Diário da República n.º 138, Série I, de 2019-07-22
Portaria n.º 228/2019, de 22 de julho
Registo centralizado do regime da cessão de créditos em massa
JUSTIÇA
Síntese Comentada
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Fixa os termos em que se procede ao registo a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/2019, de 28 de março, que cria um regime simplificado para cessão de créditos em massa
Portaria n.º 228/2019, de 22 de julho
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/2019, de 28 de março, manda o Governo, pela Ministra da Justiça, o seguinte:
Objeto
A presente portaria regulamenta o disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/2019, de 28 de março, que cria um regime simplificado de cessão de créditos em massa, fixando os termos em que se procede ao registo a que se refere o artigo 5.º do referido decreto-lei.
Centralização do registo
1 – Os registos regulados na presente portaria são efetuados nos sistemas informáticos que servem de suporte à atividade registal e que constituem bases de dados centralizadas, da responsabilidade do IRN – Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.).
2 – Os registos são realizados nos termos previstos na legislação aplicável, com as especificidades constantes dos artigos seguintes.
Pedido de registo e emolumentos
1 – Os registos efetuam-se mediante pedido apresentado por via eletrónica, em formulário próprio disponível para o efeito.
2 – O modelo do formulário referido no número anterior é aprovado por deliberação do Conselho Diretivo do IRN, I. P.
3 – No momento do pedido devem ser pagos os emolumentos devidos nos termos do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aplicando-se os limites máximos nele previstos.
Apresentação no diário
1 – Por cada cessão de créditos em massa é feita uma única apresentação no diário, desde que conste do mesmo título e sejam os mesmos o cedente e o cessionário, ainda que sejam várias as inscrições hipotecárias a que a cessão deva ser averbada.
2 – Envolvendo a cessão de créditos bens sujeitos a registo de natureza diversa, a apresentação é única por cada espécie de bens sujeitos a registo.
Registo
1 – O registo tem natureza urgente.
2 – Atento o volume de bens que podem estar envolvidos na operação de cessão de créditos em massa, a natureza urgente dos registos implica, apenas, que a apreciação do pedido seja iniciada imediatamente após a apresentação, sem subordinação à ordem de anotação no diário.
Norma transitória
Enquanto não estiverem reunidas as condições técnicas que permitam a formulação dos pedidos de registo por via eletrónica, podem os mesmos ser efetuados por qualquer uma das demais modalidades admissíveis, mediante o preenchimento do formulário referido no artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.