Diploma

Diário da República n.º 229, Série I de 2014-11-26
Portaria n.º 247/2014, de 26 de novembro

Taxas devidas pela emissão de gases com efeito de estufa na Aviação

Emissor
Ministérios da Economia e do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 247/2014
Publicação: 28 de Novembro, 2014
Disponibilização: 26 de Novembro, 2014
Estabelece os valores das taxas devidas pela análise do plano de monitorização de emissões e de dados toneladas-quilómetro, bem como pela respetiva atualização, no âmbito do comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União Europeia

Diploma

Estabelece os valores das taxas devidas pela análise do plano de monitorização de emissões e de dados toneladas-quilómetro, bem como pela respetiva atualização, no âmbito do comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União Europeia

Portaria n.º 247/2014, de 26 de novembro

A Diretiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União Europeia (CELE) com o objetivo de promover a redução da emissão de gases com efeito de estufa em condições que ofereçam uma boa relação custo-eficácia e economicamente eficientes, foi transposta para o ordenamento jurídico nacional através do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de dezembro, entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março.
A Diretiva n.º 2008/101/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, alterou a referida Diretiva n.º 2003/87/CE, de modo a incluir as atividades da aviação no regime CELE de gases com efeito de estufa na União Europeia, promovendo uma estratégia de redução do impacte da aviação no clima.
O Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho, que estabelece o regime CELE de gases com efeito de estufa das atividades da aviação, transpôs a referida Diretiva n.º 2008/101/CE, alterando também o regime CELE no sentido de garantir a integridade do sistema de contabilização do regime comunitário.
Considerando que, no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 93/2010, se prevê que, pela análise do plano de monitorização de emissões e do plano de monitorização de dados toneladas-quilómetro, bem como pela respetiva atualização, são devidas taxas a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da aviação civil e do ambiente, torna-se necessário regulamentar essa norma legal.
Decorre do mesmo normativo que o produto das taxas é afeto em 70% para a Agência Portuguesa do Ambiente e em 30% para o Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., constituindo receita própria destas entidades.

Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho, manda o Governo, pelos Ministros da Economia e do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente portaria estabelece os valores das taxas devidas pela análise do plano de monitorização de emissões e do plano de monitorização de dados toneladas-quilómetro, bem como pela respetiva atualização, nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho.

Artigo 2.º
Valores

1 – Os valores das taxas a cobrar pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P) pela análise do plano de monitorização de emissões e do plano de dados toneladas-quilómetro, bem como pela respetiva atualização, são os seguintes:
a) Aprovação de planos para operadores com emissões anuais inferiores a 25 quilotoneladas de dióxido de carbono: 260 €;
b) Aprovação de planos para operadores com emissões anuais iguais ou superiores a 25 quilotoneladas de dióxido de carbono: 1820 €;
c) Atualização dos planos a que se refere a alínea a): 130 €;
d) Atualização dos planos a que se refere a alínea b): 1230 €.

2 – As importâncias referidas no número anterior são pagas pelo requerente no prazo de 30 dias úteis a contar da data da receção do documento de cobrança emitido pela APA, I. P.

Artigo 3.º
Atualização

1 – Os valores previstos no artigo anterior são atualizados automaticamente, a partir de 1 de janeiro de cada ano civil, tendo em conta a variação do índice médio de preços no consumidor no Continente, excluindo a habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., arredondando-se os resultados obtidos, para a casa decimal superior.

2 – A primeira das atualizações a que se refere o número anterior é feita a partir de 1 de janeiro de 2015.

Artigo 4.º
Cobrança

1 – O produto das taxas correspondente à receita do Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., deve ser entregue a este Instituto no mês seguinte ao da sua boa cobrança pela APA, I. P.

2 – A cobrança coerciva das taxas devidas nos termos da presente portaria realiza-se através de processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pela APA, I. P.

Artigo 5.º
Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.