Diploma

Diário da República n.º 19, Série I, de 2021-01-28
Portaria n.º 22/2021, de 28 de janeiro

Alteração à medida de apoio excecional aos artesãos

Emissor
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Tipo: Portaria
Páginas: 26/0
Número: 22/2021
Publicação: 2 de Fevereiro, 2021
Disponibilização: 28 de Janeiro, 2021
Procede à primeira alteração da Portaria n.º 285/2020, de 11 de dezembro, que cria a Medida de Apoio Excecional aos Artesãos e às Unidades Produtivas Artesanais

Diploma

Procede à primeira alteração da Portaria n.º 285/2020, de 11 de dezembro, que cria a Medida de Apoio Excecional aos Artesãos e às Unidades Produtivas Artesanais

Portaria n.º 22/2021, de 28 de janeiro

A Medida de Apoio Excecional aos Artesãos e às Unidades Produtivas Artesanais, criada pela Portaria n.º 285/2020, de 11 de dezembro, foi concebida enquanto incentivo à manutenção da atividade das empresas artesanais, para fazer face à perda de rendimentos decorrente do cancelamento de feiras e certames de promoção e comercialização do artesanato originado pela crise pandémica COVID-19. Neste sentido, o apoio é financiado por transferência de verbas do Programa de Promoção das Artes e Ofícios que não foram executadas devido ao cancelamento de feiras e certames e que poderão ser reforçadas para o efeito.
Num primeiro momento, este apoio compreendeu precisamente um conjunto de destinatários com candidaturas aprovadas entre 2017 e 2020 para participação em feiras e certames, de modo a abranger, na ótica da perda potencial de rendimentos no âmbito da medida existente, os artesãos e unidades produtivas artesanais que nos últimos anos estiveram efetivamente cobertos pelo apoio à participação neste tipo de eventos. Estava ainda abrangido, ainda que com um apoio de valor diferenciado, um segundo conjunto de destinatários, que não participaram em feiras e certames, mas cujo reconhecimento de estatuto no âmbito do Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 110/2002, de 16 de abril, e da Portaria n.º 1193/2003, de 13 de outubro, só tinha ocorrido a partir de julho de 2019, no pressuposto de que o registo recente, em articulação com o deflagrar da situação pandémica, poderia ter inviabilizado as possibilidades de participação naquelas iniciativas pela primeira vez. Este desenho permitiu responder ao objetivo primordial da medida.
No entanto, reconhecendo a especial fragilidade deste setor e o prolongamento da situação pandémica, o Governo decide agora alargar o apoio a um conjunto mais vasto de destinatários, apoiando também as unidades produtivas artesanais que já estavam criadas antes de julho de 2019, mesmo que não tenham nos últimos anos recorrido ao apoio atribuído pelo IEFP, I. P. Em coerência com o objetivo primordial de compensação de perdas potenciais de rendimento no quadro do objeto do apoio, mantém-se uma lógica de articulação com aquela que é a génese da medida do Programa de Promoção das Artes e Ofícios que financia esta iniciativa, no sentido em que se mantém uma diferenciação do volume de apoios em função da demonstração de participação em feiras e certames de artesanato.
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 13.º e no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 285/2020, de 11 de dezembro, que cria a Medida de Apoio Excecional aos Artesãos e às Unidades Produtivas Artesanais.

Artigo 2.º
Alteração da Portaria n.º 285/2020, de 11 de dezembro

O artigo 3.º da Portaria n.º 285/2020, de 11 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º
Destinatários

1 – […]

2 – Podem ainda candidatar-se ao apoio as unidades produtivas artesanais que não preencham o requisito previsto na alínea d) do número anterior, desde que o processo de reconhecimento de estatuto tenha sido iniciado até à data de entrada em vigor da presente portaria.»

Artigo 3.º
Aplicação no tempo

A presente portaria aplica-se às candidaturas em análise e em fase de decisão após a sua entrada em vigor, bem como às que venham a ser apresentadas em data posterior.

Artigo 4.º
Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.