Diploma

Diário da República n.º 149, Série I de 2015-08-03
Portaria n.º 229/2015, de 3 de agosto

Medida Cheque-Formação

Emissor
Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 229/2015
Publicação: 5 de Agosto, 2015
Disponibilização: 3 de Agosto, 2015
Cria a medida Cheque-Formação

Diploma

Cria a medida Cheque-Formação

Preâmbulo

Um dos objetivos do Programa do XIX Governo Constitucional consiste na definição e implementação de medidas que permitam modernizar as políticas ativas de emprego, com vista a melhorar o ajustamento entre a oferta e a procura no mercado de trabalho, prevendo, nomeadamente, o recurso ao cheque-formação, facilitando o acesso individual dos trabalhadores à formação.
Neste contexto, no quadro do Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego, assinado pelo Governo e pela generalidade dos Parceiros Sociais é estabelecido o lançamento do Cheque-Formação enquanto medida de importância crucial para a melhoria da produtividade e da economia do país.
A medida Cheque-Formação constitui uma modalidade de financiamento direto da formação a atribuir às entidades empregadoras, aos ativos empregados e aos desempregados inscritos na rede de Centros de Emprego e Centros de Emprego e Formação Profissional do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P., que, visando o incentivo à formação profissional, é um instrumento potenciador da criação e da manutenção do emprego e do reforço da qualificação e empregabilidade.
Os princípios subjacentes à introdução desta medida no ordenamento jurídico português para além de visarem intensificar o bem jurídico que é o direito à formação profissional, permitirão reorientar o atual sistema de formação profissional, no sentido da sua progressiva aproximação à procura de formação, corresponsabilizando, respetivamente, os diferentes intervenientes, entidades empregadoras, ativos empregados e pessoas desempregadas, a procurar formação, de acordo com a sua estratégia de posicionamento no mercado, objetivos de empregabilidade, ou o seu desenvolvimento profissional, e tendo em conta as reais e objetivas necessidades do mercado de trabalho, permitindo, desta forma, melhorar o ajustamento entre a oferta e a procura formativa.
O Cheque-Formação concorre para o cumprimento do previsto nos artigos 130.º a 134.º da Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho, na sua atual redação, permitindo às entidades empregadoras financiar parcialmente a formação dos seus trabalhadores, desenvolvendo percursos de formação adequados às respetivas necessidades de qualificação, tendo em vista melhorar a sua empregabilidade e aumentar a produtividade e a competitividade das empresas.
No que respeita aos ativos empregados, a medida constitui-se como a consagração do direito individual à formação um instrumento de custeio parcial dos encargos que resultem da frequência de formação por iniciativa individual, responsabilizando-os pela construção da sua trajetória individual de qualificação.
Relativamente aos desempregados, a medida visa reforçar a disponibilidade das ofertas de formação profissional, e as consequentes oportunidades de reforço da empregabilidade, impelindo ao compromisso individual associado à escolha do processo de qualificação.
As atuais disposições sobre financiamento comunitário restringem a elegibilidade para as situações em que a formação profissional configure uma obrigação, inscrita no Código do Trabalho, para as entidades empregadoras, razão porque só a componente da medida que beneficie desempregados será enquadrada em financiamento comunitário.
A presente medida tem caráter experimental pelo que deverá ser objeto de avaliação, nomeadamente ao nível da adequação entre a procura e a oferta de serviços de formação e a resposta efetiva às necessidades dos ativos, em sede de Comissão Permanente de Concertação Social.
Foram ouvidos os Parceiros Sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

Assim:
Ao abrigo das alíneas b) e j) do n.º 2 do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, na sua atual redação, manda o Governo, pelo Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, o seguinte: