Diploma

Diário da República n.º 141, Série I de 2017-07-24
Portaria n.º 224/2017, de 24 de julho

Alteração ao regulamento de segurança de armas e munições

Emissor
Finanças e Administração Interna
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 224/2017
Publicação: 26 de Julho, 2017
Disponibilização: 24 de Julho, 2017
Alteração às Portarias n.os 933/2006 e 934/2006, de 8 de setembro

Síntese Comentada

Esta portaria introduz diversas alterações na regulamentação das condições de segurança exigíveis no âmbito do regime jurídico das armas e munições, no seguimento da criação de novos alvarás e da experiência obtida desde a sua implementação em 2006. Das anteriores modificações deste regime legal, destaca-se a introdução do alvará de armeiro de tipo 4, para[...]

Conteúdo exclusivo para assinantes

Ver planos e ofertas

Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante

Diploma

Alteração às Portarias n.os 933/2006 e 934/2006, de 8 de setembro

Preâmbulo

O regime jurídico das armas e munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, Lei n.º 17/2009, de 6 de maio, Lei n.º 26/2010, de 30 de agosto, Lei n.º 12/2011, de 27 de abril, e Lei n.º 50/2013, de 24 de julho, fez depender a emissão de um alvará, para o exercício da atividade de armeiro, das condições de segurança regulamentadas por portaria, a aprovar pelo membro do governo responsável pela área da Administração Interna.
Importando acautelar, através de regulamentação apropriada, os riscos de intrusão, furto ou roubo nos casos em que exista a concentração e a guarda de armas, foi publicada a Portaria n.º 933/2006, de 8 de setembro, alterada pela Portaria n.º 256/2007, de 12 de março.
O regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, sofreu as alterações introduzidas pela Lei n.º 17/2009, de 6 de maio, Lei n.º 12/2011, de 27 de abril, e Lei n.º 50/2013, de 24 de julho, de entre as quais se releva a criação de dois novos alvarás para o exercício da atividade de armeiro. Foi assim criado o alvará de armeiro do tipo 4, para a importação, transferência, detenção e cedência temporária de armas para efeitos cénicos e cinematográficos e o alvará de armeiro do tipo 5, para venda e leilão de armas destinadas a coleção.
Importa, em face destas alterações, estipular quais os requisitos de concessão, regras de funcionamento e obrigações dos titulares dos novos alvarás. Paralelamente, e em resultado da experiência acumulada na aplicação das previsões da Portaria n.º 933/2006, de 8 de setembro, alterada pela Portaria n.º 256/2007, de 12 de março, são de considerar algumas alterações às previsões existentes para os demais alvarás, resultantes da experiência colhida desde 2006.
Decorridos cerca de 10 anos sobre a publicação do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 933/2006, de 8 de setembro, alterada pela Portaria n.º 256/2007, de 12 de março, verifica-se a necessidade de adequar o normativo legal para melhor responder às necessidades e requisitos que no quadro da realidade nacional devem regular as condições de segurança das armas, nos estabelecimentos de armeiro ou em outras instalações ou locais.
Foram ouvidas as associações representativas do sector.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e, nos termos da alínea c) do n.º 2 do Despacho n.º 180/2016, da Senhora Ministra da Administração Interna, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 7 de janeiro de 2016, pela Secretária de Estado Adjunta e da Administração Interna, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 117.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º - Alteração à Portaria n.º 933/2006, de 8 de setembro

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º da Portaria n.º 933/2006, de 8 de setembro, alterada pela Portaria n.º 256/2007, de 12 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º
[…]

É aprovado o Regulamento de Segurança das Instalações de Fabrico, Reparação, Comércio, Cedência, Detenção, Transporte, Guarda de Armas e Munições, adiante designado por Regulamento, publicado no Anexo I, à presente portaria, dela fazendo parte integrante.

Artigo 2.º
[…]

[…]
a) […]
b) […]
c) No armazenamento, importação, transferência, detenção e cedência temporária de armas e acessórios de todas as classes, para efeitos cénicos e cinematográficos, com exceção dos equipamentos, meios militares e material de guerra;
d) Nas instalações destinadas à venda e leilão de armas para coleção.

Artigo 3.º
[…]

1 – (Anterior redação do artigo.)

2 – A alteração à classe das armas mencionada no alvará depende da realização prévia de averbamento, o qual respeita, com as devidas adaptações, as regras previstas para a sua emissão.

3 – O alvará de armeiro indica o número máximo de armas e munições suscetíveis de serem detidas em armazém.

Artigo 5.º
[…]

1 – […]

2 – Compete à Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública, a requerimento do interessado, proceder à apreciação das condições de segurança dos estabelecimentos referidos no número anterior, para cujo efeito devem ser ponderadas a classe das armas a que se destina e o número de armas em condições de disparar, suscetíveis de serem guardadas no seu interior.»

Artigo 2.º - Alteração ao anexo à Portaria n.º 933/2006, de 8 de setembro, alterada pela Portaria n.º 256/2007, de 12 de março

O anexo à Portaria n.º 933/2006, de 8 de setembro, alterada pela Portaria n.º 256/2007, de 12 de março, passa a ter a redação que consta do Anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º - Alteração à Portaria n.º 934/2006, de 8 de setembro

O n.º 2.º do Regulamento de Taxas, aprovado pela Portaria n.º 934/2006, de 8 setembro, alterado pela Portaria n.º 256/2007, de 12 de março, e pela Portaria n.º 1165/2007, de 13 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«2.º
[…]

1 – […]:
a) […]
b) […]
c) […]
d) Alvará de armeiro tipo 4 – € 300;
e) Alvará de armeiro tipo 5 – € 300.

2 – […]

3 – […]»

Artigo 4.º - Norma Transitória

As entidades titulares de alvará de armeiro ou com pedido submetido para a sua atribuição devem adaptar-se às condições impostas no regulamento anexo no prazo de dois anos, a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 5.º - Vigência

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.