição e de concursos;
41 — Juros durante a realização do investimento e fundo de maneio;
42 — Custos relacionados com contratos de locação financeira como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro;
43 — Despesas de pré-financiamento e de preparação de processos de contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos;
44 — Bens cuja amortização seja efetuada em menos de um ano;
45 — IVA recuperável;
46 — Despesas realizadas antes da data de apresentação dos pedidos de apoio, exceto as despesas referidas em 32.

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Artigo 3.º
Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.