Diploma

Diário da República n.º 184, Série I, de 2020-09-21
Portaria n.º 220/2020, de 21 de setembro

Coeficientes de desvalorização da moeda para bens e direitos alienados em 2020

Emissor
FINANÇAS
Tipo: Portaria
Páginas: 5/0
Número: 220/2020
Publicação: 23 de Setembro, 2020
Disponibilização: 21 de Setembro, 2020
Procede à atualização dos coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2020

Diploma

Procede à atualização dos coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2020

Portaria n.º 220/2020, de 21 de setembro

O artigo 47.º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, republicado pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, e o artigo 50.º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, republicado pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, preveem a atualização anual dos coeficientes de desvalorização da moeda para efeitos de correção monetária dos valores de aquisição de determinados bens e direitos.
De acordo com os dados publicados pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) referentes ao Índice de Preços no Consumidor exceto habitação demonstram que houve uma variação positiva de 0,22%.
Importa, assim, proceder à atualização dos coeficientes de desvalorização da moeda de acordo com a referida variação.

Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 47.º do Código do IRC e do artigo 50.º do Código do IRS, o seguinte:

Artigo único
Coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2020

Os coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2020, cujo valor deva ser atualizado nos termos dos artigos 47.º do Código do IRC e 50.º do Código do IRS, para efeitos de determinação da matéria coletável dos referidos impostos, são os constantes do quadro anexo.

ANEXO
Quadro de atualização dos coeficientes de desvalorização da moeda a que se referem os artigos 47.º do Código do IRC e 50.º do Código do IRS
Anos Coeficientes
Até 1903 4 789,00
1904 a 1910 4 458,00
1911 a 1914 4 275,72
1915 3 804,08
1916 3 113,66
1917 2 485,63
1918 1 773,42
1919 1 359,13
1920 898,05
1921 585,95
1922 433,94
1923 265,56
1924 223,55
1925 a 1936 192,68
1937 a 1939 187,12
1940 157,46
1941 139,85
1942 120,74
1943 102,82
1944 a 1950 87,27
1951 a 1957 80,07
1958 a 1963 75,29
1964 71,96
1965 69,30
1966 66,23
1967 a 1969 61,93
1970 57,35
1971 54,58
1972 51,03
1973 46,39
1974 35,58
1975 30,40
1976 25,46
1977 19,51
1978 15,28
1979 12,06
1980 10,87
1981 8,89
1982 7,38
1983 5,91
1984 4,58
1985 3,84
1986 3,47
1987 3,18
1988 2,86
1989 2,57
1990 2,30
1991 2,03
1992 1,87
1993 1,73
1994 1,65
1995 1,58
1996 1,54
1997 1,52
1998 1,47
1999 1,45
2000 1,42
2001 1,33
2002 1,28
2003 1,24
2004 1,22
2005 1,20
2006 1,16
2007 1,14
2008 1,10
2009 1,12
2010 1,10
2011 1,06
2012 a 2015 1,03
2016 1,02
2017 1,01
2018 1,00
2019 1,00