Diploma

Diário da República n.º 165, Suplemento, Série I de 2018-08-28
Portaria n.º 237-B/2018, de 28 de agosto

Alterações a medidas de apoio à silvicultura do PDR 2020

Emissor
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 237-B/2018
Publicação: 20 de Setembro, 2018
Disponibilização: 28 de Agosto, 2018
Procede à sexta alteração à Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, na sua redação atual, que estabelece o regime de aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos», e da operação 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas na ação 8.1,[...]

Diploma

Procede à sexta alteração à Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, na sua redação atual, que estabelece o regime de aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos», e da operação 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas na ação 8.1, «Silvicultura Sustentável», da Medida 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente

Portaria n.º 237-B/2018, de 28 de agosto

A Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, estabeleceu o regime de aplicação da operação 8.1.3., «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos», e da operação 8.1.4., «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas na ação 8.1., «Silvicultura Sustentável», da Medida 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
Considerando a necessidade de assegurar a realização das intervenções urgentes após a ocorrência de incêndio, importa agilizar a execução das referidas operações. Nesse sentido, é criada a possibilidade da existência de adiantamentos contra fatura nas intervenções de estabilização de emergência, no âmbito da contribuição pública nacional para o financiamento desta medida.
Introduzem-se ainda alguns ajustamentos em sede de elegibilidade de despesas, e de forma e níveis de apoio, instituindo um apoio complementar para a reflorestação com folhosas autóctones de áreas que estivessem ocupadas com eucaliptal antes da ocorrência de incêndio.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente portaria procede à sexta alteração à Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, alterada pela Portaria n.º 233/2016, de 29 de agosto, Portaria n.º 249/2016, de 15 de setembro, Portaria n.º 15-C/2018, de 12 de janeiro, Portaria n.º 46/2018, de 12 de fevereiro, e Portaria n.º 105-A/2018, de 18 de abril, que estabelece o regime de aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos», e da operação 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas na ação 8.1, «Silvicultura Sustentável», da Medida 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio

O artigo 35.º e o Anexo III da Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, alterada pela Portaria n.º 233/2016, de 29 de agosto, Portaria n.º 249/2016, de 15 de setembro, Portaria n.º 15-C/2018, de 12 de janeiro, Portaria n.º 46/2018, de 12 de fevereiro, e Portaria n.º 105-A/2018, de 18 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 35.º
[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Nas intervenções de estabilização de emergência, em alternativa ao adiantamento previsto no número anterior, podem ser apresentados pedidos de pagamento a título de adiantamento contra fatura, relativos a despesas elegíveis faturadas e não pagas, devendo a opção por esta modalidade ser expressamente manifestada pelo beneficiário junto do IFAP, I. P.

7 – Os adiantamentos contra fatura são obrigatoriamente regularizados no prazo de 45 dias úteis após o seu recebimento, mediante a apresentação do comprovativo do pagamento integral da despesa.

8 – Não se verificando a sua regularização, a reposição do valor adiantado deve ser efetuada no prazo de 30 dias úteis, vencendo-se juros de mora desde a data do pagamento.

9 – (Anterior n.º 6.)

10 – (Anterior n.º 7.)

11 – (Anterior n.º 8.)

12 – (Anterior n.º 9.)

13 – (Anterior n.º 10.)

14 – O disposto nos n.ºs 2, 3, 6, 7 e 8 não é aplicável aos projetos ou parte de projetos com custos definidos através de custos unitários.

ANEXO III
Despesas elegíveis e não elegíveis

(a que se refere o artigo 24.º)
8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos»

CAPÍTULO I
Intervenção ao nível das explorações florestais
[…]
CAPÍTULO II
Intervenção com escala territorial relevante

Abióticos – Estabilização de emergência em áreas superiores a 750 ha
Intervenções a realizar nos 4 meses subsequentes à data de aceitação da concessão do apoio

Tipologia Despesa elegível
Recuperação de infraestruturas afetadas 37 — Recuperação de troços de rede primária e secções da rede secundária de faixas de gestão de combustível;
38 — Recuperação de pontos de água;
39 — Substituição de sinalização danificada;
Controlo de erosão, tratamento e proteção de encostas 40 — Aquisição ou corte e processamento de resíduos orgânicos/florestais (estilhaçamento);
41 — Instalação de barreiras de resíduos florestais e troncos, segundo as curvas de nível e mantas orgânicas ou geotêxteis;
42 — Abertura de regos segundo as curvas de nível;
Prevenção da contaminação e assoreamento e recuperação de linhas de água. 43 — Regularização do regime hidrológico das linhas de água, nomeadamente com recurso a técnicas de engenharia e instalação de vegetação ripícola nas faixas de proteção às linhas de água;
44 — Obras de correção torrencial de pequena dimensão;
Diminuição da perda de biodiversidade 45 — Instalação de abrigos e comedouros para a fauna selvagem;
Intervenções a realizar nos 18 meses subsequentes à data de aceitação da concessão do apoio
Tipologia Despesa elegível
Recuperação de infraestruturas afetadas 46 — Recuperação e tratamento da rede viária;
47 — Intervenções complementares de recuperação de pontos de água;
48 — Recuperação de cercas para proteção dos povoamentos contra a ação do gado ou fauna selvagem;
Prevenção da contaminação e assoreamento e recuperação de linhas de água. 49 — Intervenções complementares de regularização do regime hidrológico das linhas de água, nomeadamente instalação de vegetação ripícola nas faixas de proteção às linhas de água;
50 — Obras complementares de correção torrencial de pequena dimensão;
Diminuição da perda de biodiversidade 51 — Instalação de elementos de descontinuidade, tais como faixas de gestão de combustível e faixas de arvoredo de alta densidade;
52 — Controlo de espécies invasoras;
Aplicável a todas as tipologias 53 — Elaboração e acompanhamento do projeto de investimento ou outros estudos prévios, incluindo a cartografia digital, até 5 % da despesa elegível e num máximo de € 6 000.
Nota: (Revogada.)
CAPÍTULO III
Outros
54 — As contribuições em espécie podem constituir despesas elegíveis, de acordo com valores tabelados constantes em normativo técnico.
55 — As despesas com pessoal constituem despesas elegíveis em condições a definir em sede de OTE.
56 — As despesas com estudos de viabilidade, engenharia associados aos investimentos, podem ser elegíveis se efetuados até 6 meses antes da data de apresentação da candidatura.
57 — As despesas constantes do Capítulo II do presente anexo são elegíveis após a data de ocorrência do incêndio ou catástrofe, desde que as operações não se encontrem fisicamente concluídas ou totalmente executadas antes da apresentação do pedido de apoio, segundo o exposto na Portaria n.º 233/2016, de 29 de agosto.
CAPÍTULO IV
Despesas não elegíveis
Investimentos materiais Investimentos imateriais
58 — Bens de equipamento em estado de uso;
59 — Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da operação;
60 — Substituição de equipamentos, exceto se esta substituição incluir a compra equipamentos diferentes, quer na tecnologia utilizada, quer na capacidade absoluta ou horária;
61 — Ações de reflorestação de áreas afetadas com recurso a espécies de rápido crescimento, exploradas em rotações com uma duração inferior a 20 anos, de árvores de Natal e de árvores de crescimento rápido utilizadas na produção de energia;
62 — Ações a realizar em espaços florestais integrados nos perímetros urbanos definidos nos instrumentos de gestão territorial vinculativos para os particulares, com exceção dos afetos à estrutura ecológica definida no PROF;
63 — Ações de reflorestação de áreas que integrem perímetros de emparcelamento, nos termos dos Decretos-Leis n.ºs 384/88, de 25 de outubro, e 103/90, de 2 de março, exceto quando incide sobre uma área destinada a utilização florestal no plano de uso do solo do projeto de emparcelamento aprovado e tenha um parecer favorável da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
64 — Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas de constituição e de concursos;
65 — Juros durante a realização do investimento e fundo de maneio;
66 — Custos relacionados com contratos de locação financeira como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro;
67 — Despesas de pré-financiamento e de preparação de processos de contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos;
68 — Bens cuja amortização a legislação fiscal permita ser efetuada num único ano;
69 — IVA recuperável;
70 — Despesas realizadas antes da data de apresentação dos pedidos de apoio, exceto as despesas referidas nos n.ºs 56 e 57.

»

Artigo 3.º
Aditamento à Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio

É aditado à Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, alterada pela Portaria n.º 233/2016, de 29 de agosto, Portaria n.º 249/2016, de 15 de setembro, Portaria n.º 15-C/2018, de 12 de janeiro, Portaria n.º 46/2018, de 12 de fevereiro, e Portaria n.º 105-A/2018, de 18 de abril, o artigo 20.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 20.º-A
Apoio complementar

1 – É concedido um apoio complementar às intervenções de reflorestação com folhosas autóctones, de áreas que estivessem ocupadas com eucaliptal antes do incêndio destinado ao financiamento das despesas de manutenção do povoamento nos cinco anos subsequentes à plantação.

2 – O montante do apoio complementar previsto no número anterior é de € 600/ha, ao qual pode acrescer uma majoração de 20% se o declive médio da área de intervenção for superior a 25%.

3 – O pagamento do apoio previsto no n.º 1 é efetuado uma única vez, no ano seguinte à verificação da conclusão da plantação.»

Artigo 4.º
Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.