Diploma

Diário da República n.º 147, Suplemento, Série I de 2016-08-02
Portaria n.º 211-A/2016, de 2 de agosto

Alterações ao Regulamento da Competitividade e Internacionalização do Portugal 2020

Emissor
Planeamento e das Infraestruturas
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 211-A/2016
Publicação: 4 de Agosto, 2016
Disponibilização: 2 de Agosto, 2016
Terceira alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização, aprovado em anexo à Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro

Diploma

Terceira alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização, aprovado em anexo à Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro

Portaria n.º 211-A/2016, de 2 de agosto

Ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que define o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) para o período 2014-2020, a Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria (CIC Portugal 2020) aprovou o regulamento específico para o domínio da Competitividade e Internacionalização, o qual foi adotado pela Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro, e alterado pela Portaria n.º 181-B/2015, de 19 de junho, e pela Portaria n.º 328-A/2015, de 2 de outubro.
Considerando que a procura registada nos últimos avisos para apresentação de candidaturas dos sistemas de incentivos é demonstrativa do nível elevado de confiança das empresas nos instrumentos de apoio do Portugal 2020 para o relançamento do investimento na economia, importa agora conferir prioridade à execução dos projetos aprovados, antecipando investimentos das empresas, sustentados em processos de inovação e qualificação para a melhoria da sua competitividade, e para a recuperação de níveis de produção, de rendimento e de geração de valor na economia nacional, promovendo ainda empregos qualificados e desenvolvimento das regiões mais desfavorecidas.
Assim, prosseguindo esta dinâmica positiva do investimento privado, com o objetivo de impulsionar a execução e a antecipação do investimento empresarial, procede-se à atribuição de uma majoração da taxa de incentivo reembolsável dos projetos de inovação empresarial de acordo com o Programa «Acelerador de Investimento PT 2020».
De acordo com o disposto na alínea c) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, as alterações que aqui se preconizam foram aprovadas pela deliberação n.º 14/2016 da CIC Portugal 2020, de 1 de agosto, carecendo de ser adotadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento regional.

Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento e Coesão, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, ao abrigo do Despacho n.º 2312/2016, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 16 de fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente portaria procede à terceira alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização, aprovado em anexo à Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro, alterado pela Portaria n.º 181-B/2015, de 19 de junho, e pela Portaria n.º 328-A/2015, de 2 de outubro.

Artigo 2.º
Alterações ao Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização

Os artigos 29.º, 31.º, 45.º, 50.º e 58.º e o Anexo B do Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização, aprovado em anexo à Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro, alterado pela Portaria n.º 181-B/2015, de 19 de junho, e pela Portaria n.º 328-A/2015, de 2 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 29.º
[…]

1 – […]
a) […]
b) Ter concluído os projetos aprovados ao abrigo da presente secção para o mesmo estabelecimento da empresa, exceto no caso de projetos do regime contratual de investimento ou quando o cumprimento desta condição esteja excecionado no aviso para apresentação de candidaturas;
c) […]

2 – […]

3 – […]

Artigo 31.º
[…]

1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) Majoração «execução do investimento»: até 10 p.p. a atribuir a projetos que cumpram ou antecipem o plano de execução dos investimentos aprovado em candidatura nas condições a definir por deliberação da CIC Portugal 2020.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 45.º
[…]

1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) Demonstrar, quando integrar ações de formação profissional, que o projeto formativo se revela coerente e consonante com os objetivos do projeto, que cumpre os normativos estabelecidos no âmbito dos incentivos à formação profissional e que não inclui ações de formação obrigatórias para cumprir as normas nacionais em matéria de formação, não sendo esta última condição aplicável quando o incentivo é atribuído ao abrigo da regra de minimis;
g) […]
h) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 50.º
[…]

1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) No caso dos projetos de internacionalização, podem ser apoiados projetos dos setores da produção agrícola primária e das pescas e da aquicultura ao abrigo dos respetivos regimes de auxílios de minimis.

2 – […]

Artigo 58.º
[…]

1 – […]
a) […]
b) O artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, o Regulamento (UE) n.º 1408/2013, de 18 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis no setor agrícola ou o Regulamento (UE) n.º 717/2014, de 27 de junho, relativo aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura, para as despesas previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 51.º do presente regulamento;
c) […]
d) […]
e) O artigo 31.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, o Regulamento (UE) n.º 1407/2013, de 18 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, o Regulamento (UE) n.º 1408/2013, de 18 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis no setor agrícola, ou o Regulamento (UE) n.º 717/2014, de 27 de junho, relativo aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura, para as despesas previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 51.º do presente regulamento;
f) […]

2 – […]

ANEXO B
[…]
I – […]

II – […]

2 – À exceção do vale inovação e internacionalização, estão excluídos do âmbito de aplicação do Qualificação e internacionalização das PME os auxílios concedidos:
a) No setor da pesca e da aquicultura, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1379/2013, de 11 de dezembro, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.º 1184/2006 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho, exceto quando abrangidos pelo Regulamento (UE) n.º 717/2014, de 27 de junho, relativo aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura;
b) No setor da produção agrícola primária, os auxílios para participação em feiras e os auxílios à inovação em matéria de processos e organização [artigos 19.º e 29.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho], exceto quando abrangidos pelo Regulamento (UE) n.º 1408/2013, de 18 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis no setor agrícola;»

Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data de entrada em vigor da Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro.