Diário da República n.º 132, Série I de 2018-07-11
Portaria n.º 206/2018, de 11 de julho
Alteração ao regime de aplicação das ações 3.2. “Investimento na exploração agrícola” e 3.3. “Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas” do PDR 2020
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Diploma
Procede à sétima alteração à Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 3.2, «Investimento na exploração agrícola», e da ação n.º 3.3, «Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas», da medida n.º 3, «Valorização da produção agrícola», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020)
Portaria n.º 206/2018, de 11 de julho
A Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro, alterada pelas Portarias n.ºs 249/2016, de 15 de setembro, 301-B/2016, de 30 de novembro, 303-A/2016, de 5 de dezembro, 36/2017, de 23 de janeiro, 184/2017, de 31 de maio, e 46/2018, de 12 de fevereiro, estabeleceu o regime de aplicação da ação n.º 3.2, «Investimento na exploração agrícola», e da ação n.º 3.3, «Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas», ambas da medida n.º 3, «Valorização da produção agrícola», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
A experiência na execução do PDR 2020 confirmou a elevada procura de jovens empreendedores com projetos inovadores na utilização do recurso terra e no desenvolvimento empresarial do meio rural, justificando-se autonomizar uma operação que visasse estimular diretamente o investimento da parte dos jovens, o que foi feito pela Portaria n.º 118/2018, de 30 de abril, havendo agora que introduzir os ajustamentos necessários para assegurar a coerência das ações regulamentadas pela Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro, face à nova operação agora autonomizada.
Também as sucessivas alterações à Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro, revelaram a necessidade de clarificar as despesas elegíveis e não elegíveis, por razões de certeza e segurança jurídicas, assim se justificando a presente alteração.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, o seguinte:
Objeto
A presente portaria procede à sétima alteração à Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro, alterada pelas Portarias n.ºs 249/2016, de 15 de setembro, 301-B/2016, de 30 de novembro, 303-A/2016, de 5 de dezembro, 36/2017, de 23 de janeiro, 184/2017, de 31 de maio, e 46/2018, de 12 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 3.2, «Investimento na exploração agrícola», e da ação n.º 3.3, «Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas», da medida n.º 3, «Valorização da produção agrícola», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020).
Alteração à Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro
Os anexos II e III da Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 3.2, «Investimento na exploração agrícola», e da ação n.º 3.3, «Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas», da medida n.º 3, «Valorização da produção agrícola», passam a ter a seguinte redação:
[…]
[…]
Despesas elegíveis ação n.º 3.2 – Investimento na exploração agrícola
Investimentos materiais | Investimentos imateriais |
---|---|
1 — Bens imóveis — Construção e melhoramento, designadamente: 1.1 — Preparação de terrenos; 1.2 — Edifícios e outras construções diretamente ligados às atividades a desenvolver; 1.3 — Adaptação de instalações existentes relacionada com a execução do investimento; 1.4 — Plantações plurianuais; 1.5 — Instalação de pastagens permanentes, nomeadamente operações de regularização e preparação do solo, desmatação e consolidação do terreno; 1.6 — Sistemas de rega — instalação ou modernização, nomeadamente captação, condução e distribuição de água desde que promovam o uso eficiente da água e sistemas de monitorização; 1.7 — Despesas de consolidação — durante o período de execução da operação. 2 — Bens móveis — Compra ou locação — compra de novas máquinas e equipamentos, designadamente: 2.1 — Máquinas e equipamentos novos, incluindo equipamentos informáticos; 2.2 — Equipamentos de transporte interno, de movimentação de cargas e as caixas e paletes com duração de vida superior a um ano; 2.3 — Equipamentos visando a valorização dos subprodutos e resíduos da atividade; 2.4 — Vedações necessárias à atividade pecuária da exploração ou que visem garantir a segurança de pessoas e animais. |
3 — As despesas gerais — nomeadamente no domínio da eficiência energética e energias renováveis, software aplicacional, propriedade industrial, diagnósticos, auditorias, planos de marketing e branding e estudos de viabilidade, acompanhamento, projetos de arquitetura, engenharia associados aos investimentos, até 5 % do custo total elegível aprovado das restantes despesas. |
Limites às elegibilidades | |
4 — As caixas e paletes são elegíveis na condição de se tratar de uma primeira aquisição ou de uma aquisição suplementar proporcional ao aumento de capacidade projetada; | |
5 — Contribuições em espécie desde que se refiram ao fornecimento de equipamento ou de trabalho voluntário não remunerado, até ao limite do autofinanciamento; | |
6 — As despesas com estudos de viabilidade, projetos de arquitetura, engenharia associados aos investimentos, e a elaboração de estudos podem ser elegíveis se efetuados até 6 meses antes da data de apresentação da candidatura; | |
7 — As despesas em instalações e equipamentos financiadas através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, só são elegíveis se for exercida a opção de compra e a duração desses contratos for compatível com o prazo para apresentação do pedido de pagamento da última parcela do apoio; | |
8 — Para investimentos em sistemas de rega é obrigatória a existência ou instalação, de contadores de medição de consumo de água; | |
9 — As despesas de elaboração e acompanhamento da candidatura, diagnósticos, estudos de viabilidade e similares estão limitadas a 2 %, em investimentos até 100 mil euros de despesa elegível apurada na análise, e a 1 % na parte do investimento que ultrapassa aquele montante, até ao limite de 6 mil euros no total. |
Investimentos materiais | Investimentos imateriais e outros |
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10 — Bens de equipamento em estado de uso; 11 — Compra de terrenos e de prédios urbanos; 12 — Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da operação; 13 — Animais — compra; 14 — Meios de transporte externo; 15 — Plantas anuais ou plurianuais se a vida útil for igual ou inferior a 2 anos — compra e sua plantação; 16 — Direitos de produção agrícola; 19 — Substituição de equipamentos, exceto se esta substituição incluir a compra de equipamentos diferentes, quer na tecnologia utilizada, quer na capacidade absoluta ou horária; |
22 — Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas de constituição, de concursos, de promoção de marcas e mensagens publicitárias;
23 — Juros durante a realização do investimento; |
Outras despesas não elegíveis | |
26 — IVA recuperável. |
Investimentos materiais | Investimentos imateriais |
---|---|
1 — Bens imóveis — Construção e melhoramento, designadamente: 1.1 — Vedação e preparação de terrenos; 1.2 — Edifícios e outras construções diretamente ligados às atividades a desenvolver; 1.3 — Adaptação de instalações existentes relacionada com a execução do investimento; 2 — Bens móveis — Compra ou locação — compra de novas máquinas e equipamentos, designadamente: 2.1 — Máquinas e equipamentos novos, incluindo equipamentos informáticos; 2.2 — Equipamentos de transporte interno, de movimentação de cargas e as caixas e paletes com duração de vida superior a um ano; 2.3 — Caixas isotérmicas, grupos de frio e cisternas de transporte, bem como meios de transporte externo, quando estes últimos sejam utilizados exclusivamente na recolha e transporte de leite até às unidades de transformação; 2.4 — Equipamentos sociais obrigatórios por determinação da lei; 2.5 — Automatização de equipamentos já existentes na unidade; 2.6 — Equipamentos não diretamente produtivos, nomeadamente equipamento visando a valorização dos subprodutos e resíduos destinados à valorização energética ao controlo da qualidade. |
3 — As despesas gerais — nomeadamente no domínio da eficiência energética e energias renováveis, software aplicacional, propriedade industrial, diagnósticos, auditorias, planos de marketing e branding e estudos de viabilidade, acompanhamento, projetos de arquitetura, engenharia associados aos investimentos, até 5 % do custo total elegível aprovado das restantes despesas. |
Limites às elegibilidades | |
4 — As caixas e paletes são elegíveis na condição de se tratar de uma primeira aquisição ou de uma aquisição suplementar proporcional ao aumento de capacidade projetada, não podendo ser vendidas conjuntamente com a mercadoria; | |
5 — Quando houver componentes de investimento comuns a investimentos excluídos e a investimentos elegíveis, as despesas elegíveis são calculadas proporcionalmente, em função do peso das quantidades/valores das matérias-primas/produtos de base afetos aos investimentos elegíveis nos correspondentes totais utilizados; | |
6 — Deslocalização — na mudança de localização de uma unidade existente, ao montante do investimento elegível da nova unidade, independentemente de nesta virem também a ser desenvolvidas outras atividades, será deduzido o montante resultante da soma do valor líquido, real ou presumido, da unidade abandonada com o valor das indemnizações eventualmente recebidas, depois de deduzido o valor, real ou presumido, do terreno onde a nova unidade vai ser implantada; contudo, se o investimento em causa for justificado por imperativos legais ou se o PDM estipular para o local utilização diferente da atividade a abandonar, não será feita qualquer dedução relativamente às despesas elegíveis. Em nenhuma situação o investimento elegível corrigido poderá ser superior ao investimento elegível da nova unidade; 7 — As despesas com estudos de viabilidade, projetos de arquitetura, engenharia associados aos investimentos, e a elaboração de estudos podem ser elegíveis se efetuados até 6 meses antes da data de apresentação da candidatura; 8 — As despesas em instalações e equipamentos financiadas através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, só são elegíveis se for exercida a opção de compra e a duração desses contratos for compatível com o prazo para apresentação do pedido de pagamento da última parcela do apoio. 9 — As despesas elegíveis com construções não podem ultrapassar 35 % da despesa total elegível do projeto apurada na análise. 10 — As despesas de elaboração e acompanhamento da candidatura, diagnósticos, estudos de viabilidade e similares estão limitadas a 2 %, em investimentos até 250 mil euros de despesa elegível apurada na análise, e a 1 % na parte do investimento que ultrapassa aquele montante, até ao limite de 10 mil euros no total. |
Investimentos materiais | Investimentos imateriais e outros |
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11 — Bens de equipamento em estado de uso; 12 — Compra de terrenos e de prédios urbanos; 13 — Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da operação; 14 — Despesas em instalações e equipamentos financiadas através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, salvo se for exercida a opção de compra e a duração desses contratos for compatível com o prazo para apresentação do pedido de pagamento da última parcela do apoio; 15 — Meios de transporte externo, exceto os previstos em 2.3; 16 — Equipamento de escritório e outro mobiliário (fotocopiadoras, máquinas de escrever, máquinas de calcular, armários, cadeiras, sofás, cortinas, tapetes, etc.), exceto equipamentos de telecomunicações, de laboratório, de salas de conferência e de instalações para exposição, não para venda, dos produtos dentro da área de implantação das unidades; 17 — Trabalhos de arquitetura paisagística e equipamentos de recreio, tais como arranjos de espaços verdes, televisões, bares, áreas associadas à restauração, etc., exceto os previstos em 2.4; 18 — Substituição de equipamentos, exceto se esta substituição incluir a compra de equipamentos diferentes, quer na tecnologia utilizada, quer na capacidade absoluta ou horária; 19 — Infraestruturas de serviço público, tais como ramais de caminho-de ferro, estações de pré-tratamento de efluentes, estações de tratamento de efluentes e vias de acesso, exceto se servirem e se localizarem junto da unidade e forem da exclusiva titularidade do beneficiário; 20 — Investimentos diretamente associados à produção agrícola com exceção das máquinas de colheita, quando associadas a outros investimentos |
21 — Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas de constituição, de concursos, de promoção de marcas e mensagens publicitárias; 22 — Juros durante a realização do investimento; 23 — Custos relacionados com contratos de locação financeira como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro; 24 — Despesas de pré-financiamento e de preparação de processos de contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos; 25 — Indemnizações pagas pelo beneficiário a terceiros por expropriação, por frutos pendentes ou em situações equivalentes; 26 — Honorários de arquitetura paisagística; 27 — Despesas notariais, de registos, imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (compras de terrenos e de prédios urbanos). |
Outras despesas não elegíveis | |
28 — Contribuições em espécie; | |
29 — IVA; | |
30 — Despesas realizadas antes da data de apresentação das candidaturas, exceto as despesas gerais referidas em 3; | |
31 — Despesas com pessoal, inerentes à execução da operação, quando esta seja efetuada por administração direta e sem recurso a meios humanos excecionais e temporários. |
[…]
[…]
Ação n.º 3.2 – Investimento na exploração agrícola
I | Taxa base | 30 % |
Majorações tendo por referência a taxa base. | Zonas desfavorecidas de montanha — 10 p.p. | |
Regiões menos desenvolvidas ou zonas com condicionantes naturais ou outras específicas, que não as zonas de montanha — 5 p.p. | ||
Quando o projeto está associado a seguro de colheitas ou investimento em medidas de prevenção — 5 p.p. | ||
Setores com necessidades de reestruturação setorial — (leite de vaca, nos concursos abertos em 2016 e 2017) — 10 p.p. | ||
Taxa máxima | Regiões menos desenvolvidas, zonas sujeitas a condicionantes naturais e outras condicionantes específicas — 50 %. | |
Outras regiões — 40 %. | ||
II | Taxa máxima aplicável à compra de tratores e outras máquinas motorizadas matriculadas. | Regiões menos desenvolvidas ou zonas com condicionantes naturais ou outras específicas — 40 %. |
Outras regiões — 30 %. | ||
III | Redução do nível de apoio aplicável à parte do investimento elegível que ultrapassar 500 mil euros. | 15 p.p. (sobre a taxa efetiva aplicável a investimentos até 500 mil euros). |
Sempre que o investimento elegível ultrapasse 500.000 euros, será aplicada a todo o investimento elegível a taxa média ponderada resultante.
Taxa base | 30 % nas regiões menos desenvolvidas. |
20 % nas outras regiões. | |
Majorações tendo por referência a taxa base | Projetos promovidos por organizações ou agrupamento de produtores — 10 p.p.; |
Investimentos a realizar pelas organizações ou agrupamentos de produtores no âmbito de uma fusão — 20 p.p.; | |
Operações no âmbito da PEI — 5 p.p. | |
Taxa máxima | Regiões menos desenvolvidas — 45 %. |
Outras regiões — 35 %. | |
Redução do nível de apoio aplicável à parte do investimento elegível que ultrapassar 1 milhão de euros. | 15 p.p. (sobre a taxa efetiva aplicável a investimentos até 1 milhão de euros). |
Sempre que o investimento elegível ultrapasse 1.000.000 euros, será aplicada a todo o investimento elegível a taxa média ponderada resultante.»
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de maio de 2018.