Diário da República n.º 140, Série I, de 2019-07-24
Portaria n.º 232/2019, de 24 de julho
Regime de aplicação da operação “Conservação e melhoramento de recursos genéticos florestais”
AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL
Diploma
É estabelecido o regime de aplicação da operação 7.8.5, «Conservação e melhoramento de recursos genéticos florestais», integrado na ação n.º 7.8, «Recursos genéticos», da medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», inserida na área n.º 3, «Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima», do PDR 2020
Preâmbulo
O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Regional (FEADER), determinou a estruturação operacional deste fundo em três programas de desenvolvimento rural (PDR): um para o continente, designado PDR 2020, outro para a Região Autónoma dos Açores, designado PRORURAL+, e outro para a Região Autónoma da Madeira, designado PRODERAM 2020, tendo sido o primeiro aprovado formalmente pela Comissão Europeia através da Decisão C(2014)9896 final, de 12 de dezembro de 2014.
Na arquitetura do PDR 2020, a área em que se encontra inserida a operação 7.8.5, «Conservação e melhoramento dos recursos genéticos florestais» para a qual este apoio é concedido, traduz uma visão da estratégia nacional para o desenvolvimento rural no domínio da melhoria da gestão dos recursos naturais e da proteção do solo, água, ar, biodiversidade e paisagem.
Este apoio tem como objetivo promover a conservação ex situ e in situ e o melhoramento dos recursos genéticos florestais, tendo por base o Programa Operacional da Administração Pública para a Conservação e Melhoramento dos Recursos Genéticos Florestais (PROGEN).
Com efeito, a conservação e o melhoramento dos recursos genéticos constitui uma preocupação crescente a nível mundial, enquanto ferramenta essencial a ser utilizada e posta ao dispor da gestão florestal, possibilitando a produção de material de reprodução adequado aos problemas ambientais que se colocam, designadamente, com as alterações climáticas e os ataques de pragas e doenças.
Neste contexto, cumpre ainda salientar a relevância do presente apoio para o cumprimento da Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030 (ENCNB 2030), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2018, de 7 de maio, da Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas (ENAAC 2020), do processo Forest Europe – Resolução de Estrasburgo (RS 2) sobre a «Conservação dos recursos genéticos florestais» e da Estratégia Nacional das Florestas, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 6-B/2015, de 4 de fevereiro.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 215/2015, de 6 de outubro, e 88/2018, de 6 de novembro, o seguinte:
ANEXO I - Tipologia de ações
Tipologia de Ações | Atividades |
---|---|
1. Ações orientadas | |
1.1 Manutenção de populações específicas de conservação dos recursos genéticos florestais. | Controlo de vegetação espontânea. |
Desbastes. | |
Abate e remoção de árvores afetadas por problemas fitossanitários e de incêndios florestais ou por catástrofes naturais. | |
Podas e derramações. | |
Etiquetagem. | |
Cartografia e georreferenciação. | |
Medições e recolha de dados. | |
Instalação de sistemas de defesa da floresta contra incêndios (DFCI). | |
Instalação de sistemas de proteção fitossanitária (instalação e monitorização de armadilhas). | |
Tratamentos químicos. | |
Recolha de amostras e realização de análises laboratoriais. | |
1.2 Estabelecimento de novos campos experimentais resultantes de planos de melhoramento genético florestal. | Planeamento e instalação de ensaios de campo. |
Marcação e piquetagem. | |
Operações de preparação do terreno. | |
Instalação por plantação ou sementeira, dos ensaios de descendências, pomares produtores de semente, testes de clones ou parques de clone resultantes das operações de melhoramento e conservação genética no pinheiro-bravo e pinheiro-manso. | |
Etiquetagem. | |
Controlo da vegetação espontânea. | |
Medições e recolha de dados . | |
Enxertias. | |
Colheita de material florestal de reprodução das espécies pinheiro-bravo e pinheiro-manso. | |
Caracterização dos indivíduos (recolha de dados que visem as características adaptativas e análises laboratoriais). | |
Cartografia e georreferenciação. | |
Instalação de sistemas de defesa da floresta contra incêndios (DFCI). | |
1.3 Seleção e manutenção de populações de conservação genética in situ. | Prospeção e seleção de materiais de base. |
Caracterização do local e dos materiais de base que inclui: a recolha de dados dendrométricos. | |
Desbastes. | |
Podas e desramações. | |
Controlo da vegetação espontânea. | |
Proteção à regeneração natural, designadamente sistemas de sinalização, sistemas de impedimento do acesso. | |
Abate e remoção de árvores afetadas por problemas fitossanitários e de incêndios florestais ou por catástrofes naturais. | |
Colheita de MFR. | |
Cartografia e georreferenciação. | |
Análises laboratoriais. | |
Instalação de sistemas de defesa da floresta contra incêndios (DFCI). | |
Instalação de sistemas de proteção fitossanitária (instalação e monitorização de armadilhas). | |
1.4 — Identificação de áreas (Materiais de Base, MB) para recolha de Material Florestal de Reprodução (MFR) de espécies autóctones, ameaçadas e de alto valor de conservação. | Prospeção e seleção de materiais de base. |
Caracterização do local e dos materiais de base que inclui: a recolha de dados dendrométricos. | |
Desbastes. | |
Podas e desramações. | |
Proteção à regeneração natural, designadamente sistemas de sinalização e sistemas de impedimento do acesso. | |
Abate e remoção de árvores afetadas por problemas fitossanitários e de incêndios florestais ou por catástrofes naturais. | |
Colheita de MFR. | |
Cartografia e georreferenciação. | |
Análises laboratoriais. | |
Instalação de sistemas de defesa da floresta contra incêndios (DFCI). | |
Instalação de sistemas de proteção fitossanitária (instalação e monitorização de armadilhas). | |
1.5 — Reprodução de MFR de espécies de alto valor de conservação, e ameaçadas. | Colheita de MFR. |
Estudo de técnicas de multiplicação (propagação seminal e vegetativa). | |
Propagação em viveiro (material de viveiro: substratos, contentores, fertilizantes e produtos fitofármacos). | |
Planeamento da instalação de povoamentos ou bosquetes | |
Operações de preparação de terreno. | |
Instalação de povoamentos por plantação ou sementeira ou bosquetes. | |
Cartografia e georreferenciação. | |
Instalação de sistemas de defesa da floresta contra incêndios (DFCI). | |
2. Ações concertadas | |
2.1 Apoiar a representação portuguesa no âmbito do «EUFORGEN — European Forest Genetic Resources Programme<(i>». | Manutenção e alimentação de bases de dados (inclui custos de programação informática). |
Preparação de relatórios técnicos. | |
3. Ações de acompanhamento | |
3.1 Transferência de conhecimento | Elaboração de relatórios. |
Ações de formação. | |
Ações de sensibilização. | |
Material técnico e didático. | |
Desenvolvimento de sistemas de informação para sistematização e divulgação da informação (dos resultados alcançados). |
ANEXO II - Despesas elegíveis e não elegíveis
A – Custos Diretos:
1 – Custos com pessoal – Remunerações ou partes de remunerações e respetivos encargos associados, em condições a definir em Orientação Técnica (OTE), dos técnicos e outro pessoal.
2 – Despesas com deslocações, alojamento e ajudas de custo, nos termos e até aos limites legais fixados para os trabalhadores em funções públicas.
3 – Custos com aquisição de serviços técnicos especializados.
4 – Custos com programas informáticos específicos para o projeto, na medida em que forem utilizados no projeto e durante a execução do mesmo.
5 – Aquisição de matérias-primas e materiais consumíveis necessários à execução do projeto.
6 – Participação em seminários, colóquios, congressos e outros eventos relevantes para implementação da ação.
7 – Despesas decorrentes das atividades de demonstração e disseminação de resultados, designadamente:
Produção ou aquisição de material de demonstração e divulgação;
Organização de ações de demonstração e de disseminação, nomeadamente seminários, colóquios, congressos e outros eventos relevantes para a demonstração e disseminação dos resultados.
B – Custos Indiretos:
8 – Despesas gerais decorrentes da implementação do projeto designadamente, despesas com comunicações, eletricidade, água, higiene e segurança das instalações, sob a modalidade de custos simplificados, sendo determinadas por aplicação de uma taxa fixa de 3% das despesas com pessoal.
9 – IVA recuperável nos termos da legislação fiscal.
10 – Despesas de aquisição de ativos físicos tangíveis, designadamente equipamentos.
11 – Despesas relativas a investigação fundamental.
ANEXO III - Reduções e exclusões
1 – O incumprimento das obrigações dos beneficiários, previstas no artigo 8.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação, determina a aplicação das seguintes reduções ou exclusões:
Obrigações dos beneficiários | Consequências do incumprimento |
---|---|
a) Executar a operação nos termos e prazos previstos na candidatura aprovada; | Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2% a 100%. |
b) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável; | Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, de acordo com as orientações da Comissão para determinação das correções a aplicar às despesas cofinanciadas em caso de incumprimento das regras de contratos públicos. |
c) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável e das orientações técnicas do PDR 2020; | Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5%. |
d) Manter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor; | Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5% a 100%. |
e) Manter a atividade e as condições legais necessárias ao exercício da mesma durante o período de cinco anos, ou de três anos quando estejam em causa investimentos de pequenas e médias empresas, em ambos os casos, a contar da data do pagamento final ao beneficiário; | Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5% a 100%. |
f) Não locar ou alienar as plantações de ensaios estabelecidos no campo objeto de financiamento durante o período de cinco anos, ou de três anos quando estejam em causa investimentos de pequenas e médias empresas, em ambos os casos, a contar da data do pagamento final ao beneficiário, sem prévia autorização da autoridade de gestão; | Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados, relativos aos investimentos onerados ou alienados. |
g) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, exceto em situações devidamente justificadas; | Exclusão dos pagamentos dos apoios já realizados, relativos aos investimentos pagos por conta que não a conta única e não exclusiva, em situações não devidamente justificadas (*). |
h) Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo da candidatura aprovada; | Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar. |
i) Conservar os documentos relativos à realização da operação, sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos, a contar da data encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PDR, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha sido incluído, ou pelo prazo fixado na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo superior; | Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2% a 100%. |
j) Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação; | Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2% a 100%. |
k) Fornecer ao ICNF uma amostra dos materiais de base florestal recolhidos no âmbito das ações; | Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5% a 100%. |
l) Apresentar à autoridade de gestão relatórios anuais de progresso, até 31 de janeiro de cada ano, em relação às ações realizadas no ano anterior; | Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5% a 100%. |
m) Apresentar um relatório final de avaliação de resultados da operação, incluído no último relatório anual de progresso; | Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2% a 100%. |
n) No caso de parcerias, dispor de um processo relativo à ação, devidamente organizado, nos termos a definir em OTE, preferencialmente em suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação; | Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2% a 100%. |
(*) Na aceção do n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014. |
2 – O disposto no número anterior não prejudica, designadamente, a aplicação:
a) Do mecanismo de suspensão do apoio, previsto no artigo 36.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;
b) Da exclusão prevista, designadamente, nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 64.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;
c) Dos n.ºs 1, 5 e 6 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;
d) Do artigo 63.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014;
e) De outras cominações, designadamente de natureza penal, que ao caso couberem.
3 – A medida concreta das reduções previstas no n.º 1 é determinada em função da gravidade, extensão, duração e recorrência do incumprimento, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, com base em grelha de ponderação, a divulgar no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e no portal do IFAP, em www.ifap.pt.