Diploma

Diário da República n.º 132, Série I de 2018-07-11
Portaria n.º 206/2018, de 11 de julho

Alteração ao regime de aplicação das ações 3.2. “Investimento na exploração agrícola” e 3.3. “Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas” do PDR 2020

Emissor
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 206/2018
Publicação: 18 de Julho, 2018
Disponibilização: 11 de Julho, 2018
Procede à sétima alteração à Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 3.2, «Investimento na exploração agrícola», e da ação n.º 3.3, «Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas», da medida n.º 3, «Valorização da produção agrícola», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR[...]

Diploma

Procede à sétima alteração à Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 3.2, «Investimento na exploração agrícola», e da ação n.º 3.3, «Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas», da medida n.º 3, «Valorização da produção agrícola», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020)

Portaria n.º 206/2018, de 11 de julho

A Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro, alterada pelas Portarias n.ºs 249/2016, de 15 de setembro, 301-B/2016, de 30 de novembro, 303-A/2016, de 5 de dezembro, 36/2017, de 23 de janeiro, 184/2017, de 31 de maio, e 46/2018, de 12 de fevereiro, estabeleceu o regime de aplicação da ação n.º 3.2, «Investimento na exploração agrícola», e da ação n.º 3.3, «Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas», ambas da medida n.º 3, «Valorização da produção agrícola», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
A experiência na execução do PDR 2020 confirmou a elevada procura de jovens empreendedores com projetos inovadores na utilização do recurso terra e no desenvolvimento empresarial do meio rural, justificando-se autonomizar uma operação que visasse estimular diretamente o investimento da parte dos jovens, o que foi feito pela Portaria n.º 118/2018, de 30 de abril, havendo agora que introduzir os ajustamentos necessários para assegurar a coerência das ações regulamentadas pela Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro, face à nova operação agora autonomizada.
Também as sucessivas alterações à Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro, revelaram a necessidade de clarificar as despesas elegíveis e não elegíveis, por razões de certeza e segurança jurídicas, assim se justificando a presente alteração.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente portaria procede à sétima alteração à Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro, alterada pelas Portarias n.ºs 249/2016, de 15 de setembro, 301-B/2016, de 30 de novembro, 303-A/2016, de 5 de dezembro, 36/2017, de 23 de janeiro, 184/2017, de 31 de maio, e 46/2018, de 12 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 3.2, «Investimento na exploração agrícola», e da ação n.º 3.3, «Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas», da medida n.º 3, «Valorização da produção agrícola», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020).

Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro

Os anexos II e III da Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 3.2, «Investimento na exploração agrícola», e da ação n.º 3.3, «Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas», da medida n.º 3, «Valorização da produção agrícola», passam a ter a seguinte redação:

«ANEXO II
[…]

[…]
Despesas elegíveis ação n.º 3.2 – Investimento na exploração agrícola

Investimentos materiais Investimentos imateriais
1 — Bens imóveis — Construção e melhoramento, designadamente:
1.1 — Preparação de terrenos;
1.2 — Edifícios e outras construções diretamente ligados às atividades a desenvolver;
1.3 — Adaptação de instalações existentes relacionada com a execução do investimento;
1.4 — Plantações plurianuais;
1.5 — Instalação de pastagens permanentes, nomeadamente operações de regularização e preparação do solo, desmatação e consolidação do terreno;
1.6 — Sistemas de rega — instalação ou modernização, nomeadamente captação, condução e distribuição de água desde que promovam o uso eficiente da água e sistemas de monitorização;
1.7 — Despesas de consolidação — durante o período de execução da operação.
2 — Bens móveis — Compra ou locação — compra de novas máquinas e equipamentos, designadamente:
2.1 — Máquinas e equipamentos novos, incluindo equipamentos informáticos;
2.2 — Equipamentos de transporte interno, de movimentação de cargas e as caixas e paletes com duração de vida superior a um ano;
2.3 — Equipamentos visando a valorização dos subprodutos e resíduos da atividade;
2.4 — Vedações necessárias à atividade pecuária da exploração ou que visem garantir a segurança de pessoas e animais.
3 — As despesas gerais — nomeadamente no domínio da eficiência energética e energias renováveis, software aplicacional, propriedade industrial, diagnósticos, auditorias, planos de marketing e branding e estudos de viabilidade, acompanhamento, projetos de arquitetura, engenharia associados aos investimentos, até 5 % do custo total elegível aprovado das restantes despesas.
Limites às elegibilidades
4 — As caixas e paletes são elegíveis na condição de se tratar de uma primeira aquisição ou de uma aquisição suplementar proporcional ao aumento de capacidade projetada;
5 — Contribuições em espécie desde que se refiram ao fornecimento de equipamento ou de trabalho voluntário não remunerado, até ao limite do autofinanciamento;
6 — As despesas com estudos de viabilidade, projetos de arquitetura, engenharia associados aos investimentos, e a elaboração de estudos podem ser elegíveis se efetuados até 6 meses antes da data de apresentação da candidatura;
7 — As despesas em instalações e equipamentos financiadas através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, só são elegíveis se for exercida a opção de compra e a duração desses contratos for compatível com o prazo para apresentação do pedido de pagamento da última parcela do apoio;
8 — Para investimentos em sistemas de rega é obrigatória a existência ou instalação, de contadores de medição de consumo de água;
9 — As despesas de elaboração e acompanhamento da candidatura, diagnósticos, estudos de viabilidade e similares estão limitadas a 2 %, em investimentos até 100 mil euros de despesa elegível apurada na análise, e a 1 % na parte do investimento que ultrapassa aquele montante, até ao limite de 6 mil euros no total.
Despesas não elegíveis ação n.º 3.2 – Investimento na exploração agrícola
Investimentos materiais Investimentos imateriais e outros
10 — Bens de equipamento em estado de uso;
11 — Compra de terrenos e de prédios urbanos;
12 — Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da operação;
13 — Animais — compra;
14 — Meios de transporte externo;
15 — Plantas anuais ou plurianuais se a vida útil for igual ou inferior a 2 anos — compra e sua plantação;

16 — Direitos de produção agrícola;
17 — Direitos ao pagamento;
18 — Trabalhos de reparação e de manutenção;

19 — Substituição de equipamentos, exceto se esta substituição incluir a compra de equipamentos diferentes, quer na tecnologia utilizada, quer na capacidade absoluta ou horária;
20 — Infraestruturas de serviço público, tais como ramais de caminho-de-ferro, estações de pré-tratamento de efluentes, estações de tratamento de efluentes e vias de acesso, exceto se servirem e se localizarem junto da unidade e forem da exclusiva titularidade do beneficiário;
21 — Vedações (exceção para explorações com atividade pecuária).

22 — Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas de constituição, de concursos, de promoção de marcas e mensagens publicitárias;

23 — Juros durante a realização do investimento;
24 — Custos relacionados com contratos de locação financeira como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro;
25 — Despesas de pré-financiamento e de preparação de processos de contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos.

Outras despesas não elegíveis
26 — IVA recuperável.
Despesas elegíveis ação n.º 3.3 – Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas
Investimentos materiais Investimentos imateriais
1 — Bens imóveis — Construção e melhoramento, designadamente:
1.1 — Vedação e preparação de terrenos;
1.2 — Edifícios e outras construções diretamente ligados às atividades a desenvolver;
1.3 — Adaptação de instalações existentes relacionada com a execução do investimento;
2 — Bens móveis — Compra ou locação — compra de novas máquinas e equipamentos, designadamente:
2.1 — Máquinas e equipamentos novos, incluindo equipamentos informáticos;
2.2 — Equipamentos de transporte interno, de movimentação de cargas e as caixas e paletes com duração de vida superior a um ano;
2.3 — Caixas isotérmicas, grupos de frio e cisternas de transporte, bem como meios de transporte externo, quando estes últimos sejam utilizados exclusivamente na recolha e transporte de leite até às unidades de transformação;
2.4 — Equipamentos sociais obrigatórios por determinação da lei;
2.5 — Automatização de equipamentos já existentes na unidade;
2.6 — Equipamentos não diretamente produtivos, nomeadamente equipamento visando a valorização dos subprodutos e resíduos destinados à valorização energética ao controlo da qualidade.
3 — As despesas gerais — nomeadamente no domínio da eficiência energética e energias renováveis, software aplicacional, propriedade industrial, diagnósticos, auditorias, planos de marketing e branding e estudos de viabilidade, acompanhamento, projetos de arquitetura, engenharia associados aos investimentos, até 5 % do custo total elegível aprovado das restantes despesas.
Limites às elegibilidades
4 — As caixas e paletes são elegíveis na condição de se tratar de uma primeira aquisição ou de uma aquisição suplementar proporcional ao aumento de capacidade projetada, não podendo ser vendidas conjuntamente com a mercadoria;
5 — Quando houver componentes de investimento comuns a investimentos excluídos e a investimentos elegíveis, as despesas elegíveis são calculadas proporcionalmente, em função do peso das quantidades/valores das matérias-primas/produtos de base afetos aos investimentos elegíveis nos correspondentes totais utilizados;
6 — Deslocalização — na mudança de localização de uma unidade existente, ao montante do investimento elegível da nova unidade, independentemente de nesta virem também a ser desenvolvidas outras atividades, será deduzido o montante resultante da soma do valor líquido, real ou presumido, da unidade abandonada com o valor das indemnizações eventualmente recebidas, depois de deduzido o valor, real ou presumido, do terreno onde a nova unidade vai ser implantada; contudo, se o investimento em causa for justificado por imperativos legais ou se o PDM estipular para o local utilização diferente da atividade a abandonar, não será feita qualquer dedução relativamente às despesas elegíveis. Em nenhuma situação o investimento elegível corrigido poderá ser superior ao investimento elegível da nova unidade;
7 — As despesas com estudos de viabilidade, projetos de arquitetura, engenharia associados aos investimentos, e a elaboração de estudos podem ser elegíveis se efetuados até 6 meses antes da data de apresentação da candidatura;
8 — As despesas em instalações e equipamentos financiadas através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, só são elegíveis se for exercida a opção de compra e a duração desses contratos for compatível com o prazo para apresentação do pedido de pagamento da última parcela do apoio.
9 — As despesas elegíveis com construções não podem ultrapassar 35 % da despesa total elegível do projeto apurada na análise.
10 — As despesas de elaboração e acompanhamento da candidatura, diagnósticos, estudos de viabilidade e similares estão limitadas a 2 %, em investimentos até 250 mil euros de despesa elegível apurada na análise, e a 1 % na parte do investimento que ultrapassa aquele montante, até ao limite de 10 mil euros no total.
Despesas não elegíveis ação n.º 3.3 – Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas
Investimentos materiais Investimentos imateriais e outros
11 — Bens de equipamento em estado de uso;
12 — Compra de terrenos e de prédios urbanos;
13 — Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da operação;
14 — Despesas em instalações e equipamentos financiadas através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, salvo se for exercida a opção de compra e a duração desses contratos for compatível com o prazo para apresentação do pedido de pagamento da última parcela do apoio;
15 — Meios de transporte externo, exceto os previstos em 2.3;
16 — Equipamento de escritório e outro mobiliário (fotocopiadoras, máquinas de escrever, máquinas de calcular, armários, cadeiras, sofás, cortinas, tapetes, etc.), exceto equipamentos de telecomunicações, de laboratório, de salas de conferência e de instalações para exposição, não para venda, dos produtos dentro da área de implantação das unidades;
17 — Trabalhos de arquitetura paisagística e equipamentos de recreio, tais como arranjos de espaços verdes, televisões, bares, áreas associadas à restauração, etc., exceto os previstos em 2.4;
18 — Substituição de equipamentos, exceto se esta substituição incluir a compra de equipamentos diferentes, quer na tecnologia utilizada, quer na capacidade absoluta ou horária;
19 — Infraestruturas de serviço público, tais como ramais de caminho-de ferro, estações de pré-tratamento de efluentes, estações de tratamento de efluentes e vias de acesso, exceto se servirem e se localizarem junto da unidade e forem da exclusiva titularidade do beneficiário;
20 — Investimentos diretamente associados à produção agrícola com exceção das máquinas de colheita, quando associadas a outros investimentos
21 — Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas de constituição, de concursos, de promoção de marcas e mensagens publicitárias;
22 — Juros durante a realização do investimento;
23 — Custos relacionados com contratos de locação financeira como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro;
24 — Despesas de pré-financiamento e de preparação de processos de contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos;
25 — Indemnizações pagas pelo beneficiário a terceiros por expropriação, por frutos pendentes ou em situações equivalentes;
26 — Honorários de arquitetura paisagística;
27 — Despesas notariais, de registos, imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (compras de terrenos e de prédios urbanos).
Outras despesas não elegíveis
28 — Contribuições em espécie;
29 — IVA;
30 — Despesas realizadas antes da data de apresentação das candidaturas, exceto as despesas gerais referidas em 3;
31 — Despesas com pessoal, inerentes à execução da operação, quando esta seja efetuada por administração direta e sem recurso a meios humanos excecionais e temporários.
ANEXO III
[…]

[…]
Ação n.º 3.2 – Investimento na exploração agrícola

I Taxa base 30 %
Majorações tendo por referência a taxa base. Zonas desfavorecidas de montanha — 10 p.p.
Regiões menos desenvolvidas ou zonas com condicionantes naturais ou outras específicas, que não as zonas de montanha — 5 p.p.
Quando o projeto está associado a seguro de colheitas ou investimento em medidas de prevenção — 5 p.p.
Setores com necessidades de reestruturação setorial — (leite de vaca, nos concursos abertos em 2016 e 2017) — 10 p.p.
Taxa máxima Regiões menos desenvolvidas, zonas sujeitas a condicionantes naturais e outras condicionantes específicas — 50 %.
Outras regiões — 40 %.
II Taxa máxima aplicável à compra de tratores e outras máquinas motorizadas matriculadas. Regiões menos desenvolvidas ou zonas com condicionantes naturais ou outras específicas — 40 %.
Outras regiões — 30 %.
III Redução do nível de apoio aplicável à parte do investimento elegível que ultrapassar 500 mil euros. 15 p.p. (sobre a taxa efetiva aplicável a investimentos até 500 mil euros).

Sempre que o investimento elegível ultrapasse 500.000 euros, será aplicada a todo o investimento elegível a taxa média ponderada resultante.

Ação n.º 3.3 – Investimento transformação e comercialização de produtos agrícolas
Taxa base 30 % nas regiões menos desenvolvidas.
20 % nas outras regiões.
Majorações tendo por referência a taxa base Projetos promovidos por organizações ou agrupamento de produtores — 10 p.p.;
Investimentos a realizar pelas organizações ou agrupamentos de produtores no âmbito de uma fusão — 20 p.p.;
Operações no âmbito da PEI — 5 p.p.
Taxa máxima Regiões menos desenvolvidas — 45 %.
Outras regiões — 35 %.
Redução do nível de apoio aplicável à parte do investimento elegível que ultrapassar 1 milhão de euros. 15 p.p. (sobre a taxa efetiva aplicável a investimentos até 1 milhão de euros).

Sempre que o investimento elegível ultrapasse 1.000.000 euros, será aplicada a todo o investimento elegível a taxa média ponderada resultante.»

Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de maio de 2018.