Diploma

Diário da República n.º 237, Série I de 2014-12-09
Portaria n.º 255/2014, de 9 de dezembro

Alteração às regras de regulamentação, designação e rotulagem dos produtos vitivinícolas

Emissor
Ministério da Agricultura e do Mar
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 255/2014
Publicação: 9 de Dezembro, 2014
Disponibilização: 9 de Dezembro, 2014
Segunda alteração à Portaria n.º 239/2012, de 9 de agosto, que estabelece as regras complementares de aplicação da regulamentação comunitária relativas à designação, apresentação e rotulagem dos produtos do sector vitivinícola

Diploma

Segunda alteração à Portaria n.º 239/2012, de 9 de agosto, que estabelece as regras complementares de aplicação da regulamentação comunitária relativas à designação, apresentação e rotulagem dos produtos do sector vitivinícola

Portaria n.º 255/2014, de 9 de dezembro

A Portaria n.º 239/2012, de 9 de agosto, alterada pela portaria n.º 342/2013, de 22 de novembro, estabelece as normas complementares relativas à designação, apresentação e rotulagem da generalidade dos produtos do setor vitivinícola, designadamente das menções tradicionais que podem ser utilizadas na rotulagem dos vinhos com direito a denominação de origem ou indicação geográfica.
Tendo presente descrição de designações complementares e menções tradicionais referidas naquela portaria, importa proceder ao alargamento desse quadro com novas designações que permitam aumentar o valor económico gerado pelos produtos a elas associados e diferenciá-los consoante as suas características específicas.
Torna-se também necessário clarificar a obrigatoriedade de utilização de uma marca na rotulagem e apresentação dos vinagres do setor vitivinícola, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 376/97, de 24 de dezembro, bem como reforçar, a par da regulamentação comunitária, a proteção das denominações de origem e indicações geográficas, limitando o uso dos seus nomes apenas aos operadores que delas beneficiam, alterando a forma como o nome e a denominação social coincidente com os mesmos é identificada na rotulagem.

Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 376/97, de 24 de dezembro, e no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 12256-A/2014, de 3 de outubro, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria n.º 239/2012, de 9 de agosto que estabelece as regras complementares relativas à designação, apresentação e rotulagem dos produtos do setor vitivinícola.

Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 239/2012, de 9 de agosto

Os artigos 3.º, 6.º, 7.º e 9.º da Portaria n.º 239/2012, de 9 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º
[…]

1 – […].

2 – […].

3 – O registo da marca no Instituto da Propriedade Industrial (INPI) não obsta ao cumprimento das regras específicas relativas à apresentação, designação e rotulagem dos produtos do setor vitivinícola.

Artigo 6.º
[…]

1 – Na rotulagem e apresentação das categorias dos produtos previstos no n.º 1 do artigo 1.º são obrigatórias as seguintes disposições complementares:
a) […]
b) […]
c) […]
d) No caso de produtos não certificados, sempre que o nome de uma entidade que intervenha no circuito comercial do produto constituir ou contiver uma DO ou uma IG, esse nome deve ser substituído na rotulagem pelas suas respetivas siglas;
e) […]
f) […]
g) […].

2 – Quando o nome ou denominação social do engarrafador correspondam ao nome de uma DO ou IG, no caso de produtos não certificados, é obrigatória a utilização do código enunciado na alínea b) do n.º 1, bem como a presença na rotulagem de outra entidade que intervenha no circuito comercial do produto.

3 – No caso referido no número anterior, sempre que o nome ou denominação social de uma entidade que intervenha no circuito comercial do produto constituir ou contiver uma DO ou uma IG, esse nome ou denominação social deve ser substituído na rotulagem pelas suas respetivas siglas.

4 – Quando, por força do n.º 2, o referido código seja obrigatório mas não seja possível identificar outra entidade no circuito comercial do produto, o engarrafador deve, juntamente com o código enunciado na alínea b) do n.º 1, colocar o seu nome ou denominação social na rotulagem, substituído pelas suas respetivas siglas.

Artigo 7.º
[…]

1 – […]:
a) […]:

i) […];
ii) […];

b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) No caso de produtos não certificados, sempre que o nome de uma entidade que intervenha no circuito comercial do produto constituir ou contiver uma DO ou uma IG, esse nome deve ser substituído na rotulagem pelas suas respetivas siglas;
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];

2 – […].

3 – Na rotulagem e apresentação dos vinagres do setor vitivinícola deve constar uma marca obrigatória, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 376/97, de 24 de dezembro.

4 – Quando o nome ou denominação social do engarrafador correspondam ao nome de uma DO ou IG, no caso de produtos não certificados, a utilização do código enunciado na alínea d) do n.º 1 é obrigatória, bem como a presença na rotulagem de outra entidade que intervenha no circuito comercial do produto.

5 – No caso referido no número anterior, sempre que o nome ou denominação social de uma entidade que intervenha no circuito comercial do produto constituir ou contiver uma DO ou uma IG, esse nome ou denominação social deve ser substituído na rotulagem pelas suas respetivas siglas.

6 – Quando, por força do n.º 4, o referido código seja obrigatório mas não seja possível identificar outra entidade no circuito comercial do produto, o engarrafador deve, juntamente com o código enunciado na alínea d) do n.º 1, colocar o seu nome ou denominação social na rotulagem, substituído pelas suas respetivas siglas.

Artigo 9.º
[…]

1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) […].

2 – […]:
a) […];
b) […];

3 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];

4 – É reconhecida a menção Premium, como menção tradicional exclusivamente reservada para vinho com direito a DO ou IG proveniente de um lote que apresente uma qualidade superior e evidencie características organoléticas destacadas, a qual não é suscetível de disposições mais restritivas.»

Artigo 3.º
Norma transitória

É permitida, por um período de 12 meses, a comercialização de vinhos e produtos vitivinícolas cuja rotulagem satisfaça as condições que lhe eram aplicáveis antes da entrada em vigor da presente portaria.

Artigo 4.º
Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.