Diploma

Diário da República n.º 194, Série I de 2014-10-08
Portaria n.º 206/2014, de 8 de outubro

Isenções e Taxas Reduzidas do ISP

Emissor
Ministérios das Finanças e da Agricultura e do Mar
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 206/2014
Publicação: 9 de Outubro, 2014
Disponibilização: 8 de Outubro, 2014
Segunda alteração à Portaria n.º 117-A/2008, de 8 de fevereiro, que regulamenta as formalidades e os procedimentos aplicáveis ao reconhecimento e controlo das isenções e das taxas reduzidas do Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP)

Diploma

Segunda alteração à Portaria n.º 117-A/2008, de 8 de fevereiro, que regulamenta as formalidades e os procedimentos aplicáveis ao reconhecimento e controlo das isenções e das taxas reduzidas do Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP)

Portaria n.º 206/2014, de 8 de outubro

O Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, alterado pelas Leis n.ºs 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 14-A/2012, de 30 de março, 20/2012, de 14 de maio, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 51/2013, de 24 de julho, e 83-C/2013, de 31 de dezembro, aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC).
Os artigos 89.º e 93.º do CIEC preveem, respetivamente, uma isenção da taxa de Imposto sobre Produtos Petrolíferos e Energéticos (ISP) para as embarcações usadas na pesca e na aquicultura e uma redução da taxa de ISP sobre o gasóleo colorido e marcado, que pode ser consumido por equipamentos utilizados na atividade agrícola e aquícola.
Cabe agora regulamentar o alargamento à aquicultura do regime fiscal já aplicável à agricultura e à pesca, pelo que se procede à segunda alteração à Portaria n.º 117-A/2008, de 8 de fevereiro, que regulamenta as formalidades e os procedimentos aplicáveis ao reconhecimento e controlo das isenções e das taxas reduzidas do ISP.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 89.º e na alínea c) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, e alterado pelas Leis n.ºs 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 14-A/2012, de 30 de março, 20/2012, de 14 de maio, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 51/2013, de 24 de julho, e 83-C/2013, de 31 de dezembro, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pela Ministra da Agricultura e do Mar, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria n.º 117-A/2008, de 8 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 762/2010, de 20 de agosto, que regulamenta as formalidades e os procedimentos aplicáveis ao reconhecimento e controlo das isenções e das taxas reduzidas do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos (ISP).

Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 117-A/2008, de 8 de fevereiro

Os n.ºs 29.º, 36.º, 55.º, 56.º, 60.º, 61.º e 62.º da Portaria n.º 117-A/2008, de 8 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 762/2010, de 20 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«29.º […]:
a) […];
b) […];
c) Pesca ou aquicultura;
d) […];
e) […]

36.º Relativamente às embarcações utilizadas na atividade da pesca ou aquicultura, os pedidos de isenção são apresentados junto da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), ou do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), conforme as áreas das respetivas competências, que procedem à instrução dos mesmos.

55.º A aplicação de uma taxa reduzida de ISP aos equipamentos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 93.º do CIEC abrange as utilizações que, para os efeitos da presente portaria, se designam por equipamentos agrícolas, aquícolas e florestais.

56.º Os pedidos de benefício fiscal são, no caso de equipamentos agrícolas e florestais, apresentados junto das direções regionais de agricultura e pescas, que procedem à instrução dos mesmos, ou, no caso de equipamentos aquícolas, apresentados junto da DGRM ou do ICNF, I. P., conforme as áreas das respetivas competências, que procedem à instrução dos mesmos.

60.º Concluída a instrução do pedido, a DGADR, a DGRM e o ICNF, I. P., nas áreas das respetivas competências, enviam semanalmente à AT uma listagem em suporte informático, com proposta de decisão dos pedidos recebidos, respetivamente, pelas direções regionais de agricultura e pescas, pela DGRM ou pelo ICNF, I. P., para efeitos de reconhecimento do benefício fiscal.

61.º As autoridades competentes para a reavaliação dos pressupostos do benefício fiscal, bem como para efeitos do cumprimento do disposto nos n.ºs 7.º e 8.º, são a DGADR, a DGRM e o ICNF, I. P., nas áreas das suas respetivas competências, devendo ser comunicadas à AT todas as situações que impliquem:
a) […];
b) […].

62.º Para efeitos do disposto no número anterior, os beneficiários devem comunicar, junto das direções regionais de agricultura e pescas competentes, da DGRM, do ICNF, I. P., ou das instituições por estas devidamente credenciadas para o efeito, qualquer alteração dos pressupostos do benefício fiscal, designadamente a cessação da atividade, ou outras alterações relevantes, como sejam a alteração dos equipamentos autorizados, a transferência da propriedade dos equipamentos, a cedência ou a substituição destes, ou as alterações nas áreas regadas por bombagem a gasóleo.»

Artigo 3.º
Aditamento à Portaria n.º 117-A/2008, de 8 de fevereiro

São aditados à Portaria n.º 117-A/2008, de 8 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 762/2010, de 20 de agosto, os n.ºs 38.º-A e 57.º-A, com a seguinte redação:

«38.º-A A isenção de ISP para as embarcações utilizadas na atividade aquícola só é reconhecida aos titulares de licenças de exploração aquícola válidas que demonstrem a titularidade ou a legítima detenção das mesmas nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 32.º do Decreto Regulamentar n.º 14/2000, de 21 de setembro, e às embarcações associadas aos estabelecimentos aquícolas de águas interiores instalados no meio hídrico, autorizados ao abrigo do artigo 50.º do Decreto n.º 44 623, de 10 de outubro de 1962, alterado pelo Decreto n.º 312/70, de 6 de julho, pelos Decretos Regulamentares n.ºs 18/86, de 20 de maio, e 11/89, de 27 de abril, e pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho.

57.º-A O disposto no número anterior não se aplica aos equipamentos utilizados na atividade aquícola.»

Artigo 4.º
Referências na Portaria n.º 117-A/2008, de 8 de fevereiro

As referências constantes da Portaria n.º 117-A/2008, de 8 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 762/2010, de 20 de agosto:

a) À «Brigada Fiscal da Guarda Nacional Republicana», consideram-se efetuadas à «Unidade de Ação Fiscal da Guarda Nacional Republicana»;
b) Ao «cartão de microcircuito», consideram-se efetuadas ao «cartão eletrónico»;
c) Ao «Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de dezembro », consideram-se efetuadas para as disposições correspondentes do «Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho»;
d) À «Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC)», consideram-se efetuadas à «Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)»;
e) À «Direção-Geral de Pescas e Aquicultura (DGPA)», consideram-se efetuadas à «Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM)».

Artigo 5.º
Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.