Diploma

Diário da República n.º 203, Suplemento, Série I, de 2020-10-19
Portaria n.º 247-A/2020, de 19 de outubro

Regulamentação da aplicação da taxa intermédia de IVA na eletricidade

Emissor
FINANÇAS E AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Tipo: Portaria
Páginas: 48/2
Número: 247-A/2020
Publicação: 27 de Outubro, 2020
Disponibilização: 19 de Outubro, 2020
Regula a aplicação da verba 2.8 da lista ii anexa ao Código do IVA em cumprimento do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 74/2020, de 24 de setembro

Síntese Comentada

O Decreto-Lei n.º 74/2020 veio introduzir uma nova verba (2.8) na Lista II anexa ao CIVA, determinando a aplicação da taxa intermédia de IVA a fornecimentos de eletricidade na parte que não exceda um determinado nível de consumo e que sejam relativos a potências contratadas dentro da baixa tensão normal (BTN) até 6,9 kVA. O[...]

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Regula a aplicação da verba 2.8 da lista ii anexa ao Código do IVA em cumprimento do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 74/2020, de 24 de setembro

Portaria n.º 247-A/2020, de 19 de outubro

O Decreto-Lei n.º 74/2020, de 24 de setembro, procedeu à alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Código do IVA), determinando a aplicação da taxa intermédia de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) a fornecimentos de eletricidade na parte que não exceda um determinado nível de consumo, em relação a potências contratadas em baixa tensão normal (BTN).
Em concreto, por força do referido decreto-lei, foi aditada a verba 2.8 à lista II anexa ao Código do IVA, determinando-se a aplicação da taxa intermédia de IVA aos fornecimentos de eletricidade para consumo, com exclusão das suas componentes fixas, relativamente a uma potência contratada que não ultrapasse 6,90 kVA, na parte que não exceda 100 kWh por período de 30 dias ou, quando adquirida para consumo de famílias numerosas, 150 kWh por período de 30 dias.
Por forma a permitir aos comercializadores de eletricidade o tempo necessário para adaptar os seus sistemas de faturação à nova verba, o decreto-lei prevê a entrada em vigor da verba em dois momentos distintos, com o primeiro limiar de consumo a entrar em vigor no dia 1 de dezembro de 2020 e o segundo limiar majorado apenas no dia 1 de março de 2021, produzindo o decreto-lei efeitos, em qualquer um dos casos, relativamente às operações realizadas a partir das referidas datas.
A referida verba determina ainda que as regras respeitantes à operacionalização da majoração do limite de consumo aplicável às famílias numerosas e à determinação da proporção dos limites em tarifas multi-horárias, bem como o esclarecimento da sua repartição em períodos inferiores ou superiores a 30 dias, são determinadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.
Neste contexto, o Governo promoveu recentemente uma consulta prévia junto da comissão de trabalho para o setor da energia do Fórum dos Grandes Contribuintes, no âmbito da qual recebeu os contributos técnicos que serviram de base à preparação da presente portaria.
Assim, importa agora estabelecer os procedimentos, o modelo e demais condições necessários à correta aplicação da verba 2.8 da lista II anexa ao Código do IVA, permitindo uma aplicação uniformizada e eficiente da taxa intermédia do IVA no fornecimento de eletricidade para consumo.

Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 74/2020, de 24 de setembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais e pelo Secretário de Estado Adjunto e da Energia, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente portaria regula a aplicação da verba 2.8 da lista II anexa ao Código do IVA ao fornecimento de eletricidade para consumo.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação

1 – A verba 2.8 da lista II anexa ao Código do IVA aplica-se ao fornecimento de eletricidade para consumo em baixa tensão normal (BTN), cujo contrato tenha por base um escalão de potência pré-determinado que não ultrapasse 6,90 kVA, independentemente do número de instalações associadas a cada contrato.

2 – A verba 2.8 da lista II anexa ao Código do IVA não abrange:
a) O consumo de eletricidade por instalações provisórias ou instalações eventuais, assim consideradas nos termos da regulamentação aplicável;
b) A produção, distribuição e autoconsumo de eletricidade;
c) O fornecimento de eletricidade para consumo cujo contrato tenha por base um escalão de potência indeterminado ou quando não exista potência contratada, nomeadamente o fornecimento de eletricidade:
Para iluminação pública;
Para carregamento de veículos elétricos em posto de carregamento;
d) A componente fixa da tarifa de acesso às redes e as demais componentes relativas à potência contratada que não variam com a quantidade de kWh consumidos;
e) As taxas e impostos sobre a eletricidade, designadamente o Imposto Especial de Consumo, a Contribuição Audiovisual e a taxa DGEG.

Artigo 3.º
Apuramento dos limiares de consumo para períodos inferiores ou superiores a 30 dias

1 – Os limiares de consumo de 100 kWh e 150 kWh previstos nas alíneas a) e b) da verba 2.8 da lista II anexa ao Código do IVA constituem um valor de referência para um período de 30 dias.

2 – Para apuramento dos limiares de consumo no fornecimento de eletricidade em períodos inferiores ou superiores a 30 dias, o limiar de referência deve converter-se num limiar correspondente ao número de dias considerados segundo a fórmula (N/30)*L, arredondado para duas casas decimais, em que N representa o número de dias faturados e L o limiar de referência por período de 30 dias aplicável ao caso.

3 – Sempre que ocorra cálculo intermédio motivado pela leitura ou substituição de contador, alteração do comercializador de energia ou outro evento equivalente, o limiar de consumo no fornecimento de eletricidade deve ser apurado na forma prevista no número anterior.

4 – O comercializador de eletricidade pode proceder ao arredondamento à unidade dos limiares após apuramento realizado nos termos do n.º 2.

Artigo 4.º
Apuramento dos limiares de consumo nas tarifas multi-horárias

1 – No fornecimento de eletricidade com opção tarifária multi-horária, a taxa intermédia é aplicável até aos limiares de consumo de cada período horário, determinados pelo produto entre a proporção do consumo efetivamente faturado nesse período horário e os limiares de consumo previstos nas alíneas a) e b) da verba 2.8 da lista II anexa ao Código do IVA.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, entre 1 de dezembro de 2020 e 30 de novembro de 2021, excecionalmente os limiares de consumo de eletricidade previstos nas alíneas a) e b) da verba 2.8 da lista II anexa ao Código do IVA devem ser desagregados por período tarifário, independentemente das características do equipamento de medição, utilizando-se, para o efeito, a seguinte chave de repartição de consumos de energia ativa aprovada pela Diretiva n.º 1/2020, de 17 de janeiro, da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, que aprova o Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados do setor elétrico:

Limiar de consumo Tarifa bi-horária Tarifa tri-horária
Fora do Vazio Vazio Cheia Ponta Vazio
100 kWh [alínea a) da verba 2.8 da lista II anexa ao Código do IVA] 60,0 kWh 40,0 kWh 42,9 kWh 17,1 kWh 40,0 kWh
150 kWh [alínea b) da verba 2.8 da lista II anexa ao Código do IVA] 90,0 kWh 60,0 kWh 64,3 kWh 25,7 kWh 60,0 kWh
Artigo 5.º
Fornecimento de eletricidade para consumo de famílias numerosas

1 – Para efeitos de aplicação do limiar de consumo majorado previsto na alínea b) da verba 2.8 da lista II anexa ao Código do IVA, considera-se família numerosa o agregado familiar constituído por cinco ou mais pessoas.

2 – Os agregados familiares que pretendam beneficiar do limiar de consumo majorado devem comprovar a condição de família numerosa junto do respetivo comercializador de eletricidade, mediante apresentação, pelo titular do contrato de energia, de um requerimento escrito de acordo com o modelo publicado em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante, acompanhado de um dos seguintes documentos:
a) Declaração de IRS referente ao ano vigente mais recente, comprovadamente submetida e validada. Se o Requerente for casado ou unido de facto, devem ser apresentadas ambas as declarações do IRS, exceto se tiver optado pela tributação conjunta nos termos do n.º 2 do artigo 59.º do Código do IRS;
b) Cartão Municipal de Família Numerosa;
c) Declaração da Junta de Freguesia comprovativa do agregado familiar; ou d) Última fatura do abastecimento de água em nome do titular do contrato de energia, onde conste a aplicação da tarifa familiar da água.

3 – A aplicação da alínea b) da verba 2.8 da lista II anexa ao Código do IVA ao fornecimento de eletricidade para consumo de famílias numerosas produz efeitos a partir do dia seguinte ao momento da apresentação do requerimento corretamente preenchido previsto no número anterior e é válida por período de dois anos a contar da data do seu início, findo o qual a prova referida no número anterior deve ser renovada pelo titular do contrato de energia.

4 – O comercializador de eletricidade comunica ao titular do contrato de energia, com uma antecedência mínima de 30 dias, o momento em que ocorre o termo do prazo previsto no número anterior.

5 – Em caso de mudança de comercializador, o titular do contrato de energia deve comprovar o estatuto de família numerosa junto do novo comercializador, por cada contrato que celebrar, utilizando designadamente para o efeito a apresentação da última fatura emitida à data de mudança do comercializador pelo respetivo comercializador cessante ou mediante novo requerimento a apresentar nos termos do n.º 2.

6 – Verificando-se alteração do agregado familiar e este passe a ser constituído por menos de cinco pessoas, o titular do contrato de energia comunica o facto ao comercializador de eletricidade no prazo máximo de 30 dias, deixando de beneficiar da aplicação da alínea b) da verba 2.8 da lista II anexa ao Código do IVA relativamente aos consumos realizados a partir do termo do referido prazo.

Artigo 6.º
Produção de efeitos

1 – O disposto na presente portaria produz efeitos no dia 1 de dezembro de 2020, exceto no que respeita ao fornecimento de eletricidade para consumo de famílias numerosas, que produz efeitos no dia 1 de março de 2021.

2 – A presente portaria é aplicável ao consumo de eletricidade realizado a partir das datas mencionadas no número anterior.

Artigo 7.º
Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.