Diploma

Diário da República n.º 140, Série I, de 2019-07-24
Portaria n.º 232/2019, de 24 de julho

Regime de aplicação da operação “Conservação e melhoramento de recursos genéticos florestais”

Emissor
AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL
Tipo: Portaria
Páginas: 121/0
Número: 232/2019
Publicação: 2 de Agosto, 2019
Disponibilização: 24 de Julho, 2019
É estabelecido o regime de aplicação da operação 7.8.5, «Conservação e melhoramento de recursos genéticos florestais», integrado na ação n.º 7.8, «Recursos genéticos», da medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», inserida na área n.º 3, «Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima», do PDR 2020

Diploma

É estabelecido o regime de aplicação da operação 7.8.5, «Conservação e melhoramento de recursos genéticos florestais», integrado na ação n.º 7.8, «Recursos genéticos», da medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», inserida na área n.º 3, «Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima», do PDR 2020

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Regional (FEADER), determinou a estruturação operacional deste fundo em três programas de desenvolvimento rural (PDR): um para o continente, designado PDR 2020, outro para a Região Autónoma dos Açores, designado PRORURAL+, e outro para a Região Autónoma da Madeira, designado PRODERAM 2020, tendo sido o primeiro aprovado formalmente pela Comissão Europeia através da Decisão C(2014)9896 final, de 12 de dezembro de 2014.
Na arquitetura do PDR 2020, a área em que se encontra inserida a operação 7.8.5, «Conservação e melhoramento dos recursos genéticos florestais» para a qual este apoio é concedido, traduz uma visão da estratégia nacional para o desenvolvimento rural no domínio da melhoria da gestão dos recursos naturais e da proteção do solo, água, ar, biodiversidade e paisagem.
Este apoio tem como objetivo promover a conservação ex situ e in situ e o melhoramento dos recursos genéticos florestais, tendo por base o Programa Operacional da Administração Pública para a Conservação e Melhoramento dos Recursos Genéticos Florestais (PROGEN).
Com efeito, a conservação e o melhoramento dos recursos genéticos constitui uma preocupação crescente a nível mundial, enquanto ferramenta essencial a ser utilizada e posta ao dispor da gestão florestal, possibilitando a produção de material de reprodução adequado aos problemas ambientais que se colocam, designadamente, com as alterações climáticas e os ataques de pragas e doenças.
Neste contexto, cumpre ainda salientar a relevância do presente apoio para o cumprimento da Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030 (ENCNB 2030), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2018, de 7 de maio, da Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas (ENAAC 2020), do processo Forest Europe – Resolução de Estrasburgo (RS 2) sobre a «Conservação dos recursos genéticos florestais» e da Estratégia Nacional das Florestas, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 6-B/2015, de 4 de fevereiro.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 215/2015, de 6 de outubro, e 88/2018, de 6 de novembro, o seguinte:

ANEXO I - Tipologia de ações

(a que se refere o artigo 8.º)
Tipologia de Ações Atividades
1. Ações orientadas
1.1 Manutenção de populações específicas de conservação dos recursos genéticos florestais. Controlo de vegetação espontânea.
Desbastes.
Abate e remoção de árvores afetadas por problemas fitossanitários e de incêndios florestais ou por catástrofes naturais.
Podas e derramações.
Etiquetagem.
Cartografia e georreferenciação.
Medições e recolha de dados.
Instalação de sistemas de defesa da floresta contra incêndios (DFCI).
Instalação de sistemas de proteção fitossanitária (instalação e monitorização de armadilhas).
Tratamentos químicos.
Recolha de amostras e realização de análises laboratoriais.
1.2 Estabelecimento de novos campos experimentais resultantes de planos de melhoramento genético florestal. Planeamento e instalação de ensaios de campo.
Marcação e piquetagem.
Operações de preparação do terreno.
Instalação por plantação ou sementeira, dos ensaios de descendências, pomares produtores de semente, testes de clones ou parques de clone resultantes das operações de melhoramento e conservação genética no pinheiro-bravo e pinheiro-manso.
Etiquetagem.
Controlo da vegetação espontânea.
Medições e recolha de dados .
Enxertias.
Colheita de material florestal de reprodução das espécies pinheiro-bravo e pinheiro-manso.
Caracterização dos indivíduos (recolha de dados que visem as características adaptativas e análises laboratoriais).
Cartografia e georreferenciação.
Instalação de sistemas de defesa da floresta contra incêndios (DFCI).
1.3 Seleção e manutenção de populações de conservação genética in situ. Prospeção e seleção de materiais de base.
Caracterização do local e dos materiais de base que inclui: a recolha de dados dendrométricos.
Desbastes.
Podas e desramações.
Controlo da vegetação espontânea.
Proteção à regeneração natural, designadamente sistemas de sinalização, sistemas de impedimento do acesso.
Abate e remoção de árvores afetadas por problemas fitossanitários e de incêndios florestais ou por catástrofes naturais.
Colheita de MFR.
Cartografia e georreferenciação.
Análises laboratoriais.
Instalação de sistemas de defesa da floresta contra incêndios (DFCI).
Instalação de sistemas de proteção fitossanitária (instalação e monitorização de armadilhas).
1.4 — Identificação de áreas (Materiais de Base, MB) para recolha de Material Florestal de Reprodução (MFR) de espécies autóctones, ameaçadas e de alto valor de conservação. Prospeção e seleção de materiais de base.
Caracterização do local e dos materiais de base que inclui: a recolha de dados dendrométricos.
Desbastes.
Podas e desramações.
Proteção à regeneração natural, designadamente sistemas de sinalização e sistemas de impedimento do acesso.
Abate e remoção de árvores afetadas por problemas fitossanitários e de incêndios florestais ou por catástrofes naturais.
Colheita de MFR.
Cartografia e georreferenciação.
Análises laboratoriais.
Instalação de sistemas de defesa da floresta contra incêndios (DFCI).
Instalação de sistemas de proteção fitossanitária (instalação e monitorização de armadilhas).
1.5 — Reprodução de MFR de espécies de alto valor de conservação, e ameaçadas. Colheita de MFR.
Estudo de técnicas de multiplicação (propagação seminal e vegetativa).
Propagação em viveiro (material de viveiro: substratos, contentores, fertilizantes e produtos fitofármacos).
Planeamento da instalação de povoamentos ou bosquetes
Operações de preparação de terreno.
Instalação de povoamentos por plantação ou sementeira ou bosquetes.
Cartografia e georreferenciação.
Instalação de sistemas de defesa da floresta contra incêndios (DFCI).
2. Ações concertadas
2.1 Apoiar a representação portuguesa no âmbito do «EUFORGEN — European Forest Genetic Resources Programme<(i>». Manutenção e alimentação de bases de dados (inclui custos de programação informática).
Preparação de relatórios técnicos.
3. Ações de acompanhamento
3.1 Transferência de conhecimento Elaboração de relatórios.
Ações de formação.
Ações de sensibilização.
Material técnico e didático.
Desenvolvimento de sistemas de informação para sistematização e divulgação da informação (dos resultados alcançados).

ANEXO II - Despesas elegíveis e não elegíveis

(a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º)
Despesas elegíveis

A – Custos Diretos:

1 – Custos com pessoal – Remunerações ou partes de remunerações e respetivos encargos associados, em condições a definir em Orientação Técnica (OTE), dos técnicos e outro pessoal.

2 – Despesas com deslocações, alojamento e ajudas de custo, nos termos e até aos limites legais fixados para os trabalhadores em funções públicas.

3 – Custos com aquisição de serviços técnicos especializados.

4 – Custos com programas informáticos específicos para o projeto, na medida em que forem utilizados no projeto e durante a execução do mesmo.

5 – Aquisição de matérias-primas e materiais consumíveis necessários à execução do projeto.

6 – Participação em seminários, colóquios, congressos e outros eventos relevantes para implementação da ação.

7 – Despesas decorrentes das atividades de demonstração e disseminação de resultados, designadamente:

Produção ou aquisição de material de demonstração e divulgação;
Organização de ações de demonstração e de disseminação, nomeadamente seminários, colóquios, congressos e outros eventos relevantes para a demonstração e disseminação dos resultados.

B – Custos Indiretos:

8 – Despesas gerais decorrentes da implementação do projeto designadamente, despesas com comunicações, eletricidade, água, higiene e segurança das instalações, sob a modalidade de custos simplificados, sendo determinadas por aplicação de uma taxa fixa de 3% das despesas com pessoal.

Despesas não elegíveis

9 – IVA recuperável nos termos da legislação fiscal.

10 – Despesas de aquisição de ativos físicos tangíveis, designadamente equipamentos.

11 – Despesas relativas a investigação fundamental.

ANEXO III - Reduções e exclusões

(a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º)

1 – O incumprimento das obrigações dos beneficiários, previstas no artigo 8.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação, determina a aplicação das seguintes reduções ou exclusões:

Reduções e exclusões
Obrigações dos beneficiários Consequências do incumprimento
a) Executar a operação nos termos e prazos previstos na candidatura aprovada; Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2% a 100%.
b) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável; Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, de acordo com as orientações da Comissão para determinação das correções a aplicar às despesas cofinanciadas em caso de incumprimento das regras de contratos públicos.
c) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável e das orientações técnicas do PDR 2020; Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5%.
d) Manter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor; Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5% a 100%.
e) Manter a atividade e as condições legais necessárias ao exercício da mesma durante o período de cinco anos, ou de três anos quando estejam em causa investimentos de pequenas e médias empresas, em ambos os casos, a contar da data do pagamento final ao beneficiário; Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5% a 100%.
f) Não locar ou alienar as plantações de ensaios estabelecidos no campo objeto de financiamento durante o período de cinco anos, ou de três anos quando estejam em causa investimentos de pequenas e médias empresas, em ambos os casos, a contar da data do pagamento final ao beneficiário, sem prévia autorização da autoridade de gestão; Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados, relativos aos investimentos onerados ou alienados.
g) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, exceto em situações devidamente justificadas; Exclusão dos pagamentos dos apoios já realizados, relativos aos investimentos pagos por conta que não a conta única e não exclusiva, em situações não devidamente justificadas (*).
h) Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo da candidatura aprovada; Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar.
i) Conservar os documentos relativos à realização da operação, sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos, a contar da data encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PDR, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha sido incluído, ou pelo prazo fixado na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo superior; Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2% a 100%.
j) Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação; Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2% a 100%.
k) Fornecer ao ICNF uma amostra dos materiais de base florestal recolhidos no âmbito das ações; Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5% a 100%.
l) Apresentar à autoridade de gestão relatórios anuais de progresso, até 31 de janeiro de cada ano, em relação às ações realizadas no ano anterior; Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5% a 100%.
m) Apresentar um relatório final de avaliação de resultados da operação, incluído no último relatório anual de progresso; Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2% a 100%.
n) No caso de parcerias, dispor de um processo relativo à ação, devidamente organizado, nos termos a definir em OTE, preferencialmente em suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação; Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2% a 100%.
(*) Na aceção do n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014.

2 – O disposto no número anterior não prejudica, designadamente, a aplicação:
a) Do mecanismo de suspensão do apoio, previsto no artigo 36.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;
b) Da exclusão prevista, designadamente, nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 64.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;
c) Dos n.ºs 1, 5 e 6 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;
d) Do artigo 63.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014;
e) De outras cominações, designadamente de natureza penal, que ao caso couberem.

3 – A medida concreta das reduções previstas no n.º 1 é determinada em função da gravidade, extensão, duração e recorrência do incumprimento, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, com base em grelha de ponderação, a divulgar no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e no portal do IFAP, em www.ifap.pt.