Diploma

Diário da República n.º 202, Série I de 2014-10-20
Portaria n.º 218/2014, de 20 de outubro

Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca da Pescada Branca do Sul e do Lagostim

Emissor
Ministério da Agricultura e do Mar
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 218/2014
Publicação: 22 de Outubro, 2014
Disponibilização: 20 de Outubro, 2014
Determina a interdição do exercício da pesca pela frota de arrasto licenciada para a malhagem 55-59 mm por um período de 30 dias e aprova o regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca da Pescada Branca do Sul e do Lagostim

Diploma

Determina a interdição do exercício da pesca pela frota de arrasto licenciada para a malhagem 55-59 mm por um período de 30 dias e aprova o regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca da Pescada Branca do Sul e do Lagostim

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, que estabelece o enquadramento nacional dos apoios a conceder ao setor da pesca no âmbito do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), alterado pelos Decretos-Lei n.º 128/2009, de 28 de maio, n.º 37/2010, de 20 de abril e n.º 16/2013, de 28 de janeiro, estatui, na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º, que, para o continente, as diversas medidas nele previstas são objeto de regulamentação através de portaria do membro do Governo responsável pelo setor das pescas.
As unidades populacionais de Pescada Branca do Sul e de Lagostim, designadamente a oeste da Península Ibérica, estão sujeitas a um plano de recuperação comunitário, instituído pelo Regulamento (CE) n.º 2166/2005, do Conselho, de 20 de dezembro, por um período de 10 anos, ou até à recuperação do recurso, com aumento da biomassa da população reprodutora de pescada até às 35.000 toneladas durante dois anos consecutivos.
Esse Plano inclui regras para fixação dos totais admissíveis de captura (TAC) e a obrigação de reduzir, a uma taxa de 10% ao ano, a atividade da frota que pesca quantidades significativas de pescada e/ou de lagostim.
A frota portuguesa com comprimento fora a fora superior a 10 m, abrangida pelo referido Regulamento, tem sofrido reduções anuais sucessivas do esforço de pesca, a um ritmo de 10% ao ano, tendo-se passado de 264 dias de pesca em 2005, para 126 dias em 2014, em consonância com o disposto no anexo II-B do Regulamento (UE) n.º 39/2013 do Conselho, de 21 de janeiro de 2013.
Em 2008, foi aprovado um Plano de Ajustamento do Esforço de Pesca da frota abrangida pelo Plano de Recuperação da Pescada Branca do Sul e do Lagostim, que previa a possibilidade de adoção de medidas de imobilização temporária das embarcações envolvidas nestas pescarias.
No corrente ano de 2014, à semelhança do sucedido em 2013, em resultado da reduzida quota de lagostim disponível, foi necessário proceder ao encerramento da pescaria no passado mês de julho, com impacto relevante na atividade da frota licenciada para arrasto que pratica pesca dirigida ou apresenta capturas significativas de lagostim, a título acessório.
Neste contexto, procedeu-se à revisão do Plano de Ajustamento do Esforço de Pesca em causa para prever a possibilidade de adoção de medidas da mesma natureza nos anos de 2014 e 2015, caso se mantenha em aplicação o Plano de Recuperação a que se refere o Regulamento (CE) n.º 2166/2005.
Justifica-se, pois, em coerência com aquela revisão do Plano de Ajustamento do Esforço de Pesca da Pescada Branca do Sul e do Lagostim, determinar a interdição do exercício da pesca pela frota de arrasto licenciada para a malhagem 55-59mm por um período de 30 dias e, paralelamente, adotar uma nova medida de apoio à imobilização temporária da atividade, por um período máximo de 45 dias, aplicável àquela mesma frota e ainda à frota de arrasto licenciada para malhagem 65-69mm e/ou igual ou superior a 70mm que, em 2014, apresente descargas de lagostim em quantidade igual ou superior a 6 toneladas.
Para essa paragem não relevam as medidas de gestão em vigor para alguns recursos, que pelo seu carácter sazonal e recorrente não têm enquadramento no n.º 3 do artigo 24.º do Regulamento (CE) n.º 1198/2006, do Conselho, de 27 de julho.

Assim, ao abrigo do n.º 1 e da alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de novembro, da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, alterado pelos Decretos-Lei n.º 128/2009, de 28 de maio, n.º 37/2010, de 20 de abril e n.º 16/2013, de 28 de janeiro, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura e do Mar, através do Despacho n.º 3209/2014, de 18 de fevereiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, o seguinte:

Artigo 1.º - Interdição do Exercício da Pesca

É interdito o exercício da pesca pela frota de arrasto licenciada para a malhagem 55-59mm por um período de 30 dias, com início no terceiro dia útil posterior à entrada em vigor da presente Portaria.

Artigo 2.º - Aprovação do Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca da Pescada Branca do Sul e do Lagostim

É aprovado em anexo à presente Portaria o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca da Pescada Branca do Sul e do Lagostim, previsto na Medida de Cessação Temporária das Atividades de Pesca, do eixo prioritário n.º 1, do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), de acordo com a subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio.

Artigo 3.º - Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.