Diário da República n.º 164, Série I de 2016-08-26
Portaria n.º 229/2016, de 26 de agosto
Regime de aplicação das operações 3.4.1 “Desenvolvimento do regadio eficiente” e 3.4.3 “Drenagem e estruturação fundiária” do PDR 2020
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Diploma
Estabelece o regime de aplicação das operações n.os 3.4.1, «Desenvolvimento do regadio eficiente», e 3.4.3, «Drenagem e estruturação fundiária», inseridas na ação n.º 3.4, «Infraestruturas coletivas», da medida n.º 3, «Valorização da produção agrícola», integrada na área n.º 2, «Competitividade e organização da produção», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020
Preâmbulo
O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, estabeleceu o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER) e determinou a estruturação operacional deste fundo em três programas de desenvolvimento rural, um para o continente, designado PDR 2020, outro para a região autónoma dos Açores, designado PRORURAL+, e outro para a região autónoma da Madeira, designado PRODERAM 2020.
O PDR 2020 foi aprovado formalmente pela Comissão Europeia através da Decisão C (2014) 9896 final, de 12 de dezembro de 2014.
Na arquitetura do PDR 2020, as operações n.ºs 3.4.1, «Desenvolvimento do regadio eficiente» e 3.4.3, «Drenagem e estruturação fundiária», integram a ação n.º 3.4, «Infraestruturas coletivas», a qual se encontra inserida na medida «Valorização da produção agrícola», da área n.º 2, «Competitividade e organização da produção».
O apoio a investimentos em infraestruturas coletivas permite a obtenção de economias de escala e uma utilização mais eficiente de recursos, não apenas no âmbito das políticas de desenvolvimento rural, mas igualmente ao nível da política de desenvolvimento regional, considerando os impactos positivos na preservação e melhoria do ambiente, das acessibilidades e ao nível das condições de vida das populações rurais.
A estruturação fundiária e as infraestruturas coletivas são fatores de competitividade, promotores de acréscimos de produção agrícola, da produtividade do setor e do seu valor. A promoção do regadio, da estruturação fundiária e de outras infraestruturas coletivas é efetuada numa ótica de sustentabilidade, contribuindo para a adaptação às alterações climáticas, o combate à desertificação e a utilização mais eficiente dos recursos.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, o seguinte:
ANEXO I - Despesas elegíveis e não elegíveis relativas ao apoio «Desenvolvimento do regadio eficiente»
1 – Elaboração ou revisão de estudos e projetos e de ações de consultoria, designadamente jurídica, arqueológica e ambiental, desde 1 de janeiro de 2014 e com o limite de 5% da despesa elegível total aprovada da operação, com as seguintes especificidades no caso de candidaturas que respeitem apenas a estudos a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º:
a) O estudo não estar concluído à data da apresentação da candidatura;
b) O limite de 5% não é aplicável;
2 – Execução de obras, incluindo:
ii) Infraestruturas de defesa, drenagem e viárias;
iii) Eletrificação das infraestruturas de hidráulica agrícola;
iv) Implementação de outras infraestruturas associadas aos perímetros de rega;
v) Obras de adaptação ao regadio e cortinas de abrigo;
vi) Instalação de dispositivos de controlo da quantidade e da qualidade da água, bem como da degradação do solo;
vii) Outras construções e equipamentos associados ao funcionamento e gestão dos aproveitamentos hidroagrícolas, nomeadamente de edifícios para o funcionamento das respetivas entidades gestoras;
viii) Implementação de novas tecnologias ou de sistemas de informação geográfica;
ix) Acompanhamento, assistência técnica e fiscalização das obras, até ao limite de 5% da despesa elegível total aprovada da operação;
x) Expropriações e indemnizações necessárias à execução das obras até ao limite de 10% da despesa elegível total aprovada da operação;
3 – Elaboração e atualização do cadastro;
4 – Ações de estruturação fundiária, incluindo indemnizações por perda de rendimento e demarcação de novos lotes;
5 – Execução de medidas de compensação, minimização de impactos ambientais, paisagísticos, arqueológicos e patrimoniais;
6 – Testagem das obras e segurança;
7 – Revisões de preços decorrentes de legislação aplicável;
8 – Equipamentos que visem a produção de energia renovável;
9 – Frequência de ações de especialização técnica profissional com relevância para a gestão do aproveitamento hidroagrícola e da obra;
10 – IVA não recuperável nos termos da legislação fiscal aplicável.
11 – Outros custos relacionados com os contratos de locação financeira, como margem do locador, o refinanciamento de juros, os prémios de seguro e as despesas gerais.
12 – Contribuições em espécie.
13 – Aquisição de equipamentos em segunda mão.
14 – Despesas com a constituição de cauções relativas aos adiantamentos de ajuda pública.
15 – Despesas relativas a custos administrativos ligados a registos ou outros atos similares resultantes da aplicação da legislação nacional.
ANEXO II - Despesas elegíveis e não elegíveis relativas ao apoio «Drenagem e estruturação fundiária»
1 – Elaboração ou revisão de estudos e projetos e de ações de consultadoria, designadamente jurídica, arqueológica e ambiental, desde 1 de janeiro de 2014 e com o limite de 5% da despesa elegível total aprovada da operação;
2 – Implementação de novas tecnologias ou sistemas de informação geográfica;
3 – Acompanhamento, assistência técnica e fiscalização das obras, até ao limite de 5% da despesa elegível total aprovada da operação;
4 – Expropriações e indemnizações necessárias à execução das obras até ao limite de 10% da despesa elegível total aprovada da operação;
5 – Execução de obras que incluam:
a) Construção de diques de defesa contra cheias;
b) Limpeza e/ou regularização de linhas de água naturais ou artificiais;
c) Construção de valas de drenagem e de redes de drenos subterrâneos;
d) Construção de passagens hidráulicas e passagens a vau;
e) Construção de estações elevatórias;
f) Construção de comportas e açudes;
g) Construção de estruturas de queda de água e de dissipação de energia;
h) Construção de caminhos de apoio à rede de drenagem;
i) Plantações e movimentações de solo visando a conservação do solo e da água;
j) Execução de medidas de compensação e de minimização de impactos ambientais, paisagísticos, arqueológicos e patrimoniais;
k) Revisões de preços decorrentes de legislação aplicável;
l) IVA não recuperável nos termos da legislação fiscal aplicável.
6 – Implementação de novas tecnologias ou sistemas de informação geográfica;
7 – Acompanhamento, assistência técnica e fiscalização das obras, até ao limite de 5% da despesa elegível total aprovada da operação;
8 – Expropriações e indemnizações necessárias à execução das obras até ao limite de 10% da despesa elegível total aprovada da operação;
9 – Elaboração de estudos ambientais exigidos a projetos tecnicamente aprovados;
10 – Execução de obras e ações que incluam:
a) Acessibilidades às explorações agrícolas e florestais – rede de caminhos;
b) Eletrificação fora das explorações agrícolas ou florestais – rede elétrica exterior às explorações;
c) Rede de transporte e distribuição de água para rega, e intervenções de construção e de selagem das estruturas de captação de água para rega;
d) Obras de despedrega e correção dos solos;
e) Limpeza e/ou regularização de linhas de água naturais ou artificiais;
f) Sistematização de terrenos;
g) Construção/melhoramento de redes de enxugo e drenagem;
h) Plantações e movimentações de solo visando a conservação do solo e da água;
i) Execução de medidas de compensação e de minimização de impactos ambientais;
j) Arroteamento de incultos suscetíveis de serem utilizados como pastagens ou como terrenos de cultura;
k) Adaptação e conversão de terrenos a regadio;
l) Construção de muros e vedações;
m) Valorização e integração paisagística;
n) Demarcação de novos lotes;
o) Atualização do cadastro geométrico da propriedade rústica;
p) Implementação de planos de monitorização ambiental;
q) Revisões de preços decorrentes de legislação aplicável;
r) IVA não recuperável nos termos da legislação fiscal aplicável.
11 – Outros custos relacionados com os contratos de locação financeira, como margem do locador, o refinanciamento de juros, os prémios de seguro e as despesas gerais.
12 – Contribuições em espécie.
13 – Aquisição de equipamentos em segunda mão.
14 – Despesas com a constituição de cauções relativas aos adiantamentos de ajuda pública.
15 – Despesas relativas a custos administrativos ligados a registos ou outros atos similares resultantes da aplicação da legislação nacional.
ANEXO III - Reduções e exclusões
1 – O incumprimento das obrigações dos beneficiários, previstas no artigo 18.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, determina a aplicação das seguintes reduções ou exclusões:
Obrigações dos beneficiários | Consequências do incumprimento |
---|---|
a) Executar as operações nos termos e condições aprovados | Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %. |
b) Proceder à publicitação dos apoios que lhe forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária e das orientações técnicas do PDR 2020. | Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %. |
c) Manter a atividade e as condições legais necessárias ao exercício da mesma durante o período de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos. | Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 % a 100 %. |
d) Cumprir a legislação e normas obrigatórias relacionadas com a natureza do investimento. | Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %. |
e) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social. | Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %. |
f) Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido. | Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 % a 100 %. |
g) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável. | Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, de acordo com as orientações da Comissão para determinação das correções a aplicar às despesas cofinanciadas em caso de incumprimento das regras de contratos públicos. |
h) Não locar ou alienar os equipamentos e as instalações cofinanciadas, durante o período de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou até à data de conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos, sem prévia autorização da autoridade de gestão. | Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados, relativos aos investimentos locados ou alienados. |
i) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de uma única, ainda que não exclusiva, conta bancária do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas. | Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados, relativos aos investimentos pagos por uma conta que não a conta única e não exclusiva, em situações não devidamente justificadas (*). |
j) Assegurar diretamente ou através de outra entidade pública ou privada, a gestão, exploração e conservação das infraestruturas após a conclusão da obra. | Redução dos pagamentos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %. |
k) Proceder, quando não esteja instalado, à instalação de contadores de medição de consumo de água até à data de conclusão física da operação. | Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %. |
l) No caso previsto no n.º 2 do artigo 9.º ou no n.º 2 do artigo 18.º, atingir uma redução efetiva de consumo de água mínima de 50 % relativamente à poupança potencial referida na alínea a) do n.º 5 do artigo 6.º | Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %. |
m) Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado. | Exclusão dos pagamentos dos apoios já realizados ou a realizar. |
n) Conservar os documentos relativos à realização dos investimentos, sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PDR, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha sido incluído, ou pelo prazo fixado na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo superior. | Redução dos pagamentos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %. |
o) Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação. | Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %. |
p) Assegurar o fornecimento de elementos necessários às atividades de monitorização e de avaliação das operações e participar em processos de inquirição relacionados com as mesmas. | Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %. |
(*) Na aceção do n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014. |
2 – O disposto no número anterior não prejudica, designadamente, a aplicação:
a) Do mecanismo de suspensão do apoio, previsto no artigo 36.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;
b) Da exclusão prevista, designadamente, nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 64.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;
c) Dos n.ºs 1, 5 e 6 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;
d) Do artigo 63.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014;
e) De outras cominações, designadamente de natureza penal, que ao caso couberem.
3 – A medida concreta das reduções previstas no n.º 1 é determinada em função da gravidade, extensão, duração e recorrência do incumprimento, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, com base em grelha de ponderação, a divulgar no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e no portal do IFAP, em www.ifap.pt.