Diploma

Diário da República n.º 12, Série I, de 2019-01-17
Portaria n.º 23/2019, de 17 de janeiro

Atualização das pensões de acidentes de trabalho para 2019

Emissor
Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Tipo: Portaria
Páginas: 251/0
Número: 23/2019
Publicação: 24 de Janeiro, 2019
Disponibilização: 17 de Janeiro, 2019
Portaria que procede à atualização anual das pensões de acidentes de trabalho para o ano de 2019

Diploma

Portaria que procede à atualização anual das pensões de acidentes de trabalho para o ano de 2019

Portaria n.º 23/2019, de 17 de janeiro

As pensões por incapacidade permanente e por morte resultantes de acidente de trabalho são atualizadas, anualmente, nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril, na redação dada pelos Decretos-Leis n.ºs 185/2007, de 10 de maio, e 18/2016, de 13 de abril, tendo como referenciais de atualização o crescimento real do produto interno bruto (PIB) correspondente à média da taxa do crescimento médio anual dos últimos dois anos, terminados no 3.º trimestre do ano anterior àquele a que se reporta a atualização ou no trimestre imediatamente anterior, se aquele não estiver disponível à data de 10 de dezembro, e a variação média dos últimos 12 meses do índice de preços ao consumidor (IPC), sem habitação, disponível em dezembro do ano anterior a que se reporta a atualização, ou em 30 de novembro, se aquele não estiver disponível à data da assinatura do diploma de atualização.
A presente portaria vem, assim, definir a taxa de atualização das pensões resultantes de acidentes de trabalho para 2019.
Considerando que a média da taxa de crescimento médio anual do PIB nos últimos dois anos terminados 3.º trimestre de 2018, apurado a partir das contas nacionais trimestrais do Instituto Nacional de Estatística (INE), foi de 2,58%, a atualização das pensões de acidente de trabalho para o ano de 2019 corresponde ao valor da variação média do IPC, sem habitação, nos últimos 12 meses, disponível em dezembro de 2018, que foi de 1,03%, acrescido de 20% da taxa de crescimento real do PIB, com o limite mínimo de 0,5% acima do valor do IPC, sem habitação, arredondada até à primeira casa decimal, ou seja, uma taxa de atualização de 1,60%.

Assim:
Nos termos dos artigos 6.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril, na redação dada pelos Decretos-Leis n.ºs 185/2007, de 10 de maio, e 18/2016, de 13 de abril.
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º
Âmbito

A presente portaria procede à atualização anual das pensões de acidentes de trabalho para o ano de 2019.

Artigo 2.º
Atualização das pensões de acidentes de trabalho

As pensões de acidentes de trabalho são atualizadas para o valor resultante da aplicação da percentagem de aumento de 1,60%.

Artigo 3.º
Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 22/2018, de 18 de janeiro.

Artigo 4.º
Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019.