Diploma

Diário da República n.º 138, Série I, de 2019-07-22
Portaria n.º 228/2019, de 22 de julho

Registo centralizado do regime da cessão de créditos em massa

Emissor
JUSTIÇA
Tipo: Portaria
Páginas: 16/0
Número: 228/2019
Publicação: 31 de Julho, 2019
Disponibilização: 22 de Julho, 2019
Fixa os termos em que se procede ao registo a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/2019, de 28 de março, que cria um regime simplificado para cessão de créditos em massa

Síntese Comentada

Dando cumprimento ao previsto e proposto no artigo 5.º do DL 42/2019 de 28 de março, foi publicada a presente portaria. Este diploma vem estabelecer o regime de registo das operações de cessão de créditos em massa. Assim, estes registos são efetuados por via eletrónica, em formulário próprio, nos sistemas informáticos que servem de apoio[...]

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Diploma

Fixa os termos em que se procede ao registo a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/2019, de 28 de março, que cria um regime simplificado para cessão de créditos em massa

Portaria n.º 228/2019, de 22 de julho

Portaria que regulamenta o disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/2019

Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/2019, de 28 de março, manda o Governo, pela Ministra da Justiça, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente portaria regulamenta o disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/2019, de 28 de março, que cria um regime simplificado de cessão de créditos em massa, fixando os termos em que se procede ao registo a que se refere o artigo 5.º do referido decreto-lei.

Artigo 2.º
Centralização do registo

1 – Os registos regulados na presente portaria são efetuados nos sistemas informáticos que servem de suporte à atividade registal e que constituem bases de dados centralizadas, da responsabilidade do IRN – Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.).

2 – Os registos são realizados nos termos previstos na legislação aplicável, com as especificidades constantes dos artigos seguintes.

Artigo 3.º
Pedido de registo e emolumentos

1 – Os registos efetuam-se mediante pedido apresentado por via eletrónica, em formulário próprio disponível para o efeito.

2 – O modelo do formulário referido no número anterior é aprovado por deliberação do Conselho Diretivo do IRN, I. P.

3 – No momento do pedido devem ser pagos os emolumentos devidos nos termos do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aplicando-se os limites máximos nele previstos.

Artigo 4.º
Apresentação no diário

1 – Por cada cessão de créditos em massa é feita uma única apresentação no diário, desde que conste do mesmo título e sejam os mesmos o cedente e o cessionário, ainda que sejam várias as inscrições hipotecárias a que a cessão deva ser averbada.

2 – Envolvendo a cessão de créditos bens sujeitos a registo de natureza diversa, a apresentação é única por cada espécie de bens sujeitos a registo.

Artigo 5.º
Registo

1 – O registo tem natureza urgente.

2 – Atento o volume de bens que podem estar envolvidos na operação de cessão de créditos em massa, a natureza urgente dos registos implica, apenas, que a apreciação do pedido seja iniciada imediatamente após a apresentação, sem subordinação à ordem de anotação no diário.

Artigo 6.º
Norma transitória

Enquanto não estiverem reunidas as condições técnicas que permitam a formulação dos pedidos de registo por via eletrónica, podem os mesmos ser efetuados por qualquer uma das demais modalidades admissíveis, mediante o preenchimento do formulário referido no artigo 3.º

Artigo 7.º
Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.