Diário da República n.º 158, Série I de 2015-08-14
Portaria n.º 245/2015, de 14 de agosto
Regime de aplicação da operação 10.1. Preparação e reforço das capacidades dos GAL do PDR 2020
Ministério da Agricultura e do Mar
Diploma
Estabelece o regime de aplicação da operação 10.1., «Preparação e reforço das capacidades, formação e ligação em rede dos GAL», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020
Preâmbulo
O Regulamento (CE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), estabelece como objetivos o incentivo da competitividade da agricultura, a gestão sustentável dos recursos naturais e ações no domínio do clima e o desenvolvimento territorial equilibrado das economias e comunidades rurais, nomeadamente através da criação e manutenção do emprego.
O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que estabeleceu o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER), determinou a estruturação operacional deste fundo em três programas de desenvolvimento rural (PDR), um para o continente, designado PDR 2020, outro para a Região Autónoma dos Açores, designado PRORURAL+, e outro para a Região Autónoma da Madeira, designado PRODERAM 2020.
O PDR 2020 foi aprovado formalmente pela Comissão Europeia através da Decisão C (2014) 9896 final, de 12 de dezembro de 2014.
A medida n.º 10 Leader do PDR 2020 visa promover o desenvolvimento de atividades económicas criadoras de riqueza e de emprego, permitindo fixar a população e aproveitar recursos endógenos, transformando-os em fatores de competitividade.
Estas funções têm vindo a assumir maior importância, correspondendo a novas procuras e necessidades da população urbana e outra, exterior ao território local. Conjuga-se, assim, o reconhecimento das potencialidades dos territórios em todas as suas componentes, um património físico e cultural, um potencial endógeno de produção e um património ambiental, consubstanciadas numa estratégia de desenvolvimento local. A preparação da Estratégia de Desenvolvimento Local exige um esforço financeiro por parte das entidades envolvidas que importa apoiar e acautelar.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e no uso das competências delegadas através do Despacho n.º 12256-A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro de 2014, o seguinte:
ANEXO - Reduções e exclusões
1 – O incumprimento das obrigações dos beneficiários, previstas no artigo 6.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, determina a aplicação das seguintes reduções ou exclusões:
| Obrigações dos beneficiários | Consequências do incumprimento |
|---|---|
| a) Assegurar a participação, no âmbito da segunda fase do concurso «Desenvolvimento de Base Comunitária, Concurso para apresentação de candidaturas», na fase de interação com a Comissão de Avaliação das candidaturas. | Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar. |
| b) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações. | Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %. |
| c) Comunicar à autoridade de gestão qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação do projeto. | Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %. |
| d) Publicitar os apoios que lhes forem atribuídos nos termos da legislação comunitária aplicável e das normas técnicas do PDR2020. | Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %. |
| e) Manter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, a qual é aferida no pedido de pagamento. | Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %. |
| f) Manter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, nos termos da legislação em vigor. | Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 % a 100 %. |
| g) Conservar os documentos relativos à realização da operação, sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PDR 2020, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha sido incluído, ou pelo prazo fixado na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo superior. | Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %. |
| h) Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação. | Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %. |
| i) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços. | Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %. |
| j) Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado. | Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar. |
| k) Assegurar o fornecimento de elementos necessários às atividades de monitorização e de avaliação das operações e participar em processos de inquirição relacionados com as mesmas. | Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %. |
2 – O disposto no número anterior não prejudica, designadamente, a aplicação:
a) Do mecanismo de suspensão do apoio, previsto no artigo 36.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;
b) Da exclusão prevista, designadamente, nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 64.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;
c) Dos n.ºs 1, 5 e 6 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;
d) Do artigo 63.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014;
e) De outras cominações, designadamente de natureza penal, que ao caso couberem.
3 – A medida concreta das reduções previstas no n.º 1 é determinada em função da gravidade, extensão, duração e recorrência do incumprimento, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, com base em grelha de ponderação, a divulgar no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e no portal do IFAP, em www.ifap.pt.