Diploma

Diário da República n.º 164, Série I de 2016-08-26
Portaria n.º 229/2016, de 26 de agosto

Regime de aplicação das operações 3.4.1 “Desenvolvimento do regadio eficiente” e 3.4.3 “Drenagem e estruturação fundiária” do PDR 2020

Emissor
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 229/2016
Publicação: 14 de Setembro, 2016
Disponibilização: 26 de Agosto, 2016
Estabelece o regime de aplicação das operações n.os 3.4.1, «Desenvolvimento do regadio eficiente», e 3.4.3, «Drenagem e estruturação fundiária», inseridas na ação n.º 3.4, «Infraestruturas coletivas», da medida n.º 3, «Valorização da produção agrícola», integrada na área n.º 2, «Competitividade e organização da produção», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR[...]

Diploma

Estabelece o regime de aplicação das operações n.os 3.4.1, «Desenvolvimento do regadio eficiente», e 3.4.3, «Drenagem e estruturação fundiária», inseridas na ação n.º 3.4, «Infraestruturas coletivas», da medida n.º 3, «Valorização da produção agrícola», integrada na área n.º 2, «Competitividade e organização da produção», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020

Preâmbulo

O Decreto­-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, estabeleceu o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER) e determinou a estruturação operacional deste fundo em três programas de desenvolvimento rural, um para o continente, designado PDR 2020, outro para a região autónoma dos Açores, designado PRORURAL+, e outro para a região autónoma da Madeira, designado PRODERAM 2020.
O PDR 2020 foi aprovado formalmente pela Comissão Europeia através da Decisão C (2014) 9896 final, de 12 de dezembro de 2014.
Na arquitetura do PDR 2020, as operações n.ºs 3.4.1, «Desenvolvimento do regadio eficiente» e 3.4.3, «Drenagem e estruturação fundiária», integram a ação n.º 3.4, «Infraestruturas coletivas», a qual se encontra inserida na medida «Valorização da produção agrícola», da área n.º 2, «Competitividade e organização da produção».
O apoio a investimentos em infraestruturas coletivas permite a obtenção de economias de escala e uma utilização mais eficiente de recursos, não apenas no âmbito das políticas de desenvolvimento rural, mas igualmente ao nível da política de desenvolvimento regional, considerando os impactos positivos na preservação e melhoria do ambiente, das acessibilidades e ao nível das condições de vida das populações rurais.
A estruturação fundiária e as infraestruturas coletivas são fatores de competitividade, promotores de acréscimos de produção agrícola, da produtividade do setor e do seu valor. A promoção do regadio, da estruturação fundiária e de outras infraestruturas coletivas é efetuada numa ótica de sustentabilidade, contribuindo para a adaptação às alterações climáticas, o combate à desertificação e a utilização mais eficiente dos recursos.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto­-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto­-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, o seguinte:

ANEXO I - Despesas elegíveis e não elegíveis relativas ao apoio «Desenvolvimento do regadio eficiente»

(a que se refere o n.º 1 artigo 7.º)
Despesas elegíveis

1 – Elaboração ou revisão de estudos e projetos e de ações de consultoria, designadamente jurídica, arqueológica e ambiental, desde 1 de janeiro de 2014 e com o limite de 5% da despesa elegível total aprovada da operação, com as seguintes especificidades no caso de candidaturas que respeitem apenas a estudos a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º:
a) O estudo não estar concluído à data da apresentação da candidatura;
b) O limite de 5% não é aplicável;

2 – Execução de obras, incluindo:

i) Infraestruturas de hidráulica agrícola para retenção, captação, elevação, transporte e distribuição de água, incluindo respetivos equipamentos;
ii) Infraestruturas de defesa, drenagem e viárias;
iii) Eletrificação das infraestruturas de hidráulica agrícola;
iv) Implementação de outras infraestruturas associadas aos perímetros de rega;
v) Obras de adaptação ao regadio e cortinas de abrigo;
vi) Instalação de dispositivos de controlo da quantidade e da qualidade da água, bem como da degradação do solo;
vii) Outras construções e equipamentos associados ao funcionamento e gestão dos aproveitamentos hidroagrícolas, nomeadamente de edifícios para o funcionamento das respetivas entidades gestoras;
viii) Implementação de novas tecnologias ou de sistemas de informação geográfica;
ix) Acompanhamento, assistência técnica e fiscalização das obras, até ao limite de 5% da despesa elegível total aprovada da operação;
x) Expropriações e indemnizações necessárias à execução das obras até ao limite de 10% da despesa elegível total aprovada da operação;

3 – Elaboração e atualização do cadastro;

4 – Ações de estruturação fundiária, incluindo indemnizações por perda de rendimento e demarcação de novos lotes;

5 – Execução de medidas de compensação, minimização de impactos ambientais, paisagísticos, arqueológicos e patrimoniais;

6 – Testagem das obras e segurança;

7 – Revisões de preços decorrentes de legislação aplicável;

8 – Equipamentos que visem a produção de energia renovável;

9 – Frequência de ações de especialização técnica profissional com relevância para a gestão do aproveitamento hidroagrícola e da obra;

10 – IVA não recuperável nos termos da legislação fiscal aplicável.

Despesas não elegíveis

11 – Outros custos relacionados com os contratos de locação financeira, como margem do locador, o refinanciamento de juros, os prémios de seguro e as despesas gerais.

12 – Contribuições em espécie.

13 – Aquisição de equipamentos em segunda mão.

14 – Despesas com a constituição de cauções relativas aos adiantamentos de ajuda pública.

15 – Despesas relativas a custos administrativos ligados a registos ou outros atos similares resultantes da aplicação da legislação nacional.

ANEXO II - Despesas elegíveis e não elegíveis relativas ao apoio «Drenagem e estruturação fundiária»

(a que se refere o artigo 16.º)
Despesas elegíveis das operações defesa, drenagem e conservação do solo

1 – Elaboração ou revisão de estudos e projetos e de ações de consultadoria, designadamente jurídica, arqueológica e ambiental, desde 1 de janeiro de 2014 e com o limite de 5% da despesa elegível total aprovada da operação;

2 – Implementação de novas tecnologias ou sistemas de informação geográfica;

3 – Acompanhamento, assistência técnica e fiscalização das obras, até ao limite de 5% da despesa elegível total aprovada da operação;

4 – Expropriações e indemnizações necessárias à execução das obras até ao limite de 10% da despesa elegível total aprovada da operação;

5 – Execução de obras que incluam:
a) Construção de diques de defesa contra cheias;
b) Limpeza e/ou regularização de linhas de água naturais ou artificiais;
c) Construção de valas de drenagem e de redes de drenos subterrâneos;
d) Construção de passagens hidráulicas e passagens a vau;
e) Construção de estações elevatórias;
f) Construção de comportas e açudes;
g) Construção de estruturas de queda de água e de dissipação de energia;
h) Construção de caminhos de apoio à rede de drenagem;
i) Plantações e movimentações de solo visando a conservação do solo e da água;
j) Execução de medidas de compensação e de minimização de impactos ambientais, paisagísticos, arqueológicos e patrimoniais;
k) Revisões de preços decorrentes de legislação aplicável;
l) IVA não recuperável nos termos da legislação fiscal aplicável.

Despesas elegíveis com as operações de estruturação fundiária

6 – Implementação de novas tecnologias ou sistemas de informação geográfica;

7 – Acompanhamento, assistência técnica e fiscalização das obras, até ao limite de 5% da despesa elegível total aprovada da operação;

8 – Expropriações e indemnizações necessárias à execução das obras até ao limite de 10% da despesa elegível total aprovada da operação;

9 – Elaboração de estudos ambientais exigidos a projetos tecnicamente aprovados;

10 – Execução de obras e ações que incluam:
a) Acessibilidades às explorações agrícolas e florestais – rede de caminhos;
b) Eletrificação fora das explorações agrícolas ou florestais – rede elétrica exterior às explorações;
c) Rede de transporte e distribuição de água para rega, e intervenções de construção e de selagem das estruturas de captação de água para rega;
d) Obras de despedrega e correção dos solos;
e) Limpeza e/ou regularização de linhas de água naturais ou artificiais;
f) Sistematização de terrenos;
g) Construção/melhoramento de redes de enxugo e drenagem;
h) Plantações e movimentações de solo visando a conservação do solo e da água;
i) Execução de medidas de compensação e de minimização de impactos ambientais;
j) Arroteamento de incultos suscetíveis de serem utilizados como pastagens ou como terrenos de cultura;
k) Adaptação e conversão de terrenos a regadio;
l) Construção de muros e vedações;
m) Valorização e integração paisagística;
n) Demarcação de novos lotes;
o) Atualização do cadastro geométrico da propriedade rústica;
p) Implementação de planos de monitorização ambiental;
q) Revisões de preços decorrentes de legislação aplicável;
r) IVA não recuperável nos termos da legislação fiscal aplicável.

Despesas não elegíveis

11 – Outros custos relacionados com os contratos de locação financeira, como margem do locador, o refinanciamento de juros, os prémios de seguro e as despesas gerais.

12 – Contribuições em espécie.

13 – Aquisição de equipamentos em segunda mão.

14 – Despesas com a constituição de cauções relativas aos adiantamentos de ajuda pública.

15 – Despesas relativas a custos administrativos ligados a registos ou outros atos similares resultantes da aplicação da legislação nacional.

ANEXO III - Reduções e exclusões

(a que se refere o n.º 2 do artigo 29.º)

1 – O incumprimento das obrigações dos beneficiários, previstas no artigo 18.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto­-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto­-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, determina a aplicação das seguintes reduções ou exclusões:

Obrigações dos beneficiários Consequências do incumprimento
a) Executar as operações nos termos e condições aprovados Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %.
b) Proceder à publicitação dos apoios que lhe forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária e das orientações técnicas do PDR 2020. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %.
c) Manter a atividade e as condições legais necessárias ao exercício da mesma durante o período de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 % a 100 %.
d) Cumprir a legislação e normas obrigatórias relacionadas com a natureza do investimento. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %.
e) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %.
f) Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 % a 100 %.
g) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, de acordo com as orientações da Comissão para determinação das correções a aplicar às despesas cofinanciadas em caso de incumprimento das regras de contratos públicos.
h) Não locar ou alienar os equipamentos e as instalações cofinanciadas, durante o período de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou até à data de conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos, sem prévia autorização da autoridade de gestão. Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados, relativos aos investimentos locados ou alienados.
i) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de uma única, ainda que não exclusiva, conta bancária do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas. Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados, relativos aos investimentos pagos por uma conta que não a conta única e não exclusiva, em situações não devidamente justificadas (*).
j) Assegurar diretamente ou através de outra entidade pública ou privada, a gestão, exploração e conservação das infraestruturas após a conclusão da obra. Redução dos pagamentos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %.
k) Proceder, quando não esteja instalado, à instalação de contadores de medição de consumo de água até à data de conclusão física da operação. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %.
l) No caso previsto no n.º 2 do artigo 9.º ou no n.º 2 do artigo 18.º, atingir uma redução efetiva de consumo de água mínima de 50 % relativamente à poupança potencial referida na alínea a) do n.º 5 do artigo 6.º Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %.
m) Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado. Exclusão dos pagamentos dos apoios já realizados ou a realizar.
n) Conservar os documentos relativos à realização dos investimentos, sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PDR, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha sido incluído, ou pelo prazo fixado na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo superior. Redução dos pagamentos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %.
o) Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %.
p) Assegurar o fornecimento de elementos necessários às atividades de monitorização e de avaliação das operações e participar em processos de inquirição relacionados com as mesmas. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %.
(*) Na aceção do n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014.

2 – O disposto no número anterior não prejudica, designadamente, a aplicação:
a) Do mecanismo de suspensão do apoio, previsto no artigo 36.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;
b) Da exclusão prevista, designadamente, nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 64.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;
c) Dos n.ºs 1, 5 e 6 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;
d) Do artigo 63.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014;
e) De outras cominações, designadamente de natureza penal, que ao caso couberem.

3 – A medida concreta das reduções previstas no n.º 1 é determinada em função da gravidade, extensão, duração e recorrência do incumprimento, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, com base em grelha de ponderação, a divulgar no portal do PDR 2020, em www.pdr­-2020.pt, e no portal do IFAP, em www.ifap.pt.