Diário da República n.º 169, Série I de 2018-09-03
Portaria n.º 246/2018, de 3 de setembro
Alteração dos procedimentos de autorização dos parques eólicos
Economia
Diploma
Determina a consulta obrigatória da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) no âmbito dos procedimentos de autorização do sobre-equipamento de parques eólicos, e define critérios de decisão a adotar, procedendo à primeira alteração da Portaria n.º 102/2015, de 7 de abril
Portaria n.º 246/2018, de 3 de setembro
O Decreto-Lei n.º 94/2014, de 24 de junho, alterou o regime jurídico aplicável ao sobre-equipamento anteriormente regulado pelo Decreto-Lei n.º 225/2007, de 31 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 51/2010, de 20 de maio, prevendo-se no seu artigo 6.º, n.º 1, que «a alteração do centro eletroprodutor para instalação do sobre-equipamento, bem como a sua entrada em exploração, estão sujeitas a autorização, mediante pedido do promotor ou do titular do centro eletroprodutor».
Fixando-se que o procedimento de autorização seria regulado por Portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, tendo por referência a Portaria publicada ao abrigo do n.º 4 do artigo 33.º-G do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 225-B/2012, de 8 de outubro.
O legislador assumiu, desta forma, que a autorização para a instalação e exploração do sobre-equipamento tem como referência o regime jurídico do licenciamento, ficando, como tal, necessariamente submetido aos respetivos critérios de decisão legalmente fixados.
Em cumprimento do referido diploma legal, foi emitida a Portaria n.º 102/2015, de 7 de abril, que regulamentou as matérias que careciam dessa regulamentação, nomeadamente a relativa ao procedimento de autorização da instalação de sobre-equipamento.
Absteve-se, porém, de se ater com detalhe os critérios de decisão de autorização, deixando uma aparentemente muito grande margem de discricionariedade para a Administração.
Margem de discricionariedade que apenas é aparente, uma vez que aquela decisão está, como sempre esteve e não podia deixar de estar, submetida aos critérios decisórios estatuídos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 225-B/2012, de 8 de outubro.
Porém, ainda que esta seja a única interpretação legalmente possível, a não explicitação daqueles critérios tem vindo a suscitar dúvidas na sua aplicação, pelo que importa, em obediência ao princípio da certeza e da segurança jurídica, esclarecer expressamente os critérios decisórios de tais procedimentos.
Por outro lado, aproveita-se este momento para, de acordo com a experiência colhida nos últimos anos, proceder a alguns acertos no procedimento, visando, também nesse aspeto, tornar mais claro e transparente o regime procedimental, aliás como já previsto no Despacho n.º 7087/2017, de 1 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 156, de 14 de agosto de 2017.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, no n.º 2 do artigo 8.º, no n.º 6 do artigo 15.º e no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 94/2014, de 24 de junho, e no uso dos poderes delegados pela alínea b) do n.º 10.5 do Despacho n.º 7543/2017, de 18 de agosto de 2017, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte:
Objeto e âmbito
A presente portaria determina a consulta obrigatória da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE)
no âmbito dos procedimentos de autorização do sobre-equipamento de parques eólicos, e define critérios de decisão a adotar, procedendo à primeira alteração da Portaria n.º 102/2015, de 7 de abril, que estabelece os procedimentos para injeção de energia adicional e para autorização do sobre-equipamento de centros eletroprodutores eólicos, bem como os requisitos para a dispensa de telecontagem individualizada da energia do sobre-equipamento.
Alteração à Portaria n.º 102/2015, de 7 de abril
1 – É alterado o artigo 7.º da Portaria n.º 102/2015, de 7 de abril, que passa a ter a seguinte redação:
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – A DGEG solicita a pronúncia, na mesma altura e no mesmo prazo do n.º 1, da Entidade Reguladora dos Serviços Elétricos (ERSE), podendo ainda solicitar o parecer de outras entidades, nos termos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo.»
2 – São revogados os Anexos I e II da Portaria n.º 102/2015, de 7 de abril, que são substituídos pelos Anexos I e II à presente Portaria.
Aditamento à Portaria n.º 102/2015, de 7 de abril
É aditado um novo n.º 2 ao artigo 8.º da Portaria n.º 102/2015, de 7 de abril, que passa a ter a seguinte redação:
[…]
1 – […].
2 – O pedido de sobre-equipamento é decidido por aplicação dos critérios definidos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 225-B/2012, de 8 de outubro, devendo ser indeferido sempre que se revele desfavorável ao interesse público e ao interesse dos consumidores, nomeadamente, no que se reporta aos seus efeitos no preço da eletricidade, no défice tarifário e nos encargos com os sobrecustos futuros.
3 – (Anterior n.º 2.)
4 – (Anterior n.º 3.)
5 – (Anterior n.º 4.)
6 – (Anterior n.º 5.)
7 – (Anterior n.º 6.)»
Aplicação no tempo
O disposto na presente portaria é aplicável aos pedidos de autorização que na data da sua entrada em vigor se encontrem pendentes de decisão da DGEG.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da publicação.
(artigos 2.º, 4.º, 5.º, 7.º e 11.º)
A – Elementos instrutórios da comunicação do produtor ao GTGS ou ORD para avaliação das condições técnicas da injeção de energia adicional
A caraterização sumária do centro eletroprodutor mediante a indicação da potência instalada e de ligação, em kW e kVA, o concelho e freguesia, de acordo com os temos do respetivo licenciamento, bem como uma descrição dos meios de comunicação, medição e controlo disponíveis, incluindo a indicação da respetiva taxa de disponibilidade, para o centro eletroprodutor poder receber instruções de interrupção, nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 94/2014, de 24 de junho.
B – Elementos instrutórios do pedido de autorização para instalação do sobre-equipamento
1 – Identificação completa do requerente, incluindo nome ou firma, morada, número de contribuinte, código de acesso à certidão permanente, se for o caso, e nome, número de telefone, telefax e endereço de correio eletrónico para contacto.
2 – Memória descritiva e justificativa contendo:
a) A identificação do centro eletroprodutor a sobre-equipar mediante indicação da potência máxima injetável na RESP e da potência instalada, em MW e MVA, a identificação do ponto de receção na rede, a localização através da identificação do concelho e freguesia, quando for o caso, de acordo com os temos do respetivo licenciamento, bem como descrição dos meios de comunicação, medição e controlo disponíveis, incluindo a indicação da respetiva taxa de disponibilidade, para o centro eletroprodutor poder receber instruções de interrupção, nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 94/2014, de 24 de junho;
b) Descrição do sobre-equipamento a instalar, mediante indicação do número de aerogeradores a instalar, a potência instalada bruta e líquida, em MW e MVA, total e de cada aerogerador, a sua localização mediante indicação do distrito, concelho e freguesia e coordenadas no sistema de referência PT-TM06/ETRS89 de cada aerogerador;
c) Declaração de conformidade do centro eletroprodutor com as condições técnicas de ligação à RESP conforme o disposto no Regulamento da Rede de Distribuição ou no Regulamento da Rede de Transporte, conforme aplicável, e das proteções ao nível da interligação, de acordo com o especificado no Guia Técnico das Instalações de Produção Independente de Energia Elétrica e no Regulamento de Acesso às Redes;
d) Comprovativo de se achar constituído no requerente o direito de utilização dos terrenos necessários à implantação do sobre-equipamento e seus acessórios;
e) DIA ou DIncA favorável ou condicionalmente favorável ou comprovativo de se ter produzido ato tácito favorável, quando exigível nos termos dos regimes jurídicos de avaliação de impacte ambiental ou de incidências ambientais;
f) Parecer favorável sobre a localização do centro eletroprodutor emitido pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente, quando o projeto não esteja sujeito ao regime jurídico de avaliação de impacte ambiental ou de avaliação de incidências ambientais;
g) Alteração ao projeto do centro eletroprodutor para contemplar o sobre-equipamento e respetivas peças desenhadas, em formato A4, compreendendo a planta, numa escala adequada e legível, do local contendo a implantação do centro eletroprodutor e os aerogeradores do sobre-equipamento.
3 – Para integral cumprimento do disposto nos números anteriores, o interessado deve promover, direta e atempadamente, os procedimentos necessários para a obtenção dos elementos previstos nas alíneas e) e f), sem prejuízo da DGEG prestar a colaboração que lhe seja solicitada nos termos da legislação aplicável.
C – Elementos instrutórios do pedido de autorização para a separação jurídica do sobre-equipamento
a) Identificação completa do titular do sobre-equipamento separado e documentação que comprove a relação de domínio total, direta ou indireta, que mantém com o titular do centro eletroprodutor a sobre-equipar;
b) Minuta do contrato referido nos n.ºs 3 e 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 94/2014, de 24 de junho, rubricada pelas partes outorgantes;
c) Qualquer outra informação considerada relevante.
D – Elementos instrutórios do pedido de autorização para exploração do sobre-equipamento
a) Identificação completa do requerente, incluindo nome ou firma, morada, número de contribuinte, código de acesso à certidão permanente, se for o caso, e nome, número de telefone, telefax e endereço de correio eletrónico para contacto;
b) Identificação da autorização para instalação do sobre-equipamento, por referência à sua data de emissão e ao centro eletroprodutor, ou cópia da notificação da mesma;
c) Declaração de compromisso do titular da licença de produção atestando que a instalação do sobre-equipamento do centro eletroprodutor está concluída e em condições de entrar em exploração industrial, respeitando os termos e condições da autorização de instalação do sobre-equipamento e da legislação e regulamentação em vigor, devendo, ainda, fazer-se acompanhar de termo de responsabilidade segundo modelo aprovado pela DGEG, subscrito pelos técnicos responsáveis pelo projeto e pela instalação, ou termo de entrega e conformidade passado pelo fabricante ou fornecedor, bem como, se houver alterações ao projeto aprovado, as mesmas estão em conformidade com a legislação e regulamentação aplicável em vigor;
d) Memória descritiva e plantas atualizadas do centro eletroprodutor, incluindo o sobre-equipamento;
e) Comprovativo da subscrição de seguro ou reforço do seguro de responsabilidade civil nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na versão republicada pelo Decreto-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de outubro;
f) Quando aplicável, cópia do parecer de conformidade com a DIA, nos termos do respetivo regime jurídico, ou comprovativo de se ter produzido ato tácito favorável nos termos daquele regime jurídico.
Tabela de referência
(artigo 13.º)