Diário da República n.º 137, Série I, de 2019-07-19
Portaria n.º 226/2019, de 19 de julho
Alteração aos custos unitários aplicáveis à Medida 8 do PDR 2020
AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL
Diploma
Altera (terceira alteração) a Portaria n.º 394/2015, de 3 de novembro, alterada pelas Portarias n.os 111-A/2018, de 27 de abril, e 48/2019, de 7 de fevereiro, que aprova a tabela normalizada de custos unitários, conforme previsto na regulamentação específica da Medida 8 «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020
Preâmbulo
A Portaria n.º 394/2015, de 3 de novembro, alterada pelas Portarias n.ºs 111-A/2018, de 27 de abril, e 48/2019, de 27 de abril, que aprova a tabela normalizada de custos unitários, conforme previsto na regulamentação específica da Medida 8 «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
Da recente reprogramação efetuada ao PDR 2020, com o objetivo de assegurar os ajustamentos necessários a garantir uma maior eficiência na operacionalização de várias medidas do PDR 2020, resulta que a elaboração e acompanhamento do projeto de investimento e a elaboração do plano de gestão florestal passam a constituir despesa apoiada sob a forma de custo unitário por hectare, diferenciado por classes de área, com um limite máximo por candidatura, nos termos que a presente portaria define.
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 215/2015, de 6 de outubro e 88/2018, de 6 de novembro, o seguinte:
Artigo 1.º - Objeto
A presente portaria procede à terceira alteração à Portaria n.º 394/2015, de 3 de novembro, alterada pelas Portarias n.ºs 111-A/2018, de 27 de abril e 48/2019, de 7 de fevereiro, que aprova a tabela normalizada de custos unitários, conforme previsto na regulamentação específica da Medida 8 «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
Artigo 2.º - Alteração à Portaria n.º 394/2015, de 3 de novembro
O artigo 1.º e os anexos I, II, III e IV da Portaria n.º 394/2015, de 3 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
Tabela normalizada de custos unitários
1 – É aprovada a tabela normalizada de custos unitários, conforme previsto na regulamentação específica da Medida 8 ‘Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais’ do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
2 – Para determinação do valor de referência do apoio das operações 8.1.1 ‘Florestação de terras agrícolas e não agrícolas’, 8.1.2 ‘Instalação de sistemas agroflorestais’, 8.1.5 ‘Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas’ e 8.1.6 ‘Melhoria do valor económico das florestas’, aos custos unitários constantes dos anexos I a V da presente portaria são aplicados, respetivamente, os níveis de apoio constantes dos anexos III, VIII, XI e XIII da Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, na sua redação em vigor, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º da referida portaria.
3 – Para determinação do valor do apoio das operações 8.1.3. ‘Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos’ e 8.1.4. ‘Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos’, aos custos unitários constantes dos anexos I a V da presente portaria são aplicadas, respetivamente, os níveis de apoio constantes dos anexos II e IV da Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, na sua redação em vigor, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º da referida portaria.
(a que se referem os n.ºs 2 e 3 do artigo 1.º)
[…]
Vegetação | Grupo | Operações ou conjunto de operações | Custo unitário (euros/ha) |
---|---|---|---|
Áreas com vegetação espontânea herbácea densa e desenvolvida ou vegetação arbustiva com altura média inferior ou igual a 0,5 m. | 1 — Solo sem horizontes compactos ou duros nos primeiros 50 cm. | ||
A | Gradagem de vegetação espontânea com: Lavoura contínua; ou Vala e Cômoro; ou Rego de plantação |
285 | |
2 — Solo com horizontes compactos ou duros nos primeiros 50 cm. | |||
B1 | Gradagem de vegetação espontânea com: Ripagem/subsolagem; ou Covas com retroescavadora. |
580 | |
B2 | Gradagem de vegetação espontânea com: Ripagem/subsolagem e Vala e Cômoro |
746 | |
Áreas com vegetação espontânea arbustiva densa com altura média superior a 0,5 m. | 1 — Solo sem horizontes compactos ou duros nos primeiros 50 cm. | ||
C1 | Controlo da vegetação espontânea com corta matos ou grade com: Lavoura contínua; ou Vala e Cômoro; ou Rego de plantação. |
460 | |
C2 | Destruição de cepos (incluindo Controlo da vegetação espontânea) com: Vala e Cômoro; ou Rego de plantação |
650 | |
2 — Solo com horizontes compactos ou duros nos primeiros 50 cm. | |||
D1 | Controlo da vegetação espontânea com corta matos ou grade com: Ripagem/subsolagem; ou Covas com retroescavadora. |
756 | |
D2 | Controlo da vegetação espontânea com corta matos ou grade com: Ripagem/subsolagem e Vala e Cômoro |
922 | |
D3 | Destruição de cepos (incluindo Controlo da vegetação espontânea) com: Vala e Cômoro |
811 | |
E1 | Marcação e piquetagem | 75 |
2 – Profundidade de execução da lavoura e do rego de plantação ou sementeira – 30 a 40 cm;
3 – Profundidade de execução da vala e cômoro – 40 cm;
4 – Profundidade de execução da ripagem ou subsolagem – igual ou superior a 50 cm;
5 – Os valores de marcação e piquetagem foram determinados com base numa densidade de referência de 750 plantas por hectare, sendo reduzidos proporcionalmente se o valor da densidade de plantação for inferior.
(a que se referem os n.ºs 2 e 3 do artigo 1.º)
II – Preparação manual do terreno e abertura de covas
Vegetação | Grupo | Operações ou conjunto de operações | Custo unitário (euros/ha) |
---|---|---|---|
A vegetação não obriga a realizar operações específicas de controlo. | F1 | Abertura de covas manuais | 728 |
F2 | Abertura de covas com broca | 878 (*) | |
A vegetação obriga a realizar operações específicas de controlo. | G1 | Controlo da vegetação espontânea com motorroçadora e covas manuais | 1 495 |
G2 | Controlo da vegetação espontânea com motorroçadora e covas com broca | 1 644 (*) | |
(*) Deverá ser comunicado à DRAP correspondente à área de intervenção, com antecedência mínima de três dias úteis, a data de execução da intervenção “covas com broca". Caso a comunicação não seja realizada, o acréscimo da respetiva despesa será considerado não elegível. |
(a que se referem os n.ºs 2 e 3 do artigo 1.º)
III – Plantação, sementeira e aproveitamento de regeneração natural
Espécies | Grupo | Custo unitário (euros/ha) |
---|---|---|
Plantação/Sementeira | ||
Acer (Acer pseudoplatanus) | H1 | 1 078 |
Bétula (Betula celtiberica) | H2 | 1 078 |
Castanheiro (Castanea sativa) | H3 | 1 215 |
Eucalipto (clonal) (Eucalyptus globulus) | H4 | 1 073 |
Eucalipto (seminal) (Eucalyptus globulus) | H5 | 878 |
Eucalipto nitens (Eucalyptus nitens) | H6 | 908 |
Sobreiro/Azinheira (plantação) (Quercus suber e Quercus rotundifolia) | H7 | 558 |
Sobreiro/Azinheira (sementeira) (Quercus suber e Quercus rotundifolia) | H8 | 226 |
Outras folhosas | H9 | 1 215 |
Cedro do atlas e Ciprestes (Cedrus atlantica e Cupressus sp.) | I1 | 956 |
Pinheiro bravo (Pinus pinaster) | I2 | 778 |
Pinheiro manso (Pinus pinea) | I3 | 584 |
Outras resinosas | I4 | 835 |
Aproveitamento de regeneração natural | ||
Resinosas e folhosas madeireiras, com adensamento (*) | J1 | 977 |
Resinosas e folhosas madeireiras, sem adensamento (*) | J2 | 836 |
Sobreiro/Azinheira, com adensamento (*) | J3 | 616 |
Sobreiro/Azinheira, sem adensamento (*) | J4 | 550 |
(*) Nos locais com declive inferior a 25%, os custos respeitantes à regeneração natural serão diminuídos de 20%. A verificação do declive será feita preferencialmente recorrendo ao índice de qualificação fisiográfica da parcela (IQFP) existente no sistema de identificação parcelar (SIP). |
2 – O aproveitamento da regeneração natural compreende a sua sinalização, a marcação de faixas e controlo da vegetação espontânea de forma mecânica e/ou manual, com vista à renovação dos povoamentos, podendo ser complementada com adensamento em 10% da área de intervenção nas situações em que tal se justifique.
As densidades de referência para plantação/sementeira são:
Acer, Bétula, Castanheiro – 950 plantas/ha
Eucaliptos – 1250 plantas/ha
Sobreiro/Azinheira – 450 plantas/ha
Outras folhosas – 950 plantas/ha
Cedros e Ciprestes – 1200 plantas/ha
Pinheiro-bravo – 1300 plantas/ha
Pinheiro-manso – 850 plantas/ha
Outras resinosas – 1300 plantas/ha
As densidades de referência para o aproveitamento de regeneração natural são definidas em Orientação Técnica Específica.
(a que se referem os n.ºs 2 e 3 do artigo 1.º)
I – Proteção de solo e das plantas
Ações | Grupo | Custo unitário (euros/ha) |
---|---|---|
Sacha e amontoa (*) | K1 | 233 |
Instalação de culturas melhoradoras do solo com preparação do terreno | K2 | 225 |
Instalação de culturas melhoradoras do solo sem preparação do terreno | K3 | 136 |
Tratamento do solo — fertilização/adubação (**) | K4 | 105 |
Tratamento do solo — correção de pH (**) | K5 | 90 |
Proteções individuais de plantas (plantação/sementeira) (*) | K6 | 442 |
Proteções individuais de plantas para conciliar com a presença de gado ou fauna selvagem no adensamento do aproveitamento de regeneração natural de sobreiro/azinheira até ao máximo de 45 protetores/ha | K7 | 16,25 (***) |
(*) Apenas elegível para folhosas. | ||
(**) Deverá ser comunicado à DRAP correspondente à área de intervenção, com antecedência mínima de três dias úteis, a data de execução da intervenção. Caso a comunicação não seja realizada, a respetiva despesa será considerada não elegível. |
||
(***) Custo unitário em euros por protetor. |
2 – O valor da instalação de culturas melhoradoras inclui gradagem (no caso do grupo K2), aquisição, distribuição e enterramento da semente, adubação e respetivos materiais.
Ações | Caraterísticas | Grupo | Custo unitário (euros/km) |
---|---|---|---|
Vedações | Com rede ovina | L1 | 4 040 |
Vedações | Com arames farpados | L2 | 3 030 |
Construção de rede viária (com valeta) | Substrato rochoso facilmente desagregável | L3 | 1 850 |
Construção de rede viária (com valeta) | Substrato rochoso dificilmente desagregável | L4 | 3 500 |
Manutenção de rede viária | Caminho degradado | L5 | 1 150 |
Manutenção de rede viária | Caminho muito degradado, com alargamento. | L6 | 1 800 |
Construção de rede divisional | L7 | 216 | |
Manutenção de rede divisional | L8 | 117 |
Ações | Grupo | Custo unitário (euros/ha) |
---|---|---|
Desramação | M1 | 455 |
Poda de formação | M2 | 504 |
Redução de densidades excessivas (povoamentos jovens): (*) | ||
– Povoamentos florestais com menos de 3 000 árv./ha | M3 | 201 |
– Povoamentos florestais entre 3 000 e 7 000 árv./ha | M4 | 518 |
– Povoamentos florestais com mais de 7 000 árv./ha | M5 | 834 |
Seleção de varas | M4 | 378 |
Controlo de invasoras lenhosas — corte (*) (**) | M5 | 431 |
Controlo de invasoras lenhosas — corte e pincelagem (inclui produto) (*) (**) | M6 | 777 |
(*) Apenas aplicável a espécies arbóreas. | ||
(**) Os custos correspondentes à redução de densidades excessivas e controlo de invasoras lenhosas têm uma majoração de 20% nos locais com declive igual ou superior a 25%. A verificação do declive será feita preferencialmente recorrendo ao índice de qualificação fisiográfica da parcela (IQFP) existente no sistema de identificação parcelar (SIP). |
2 – O valor de seleção de varas foi determinado com base numa densidade de referência de 1400 árvores por hectare, sendo reduzido proporcionalmente se a densidade for inferior.
(a que se referem os n.ºs 2 e 3 do artigo 1.º)
Rega (*) (€/ha/ano) | |||||
---|---|---|---|---|---|
Grupo | Densidade de plantação: ≤ 300 plantas/ha |
Grupo | Densidade de plantação: > 300 e ≤ 650 plantas/ha |
Grupo | Densidade de plantação: > 650 plantas/ha |
N1 | 50 | N2 | 76 | N3 | 100 |
(*) Deverá ser comunicado à DRAP correspondente à área de intervenção, com antecedência mínima de três dias úteis, a data de execução da intervenção. Caso a comunicação não seja realizada, a respetiva despesa será considerada não elegível. |
Artigo 3.º - Aditamento à Portaria n.º 394/2015, de 3 de novembro
É aditado o anexo V à Portaria n.º 394/2015, de 3 de novembro, com a seguinte redação:
(a que se referem os n.ºs 2 e 3 do artigo 1.º)
Elaboração do projeto e do Plano de Gestão Florestal (PGF)
Por cada classe são considerados os valores unitários (euros por hectare) indicados nos quadros abaixo:
Classes de superfície cumulativas | Custo unitário (euros/ha) |
---|---|
≤ 25 hectares | 70 |
> 25 hectares e ≤ 50 hectares | 45 |
> 50 hectares e ≤ 100 hectares | 20 |
> 100 hectares e ≤ 200 hectares | 8 |
> 200 hectares | 4 |
Classes de superfície cumulativas | Custo unitário (euros/ha) |
---|---|
≤ 25 hectares | 20 |
> 25 hectares e ≤ 50 hectares | 12 |
> 50 hectares e ≤ 100 hectares | 6 |
> 100 hectares e ≤ 200 hectares | 4 |
> 200 hectares | 2 |
Artigo 4.º - Republicação
É republicada em anexo à presente Portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 394/2015, de 3 de novembro.
Artigo 5.º - Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.