Diploma

Diário da República n.º 137, Série I, de 2019-07-19
Portaria n.º 227/2019, de 19 de julho

Alterações a medidas de apoio à silvicultura no âmbito do PDR 2020

Emissor
AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL
Tipo: Portaria
Páginas: 82/0
Número: 227/2019
Publicação: 1 de Agosto, 2019
Disponibilização: 19 de Julho, 2019
Procede à nona alteração à Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, que estabelece o regime de aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos» e da operação 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas na ação 8.1, «Silvicultura Sustentável» da Medida[...]

Diploma

Procede à nona alteração à Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, que estabelece o regime de aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos» e da operação 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas na ação 8.1, «Silvicultura Sustentável» da Medida 8 «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020

Preâmbulo

A Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, estabeleceu o regime de aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos» e da operação 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas na ação 8.1, «Silvicultura Sustentável» da Medida 8 «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
A presente alteração à citada portaria resulta da reprogramação efetuada ao PDR 2020, com o objetivo de assegurar os ajustamentos necessários a garantir uma maior eficiência na operacionalização de várias medidas do PDR 2020. Desta reprogramação resulta que os apoios previstos na citada portaria são cumuláveis entre si, desde que reúnam determinadas condições, não sendo contabilizados para tal efeito o investimento destinado à estabilização de emergência pós-incêndio, à recuperação dos efeitos decorrentes de calamidades naturais ou acontecimentos catastróficos, exceção que importa transpor para o regime de aplicação, e com aplicação aos pedidos de apoio apresentados no âmbito de anúncios ainda não encerrados.
Resulta também que a elaboração e acompanhamento do projeto de investimento e a elaboração do plano de gestão florestal passam a constituir despesa apoiada sob a forma de custo unitário por hectare, diferenciado por classes de área, com um limite máximo por candidatura, nos termos a definir por alteração à Portaria n.º 394/2015, de 3 de novembro, que aprova a tabela normalizada de custos unitários.
Aproveita-se a oportunidade para introduzir alguns ajustamentos e clarificações, como se faz em sede de cumulação de apoios, substituindo o termo equívoco «entidade» pela expressão mais precisa de «substrato pessoal», na linha do que o n.º 2 do artigo 12.º da Portaria n.º 118/2018, de 30 de abril, já avançara relativamente ao n.º 2 do artigo 12.º da Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro, evidenciando que se pretende significar uma realidade que pode ser constituída por um conjunto de pessoas, e não necessariamente por uma única pessoa, e que não está em causa qualquer valoração das intenções do beneficiário. Da mesma forma, no que respeita à durabilidade das operações, clarifica-se que os prazos referidos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, prevalecem sobre os termos dos prazos referidos na regulamentação específica do PDR 2020 relativamente às obrigações de manutenção da atividade e das condições legais necessárias ao exercício da mesma, e de não locar ou alienar equipamentos, plantações, instalações ou investimentos cofinanciados.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 215/2015, de 6 de outubro, e 88/2018, de 6 de novembro, o seguinte:

Artigo 1.º - Objeto

A presente portaria procede à nona alteração à Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, alterada pelas Portarias n.ºs 233/2016, de 29 de agosto, 249/2016, de 15 de setembro, 15-C/2018, de 12 de janeiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 5/2018, de 12 de fevereiro, 46/2018, de 12 de fevereiro, 105-A/2018, de 18 de abril, 237-B/2018, de 28 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 30/2018, de 6 de setembro, 303/2018, de 26 de novembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 40/2018, de 12 de dezembro, e 42-B/2019, de 30 de janeiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 9/2019, de 14 de março, que estabelece o regime de aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos» e da operação 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas na ação 8.1, «Silvicultura Sustentável» da Medida 8 «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

Artigo 2.º - Alteração à Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio

Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 20.º, 20.º-A, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º, 27.º, 31.º, 34.º e 35.º, e os anexos I, II, III, IV e V da Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º
[…]

1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) ‘Detentor de espaços florestais’, o proprietário, usufrutuário, superficiário, arrendatário ou quem, a qualquer título, for possuidor ou detenha a administração dos terrenos que integrem os espaços florestais, incluindo as entidades gestoras de zonas de intervenção florestal;
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) ‘Intervenções com escala territorial relevante’, as intervenções que abranjam áreas mínimas de 750 ha, ou que, no caso da operação 8.1.4, incidam em áreas afetadas superiores a 750 ha identificadas pelo ICNF, I. P., para efeitos de estabilização da emergência, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte;
n) ‘Instrumento equivalente do Plano de Gestão Florestal (PGF)’, o plano de utilização dos baldios;
o) […]
p) […]
q) […]
r) […]
s) ‘Plano de Gestão Florestal (PGF)’, o instrumento de administração de espaços florestais que, de acordo com as orientações definidas no Programa regional de ordenamento florestal (PROF), determina, no espaço e no tempo, as intervenções de natureza cultural e de exploração dos recursos, visando a produção sustentada dos bens e serviços por eles proporcionado e tendo em conta as atividades e os usos dos espaços envolventes no Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 114/2010, de 22 de outubro, 27/2014, de 18 de fevereiro, 65/2017, de 12 de junho e 11/2019, de 21 de janeiro
t) […]
u) […]
v) […]
w) […]
x) […]
y) […]
z) […]
aa) […]
bb) […]
cc) […]
dd) […]
ee) […]
ff) ‘Zonas de intervenção florestal (ZIF)’, a área territorial contínua e delimitada constituída maioritariamente por espaços florestais, submetida a um Plano de Gestão Florestal, e que cumpre o estabelecido nos Planos Municipais de Defesa da Floresta Contra Incêndios, e administrada por uma única entidade, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 15/2009, de 14 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, 27/2014, de 18 de fevereiro, e 67/2017, de 12 de junho;
gg) […]

2 – (Revogado)

3 – (Revogado)

4 – (Revogado)

5 – (Revogado)

Artigo 5.º
[…]

1 – Os apoios previstos na presente portaria, bem como nos restantes apoios para a ação 8.1, ‘Silvicultura Sustentável’ da Medida 8, ‘Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais’ do PDR 2020 são cumuláveis entre si, não sendo contabilizados para este efeito o investimento destinado à estabilização de emergência pós-incêndio, à recuperação dos efeitos decorrentes de calamidades naturais ou acontecimentos catastróficos, desde que respeitem as seguintes condições:
a) […]
b) Investimento elegível até ao limite de 2 milhões de euros, para entidades coletivas de gestão florestal e entidades coletivas públicas, por mata nacional e por perímetro florestal geridos pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;
c) […]

2 – […]

3 – Para os produtores ou proprietários florestais, em nome individual ou coletivo, quando o valor do investimento elegível por candidatura exceder 250 mil euros, aplicam-se as seguintes reduções:
a) 10 pontos percentuais (p.p.) nos níveis de apoio previstos, se o valor do investimento elegível for superior a 250 mil euros e igual ou inferior a 500 mil euros;
b) 20 p.p. nos níveis de apoio previstos, se o valor do investimento elegível for superior a 500 mil euros.

4 – A diminuição dos níveis de apoio mencionados aplica-se de forma progressiva aos valores correspondentes a cada escalão, sendo aplicada, a todo o investimento elegível, o nível de apoio médio ponderado resultante, que vigora durante toda a execução do projeto.

5 – Para efeitos dos números anteriores, considera-se um só beneficiário o candidato que, de forma direta ou indireta, detém ou é detido em pelo menos 50% do capital por outro beneficiário ou candidato, bem como quando o candidato ou beneficiário é detido, de forma direta ou indireta, em pelo menos 50% do capital, pelo mesmo substrato pessoal, ainda que a pessoa ou pessoas que o integram não seja candidato.

Artigo 6.º
[…]

1 – Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as pessoas singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada, incluindo as Organizações de Produtores Florestais (OPF), e as entidades gestoras de baldios, detentoras de espaços florestais.

2 – Podem, ainda, beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as autarquias locais e respetivas associações, e as entidades intermunicipais.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 8.º
[…]

Em intervenções ao nível das explorações florestais pode ser concedido apoio às seguintes tipologias de intervenção:

a) […]
b) (Revogada)
c) […]
d) Investimentos imateriais.

Artigo 9.º
[…]

Em intervenções com escala territorial relevante pode ser concedido apoio às seguintes tipologias de intervenção:

a) […]
b) […]
c) Investimentos imateriais.

Artigo 11.º
[…]

1 – […]
a) […]

i) […]
ii) […]
iii) […]
iv) […]
v) […]
vi) Apresentem PGF aprovado ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 114/2010, de 22 de outubro, 27/2014, de 18 de fevereiro, 65/2017, de 12 de junho e 11/2019, de 21 de janeiro, ou instrumento equivalente do PGF aprovado ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P.;

b) […]

i) […]
ii) […]
iii) […]
iv) […]
v) […]
vi) Apresentem PGF aprovado ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 114/2010, de 22 de outubro, 27/2014, de 18 de fevereiro, 65/2017, de 12 de junho e 11/2019, de 21 de janeiro, ou instrumento equivalente do PGF aprovado ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P.

2 – A existência de rede de faixas de gestão de combustível não prejudica a contiguidade das áreas confinantes.

3 – A análise da coerência e consonância referida na subalínea v) das alíneas a) e b) do número anterior é realizada pelo ICNF, I. P.

4 – Não são elegíveis os investimentos que sejam incompatíveis com os compromissos existentes, anuais ou plurianuais, no âmbito das medidas agroambientais (MAA), manutenção de zonas desfavorecidas (MZD), regime de pagamento base (RPB), regime de pequena agricultura (RPA), ou outros a definir em Orientação Técnica Específica (OTE), incluindo pastagens em rede primária de faixas de gestão de combustível, localizados em superfícies que beneficiem de apoio agroambiental.

Artigo 12.º
[…]

1 – […]
a) […]

i) Constituam intervenções com escala territorial relevante;
ii) […]
iii) […]
iv) […]
v) […]
vi) Apresentem PGF aprovado ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 114/2010, de 22 de outubro, 27/2014, de 18 de fevereiro, 65/2017, de 12 de junho e 11/2019, de 21 de janeiro, e, nas restantes situações, o PEIF em consonância com as orientações do POSF, ou instrumento equivalente do PGF aprovado ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P.;

b) […]

i) Constituam intervenções com escala territorial relevante;
ii) […]
iii) […]
iv) […]
v) […]
vi) Apresentem PGF aprovado ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 114/2010, de 22 de outubro, 27/2014, de 18 de fevereiro, 65/2017, de 12 de junho, e 11/2019, de 21 de janeiro, e, nas restantes situações, o PEIF em consonância com as orientações do PMDFCI, ou instrumento equivalente do PGF aprovado ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P.

2 – […]

3 – Não são elegíveis os investimentos que sejam incompatíveis com os compromissos existentes, anuais ou plurianuais, no âmbito das MAA, MZD, RPB, RPA, ou outros a definir em OTE, incluindo pastagens em rede primária de faixas de gestão de combustível, localizados em superfícies que beneficiem de apoio agroambiental.

Artigo 13.º
[…]

As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo I à presente Portaria, da qual faz parte integrante, sendo que as despesas complementares são elegíveis se realizadas em conjunto com, pelo menos, uma das despesas indicadas no referido anexo.

Artigo 15.º
[…]

1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) Manter a atividade e as condições legais necessárias ao exercício da mesma durante o período de cinco anos, ou de três anos quando estejam em causa investimentos de pequenas e médias empresas, em ambos os casos, a contar da data do pagamento final ao beneficiário;
h) Não locar ou alienar os equipamentos, os povoamentos florestais ou as instalações cofinanciadas, durante o período de cinco anos, ou de três anos quando estejam em causa investimentos de pequenas e médias empresas, em ambos os casos, a contar da data do pagamento final ao beneficiário, sem prévia autorização da autoridade de gestão;
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) […]
n) […]
o) […]

2 – […]

Artigo 16.º
[…]

1 – Os apoios previstos no presente capítulo revestem a forma de subvenção não reembolsável, podendo assumir as seguintes modalidades:
a) […]
b) Tabelas normalizadas de custos unitários, nos termos da Portaria n.º 394/2015, de 3 de novembro, na sua redação em vigor.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 20.º
[…]

Em intervenções ao nível das explorações florestais pode ser concedido apoio à recuperação dos efeitos decorrentes de calamidades naturais ou acontecimentos catastróficos, designadamente às seguintes tipologias de intervenção:

a) […]
b) […]
c) Investimentos imateriais.

Artigo 20.º-A
[…]

1 – É concedido um apoio complementar às intervenções de reflorestação, cujas espécies a instalar sejam, num mínimo de 75%, folhosas autóctones, de áreas que estivessem ocupadas com eucaliptal antes do incêndio, destinado ao financiamento das despesas de manutenção do povoamento nos cinco anos subsequentes à plantação.

2 – O montante do apoio complementar previsto no número anterior é de € 600/ha, ao qual pode acrescer uma majoração de 20% se o declive médio da área de intervenção for igual ou superior a 25%, nas condições a definir em sede de Orientação Técnica Específica (OTE).

3 – […]

Artigo 21.º
[…]

Em intervenções com escala territorial relevante para agentes abióticos, pode ser concedido apoio à estabilização de emergência pós-incêndio, recuperação dos efeitos decorrentes de calamidades naturais ou acontecimentos catastróficos, designadamente, às seguintes tipologias de intervenção:

a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) Investimentos imateriais.

Artigo 22.º
[…]

1 – […]
a) […]

i) Incidam em espaços florestais com uma superfície mínima contígua de investimento de 0,5 ha;
ii) […]
iii) […]
iv) […]
v) […]
vi) Apresentem PGF aprovado ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 114/2010, de 22 de outubro, 27/2014, de 18 de fevereiro, 65/2017, de 12 de junho, e 11/2019, de 21 de janeiro ou instrumento equivalente do PGF aprovado ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P.;
vii) […]

b) […]

i) Incidam em espaços florestais com uma superfície mínima contígua de investimento de 0,5 ha;
ii) […]
iii) […]
iv) […]
v) […]
vi) Apresentem PGF aprovado ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 114/2010, de 22 de outubro, 27/2014, de 18 de fevereiro, 65/2017, de 12 de junho, e 11/2019, de 21 de janeiro ou instrumento equivalente do PGF aprovado ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P.;
vii) […]

2 – Não são elegíveis os investimentos que sejam incompatíveis com os compromissos existentes, anuais ou plurianuais, no âmbito das MAA, MZD, RPB, RPA, ou outros a definir em OTE, incluindo pastagens em rede primária de faixas de gestão de combustível, localizados em superfícies que beneficiem de apoio agroambiental.

Artigo 23.º
[…]

1 – Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as operações que incluam as tipologias de intervenção previstas no artigo 21.º que se enquadrem nos objetivos previstos no artigo 2.º, e que reúnam ainda, para agentes abióticos, as seguintes condições:
a) Incidam em áreas afetadas iguais ou superiores a 750 ha identificadas pelo ICNF, I. P., para efeitos de estabilização da emergência;
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]

2 – Não são elegíveis os investimentos que sejam incompatíveis com os compromissos existentes, anuais ou plurianuais, no âmbito das MAA, MZD, RPB, RPA, ou outros a definir em OTE, incluindo pastagens em rede primária de faixas de gestão de combustível, localizados em superfícies que beneficiem de apoio agroambiental.

Artigo 24.º
[…]

As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo III à presente Portaria, da qual faz parte integrante, sendo que as despesas complementares são elegíveis se realizadas em conjunto com, pelo menos, uma das despesas indicadas no referido anexo.

Artigo 26.º
[…]

1 – Os beneficiários dos apoios previstos no presente capítulo, sem prejuízo das obrigações enunciadas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, são obrigados a:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) Manter a atividade e as condições legais necessárias ao exercício da mesma durante o período de cinco anos, ou de três anos quando estejam em causa investimentos de pequenas e médias empresas, em ambos os casos, a contar da data do pagamento final ao beneficiário;
h) Não locar ou alienar os equipamentos, os povoamentos florestais ou as instalações cofinanciadas, durante o período de cinco anos, ou de três anos quando estejam em causa investimentos de pequenas e médias empresas, em ambos os casos, a contar da data do pagamento final ao beneficiário, sem prévia autorização da autoridade de gestão;
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) […]
n) […]
o) […]

2 – […]

Artigo 27.º
[…]

1 – Os apoios previstos no presente capítulo revestem a forma de subvenção não reembolsável podendo assumir as seguintes modalidades:
a) […]
b) Tabelas normalizadas de custos unitários, nos termos da Portaria n.º 394/2015, de 3 de novembro, na sua redação em vigor;

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 31.º
[…]

1 – […]

2 – […]

3 – As visitas ao local, no âmbito do controlo administrativo prévio à decisão das candidaturas, são realizadas a todas as candidaturas com um montante total proposto igual ou superior a € 500 000, bem como a todas as candidaturas que contemplem despesas definidas através de tabelas normalizadas de custos unitários, podendo ser dispensadas nos termos e condições a definir em orientação técnica específica.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

Artigo 34.º
[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Os prazos máximos para os beneficiários concluírem a execução física e financeira dos investimentos nas intervenções de prevenção, controlo e defesa contra agentes bióticos nocivos, quer no controlo de pragas, quer no controlo de invasoras lenhosas, cujo período de execução física é superior a 24 meses, é de 48 meses após a data de aceitação da concessão do apoio.

4 – Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos nos números anteriores.

Artigo 35.º
[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Apenas são aceites os pedidos de pagamento relativos a despesas pagas por transferência bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por extrato bancário, nos termos previstos no termo de aceitação e nos números seguintes.

4 – Pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor do investimento, até 50% da despesa pública aprovada, mediante a constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., correspondente a 100% do montante do adiantamento.

5 – O pagamento é proporcional à realização do investimento elegível, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 10% da despesa total elegível da operação.

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – Em cada pedido de pagamento é obrigatória a apresentação da cartografia que evidencie as áreas intervencionadas que estão a ser objeto de pedido de reembolso.

13 – […]

14 – […]

ANEXO I
[…]
Capítulo I – Intervenção ao nível das explorações florestais
Tipologia Despesa elegível
Controlo de agentes bióticos nocivos 1 — Identificação de árvores com sintomas de declínio;
2 — Tratamentos fitossanitários de silvicultura preventiva, químicos e biológicos;
3 — Abate e eliminação no local de árvores afetadas;
4 — Recolha de amostras e realização de análises laboratoriais para identificação de agentes patogénicos;
5 — Aquisição, instalação e monitorização de armadilhas, e os respetivos materiais associados;
6 — Tratamento do solo para melhoria das suas características físicas, químicas e biológicas; (*)
7 — Adensamentos através de sementeira ou plantação; (**)
8 — Aproveitamento da regeneração natural; (**)
9 — Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para melhorar as condições microclimáticas ou conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem; (**)
Controlo de espécies invasoras lenhosas:
10 – Intervenções de silvicultura preventiva e de gestão;
11 — Tratamentos químicos;
Defesa da floresta contra agentes abióticos 12 — Redução de densidades;
13 — Desramações e podas;
14 — Instalação de pastagens permanentes ou culturas melhoradoras do solo até 20 % da área candidata;
15 — Execução de fogo controlado;
16 — Construção de pontos de água integrados na rede de defesa da floresta contra incêndios;
17 — Manutenção de pontos de água integrados na rede de defesa da floresta contra incêndios;
18 — Controlo da vegetação espontânea através de meios mecânicos, motomanuais, ou atividades de pastoreio especificamente contratadas para o efeito em explorações sem atividade pecuária ovina ou caprina, enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 12 a 15;
19 — Construção de rede viária florestal fundamental incluída em troços integrados da rede primária de faixas de gestão de combustível ou em rede secundária de faixas de gestão de combustível de acesso à rede primária; (***)
20 — Manutenção de rede viária florestal fundamental incluída em troços integrados da rede primária de faixas de gestão de combustível ou em rede secundária de faixas de gestão de combustível de acesso à rede primária; (***)
Imateriais 21 — Elaboração e acompanhamento do projeto de investimento incluindo a cartografia digital, enquanto despesa apoiada sob a forma de custo unitário por hectare elegível, diferenciado por classes de área, com um limite máximo de 6 000,00€ por candidatura.
22 — Elaboração do PGF, desde que associado ao investimento, enquanto despesa apoiada sob a forma de custo unitário por hectare, diferenciado por classes de área, com um limite máximo de 4 000,00€ por candidatura.
(*) As despesas referentes à melhoria química do solo, apenas são consideradas elegíveis mediante apresentação de análise de solo que justifique a intervenção.
(**) As despesas referidas nos pontos 7, 8 e 9 (no caso da aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem) são complementares das despesas elegíveis 1 a 6, não podendo o investimento elegível total daquelas representar mais do que 20% do investimento total elegível destas.
(***) As despesas referidas nos pontos 19 e 20 são complementares das despesas elegíveis de 12 a 18, não podendo o investimento elegível total daquelas representar mais do que 40% do investimento total elegível destas.
A complementaridade entre despesas deverá verificar-se por local de investimento, enquanto os limites (em percentagem) se deverão verificar por projeto. Os limites definidos anteriormente aplicam-se ao investimento elegível validado em sede de análise, sendo que, na eventualidade de ser rateado o custo unitário da despesa em causa, a área de intervenção terá de ser executada na sua totalidade.
Capítulo II – Intervenção com escala territorial relevante
Tipologia Despesa elegível
Prevenção e controlo de agentes bióticos nocivos 23 — Prospeção associada à monitorização de pragas;
24 — Aquisição de material e equipamento específico, associados à monitorização de pragas;
25 — Recolha de amostras e realização de análises laboratoriais para identificação de agentes patogénicos;
26 — Identificação de árvores com sintomas de declínio;
27 — Tratamentos fitossanitários de silvicultura preventiva, químicos e biológicos;
28 — Abate e eliminação no local de árvores afetadas;
29 — Tratamento do solo para melhoria das suas características físicas, químicas e biológicas; (*)
30 — Aquisição, instalação e monitorização de armadilhas, e os respetivos materiais associados;
31 — Adensamentos através de sementeira ou plantação; (**)
32 — Aproveitamento da regeneração natural; (**)
33 — Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para melhorar as condições microclimáticas ou conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem; (**)
Defesa da floresta contra agentes abióticos 34 — Redução de densidades;
35 — Desramações e podas;
36 — Execução de fogo controlado;
37 — Instalação de elementos de descontinuidade, tais como faixas de gestão de combustível e faixas de arvoredo de alta densidade, nos termos definidos em OTE;
38 — Construção de pontos de água integrados na rede de defesa da floresta contra incêndios;
39 — Manutenção de pontos de água integrados na rede de defesa da floresta contra incêndios;
40 — Custos de aquisição e instalação ou manutenção de sinalética de defesa da floresta contra incêndios;
41 — Controlo da vegetação espontânea através de meios mecânicos, motomanuais, ou atividades de pastoreio especificamente contratadas para o efeito em explorações sem atividade pecuária ovina ou caprina, enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 34 a 37;
42 — Construção de rede viária florestal fundamental incluída em troços integrados da rede primária de faixas de gestão de combustível ou em rede secundária de faixas de gestão de combustível de acesso à rede primária; (***)
43 — Manutenção de rede viária florestal fundamental incluída em troços integrados da rede primária de faixas de gestão de combustível ou em rede secundária de faixas de gestão de combustível de acesso à rede primária; (***)
Imateriais 44 — Elaboração e acompanhamento do projeto de investimento, incluindo a cartografia digital, será apoiada sob a forma de custo unitário por hectare elegível, diferenciado por classes de área, com um limite máximo de 6 000,00€ por candidatura.
45 — Elaboração do PGF, desde que associado ao investimento, será apoiado sob a forma de custo unitário por hectare, diferenciado por classes de área, com um limite máximo de 4 000,00€ por candidatura.
(*) As despesas referentes à melhoria química do solo, apenas são consideradas elegíveis mediante apresentação de análise de solo que justifique a intervenção.
(**) As despesas referidas nos pontos 31, 32 e 33 (no caso da aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem) são complementares das despesas elegíveis 23 a 30, não podendo o investimento elegível total daquelas representar mais do que 40% do investimento total elegível destas.
(***) As despesas referidas nos pontos 42 e 43 são complementares das despesas elegíveis 34 a 41, não podendo o investimento elegível total daquelas representar mais do que 40% do investimento total elegível destas.
A complementaridade entre despesas deverá verificar-se por local de investimento, enquanto os limites (em percentagem) se deverão verificar por projeto. Os limites definidos anteriormente aplicam-se ao investimento elegível validado em sede de análise, sendo que, na eventualidade de ser rateado o custo unitário da despesa em causa, a área de intervenção terá de ser executada na sua totalidade.
Capítulo III – Outros

46 – As contribuições em espécie podem constituir despesas elegíveis, de acordo com valores tabelados constantes em normativo técnico.

47 – As despesas com pessoal constituem despesas elegíveis em condições a definir em sede de Orientação Técnica Específica (OTE).

48 – As despesas com a elaboração e acompanhamento do projeto e a elaboração do PGF, podem ser elegíveis se efetuados até 6 meses antes da data de apresentação da candidatura.

Nota. – Durante o ciclo de programação só são elegíveis investimentos para as mesmas intervenções, uma única vez para a mesma superfície, exceto nas intervenções de prevenção previstas em OTE.
Capítulo IV – Despesas não elegíveis
Investimentos materiais Investimentos imateriais
49 — Bens de equipamento em estado de uso;
50 — Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da operação;
51 — Substituição de equipamentos, exceto se esta substituição incluir a compra de equipamentos diferentes, quer na tecnologia utilizada, quer na capacidade absoluta ou horária;
52 — Vedações;
53 — Ações a realizar em espaços florestais integrados nos perímetros urbanos definidos nos instrumentos de gestão territorial vinculativos para os particulares, com exceção dos afetos à estrutura ecológica definida no PROF;
54 — Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas de constituição e de concursos;
55 — Juros durante a realização do investimento e fundo de maneio;
56 — Custos relacionados com contratos de locação financeira como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro;
57 — Despesas de pré-financiamento e de preparação de processos de contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos.
58 — Bens cuja amortização a legislação fiscal permita ser efetuada num único ano.
59 — IVA recuperável.
60 — Despesas realizadas antes da data de apresentação dos pedidos de apoio, exceto as despesas gerais referidas em 48.
ANEXO II
[…]
Capítulo I – Intervenção ao nível das explorações florestais
Tipo de beneficiário Aquisição de Equipamento Outros investimentos
Regiões de montanha Outras regiões desfavorecidas Restantes Regiões Regiões de montanha Outras regiões desfavorecidas Restantes Regiões
Todos os beneficiários 50% 45% 40% 80% 75% 70%

No caso de a candidatura incluir investimentos com níveis de apoio diferentes, o nível de apoio final aplicável às despesas de elaboração e acompanhamento do projeto e elaboração do PGF, corresponde à média ponderada dos níveis de apoio dos restantes investimentos.

Capítulo II – Intervenção de escala territorial relevante
Tipo de beneficiário Aquisição de Equipamento Outros investimentos
Regiões de montanha Outras regiões desfavorecidas Restantes Regiões Regiões de montanha Outras regiões desfavorecidas Restantes Regiões
EG de ZIF, EG de baldios, ECGF, autarquias locais e entidades intermunicipais, e outras entidades públicas 50% 45% 40% 90% 85% 80%
Restantes beneficiários 50% 45% 40% 85% 80% 75%

No caso de a candidatura incluir investimentos com níveis de apoio diferentes, o nível de apoio final aplicável às despesas de elaboração e acompanhamento do projeto e elaboração do PGF, corresponde à média ponderada dos níveis de apoio dos restantes investimentos.

ANEXO III
[…]
Capítulo I – Intervenção ao nível das explorações florestais
Agentes bióticos nocivos
Tipologia Despesa elegível
Reabilitação de povoamentos florestais 1 — Abate e eliminação no local de árvores afetadas;
2 — Tratamentos fitossanitários de natureza química e cultural;
3 — Adensamentos através de sementeira ou plantação;
4 — Aproveitamento da regeneração natural;
5 — Tratamento do solo para melhoria das suas características físicas, químicas e biológicas, enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 3 e 4; (*)
6 — Controlo de espécies invasoras lenhosas, enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 1 a 5;
7 — Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para melhorar as condições microclimáticas ou conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem; (**)
Reflorestação de áreas afetadas 8 — Instalação de povoamentos florestais, através de sementeira, plantação e/ou aproveitamento de regeneração natural;
9 — Abate e eliminação no local de árvores afetadas, enquanto despesa complementar da despesa elegível 8;
10 — Destruição de cepos, enquanto despesa complementar da despesa elegível 8;
11 — Controlo de espécies invasoras lenhosas, enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 8 a 10;
12 — Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para melhorar as condições microclimáticas ou conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem; (**)
13 — Aquisição e instalação de vedações para proteção dos povoamentos contra a ação do gado ou fauna selvagem; (**)
(*) As despesas referentes à melhoria química do solo, apenas são consideradas elegíveis mediante apresentação de análise de solo que justifique a intervenção.
(**) A despesa do ponto 7 (no caso da aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem), é complementar das despesas elegíveis 1 a 6, não podendo o investimento elegível total daquela representar mais do que 40% do investimento total elegível destas.
As despesas 12 (no caso da aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem) e 13, são complementares das despesas elegíveis 8 a 11, não podendo o investimento elegível total daquelas representar mais do que 40% do investimento total elegível destas.
A complementaridade entre despesas deverá verificar-se por local de investimento, enquanto os limites (em percentagem) se deverão verificar por projeto. Os limites definidos anteriormente aplicam-se ao investimento elegível validado em sede de análise, sendo que, na eventualidade de ser rateado o custo unitário da despesa em causa, a área de intervenção terá de ser executada na sua totalidade.
Agentes abióticos
Tipologia Despesa elegível
Reabilitação de povoamentos florestais 14 — Abate e eliminação no local de árvores afetadas;
15 — Extração de cortiça queimada;
16 — Tratamentos fitossanitários de natureza química e cultural;
17 — Adensamentos através de sementeira ou plantação;
18 — Aproveitamento da regeneração natural;
19 — (Revogado)
20 — Tratamento do solo para melhoria das suas características físicas, químicas e biológicas, enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 17 e 18; (*)
21 — Controlo de espécies invasoras lenhosas, enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 14 a 20;
22 — Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para melhorar as condições microclimáticas ou conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem; (**)
Reflorestação de áreas afetadas 23 — Instalação de povoamentos florestais, através de sementeira, plantação e/ou aproveitamento de regeneração natural, após o acontecimento catastrófico ou calamidade natural;
24 — Abate e eliminação no local de árvores afetadas, enquanto despesa complementar da despesa elegível 23;
25 — Destruição de cepos, enquanto despesa complementar da despesa elegível 23;
26 — Disposição no terreno do material lenhoso, em faixas, para efeitos de minimização da erosão, enquanto despesa complementar da despesa elegível 23;
27 — Controlo de espécies invasoras lenhosas, enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 23 a 26;
28 — Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para melhorar as condições microclimáticas ou conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem; (**)
29 — Aquisição e instalação de vedações para proteção dos povoamentos contra a ação do gado ou fauna selvagem; (**)
Recuperação de infraestruturas danificadas 30 — Recuperação e tratamento da rede viária e divisional, própria ou integrando redes existentes dentro da área de intervenção;
31 — Recuperação de pontos de água;
32 — Recuperação de vedações para proteção dos povoamentos contra a ação do gado ou fauna selvagem;
33 — Recuperação de outras infraestruturas, nos termos definidos em OTE;
34 — Substituição de sinalização danificada;
Imateriais (aplicável a agentes bióticos nocivos e abióticos) 35 — Elaboração e acompanhamento do projeto de investimento, incluindo a cartografia digital, como despesa apoiada sob a forma de custo unitário por hectare elegível, diferenciado por classes de área, com um limite máximo de 6 000,00€ por candidatura.
36 — Elaboração do PGF, desde que associado ao investimento, como despesa apoiada sob a forma de custo unitário por hectare, diferenciado por classes de área, com um limite máximo de 4 000,00€ por candidatura.
(*) As despesas referentes à melhoria química do solo, apenas são consideradas elegíveis mediante apresentação de análise de solo que justifique a intervenção.
(**) A despesa do ponto 22 (no caso da aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem), é complementar das despesas elegíveis 14 a 21, não podendo o investimento elegível total daquela representar mais do que 40% do investimento total elegível destas.
As despesas 28 (no caso da aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem) e 29, são complementares das despesas elegíveis 23 a 27, não podendo o investimento elegível total daquelas representar mais do que 40% do investimento total elegível destas.
A complementaridade entre despesas deverá verificar-se por local de investimento, enquanto os limites (em percentagem) se deverão verificar por projeto. Os limites definidos anteriormente aplicam-se ao investimento elegível validado em sede de análise, sendo que, na eventualidade de ser rateado o custo unitário da despesa em causa, a área de intervenção terá de ser executada na sua totalidade.
Capítulo II – Intervenção com escala territorial relevante
Abióticos – Estabilização de emergência em áreas iguais ou superiores a 750 ha
Intervenções a realizar nos 4 meses subsequentes à data de aceitação da concessão do apoio
Tipologia Despesa elegível
Recuperação de infraestruturas afetadas 37 — Recuperação de troços de rede primária e secções da rede secundária de faixas de gestão de combustível;
38 — Recuperação de pontos de água;
39 — Substituição de sinalização danificada;
Controlo de erosão, tratamento e proteção de encostas 40 — Aquisição ou corte e processamento de resíduos orgânicos/florestais (estilhaçamento);
41 — Instalação de barreiras de resíduos florestais e troncos, segundo as curvas de nível e mantas orgânicas ou geotêxteis;
42 — Abertura de regos segundo as curvas de nível;
Prevenção da contaminação e assoreamento e recuperação de linhas de água. 43 — Regularização do regime hidrológico das linhas de água, nomeadamente com recurso a técnicas de engenharia e instalação de vegetação ripícola nas faixas de proteção às linhas de água;
44 — Obras de correção torrencial de pequena dimensão;
Diminuição da perda de biodiversidade 45 — Instalação de abrigos e comedouros para a fauna selvagem;
Intervenções a realizar nos 18 meses subsequentes à data de aceitação da concessão do apoio
Tipologia Despesa elegível
Recuperação de infraestruturas afetadas 46 — Recuperação e tratamento da rede viária;
47 — Intervenções complementares de recuperação de pontos de água;
48 — Recuperação de vedações para proteção dos povoamentos contra a ação do gado ou fauna selvagem;
Prevenção da contaminação e assoreamento e recuperação de linhas de água 49 — Intervenções complementares de regularização do regime hidrológico das linhas de água, nomeadamente instalação de vegetação ripícola nas faixas de proteção às linhas de água;
50 — Obras complementares de correção torrencial de pequena dimensão;
Diminuição da perda de biodiversidade 51 — Instalação de elementos de descontinuidade, tais como faixas de gestão de combustível e faixas de arvoredo de alta densidade;
52 — Controlo de espécies invasoras;
Imateriais 53 — Elaboração e acompanhamento do projeto de investimento, incluindo a cartografia digital, como despesa apoiada sob a forma de custo unitário por hectare elegível, diferenciado por classes de área, com um limite máximo de 6 000,00€ por candidatura.

Nota. – (Revogada)

Capítulo III – Outros

54 – As contribuições em espécie podem constituir despesas elegíveis, de acordo com valores tabelados constantes em normativo técnico.

55 – As despesas com pessoal constituem despesas elegíveis em condições a definir em sede de OTE.

56 – As despesas com a elaboração e acompanhamento do projeto e a elaboração do PGF, podem ser elegíveis se efetuados até 6 meses antes da data de apresentação da candidatura;

57 – As despesas de abate e eliminação no local de árvores afetadas, de recuperação e tratamento da rede viária e divisional, própria ou integrando redes existentes dentro da área de intervenção do capítulo I, e as despesas constantes do capítulo II do presente anexo são elegíveis após a data de ocorrência do acontecimento catastrófico ou calamidade natural, desde que as operações não se encontrem fisicamente concluídas ou totalmente executadas antes da apresentação do pedido de apoio, segundo o exposto na Portaria n.º 233/2016, de 29 de agosto.

Capítulo IV – Despesas não elegíveis
Investimentos materiais Investimentos imateriais
58 — Bens de equipamento em estado de uso;
59 — Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da operação;
60 — Substituição de equipamentos, exceto se esta substituição incluir a compra de equipamentos diferentes, quer na tecnologia utilizada, quer na capacidade absoluta ou horária;
61 — Ações de reflorestação de áreas afetadas com recurso a espécies de rápido crescimento, exploradas em rotações com uma duração inferior a 20 anos, de árvores de Natal e de árvores de crescimento rápido utilizadas na produção de energia e reabilitação de áreas ocupadas com as espécies anteriormente mencionadas;
62 — Ações a realizar em espaços florestais integrados nos perímetros urbanos definidos nos instrumentos de gestão territorial vinculativos para os particulares, com exceção dos afetos à estrutura ecológica definida nos Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOT);
63 — Ações de reflorestação de áreas que integrem perímetros de emparcelamento, nos termos da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, exceto quando incide sobre uma área destinada a utilização florestal no plano de uso do solo do projeto de emparcelamento aprovado e tenha um parecer favorável da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
64 — Ações de florestação ou reflorestação de áreas localizadas nas envolventes aos aglomerados populacionais, parques de campismo, infraestruturas e parques de lazer e de recreio, parques e polígonos industriais, plataformas logísticas e aterros sanitários, numa faixa de largura igual a 100 m ou da dimensão que estiver definida no plano municipal ou intermunicipal de defesa da floresta contra incêndios aplicável, bem como a edificações, numa faixa de largura igual a 50 m;
65 — Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas de constituição e de concursos;
66 — Juros durante a realização do investimento e fundo de maneio;
67 — Custos relacionados com contratos de locação financeira como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro;
68 — Despesas de pré-financiamento e de preparação de processos de contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos;

69 – Bens cuja amortização a legislação fiscal permita ser efetuada num único ano;

70 – IVA recuperável;

71 – Despesas realizadas antes da data de apresentação dos pedidos de apoio, exceto as despesas referidas nos pontos 56 e 57.

ANEXO IV
[…]
Capítulo I – Intervenção ao nível das explorações florestais
Tipo de beneficiário Aquisição de equipamento Outros investimentos
Regiões de montanha Outras regiões desfavorecidas Restantes regiões Regiões de montanha Outras regiões desfavorecidas Restantes regiões
Todos os beneficiários 50% 45% 40% 80% 75% 70%

No caso de a candidatura incluir investimentos com níveis de apoio diferentes, o nível de apoio final aplicável às despesas de elaboração e acompanhamento do projeto e elaboração do PGF, corresponde à média ponderada dos níveis de apoio dos restantes investimentos.

Capítulo II – Intervenção de escala territorial relevante
Tipo de beneficiário Tipologia de intervenção Investimentos
Regiões de montanha Outras regiões desfavorecidas Restantes regiões
EG de ZIF, EG de baldios, ECGF, autarquias locais e entidades intermunicipais e outras entidades públicas. Intervenções urgentes a realizar nos 4 meses subsequentes à data de aceitação da concessão do apoio. 100%
Intervenções a realizar nos 18 meses subsequentes à data de aceitação da concessão do apoio. 90% 85% 80%
Restantes beneficiários Intervenções urgentes a realizar nos 4 meses subsequentes à data de aceitação da concessão do apoio e intervenções a realizar nos 18 meses subsequentes à data de aceitação da concessão do apoio. 85% 80% 75%

No caso de a candidatura incluir investimentos com níveis de apoio diferentes, o nível de apoio final aplicável às despesas de elaboração e acompanhamento do projeto e elaboração do PGF, corresponde à média ponderada dos níveis de apoio dos restantes investimentos.

ANEXO V
[…]

1 – O incumprimento das obrigações dos beneficiários, previstas nos artigos 15.º e 26.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, determina a aplicação das seguintes reduções ou exclusões:

Reduções ou exclusões
Obrigações dos beneficiários Consequências do incumprimento
a) Executar os investimentos nos termos e condições aprovados; Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %.
b) Cumprir a legislação e normas obrigatórias relacionadas com a natureza do investimento; Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2% a 100%.
c) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução dos investimentos, quando aplicável; Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, de acordo com as orientações da Comissão para determinação das correções a aplicar às despesas cofinanciadas em caso de incumprimento das regras de contratos públicos.
d) Proceder à publicitação dos apoios que lhe forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária e das orientações técnicas do PDR 2020; Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5%.
e) Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido; Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5% a 100%.
f) Manter a atividade e as condições legais necessárias ao exercício da mesma durante o período de cinco anos, ou de três anos quando estejam em causa investimentos de pequenas e médias empresas, em ambos os casos, a contar da data do pagamento final ao beneficiário; Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5% a 100%.
g) Não locar ou alienar os equipamentos, os povoamentos florestais ou as instalações cofinanciadas, durante o período de cinco anos, ou de três anos quando estejam em causa investimentos de pequenas e médias empresas, em ambos os casos, a contar da data do pagamento final ao beneficiário, sem prévia autorização da autoridade de gestão; Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados, relativos aos investimentos locados ou alienados.
h) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de uma única, ainda que não exclusiva, conta bancária do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas ou nas operações com despesas definidas através de tabelas normalizadas de custos unitários; Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados, relativos aos investimentos pagos por uma conta que não a conta única e não exclusiva, em situações não devidamente justificadas. (*)
i) Permitir o acesso aos locais de realização dos investimentos e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado; Exclusão dos pagamentos dos apoios já realizados ou a realizar.
j) Conservar os documentos relativos à realização dos investimentos, sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PDR, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha sido incluído, ou pelo prazo fixado na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo superior; Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2% a 100%.
k) Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação; Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2% a 100%.
l) Assegurar o fornecimento de elementos necessários às atividades de monitorização e de avaliação dos investimentos e participar em processos de inquirição relacionados com as mesmas. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2% a 100%.
m) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2% a 100%.
(*) Na aceção do n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014.

2 – O disposto no número anterior não prejudica, designadamente, a aplicação:
a) Do mecanismo de suspensão do apoio, previsto no artigo 36.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;
b) Da exclusão prevista, designadamente, nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 64.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;
c) Dos n.ºs 1, 5 e 6 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;
d) Do artigo 63.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014;
e) De outras cominações, designadamente de natureza penal, que ao caso couberem.

3 – A medida concreta das reduções previstas no n.º 1 é determinada em função da gravidade, extensão, duração e recorrência do incumprimento, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, com base em grelha de ponderação, a divulgar no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e no portal do IFAP, em www.ifap.pt.»

Artigo 3.º - Aditamento à Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio

É aditado à Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, o artigo 3.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 3.º-A
Intervenções com escala territorial relevante

1 – Consideram-se no âmbito das intervenções com escala territorial relevante, aquelas que incluam áreas submetidas ao regime florestal detidas por pessoas coletivas públicas da administração central ou local, zonas de intervenção florestal, baldios, áreas de intervenção cujos detentores sejam organismos da administração pública central, entidades do setor empresarial do Estado e local ou entidades coletivas de gestão florestal, numa área mínima de 100 hectares (ha), sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Consideram-se no âmbito das intervenções com escala territorial relevante, aquelas que incluam áreas apresentadas por autarquias locais e entidades intermunicipais, desde que:
a) Estejam em consonância com a totalidade da área definida e calendarizada no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI), para cada tipologia de intervenção e no âmbito da respetiva área geográfica, no caso da defesa da floresta contra agentes abióticos;
b) Apresentem uma área mínima de intervenção de 100 hectares (ha), no caso da prevenção e controlo de agentes bióticos nocivos.

3 – Os investimentos que respeitem exclusivamente a infraestruturas não são considerados no âmbito do apuramento da área de intervenção para efeitos de enquadramento como intervenções com escala territorial relevante.»

Artigo 4.º - Republicação

É republicada em anexo à presente Portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio.

Artigo 5.º - Entrada em vigor

1 – A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 – As alterações introduzidas nos artigos 3.º e 5.º da Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, e o artigo 3.º-A, aditado à referida portaria, produzem efeitos relativamente aos avisos para apresentação de candidaturas ainda não encerrados à data da publicação da presente portaria.

3 – As alterações introduzidas nos artigos 15.º, 26.º e no anexo V da Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, produzem efeitos relativamente a todos os avisos para apresentação de candidaturas.