Diploma

Diário da República n.º 167, Série I de 2016-08-31
Portaria n.º 238/2016, de 31 de agosto

Alterações ao Regulamento Específico Sustentabilidade e Eficiência do Portugal 2020

Emissor
Planeamento e das Infraestruturas
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 238/2016
Publicação: 12 de Setembro, 2016
Disponibilização: 31 de Agosto, 2016
Segunda alteração à Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro, e ao Regulamento Específico Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos, aprovado em anexo à referida portaria

Diploma

Segunda alteração à Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro, e ao Regulamento Específico Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos, aprovado em anexo à referida portaria

Preâmbulo

No âmbito do regime jurídico dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) para o período de programação 2014-2020, a Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 404-A/2015, de 18 de novembro, adota o Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos e estabelece as condições de acesso e as regras gerais de financiamento para as operações apresentadas ao abrigo das Prioridades de Investimento e Áreas de Intervenção no domínio da sustentabilidade e eficiência no uso de recursos.
Na vigência desta portaria foi identificada a necessidade de proceder a alguns ajustamentos decorrentes: do alargamento do âmbito territorial à Região Autónoma da Madeira, no que se refere às tipologias de ações integradas na Prioridade de Investimento «Promoção de investimentos para fazer face a riscos específicos, assegurar a capacidade de resistência às catástrofes e desenvolver sistemas de gestão de catástrofes», regulamentada na Secção 12; da clarificação das questões relacionadas com a forma de apoio no âmbito da eficiência energética nas infraestruturas públicas da Administração Pública Central e Local, que abrange as Secções 3 e 4; e da aclaração, de uma forma transversal a todo o diploma, da sua redação, incorporando contributos resultantes da sua aplicação.
De acordo com o disposto na alínea c) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, as alterações que aqui se preconizam foram aprovadas pela Deliberação n.º 15/2016 da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria (CIC Portugal 2020), de 25 de agosto, carecendo de ser adotadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento regional.
Foram ouvidos o órgão de governo próprio da Região Autónoma da Madeira e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento e Coesão, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, ao abrigo do Despacho n.º 2312/2016, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 16 de fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º - Objeto

A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 404-A/2015, de 18 de novembro, e ao Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos, aprovado em anexo à referida portaria.

Artigo 2.º - Alteração à Portaria n.º 57 -B/2015, de 27 de fevereiro

O n.º 2 da Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 404-A/2015, de 18 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«2 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) […];
m) Secção 13 – Valorização de Resíduos Urbanos – cofinanciada através do Fundo de Coesão no PO SEUR;
n) […];
o) […];
p) […];
q) […];
r) […].»

Artigo 3.º - Alterações ao Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos

1 – Os artigos 3.º, 5.º, 8.º, 12.º, 25.º, 29.º, 32.º, 33.º, 36.º, 39.º, 40.º, 43.º, 46.º, 47.º, 51.º, 60.º, 66.º, 70.º, 79.º, 82.º, 83.º, 84.º, 98.º, 121.º e 122.º do Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos, aprovado em anexo à Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro, alterado pela Portaria n.º 404-A/2015, de 18 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º
[…]

1 – São elegíveis a cofinanciamento pelo Fundo de Coesão, no âmbito do Programa Operacional Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos (PO SEUR), no que respeita às prioridades de investimento no domínio da sustentabilidade e eficiência dos recursos:
a) […];
b) […]:

i) […];
ii) […];
iii) Investimentos para fazer face a riscos específicos, assegurar a capacidade de resistência às catástrofes e desenvolver sistemas de gestão de catástrofes, visando o reforço da resiliência e a proteção de pessoas e bens (aplicável à secção 12);
iv) […];
v) Investimentos no setor da água para satisfazer os requisitos do acervo ambiental da União Europeia e atender às necessidades de investimento identificadas pelos Estados-Membros que vão além desses requisitos (aplicável às secções 14 e 16);

c) […];
d) […].

2 – […].

Artigo 5.º
[…]

[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) Evidenciem o cumprimento das disposições em matéria de Auxílios de Estado, se aplicável.

Artigo 8.º
[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Em casos devidamente justificados, por deliberação da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria (CIC Portugal 2020), as taxas de cofinanciamento referidas no presente diploma podem ser aumentadas até 10 pontos percentuais.

4 – A deliberação prevista no número anterior deve ainda prever o modo de compensação de forma a garantir o cumprimento das taxas de financiamento nos respetivos eixos prioritários.

Artigo 12.º
[…]

1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) Comunicar anualmente as economias de energia ou energia produzida, resultantes do(s) projeto(s) apoiado(s) no âmbito da eficiência energética ou produção de energia proveniente de fontes renováveis, à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG);
i) […];
j) […].

2 – […].

3 – […].

Artigo 25.º
[…]

1 – […].

2 – […].
a) […];
b) […];
c) […]:

i) Pintura, exceto nos casos em que seja promovida a instalação de isolamento térmico pelo exterior da fachada, bem como nas situações em que o isolamento térmico seja instalado pelo interior, sendo que em ambos os casos apenas se considera elegível a despesa associada à pintura das superfícies que foram objeto da colocação de isolamento térmico;
ii) […];
iii) […];
iv) […].
Artigo 29.º
[…]

[…]:
a) […].
b) […]:

i) Instalação de painéis solares térmicos para produção de água quente sanitária e climatização;
ii) […].

c) […].
d) […].

Artigo 32.º
[…]

1 – […]:
a) Nos casos em que as intervenções previstas sejam tipificáveis, incluindo as auditorias e diagnósticos energéticos, devem ser tidos em conta os custos-padrão máximos por tecnologia e ou por superfície intervencionada, quando definidos pela DGEG, e publicitados nos avisos de abertura de candidatura.
b) […].
c) As despesas com auditorias, estudos, planos de ação ou análises energéticas, necessárias ao diagnóstico ‘ex-ante’ ou avaliação ‘ex-post’.
d) A elegibilidade das despesas previstas na alínea anterior fica dependente da realização de medidas identificadas no diagnóstico ‘ex-ante’ que conduzam à subida em pelo menos dois níveis no certificado de desempenho energético face à categoria de desempenho energético anterior à realização do investimento.

2 – […]:
a) Auditorias obrigatórias por lei ou que não relevem para a concretização das intervenções previstas na operação.
b) […]:

i) Pintura, exceto nos casos em que seja promovida a instalação de isolamento térmico pelo exterior da fachada, bem como nas situações em que o isolamento térmico seja instalado pelo interior, sendo que em ambos os casos apenas se considera elegível a despesa associada à pintura das superfícies que foram objeto da colocação de isolamento térmico;
ii) […];
iii) […];
iv) […].
Artigo 33.º
[…]

1 – Os apoios a conceder aos beneficiários revestem a natureza de subvenção reembolsável, a qual é integralmente restituída sem lugar ao pagamento de juros.

2 – O reembolso é efetuado em condições a definir por Orientação Técnica, devendo a amortização anual ser superior a 70% das poupanças energéticas líquidas anuais até à liquidação da totalidade da subvenção no prazo máximo fixado.

3 – Por iniciativa do beneficiário e nos termos a acordar com a Autoridade de Gestão, o reembolso programado pode ser antecipado.

4 – Os apoios a conceder às ESE revestem a natureza de instrumentos financeiros, sendo reembolsáveis a 100%, não estando o reembolso dependente das economias de energia alcançadas, e realizados através de um instrumento financeiro.

5 – Os apoios a conceder às tipologias de operações previstas nas alíneas c) e d) do artigo 29.º têm a natureza de subvenções não reembolsáveis.

Artigo 36.º
[…]

[…]:
a) […].
b) […]:

i) Instalação de painéis solares térmicos para produção de água quente sanitária e climatização;
ii) […].

c) […].
d) […].

Artigo 39.º
[…]

1 – […]:
a) […];
b) […];
c) As despesas com auditorias, estudos, planos de ação ou análises energéticas, necessárias ao diagnóstico «ex-ante» ou avaliação «ex-post»;
d) A elegibilidade das despesas previstas na alínea anterior fica dependente da realização de medidas identificadas no diagnóstico «ex-ante» que conduzam à subida em pelo menos dois níveis no certificado de desempenho energético face à categoria de desempenho energético anterior à realização do investimento.

2 – […]:
a) […];
b) […]:

i) Pintura, exceto nos casos em que seja promovida a instalação de isolamento térmico pelo exterior da fachada, bem como nas situações em que o isolamento térmico seja instalado pelo interior, sendo que em ambos os casos apenas se considera elegível a despesa associada à pintura das superfícies que foram objeto da colocação de isolamento térmico;
ii) […];
iii) […];
iv) […].

c) Auditorias obrigatórias por lei ou que não relevem para a concretização das intervenções previstas na operação.

Artigo 40.º
[…]

1 – Os apoios a conceder aos beneficiários revestem a natureza de subvenção reembolsável, a qual é integralmente restituída sem lugar ao pagamento de juros.

2 – O reembolso é efetuado em condições a definir por Orientação Técnica, devendo a amortização anual ser superior a 70% das poupanças energéticas líquidas anuais até à liquidação da totalidade da subvenção no prazo máximo fixado.

3 – Por iniciativa do beneficiário e nos termos a acordar com a Autoridade de Gestão, o reembolso programado pode ser antecipado.

4 – Nos casos em que os apoios sejam concedidos a ESE, as subvenções são reembolsáveis a 100%, não estando o reembolso dependente das economias de energia alcançadas.

5 – Os apoios a conceder à tipologia de operação prevista na alínea d) do artigo 36.º têm a natureza de subvenções não reembolsáveis.

Artigo 43.º
[…]

1 – […]:
a) […].
b) […]:

i) Instalação de painéis solares térmicos para produção de água quente sanitária e climatização;
ii) […].

c) […].
d) […].

2 – As auditorias, estudos e análises energéticas previstas na alínea c) do número anterior, devem obrigatoriamente incidir sobre as componentes comuns do edifício e as frações individuais, permitindo estruturar e elaborar o projeto que deve concretizar as soluções apontadas, no todo ou pelo menos para um conjunto de medidas identificadas que resultem em melhoramentos significativos em eficiência energética, e que constituem soluções integradas no domínio da eficiência energética.

Artigo 46.º
[…]

1 – […].

2 – […]:
a) […];
b) […];
c) Auditorias obrigatórias por lei ou que não relevem para a concretização das intervenções previstas na operação;
d) […]:

i) Pintura, exceto nos casos em que seja promovida a instalação de isolamento térmico pelo exterior da fachada, bem como nas situações em que o isolamento térmico seja instalado pelo interior, sendo que em ambos os casos apenas se considera elegível a despesa associada à pintura das superfícies que foram objeto da colocação de isolamento térmico;
ii) […];
iii) […];
iv) […].
Artigo 47.º
[…]

1 – Os apoios às tipologias previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 43.º são concedidos através de instrumento financeiro.

2 – […].

Artigo 51.º
[…]

1 – […].

2 – […]:
a) […];
b) […]:

i) Pintura, exceto nos casos em que seja promovida a instalação de isolamento térmico pelo exterior da fachada, bem como nas situações em que o isolamento térmico seja instalado pelo interior, sendo que em ambos os casos apenas se considera elegível a despesa associada à pintura das superfícies que foram objeto da colocação de isolamento térmico;
ii) […];
iii) […];
iv) […].
Artigo 60.º
[…]

[…]
a) […]:

i) Intervenções com o objetivo de promover a utilização de fontes de combustíveis mais limpas, nomeadamente gás natural comprimido (GNC) e gás natural liquefeito (GNL), elétrica e hidrogénio, através da aquisição ou conversão de veículos que passem a utilizar fontes de combustíveis mais limpas, bem como da instalação dos respetivos postos de abastecimento;
ii) Intervenções com o objetivo de apoiar sistemas de transportes com baixas emissões de carbono, de entre os quais se inclui a promoção do transporte público de passageiros, de sistemas de gestão de frotas e da ecocondução, nomeadamente, sensibilização para a mobilidade ecológica e a adoção de boas práticas, utilização de transportes e soluções de mobilidade energeticamente mais eficientes, campanhas de incentivo à utilização de transporte ferroviário de passageiros e de outros transportes públicos de passageiros;
iii) […];
iv) Projetos de promoção da utilização de pneus energeticamente eficientes para uso exclusivo no transporte público coletivo de passageiros através de campanhas de sensibilização e equipamentos de enchimento de pneus a nitrogénio;

b) Intervenções ao nível do apoio à promoção da utilização de transportes ecológicos e da mobilidade sustentável, com o objetivo de apoiar sistemas de transportes com baixas emissões de carbono, de entre os quais se inclui a promoção da mobilidade elétrica, atualização tecnológica dos postos de carregamento elétricos públicos e adaptação de pontos de carregamento públicos para fichas normalizadas e comuns a toda a UE, alargamento da rede de pontos de carregamento públicos em espaços de acesso público, lançamento de medidas e ações de promoção nacional da mobilidade elétrica.

Artigo 66.º
[…]

1 – […].

2 – […].

3 – No caso dos restantes centros urbanos, os territórios dos Municípios devem estar abrangidos por Planos de ação de mobilidade urbana sustentável, definido ao nível de NUTS III, ou sub-regional, no caso do POR Algarve.

4 – […].

Artigo 70.º
[…]

[…]:
a) […]:

i) Ações dirigidas para a recuperação e proteção de espécies e habitats com estatuto de conservação desfavorável, tais como a recuperação da conectividade fluvial nos cursos de água e bacias hidrográficas relevantes para as populações piscícolas migradoras, protegidas e ameaçadas, a proteção e recuperação de locais de desova de espécies de peixes migradores, a recuperação de habitats naturais e o fomento de presas, incluindo ações de diagnóstico de fatores de ameaça;
ii) […];
iii) […];
iv) […].

b) […];
c) […].

Artigo 79.º
[…]

1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Restabelecimento de acessibilidades, de serviços e infraestruturas afetados pela construção e ou remodelação resultantes da intervenção.

2 – […].

Artigo 82.º
[…]

1 – […].

2 – […]:
2.1 – […]:
a) […]:

i) […];
ii) […];
iii) […];
iv) Intervenções na rede de infraestruturas para reforço da operacionalidade, especificamente em edificação nova, ampliação ou remodelação de edifícios operacionais, que visem restabelecer as condições de funcionamento das áreas operacionais, em zonas de muito alta e de média perigosidade a incêndios florestais, não abrangendo obras de beneficiação nem intervenções em infraestruturas já cofinanciadas;
v) […].

b) […].
c) […].
d) […]:

i) […];
ii) […];
iii) Reforço dos sistemas de informação e de monitorização, incluindo a modernização do Sistema de Informação da Qualidade do Ar (QualAr), da Rede Nacional de Alerta de Radioatividade no Ambiente (RADNET), do Sistema Integrado de Videovigilância para a Prevenção de Incêndios Florestais e da Rede de Alerta Geofísico Precoce e do Sistema de Alerta e Aviso à População;
iv) […];
v) […].

e) […].
2.2 – Para as operações localizadas na Região Autónoma da Madeira:
a) No domínio de intervenção prioritário ‘Redução de Incêndios Florestais’:

i) Aquisição de Equipamentos de Proteção Individual (EPI);
ii) Aquisição de Veículos Operacionais de Proteção e Socorro;
iii) Intervenções na rede de infraestruturas para reforço da operacionalidade, especificamente em edificação nova, ampliação ou remodelação de edifícios operacionais, que visem restabelecer as condições de funcionamento das áreas operacionais, em zonas de muito alta e de média perigosidade a incêndios florestais, não abrangendo obras de beneficiação nem intervenções em infraestruturas já cofinanciadas;
iv) Reforço da instalação de redes de defesa da floresta contra incêndios, em terreno não privado, visando a diminuição da carga combustível e de acesso a pontos de água.

b) No domínio de intervenção prioritário ‘Prevenção e Gestão de Riscos de Cheias e Inundações’, e tendo por base o Estudo sobre o Risco de Aluviões (ERAIM), está prevista a execução das seguintes intervenções de hidráulica torrencial de proteção contra os efeitos de aluviões:

i) Medidas de redução da perigosidade hidrológica e da vulnerabilidade territorial, de modo a garantir condições de vazão adequadas para responder a eventos de chuva forte, influenciados pelas alterações climáticas em curso, e condicionados pelos cenários de projeção do clima futuro, que estimam o aumento da frequência e intensidade das precipitações intensas;
ii) Medidas estruturais defensivas e de reforço em áreas sensíveis para reduzir a vulnerabilidade, designadamente na consolidação de estruturas de contenção de taludes e na intervenção dos troços terminais de ribeiras;
iii) Adaptação das normas vigentes sobre planos de gestão de riscos e inundações;
iv) Implementação de sistemas de alerta de aluviões, a realização de planos de emergência e de socorro, divulgação pública e ações de sensibilização das populações.

c) No domínio de intervenção prioritário ‘Meios de emergência e ações preventivas face a acidentes graves e catástrofes’:

i) Aquisição de equipamentos para combate à poluição marinha, incluindo sistemas de reboque de barreiras e barreiras;
ii) Investimentos de natureza estrutural face a situações de risco elevado em termos de movimentos de massa em vertentes cujo risco iminente de derrocada seja suscetível de provocar acidentes graves e catástrofes.

d) No domínio de intervenção prioritário ‘Instrumentos de planeamento, monitorização e comunicação’:

i) Elaboração de planos, incluindo Planos Gerais de Emergência ainda em falta para os diferentes níveis territoriais e Planos Especiais de Emergência para riscos específicos;
ii) Elaboração de estudos técnicos e cartografia com vista à caracterização de riscos naturais e tecnológicos;
iii) Reforço dos sistemas de informação e de monitorização, incluindo a modernização do Sistema de Informação da Qualidade do Ar (QualAr), do Sistema Integrado de Videovigilância para a Prevenção de Incêndios Florestais e da Rede de Alerta Geofísico Precoce e do Sistema de Alerta e Aviso à População;
iv) Realização de campanhas de divulgação e sensibilização e criação de instrumentos de comunicação;
v) Execução do cadastro predial através da adaptação e melhoria do sistema de informação predial web numa lógica de interoperabilidade de sistemas, o que permite a adoção de medidas que conduzam não só à redução ou eliminação de riscos associados a incêndios florestais, mas também de inundações e movimentos de massa.

e) No domínio de intervenção prioritário ‘Ações inovadoras para a prevenção e gestão de riscos’:

i) Aplicação de novas tecnologias em projetos-piloto ao nível do apoio ao planeamento e gestão de riscos, incluindo aplicações informáticas e uso de sensores;
ii) Elaboração de planos de resiliência urbana vocacionados para a escala local (sobretudo municípios) para redução de riscos de catástrofe seguindo as orientações internacionais das Nações Unidas e da sua estratégia ‘Making Cities Resilient’;
iii) Desenvolvimento de sistemas de informação e aquisição de equipamento em projetos inovadores associados aos riscos, numa dimensão de inteligência territorial, incluindo estudos de quantificação e georreferenciação de sedimentos de origem biogénica e telúrica.

3 – A tipologia de operações prevista na subalínea iii) da alínea a) do ponto 2.1 do n.º 2 do presente artigo, referente à aquisição de veículos operacionais de proteção e socorro, visa manter operacional o dispositivo mínimo de segurança previsto no Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Florestais (DECIF), respeitando a dotação mínima prevista na Portaria n.º 174/2009, de 18 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 974/2009, de 1 de setembro, podendo incluir a substituição de veículos sinistrados.

4 – A tipologia de operações prevista na subalínea ii) da alínea a) do ponto 2.2 do n.º 2 do presente artigo, referente à aquisição de veículos operacionais de proteção e socorro na RAM, visa manter o dispositivo mínimo de segurança previsto no Programa Operacional de Combate a Incêndios Florestais (POCIF), aprovado nos termos da Resolução do Conselho do Governo Regional da Madeira n.º 280/2016, de 31 de maio, podendo incluir a substituição de veículos sinistrados.

Artigo 83.º
[…]

1 – […]:
a) […].
b) […]:

i) […];
ii) […];
iii) Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários e entidades detentoras de Corpos de Bombeiros Profissionais para as operações previstas nas subalíneas ii) a iv) da alínea a) do ponto 2.1 e nas subalíneas i) a iii) da alínea a) do ponto 2.2 do n.º 2 do artigo 82.º;
iv) Autarquias Locais e suas Associações, sendo que para as operações previstas nas subalíneas ii) a iv) da alínea a) do ponto 2.1 e nas subalíneas i) a iii) da alínea a)
do ponto 2.2 do n.º 2 do artigo 82.º apenas são elegíveis enquanto detentoras de Corpos de Bombeiros;
v) […];
vi) […].

2 – […].

Artigo 84.º
[…]

[…]
1) […];
2) Demonstrar orientação para a adaptação às alterações climáticas das tipologias de operações previstas no n.º 1 do artigo 82.º, quando aplicável, no respeitante às prioridades de financiamento de projetos que contribuem para a adaptação às alterações climáticas, através de parecer da Agência Portuguesa do Ambiente (APA)
no âmbito da coordenação da ENAAC, o qual deve integrar a candidatura;
3) No caso das operações enquadradas nas tipologias previstas nas alíneas a), c), d) e e) do ponto 2.1 do n.º 2 do artigo 82.º, as candidaturas devem ser instruídas com o parecer favorável da Autoridade Nacional da Proteção Civil (ANPC), na qualidade de entidade competente para planear, coordenar e executar a política nacional de proteção civil, exceto se o beneficiário for a ANPC, que integre a avaliação da componente técnica, da adequação das ações previstas na operação candidata às políticas nacionais de proteção civil e da adequação de meios, equipamentos e infraestruturas, tendo em conta os riscos e as vulnerabilidades existentes;
4) […];
5) No caso das operações que se enquadram nas tipologias previstas nas subalíneas i) e ii) das alíneas c) e d) do ponto 2.1 do n.º 2 do artigo 82.º, as candidaturas devem ser instruídas com o parecer da ANPC que comprove o enquadramento dos investimentos nos instrumentos legais e operacionais designadamente em consonância com o estatuído nas Diretivas Operacionais Nacionais n.º 1/2/3;
6) Apresentar, aquando da instrução da candidatura, o parecer favorável de outras entidades setoriais com competências de planeamento, coordenação ou execução em matéria de riscos específicos, em moldes a definir nos avisos para apresentação de candidaturas, nos casos aplicáveis; no caso das operações que se enquadrem nas tipologias previstas no ponto 2.2. do n.º 2 do artigo 82.º para a RAM, apresentar, aquando da instrução da candidatura, os pareceres favoráveis das entidades regionais competentes, em matéria de ambiente, proteção civil e conservação da natureza e florestas, conforme o estipulado a nível nacional para essas mesmas tipologias de operações ou tipologias semelhantes, em moldes a definir nos avisos para apresentação de candidaturas;
7) […];
8) Comprovar que a zona a intervencionar se encontra identificada no WISE, no caso das operações previstas na alínea b) do ponto 2.1 e na alínea b) do ponto 2.2 do n.º 2 do artigo 82.º, quando aplicável;
9) No caso da tipologia de operações previstas nas subalíneas ii), iii) e iv) da alínea a) do ponto 2.1 do n.º 2 do artigo 82.º, sempre que os investimentos realizados tenham sido objeto de apoio noutros períodos de programação, as candidaturas devem apenas incluir intervenções numa lógica de complementaridade, para suprir as necessidades mais profundas;
10) […]:
a) […];
b) As intervenções devem contribuir para a implementação das orientações/medidas preconizadas nos seguintes instrumentos de planeamento:

i) […];
ii) […];
iii) […];
iv) […];
v) […];

11) No caso da tipologia de operações prevista nas subalíneas iv) e v) da alínea a) do ponto 2.1 do n.º 2 do artigo 82.º as intervenções devem ser realizadas em áreas de Muito Alta e de Média perigosidade a incêndios florestais, identificadas na Avaliação Nacional de Risco, nomeadamente na lista de freguesias oficial correspondente a esta classificação (ICNF/ANPC/2014), áreas integradas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas, incluindo a Rede Nacional de Áreas Protegidas e a Rede Natura 2000, áreas florestais submetidas a regime florestal (Matas Nacionais e Perímetros Florestais), Baldios ou outras áreas sob gestão da Administração Pública;
12) No caso da tipologia de operações prevista nas subalíneas iii) e iv) da alínea a) do ponto 2.2 do n.º 2 do artigo 82.º as obrigações definidas nas alíneas 10) e 11)
do presente artigo para o Continente, são enquadradas nos planos setoriais regionais e nos instrumentos de gestão territorial da Região Autónoma da Madeira, a identificar em sede de aviso.

Artigo 98.º
[…]

1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Cumpram os requisitos mínimos definidos para o efeito pela entidade reguladora em matéria de estrutura tarifária e de grau de recuperação de custos;
e) […];
f) Nos casos de beneficiários que constituam entidades gestoras de sistemas de abastecimento de água e ou de saneamento de águas residuais que não sejam responsáveis pela gestão simultânea das vertentes em alta e baixa, evidenciem que as ligações alta-baixa no(s)
território(s) abrangido(s) pela candidatura existem e estão operacionais, exceto nas situações em que a candidatura contemple ações para resolver esta situação, ou quando a ausência de ligação não seja da sua responsabilidade.

2 – […].

3 – […].

Artigo 121.º
[…]

1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Desenvolvimento de ações com vista à gestão e animação da área urbana, à promoção da atividade económica, à valorização dos espaços urbanos e à mobilização das comunidades locais, desde que estejam enquadradas no plano de ação para a regeneração urbana.

2 – […].

Artigo 122.º
[…]

1 – […].

2 – As entidades referidas nas alíneas a) a e) do n.º 1 do presente artigo podem submeter operações em parceria devendo, neste caso, designar um líder que assume perante a Autoridade de Gestão e demais entidades competentes no âmbito do presente regulamento a função de coordenador técnico e de interlocutor, sem prejuízo de todas as entidades serem beneficiárias perante os PO.

3 – (Revogado.)»

2 – É alterada a epígrafe da Secção 13 do Capítulo II do Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos, aprovado em anexo à Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro, alterado pela Portaria n.º 404-A/2015, de 18 de novembro, que passa a ter a seguinte redação: «Valorização de Resíduos Urbanos».

Artigo 4.º - Aditamento ao Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos

É aditado ao Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos, aprovado em anexo à Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro, alterado pela Portaria n.º 404-A/2015, de 18 de novembro, o artigo 9.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 9.º-A
Pagamentos

Nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, os pagamentos ao beneficiário podem ser efetuados a título de adiantamento de acordo com os termos definidos em deliberação da CIC Portugal 2020.»

Artigo 5.º - Norma revogatória

É revogado o n.º 3 do artigo 122.º do Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos, aprovado em anexo à Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro, alterado pela Portaria n.º 404-A/2015, de 18 de novembro.

Artigo 6.º - Republicação

É republicado, em anexo à presente portaria da qual faz parte integrante, o Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos, aprovado em anexo à Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro, alterado pela Portaria n.º 404-A/2015, de 18 de novembro.

Artigo 7.º - Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.