Diploma

Diário da República n.º 160, Série I de 2018-08-21
Portaria n.º 233/2018, de 21 de agosto

Regulamentação do Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo

Emissor
Finanças e Justiça
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 233/2018
Publicação: 5 de Setembro, 2018
Disponibilização: 21 de Agosto, 2018
Regulamenta o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (Regime Jurídico do RCBE), aprovado pela Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto

Síntese Comentada

Esta portaria vem regulamentar o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE), aprovado pela lei n.º 89/2017, que introduz disposições relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro com fins de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo. Nesse sentido, é definida a forma da declaração e de submissão do formulário sobre[...]

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Regulamenta o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (Regime Jurídico do RCBE), aprovado pela Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto

Preâmbulo

A Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, procedeu à transposição para a ordem jurídica interna do capítulo III da Diretiva (UE) n.º 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, e aprovou o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE), previsto no artigo 34.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
De acordo com o artigo 1.º do Regime Jurídico do RCBE, este registo é constituído por uma base de dados, com informação suficiente, exata e atual sobre a pessoa ou as pessoas singulares que, ainda que de forma indireta ou através de terceiro, detêm a propriedade ou o controlo efetivo das entidades a ele sujeitas.
A regulamentação do Regime Jurídico do RCBE foi remetida para portaria, nos termos dos artigos 22.º e 23.º da referida Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, sendo assim necessário definir, entre outros aspetos, a forma da declaração e de submissão do formulário sobre os beneficiários efetivos, a disponibilização da informação, os procedimentos de autenticação das entidades obrigadas e os respetivos critérios de pesquisa, bem como os termos da extração de informação e de certidões da base de dados.
Com efeito, e em primeiro lugar, estabelece o n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, que a primeira declaração inicial relativa ao beneficiário efetivo deve ser efetuada no prazo a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça. Nos termos do n.º 3 do mencionado artigo 22.º da Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, a referida portaria deve fixar, igualmente, o prazo para a realização das necessárias comunicações ao RCBE, por parte do Ficheiro Central de Pessoas Coletivas e da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), com vista a possibilitar o cumprimento da primeira declaração inicial relativa ao beneficiário efetivo.
Em segundo lugar, e como resulta do n.º 1 do artigo 11.º do Regime Jurídico do RCBE, a obrigação declarativa relativa ao beneficiário efetivo é cumprida através do preenchimento e da submissão de um formulário eletrónico, a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, ato regulamentar este que estabelece, também, os termos em que as circunstâncias indiciadoras da qualidade de beneficiário efetivo, previstas na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, devem ser consideradas no preenchimento da referida obrigação declarativa.
Em terceiro lugar, sendo disponibilizada publicamente, em página eletrónica, determinada informação sobre os beneficiários efetivos das entidades societárias e demais entidades sujeitas ao RCBE, de acordo com o n.º 1 do artigo 19.º do Regime Jurídico do RCBE, o n.º 3 deste artigo 19.º estabelece que essa disponibilização é também regulada em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
Estabelece, por fim, o artigo 23.º do Regime Jurídico do RCBE que os termos das certidões e das informações que podem ser extraídas do RCBE são objeto de regulamentação por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
Importa, assim, fixar o prazo da primeira declaração para as entidades já existentes, o prazo em que têm lugar as comunicações automáticas da informação do Ficheiro Central de Pessoas Coletivas e da AT ao RCBE, bem como a forma da declaração, a disponibilização da informação e a extração de certidões e de informações, conforme referido anteriormente.
A presente portaria estabelece, ainda, os termos em que as circunstâncias indiciadoras da qualidade de beneficiário efetivo, previstas na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, devem ser consideradas no preenchimento da obrigação declarativa.
Finalmente, e considerando a alteração introduzida pela Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, ao artigo 10.º do Código do Registo Comercial, com implicação nos atos de registo, cujo conteúdo é regulado no Regulamento do Registo Comercial, aprovado pela Portaria n.º 657-A/2006, de 29 de junho, procede-se à necessária adaptação do mesmo, definindo a forma como a nova previsão encontra acolhimento no registo comercial.
Foram ouvidos a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a Comissão de Coordenação das Políticas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo.

Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e pela Secretária de Estado da Justiça, nos termos dos n.ºs 1 e 3 do artigo 22.º da Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, do n.º 1 do artigo 11.º, do n.º 3 do artigo 19.º, dos n.ºs 3 e 4 do artigo 20.º e do artigo 23.º do Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, aprovado pela Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, e do n.º 6 do artigo 53.º-A do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro, o seguinte: