Diário da República n.º 149, Série I de 2016-08-04
Portaria n.º 214/2016, de 4 de agosto
Alteração ao Regime de Apoio ao Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura
Mar
Diploma
Altera o Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura, nos Domínios da Inovação, do Aconselhamento e dos Investimentos Produtivos do Programa Operacional Mar 2020, aprovado pela Portaria n.º 50/2016, de 23 de março
Portaria n.º 214/2016, de 4 de agosto
A Portaria n.º 50/2016, de 23 de março, aprovou o Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura, nos Domínios da Inovação, do Aconselhamento e dos Investimentos Produtivos, no quadro do Programa Operacional Mar 2020, ao abrigo da Prioridade da União Europeia estabelecida no n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas.
Conforme a designação do referido regulamento específico desde logo denuncia, os apoios nele previstos têm como objetivo promover o desenvolvimento, a sustentabilidade e a competitividade da aquicultura em Portugal, em linha com o Programa Operacional Mar 2020 e com o Plano Estratégico para a Aquicultura Portuguesa, adotado em cumprimento do disposto no artigo 34.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013.
Segundo aquele plano estratégico, mostra-se essencial assegurar um suporte científico e tecnológico à atividade aquícola, o que passa pela criação de um sistema de monitorização ambiental das áreas de produção, que confira elevados níveis de confiança a investidores e a consumidores quanto ao pescado proveniente da aquicultura.
Numa lógica de expansão da aquicultura em Portugal, mostra-se igualmente essencial assegurar a identificação, avaliação e monitorização de novas zonas com potencial aquícola, nomeadamente no litoral.
Nesse contexto, é necessário garantir de forma inequívoca o apoio a operações que envolvam a monitorização ambiental de zonas de produção aquícola, bem como a identificação, avaliação e ou monitorização de zonas com potencial para o efeito, sejam elas litorais, estuarinas ou lagunares, introduzindo as competentes alterações no regulamento específico do Mar 2020 aprovado pela Portaria n.º 50/2016, de 23 de março.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, manda o Governo, pela Ministra do Mar, o seguinte:
Alterações ao Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura, nos Domínios da Inovação, do Aconselhamento e dos Investimentos Produtivos, aprovado pela Portaria n.º 50/2016, de 23 de março.
São alterados os artigos 4.º e 6.º do Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura, nos Domínios da Inovação, do Aconselhamento e dos Investimentos Produtivos, aprovado pela Portaria n.º 50/2016, de 23 de março, que passam a ter a seguinte redação:
[…]
1 – …
a) …
b) …
c) …
d) …
e) …
f) …
g) …
h) …
i) …
j) …
2 – …
a) …
b) A aquisição de serviços de aconselhamento de caráter técnico, científico, jurídico, ambiental ou económico.
3 – …
a) …
b) …
c) …
d) …
e) …
f) …
g) …
h) …
i) …
j) …
4 – Os serviços de aconselhamento referidos no n.º 2 abrangem:
a) As necessidades de gestão que permitam cumprir a legislação ambiental nacional e da União Europeia, bem como as exigências em matéria de ordenamento do espaço marítimo;
b) A avaliação de impacte ambiental referida na Diretiva n.º 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, e na Diretiva n.º 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, transpostas para a ordem jurídica nacional;
c) As necessidades de gestão que permitam cumprir a legislação nacional e da União Europeia relativa à saúde e ao bem-estar dos animais aquáticos ou à saúde pública;
d) As normas de saúde e de segurança previstas na legislação nacional e da União Europeia;
e) As estratégias de comercialização e empresariais.»
[…]
1 – …
a) …
b) …
2 – No âmbito dos serviços de gestão, de substituição e de aconselhamento às explorações aquícolas, podem apresentar candidaturas ao presente regime:
a) Quando se trate de operações enquadráveis na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º, o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., enquanto laboratório nacional de referência, outros organismos de direito público ou entidades que venham a ser selecionados para criar os serviços de aconselhamento às explorações;
b) …
3 – …»
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem à data da entrada em vigor da Portaria n.º 50/2016, de 23 de março.