Diploma

Diário da República n.º 157, Série I de 2015-08-13
Portaria n.º 242/2015, de 13 de agosto

Alterações às normas sobre o Fundo Social Europeu

Emissor
Presidência do Conselho de Ministros
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 242/2015
Publicação: 24 de Agosto, 2015
Disponibilização: 13 de Agosto, 2015
Primeira alteração ao Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, adotado pela Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março

Diploma

Primeira alteração ao Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, adotado pela Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março

Portaria n.º 242/2015, de 13 de agosto

No âmbito do regime jurídico dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) para o período de programação 2014-2020, a Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, estabelece o regime jurídico específico do Fundo Social Europeu (FSE) aplicável às operações apoiadas por este fundo em matéria de elegibilidade de despesas e custos máximos, bem como regras de funcionamento das respetivas candidaturas, em execução do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 outubro, para o período de programação 2014-2020.
Na vigência desta Portaria foi identificada a necessidade de proceder a alguns ajustamentos quanto às entidades que podem apresentar candidaturas integradas de formação e quanto à impossibilidade de financiar operações promovidas por entidades com salários em atraso.

Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março.

Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março

Os artigos 5.º e 17.º passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º
Regime de funcionamento das candidaturas integradas de formação

1 – Os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, ou outras entidades com assento no Conselho Económico Social, neste caso mediante despacho fundamentado dos membros do Governo que tutelam as áreas do desenvolvimento regional, do emprego e do membro do governo setorialmente relevante, podem submeter uma candidatura integrada de formação (CIF), para apoio de uma operação relativa a um conjunto estruturado de ações de caráter formativo, desde que a operação seja realizada por estes ou por organizações setoriais ou regionais suas associadas, com recurso a estruturas de formação certificadas, sendo fixados, na regulamentação específica que preveja esta modalidade, o regime aplicável a estes beneficiários e ao funcionamento das respetivas operações.

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …

6 – …

7 – …

8 – …

9 – …

Artigo 17.º
Despesas e ações não elegíveis

1 – …
a) …
b) …
c) …
d) …
e) …
f) …
g) …
h) …
i) …
j) …
k) …
l) Operações cujo beneficiário não declare a inexistência de salários em atraso.

2 – …

3 – …».

Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data da entrada em vigor da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março.