Diário da República n.º 229, Série I de 2014-11-26
Portaria n.º 247/2014, de 26 de novembro
Taxas devidas pela emissão de gases com efeito de estufa na Aviação
Ministérios da Economia e do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Diploma
Estabelece os valores das taxas devidas pela análise do plano de monitorização de emissões e de dados toneladas-quilómetro, bem como pela respetiva atualização, no âmbito do comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União Europeia
Portaria n.º 247/2014, de 26 de novembro
A Diretiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União Europeia (CELE) com o objetivo de promover a redução da emissão de gases com efeito de estufa em condições que ofereçam uma boa relação custo-eficácia e economicamente eficientes, foi transposta para o ordenamento jurídico nacional através do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de dezembro, entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março.
A Diretiva n.º 2008/101/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, alterou a referida Diretiva n.º 2003/87/CE, de modo a incluir as atividades da aviação no regime CELE de gases com efeito de estufa na União Europeia, promovendo uma estratégia de redução do impacte da aviação no clima.
O Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho, que estabelece o regime CELE de gases com efeito de estufa das atividades da aviação, transpôs a referida Diretiva n.º 2008/101/CE, alterando também o regime CELE no sentido de garantir a integridade do sistema de contabilização do regime comunitário.
Considerando que, no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 93/2010, se prevê que, pela análise do plano de monitorização de emissões e do plano de monitorização de dados toneladas-quilómetro, bem como pela respetiva atualização, são devidas taxas a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da aviação civil e do ambiente, torna-se necessário regulamentar essa norma legal.
Decorre do mesmo normativo que o produto das taxas é afeto em 70% para a Agência Portuguesa do Ambiente e em 30% para o Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., constituindo receita própria destas entidades.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho, manda o Governo, pelos Ministros da Economia e do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, o seguinte:
Objeto
A presente portaria estabelece os valores das taxas devidas pela análise do plano de monitorização de emissões e do plano de monitorização de dados toneladas-quilómetro, bem como pela respetiva atualização, nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho.
Valores
1 – Os valores das taxas a cobrar pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P) pela análise do plano de monitorização de emissões e do plano de dados toneladas-quilómetro, bem como pela respetiva atualização, são os seguintes:
a) Aprovação de planos para operadores com emissões anuais inferiores a 25 quilotoneladas de dióxido de carbono: 260 €;
b) Aprovação de planos para operadores com emissões anuais iguais ou superiores a 25 quilotoneladas de dióxido de carbono: 1820 €;
c) Atualização dos planos a que se refere a alínea a): 130 €;
d) Atualização dos planos a que se refere a alínea b): 1230 €.
2 – As importâncias referidas no número anterior são pagas pelo requerente no prazo de 30 dias úteis a contar da data da receção do documento de cobrança emitido pela APA, I. P.
Atualização
1 – Os valores previstos no artigo anterior são atualizados automaticamente, a partir de 1 de janeiro de cada ano civil, tendo em conta a variação do índice médio de preços no consumidor no Continente, excluindo a habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., arredondando-se os resultados obtidos, para a casa decimal superior.
2 – A primeira das atualizações a que se refere o número anterior é feita a partir de 1 de janeiro de 2015.
Cobrança
1 – O produto das taxas correspondente à receita do Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., deve ser entregue a este Instituto no mês seguinte ao da sua boa cobrança pela APA, I. P.
2 – A cobrança coerciva das taxas devidas nos termos da presente portaria realiza-se através de processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pela APA, I. P.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.