Diário da República n.º 228, Série I de 2014-11-25
Portaria n.º 246/2014, de 25 de novembro
Regime de produção e comércio dos vinhos com denominação (DO) “Dão”
Ministério da Agricultura e do Mar
Diploma
Define o regime de produção e comércio dos vinhos com denominação de origem (DO) «Dão» mantendo o reconhecimento da DO «Dão». Procede ainda à atualização da lista de castas a utilizar na produção de vinhos com DO «Dão»
Preâmbulo
Os vinhos produzidos na região do Dão desfrutam de renome já secular, tendo a sua tipicidade sido legalmente reconhecida pela Carta de Lei de 18 de setembro de 1908, que delimitou a sua área de produção, e, posteriormente, pelo Decreto de 25 de maio de 1910, que regulamentou a sua produção e comercialização.
O Decreto-Lei n.º 376/1993, de 4 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 103/2000, de 2 de junho, que aprovou o Estatuto da Região Vitivinícola do Dão, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de agosto, que procedeu à reorganização institucional do setor vitivinícola, mantendo transitoriamente em vigor, até à publicação da nova regulamentação específica, o regime então vigente.
Neste contexto, importa agora definir o regime de produção e comércio dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à denominação de origem (DO) «Dão», adequando-o ao quadro legal constante do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de agosto, tendo em vista designadamente a possibilidade de incluir outros produtos do sector vitivinícola gerados na região Dão contribuindo para o aumento do valor económico dos produtos dela provenientes, mantendo a qualidade e as práticas tradicionais que caracterizam os vinhos e produtos vitivinícolas da região.
Acresce ainda que, com a publicação da nova nomenclatura que define as castas aptas à produção de vinho em Portugal através da Portaria n.º 380/2012, de 22 de novembro, torna-se necessário de forma a preservar e salvaguardar as práticas tradicionais que caracterizam os vinhos e produtos vitivinícolas com direito ao uso da DO «Dão», atualizar a lista de castas entretanto estabelecidas.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de agosto, e no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 12256-A/2014, de 3 de outubro, o seguinte:
Artigo 1.º - Objeto
1 – A presente portaria define o regime para a produção e comércio dos vinhos com denominação de origem (DO) «Dão».
2 – Mantêm-se pela presente portaria o reconhecimento da denominação de origem (DO) «Dão».
Artigo 2.º - Denominação de origem
1 – A denominação de origem «Dão», pode ser usada para a identificação dos produtos vitivinícolas que satisfaçam os requisitos estabelecidos na presente portaria e demais legislação aplicável e que se integrem numa das seguintes categorias de produtos:
a) Vinho branco, tinto e rosado;
b) Vinho espumante branco, tinto e rosado.
2 – Os vinhos com direito à DO «Dão» podem utilizar na sua rotulagem a menção «Nobre», de acordo com os requisitos previstos na presente Portaria.
3 – São protegidas as denominações das sub-regiões referidas no artigo 4.º que podem ser utilizadas em complemento da denominação de origem «Dão», quando os respetivos vinhos forem obtidos com a utilização exclusiva de uvas produzidas e vinificadas naquelas áreas e satisfaçam os demais requisitos estabelecidos na presente portaria e respetiva legislação aplicável.
4 – Fica proibida a referência explícita, na rotulagem de produtos vínicos dos nomes dos municípios de Aguiar da Beira; Arganil; Carregal do Sal; Fornos de Algodres, Gouveia, Mangualde, Mortágua, Nelas, Oliveira do Hospital, Penalva do Castelo, Santa Comba Dão, Sátão, Seia, Tábua, Tondela e Viseu quando não originários da região demarcada.
Artigo 3.º - Delimitação da região de produção
A área geográfica de produção da DO «Dão» corresponde à área prevista no anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante, e abrange as seguintes divisões administrativas:
a) Do distrito de Coimbra, os municípios de Arganil, Oliveira do Hospital e Tábua;
b) Do distrito da Guarda, os municípios de Aguiar da Beira, Fornos de Algodres, Gouveia e Seia;
c) Do distrito de Viseu, os municípios de Carregal do Sal, Mangualde, Mortágua, Nelas, Penalva do Castelo, Santa Comba Dão, Sátão, Tondela e, do município de Viseu, a União de Freguesias de Viseu, a União de Freguesias de Repeses e São Salvador, a União de Freguesias de Couto de Baixo e Couto de Cima, a União de Freguesias de Fail e de Vila Chã de Sá, a União de Freguesias de Barreiros e Cepões, a União de Freguesias de São Cipriano e Vil de Souto, a União de Freguesias de Boa Aldeia, Farminhão e Torredeita, e as freguesias de Abraveses, Cavernães, Cota, Fragosela, Mundão, Orgens, Povolide, Ranhados, Rio de Loba, Santos Evos, São João de Lourosa, São Pedro de France e Silgueiros.
Artigo 4.º - Sub -regiões produtoras
Na área geográfica de produção dos produtos com direito à DO «Dão», são reconhecidas as designações das seguintes sub-regiões:
a) Sub-Região do Alva, constituída pelos municípios de Arganil, Oliveira do Hospital e Tábua;
b) Sub-Região de Besteiros, constituída pelos municípios de Mortágua, Santa Comba Dão e, do município de Tondela, a União de Freguesias de Barreiro de Besteiros e Tourigo, da União de Freguesias de Caparrosa e Silvares apenas a freguesia de Caparrosa, a União de Freguesias de Mouraz e Vila Nova da Rainha, a União de Freguesias de São Miguel do Outeiro e Sabugosa, a União de Freguesias de Tondela e Nandufe, a União de Freguesias de Vilar de Besteiros e Mosteiro de Fráguas, e as freguesias de Campo de Besteiros, Canas de Santa Maria, Castelões, Dardavaz, Ferreirós do Dão, Lajeosa do Dão, Lobão da Beira, Molelos, Parada de Gonta, Santiago de Besteiros e Tonda;
c) Sub-Região de Castendo, constituída pelo município de Penalva do Castelo e pelas freguesias de Rio de Moinhos e Silvã de Cima, do município de Sátão;
d) Sub-Região da Serra da Estrela, constituída pela União de Freguesias de Figueiró da Serra e Freixo da Serra, União de Freguesias de Melo e Nabais, União de Freguesias de Rio Torto e Lagarinhos, União de Freguesias de Moimenta da Serra e Vinhó, União de Freguesias de Gouveia (São Pedro e São Julião) e pelas freguesias de Arcozelo, Cativelos, Nespereira, Paços da Serra, Ribamondego, São Paio, Vila Cortês da Serra, Vila Franca da Serra e Vila Nova de Tazem, do município de Gouveia, e pela União de Freguesias de Carragozela e Várzea de Meruge, União de Freguesias de Sameice e Santa Eulália, da União de Freguesias de Santa Marinha e São Martinho apenas a freguesia de Santa Marinha, União de freguesias de Seia, São Romão e Lapa dos Dinheiros, União de Freguesias de Torrozelo e Folhadosa, União de Freguesias de Tourais e Lajes e pelas freguesias de Girabolhos, Paranhos, Pinhanços, Sandomil, Santa Comba, Santiago e Travancinha, do município de Seia;
e) Sub-Região de Silgueiros, constituída pelas freguesias de Fragosela, Povolide, São João de Lourosa, Santos Evos e Silgueiros, do município de Viseu;
f) Sub-Região de Terras de Azurara, constituída pelo município de Mangualde;
g) Sub-Região de Terras de Senhorim, constituída pelos municípios de Carregal do Sal e Nelas.
Artigo 5.º - Solos
As vinhas destinadas à produção dos produtos com direito DO «Dão» devem estar, ou ser instaladas, nos seguintes tipos solos e com exposição adaptada à produção destes vinhos:
a) Terrenos predominantemente graníticos com solos litólicos pardos não húmicos;
b) Em alguns afloramentos xistosos com solos mediterrânicos pardos não húmicos.
Artigo 6.º - Castas
As castas a utilizar na elaboração dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à DO «Dão» são as constantes no anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 7.º - Inscrição e caracterização das vinhas
1 – As vinhas destinadas à produção dos vinhos com DO «Dão» devem, a pedido dos interessados, ser inscritas na respetiva entidade certificadora que verifica se satisfazem os requisitos necessários, procede ao respetivo cadastro e efetua, no decurso do ano, as verificações que entender necessárias.
2 – Sempre que se verificar alterações na titularidade ou na constituição das vinhas cadastradas e aprovadas, os viticultores dão desse facto conhecimento à respetiva entidade certificadora.
3 – A falta de comunicação das alterações referidas no número anterior à entidade certificadora, por parte do viticultor, determina que as uvas das respetivas vinhas não podem ser utilizadas na elaboração dos vinhos com DO «Dão».
Artigo 8.º - Práticas culturais
1 – As vinhas que se destinam à produção de vinhos e produtos vitivinícolas com direito à DO «Dão» devem provir de vinhas estremes não podendo a densidade de plantação ser inferior a 3000 plantas por hectare.
2 – As práticas culturais devem ser as tradicionais ou as recomendadas pela entidade certificadora, tendo em vista a obtenção de produtos de qualidade.
Artigo 9.º - Rendimento por hectare
1 – O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas à produção dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito DO «Dão» é fixado em:
a) Vinhos tintos – 80 hl;
b) Vinhos rosados – 80 hl;
c) Vinhos brancos – 100 hl;
d) Espumantes naturais – 100 hl.
2 – De acordo com as condições climatéricas e a qualidade dos mostos, o Instituto da Vinha e do Vinho, I. P.
(IVV, I. P.) pode, sob proposta da entidade certificadora, proceder a ajustamentos anuais ao limite máximo de rendimento por hectare, o qual não pode exceder, em caso algum, 25% do rendimento previsto no número anterior.
3 – Quando forem excedidos os rendimentos por hectare mencionados nos números anteriores, não há lugar à interdição de utilizar a DO «Dão» para as quantidades produzidas até aos limites estabelecidos, podendo o excedente ser destinado à comercialização de vinhos e produtos vitivinícolas sem direito à DO «Dão, desde que apresentem as características definidas para o produto em questão.
Artigo 10.º - Vinificação e práticas enológicas
1 – Os mostos destinados aos vinhos com direito à DO «Dão» devem possuir o seguinte título alcoométrico volúmico mínimo natural em potência:
a) Vinhos tintos, rosados e brancos com direito a denominação «Dão» – 11% vol.;
b) Vinhos em que a denominação «Dão» é associada a menção «Nobre»:
ii) Brancos – 12% vol.;
c) Vinhos em que a denominação «Dão» é associada à menção «Novo» – 10,5% vol.;
d) Vinho base para vinho espumante – 10,5% vol., antes da adição do licor de tiragem.
2 – A elaboração dos vinhos e produtos vitivinícolas com DO «Dão» deve seguir os métodos e práticas de vinificação tradicionais, bem como os legalmente autorizados.
3 – As práticas enológicas autorizadas para os produtos com direito à DO «Dão» são as definidas na legislação aplicável sobre matéria.
Artigo 11.º - Características dos produtos
1 – Os vinhos com direito à DO «Dão» devem apresentar um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de 11% para vinhos tintos, rosados e brancos, e vinhos espumantes.
2 – Os vinhos com direito à DO «Dão» tintos, rosados e brancos, devem obedecer às seguintes exigências, sem prejuízo de outras definidas no regulamento interno da entidade certificadora:
a) Ter um estágio mínimo de 8 meses no caso dos vinhos tintos, não carecendo de estágio os vinhos brancos e rosados;
b) Estar acondicionados de acordo com as normas constantes do regulamento interno da entidade certificadora.
3 – A utilização na rotulagem da menção tradicional «Nobre» em vinhos tintos, rosados e brancos com DO «Dão» é permitida, desde que:
a) Sejam inscritos em registos específicos e indiquem na rotulagem o ano de colheita;
b) Sejam acondicionados de acordo com as normas constantes do regulamento interno;
c) Cumpram os tempos de estágio mínimo obrigatórios definidos pela entidade certificadora no seu regulamento interno.
4 – Os vinhos que utilizam a menção específica «Clarete » não carecem de estágio mínimo obrigatório.
5 – Os vinhos espumantes naturais brancos, rosados e tintos com direito à DO «Dão» devem apresentar as seguintes características:
a) Tenha sido seguido na sua preparação o método clássico, de fermentação em garrafa;
b) O vinho base utilizado satisfaça as exigências relativas aos vinhos com direito a denominação de origem «Dão»;
c) O estágio mínimo em garrafa seja de nove meses.
6 – Os restantes parâmetros analíticos e organoléticos devem apresentar os requisitos estabelecidos para os respetivos produtos previstos nas disposições legais em vigor e os definidos em regulamento interno da entidade certificadora.
7 – A aprovação dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à DO «Dão» depende do cumprimento do disposto nos números anteriores e confirmada mediante a realização de análises físico-química e organolética.
Artigo 12.º - Inscrição de operadores económicos
Sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis, todas as pessoas, singulares ou coletivas, que se dediquem à produção e comercialização dos produtos vitivinícolas com direito à DO «Dão», excluída a distribuição e a venda a retalho dos produtos engarrafados, são obrigadas a fazer a sua inscrição, bem como das respetivas instalações, na respetiva entidade certificadora em registo apropriado.
Artigo 13.º - Instalações de vinificação, destilação, armazenagem e pré -embalagem
1 – Os vinhos com direito à DO «Dão» devem ser elaborados dentro da respetiva área de produção, em adegas que observem as disposições legais aplicáveis e se encontrem inscritas na entidade certificadora.
2 – Quando tal se justifique, e particularmente no caso de na mesma adega serem também elaborados vinhos sem direito a denominação de origem «Dão», a entidade certificadora estabelecerá no seu regulamento interno as condições em que decorre a vinificação, devendo os diferentes vinhos ser conservados em secções separadas, em vasilhas com a devida identificação e onde constem, nomeadamente, as indicações relativas ao volume da vasilha, ao tipo, à espécie e denominação do vinho contido, bem como ao ano de colheita.
Artigo 14.º - Rotulagem e comercialização
1 – Os produtos vitivinícolas com direito à DO «Dão» só podem ser comercializados após a sua certificação pela entidade certificadora.
2 – A rotulagem a utilizar deve respeitar as normas legais aplicáveis e as definidas em regulamento interno da entidade certificadora, a quem é previamente apresentada para aprovação.
Artigo 15.º - Circulação e documentação de acompanhamento
Os vinhos com direito à DO «Dão» só podem ser postos em circulação e comercializados desde que:
a) Nos respetivos recipientes, à saída das instalações de elaboração, figure a denominação de origem do produto, atestado pela entidade certificadora;
b) Sejam acompanhados da necessária documentação oficial e,
c) Sejam cumpridas as restantes exigências estabelecidas pela legislação em vigor ou pela entidade certificadora.
Artigo 16.º - Controlo e certificação
Competem à Comissão Vitivinícola Regional do Dão as funções de controlo da produção e comércio e de certificação dos vinhos com direito à DO «Dão».
Artigo 17.º - Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
Área geográfica de produção da DO «Dão»
| Distrito | Município | Freguesia |
|---|---|---|
| Coimbra | Arganil. | |
| Oliveira do Hospital. | ||
| Tábua. | ||
| Guarda | Aguiar da Beira. | |
| Fornos de Algodres. | ||
| Gouveia. | ||
| Seia. | ||
| Viseu | Carregal do Sal. | |
| Mangualde. | ||
| Mortágua. | ||
| Nelas. | ||
| Penalva do Castelo. | ||
| Santa Comba Dão. | ||
| Sátão. | ||
| Tondela. | ||
| Viseu | União das Freguesias de Viseu. | |
| União de Freguesias de Repeses e São Salvador. | ||
| União de Freguesias de Couto de Baixo e Couto de Cima. | ||
| União de Freguesias de Faíl e Vila chã de Sá. | ||
| União de Freguesias de Barreiros e Cepões. | ||
| União de Freguesias de São Cipriano e Vil de Souto. | ||
| União de Freguesias de Boa Aldeia, Farminhão e Torredeita. | ||
| Abraveses. | ||
| Cavernães. | ||
| Cota. | ||
| Fragosela. | ||
| Mundão. | ||
| Orgens. | ||
| Povolide. | ||
| Ranhados. | ||
| Rio de Loba. | ||
| Santos Evos. | ||
| São João de Lourosa. | ||
| São Pedro de France. | ||
| Silgueiros. |
| Sub-região | Município | Freguesia |
|---|---|---|
| Alva | Arganil. | |
| Oliveira do Hospital. | ||
| Tábua. | ||
| Besteiros | Mortágua. | |
| Santa Comba Dão. | ||
| Tondela | União de Freguesias de Barreiro de Besteiros e Tourigo. | |
| União de Freguesias de Caparrosa e Silvares, apenas a freguesia de Caparrosa. | ||
| União de Freguesias de Mouraz e Vila Nova da Rainha. | ||
| União de Freguesias de São Miguel do Outeiro e Sabugosa. | ||
| União de Freguesias de Tondela e Nandufe. | ||
| União de Freguesias de Vilar de Besteiros e Mosteiro de Fráguas. | ||
| Campo de Besteiros. | ||
| Canas de Santa Maria. | ||
| Castelões. | ||
| Dardavaz. | ||
| Ferreirós do Dão. | ||
| Lajeosa do Dão. | ||
| Lobão da Beira. | ||
| Molelos. | ||
| Parada de Gonta. | ||
| Santiago de Basteiros. | ||
| Tonda. | ||
| Castendo | Penalva do Castelo. | |
| Sátão | Silvã de Cima. | |
| Rio de Moinhos. | ||
| Serra da Estrela | Gouveia | União de Freguesias de Figueiró da Serra e Freixo da Serra. |
| União de Freguesias de Melo e Nabais. | ||
| União de Freguesias de Rio Torto e Lagarinhos. | ||
| União de Freguesias de Moimenta da Serra e Vinhó. | ||
| União de Freguesias de Gouveia (São Pedro e São Julião). | ||
| Arcozelo. | ||
| Cativelos. | ||
| Nespereira. | ||
| Paços da Serra. | ||
| Ribamondego. | ||
| São Paio. | ||
| Vila Cortês da Serra. | ||
| Vila Franca da Serra. | ||
| Vila Nova de Tazem. | ||
| Seia | União de Freguesias de Carragozela e Várzea de Meruge. | |
| União de Freguesias de Sameice e Santa Eulália. | ||
| União de Freguesias de Santa Marinha e São Martinho, apenas a freguesia de Santa Marinha. | ||
| União de Freguesias de Seia, São Romão e Lapa dos Dinheiros. | ||
| União de Freguesias de Torrozelo e Folhadosa. | ||
| União de Freguesias de Tourais e Lajes. | ||
| Girabolhos. | ||
| Paranhos. | ||
| Pinhanços. | ||
| Sandomil. | ||
| Santa Comba. | ||
| Santiago. | ||
| Travancinha. | ||
| Silgueiros | Viseu | Fragosela. |
| Povolide. | ||
| São João de Lourosa. | ||
| Santos Evos. | ||
| Silgueiros. | ||
| Terras de Azurara | Mangualde. | |
| Terras de Senhorim | Carregal do Sal. | |
| Nelas. |
ANEXO II
| Código | Nome | Sinónimo | Cor |
|---|---|---|---|
| PRT 50711 | Alicante-Branco | — | B |
| PRT 52311 | Arinto | Pedernã | B |
| PRT 51412 | Arinto-do-Interior | — | B |
| PRT 52407 | Barcelo | — | B |
| PRT 52016 | Bical | Borrado-das-Moscas | B |
| PRT 52117 | Branda | — | B |
| PRT 52410 | Cerceal-Branco | — | B |
| PRT 51410 | Douradinha | — | B |
| PRT 52207 | Encruzado | — | B |
| PRT 52810 | Fernão-Pires | Maria Gomes | B |
| PRT 52112 | Gouveio | — | B |
| PRT 51115 | Luzidio | — | B |
| PRT 52512 | Malvasia-Fina | — | B |
| PRT 53013 | Malvasia Rei | — | B |
| PRT 52915 | Moscatel-Galego-Branco | Muscat-à-Petits-Grains | B |
| PRT 52011 | Rabo-de-Ovelha | — | B |
| PRT 53212 | Semillon | — | B |
| PRT 51914 | Síria | Roupeiro, Códega | B |
| PRT 51910 | Tamarez | Molinha | B |
| PRT 52210 | Terrantez | — | B |
| PRT 51415 | Uva-Cão | — | B |
| PRT 54032 | Verdial-Branco | — | B |
| PRT 52003 | Alfrocheiro | Tinta-Bastardinha | T |
| PRT 53808 | Alicante-Bouschet | — | T |
| PRT 53207 | Alvarelhão | Brancelho | T |
| PRT 52603 | Aragonez | Tinta-Roriz, Tempranillo | T |
| PRT 52606 | Baga | — | T |
| PRT 52803 | Bastardo | Graciosa | T |
| PRT 52402 | Camarate | — | T |
| PRT 53106 | Castelão | — | T |
| PRT 52004 | Cornifesto | — | T |
| PRT 52503 | Jaen | Mencia | T |
| PRT 51804 | Monvedro | — | T |
| PRT 52301 | Moreto | — | T |
| PRT 51701 | Mourisco | — | T |
| PRT 51606 | Pilongo | — | T |
| PRT 52106 | Rufete | Tinta-Pinheira | T |
| PRT 52201 | Tinta-Carvalha | — | T |
| PRT 53307 | Tinto-Cão | — | T |
| PRT 50705 | Touriga-Fêmea | — | T |
| PRT 52206 | Touriga Nacional | — | T |
| PRT 53006 | Trincadeira | Tinta Amarela, Trincadeira-Preta | T |