Diploma

Diário da República n.º 167, Série I de 2015-08-27
Portaria n.º 261/2015, de 27 de agosto

Regime de aplicação da ação n.º 7.11 “Investimentos não produtivos” do PDR 2020

Emissor
Ministério da Agricultura e do Mar
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 261/2015
Publicação: 9 de Setembro, 2015
Disponibilização: 27 de Agosto, 2015
Estabelece o regime de aplicação da ação n.º 7.11, «Investimentos não produtivos», integrada na medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», da área n.º 3, «Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020

Diploma

Estabelece o regime de aplicação da ação n.º 7.11, «Investimentos não produtivos», integrada na medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», da área n.º 3, «Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER), determinou a estruturação operacional deste fundo em três programas de desenvolvimento rural (PDR), um para o continente, designado PDR 2020, outro para a região autónoma dos Açores, designado PRORURAL+, e outro para a região autónoma da Madeira, designado PRODERAM 2020.
O PDR 2020 foi aprovado formalmente pela Comissão Europeia através da Decisão C (2014) 9896 final, de 12 de dezembro de 2014.
Na arquitetura do PDR 2020, à área relativa ao «Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima», corresponde uma visão da estratégia nacional para o desenvolvimento rural, no domínio da melhoria da gestão dos recursos naturais e da proteção do solo, água, ar, biodiversidade e paisagem.
Inserida na referida área encontra-se a ação 7.11, «Investimentos não produtivos», que compreende apoios a três tipos de investimentos: instalação ou recuperação de galerias ripícolas, erradicação de espécies invasoras lenhosas e recuperação de muros de pedra posta.
Esta ação visa apoiar investimentos dos quais resulta um aumento do caráter de utilidade pública das áreas de intervenção no domínio agroambiental e da valorização e preservação da paisagem e que não se destinam a aumentar diretamente a rentabilidade ou o valor económico das explorações.

Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e no uso das competências delegadas através do Despacho n.º 12256-A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro de 2014, o seguinte:

ANEXO I - Despesas elegíveis e não elegíveis do apoio «Instalação ou recuperação de galerias ripícolas»

(a que se refere o artigo 9.º)

Despesas elegíveis:
Aquisição de materiais e serviços, atendendo aos respetivos valores normais de mercado, e contribuições em espécie, desde que se refiram ao fornecimento de equipamento ou de trabalho voluntário não remunerado, até ao limite de autofinanciamento, relativas a:
1. Regularização e estabilização das margens;
2. Plantação com espécies adequadas ou aproveitamento de regeneração natural;
3. Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas;
4. Destruição e controlo de espécies invasoras;
5. Remoção de vegetação desadequada;
6. Desramações e podas;
7. Destruição de cepos.

Despesas não elegíveis:
1. IVA recuperável nos termos da legislação fiscal;
2. Aquisição de bens materiais em estado de uso;
3. Juros e encargos com dívidas;
4. Despesas e encargos com cauções;
5. Serviços de consultadoria e custos associados à elaboração do projeto.

ANEXO II - Despesas elegíveis e não elegíveis do apoio «Erradicação de espécies invasoras lenhosas»

(a que se refere o artigo 16.º)

Despesas elegíveis:
Aquisição de materiais e serviços, atendendo aos respetivos valores normais de mercado, e contribuições em espécie, desde que se refiram ao fornecimento de equipamento ou de trabalho voluntário não remunerado, até ao limite de autofinanciamento, relativas a:
1. Intervenções de carácter preventivo e de gestão como desramações e podas, remoção de vegetação desadequada, fogo controlado e destruição de cepos;
2. Tratamentos fitofarmacêuticos;
3. Destruição e controlo de espécies invasoras.

Despesas não elegíveis:
1. IVA recuperável nos termos da legislação fiscal;
2. Aquisição de bens materiais em estado de uso;
3. Juros e encargos com dívidas;
4. Despesas e encargos com cauções;
5. Serviços de consultadoria e custos associados à elaboração do projeto.

ANEXO III - Despesas elegíveis e não elegíveis do apoio «Recuperação de muros de pedra posta»

(a que se refere o artigo 23.º)

Despesas elegíveis:
Aquisição de materiais e serviços, atendendo aos respetivos valores normais de mercado, e contribuições em espécie, desde que se refiram ao fornecimento de equipamento ou de trabalho voluntário não remunerado, até ao limite de autofinanciamento, relativos às despesas com a recuperação de muros de pedra posta.

Despesas não elegíveis:
1. IVA recuperável nos termos da legislação fiscal;
2. Juros e encargos com dívidas;
3. Despesas e encargos com cauções;
4. Serviços de consultadoria e custos associados à elaboração do projeto.

ANEXO IV - Reduções e exclusões

(a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º)

1 – O incumprimento das obrigações dos beneficiários, previstas no artigo 26.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, determina a aplicação das seguintes reduções ou exclusões:

Reduções e exclusões
Obrigações dos beneficiários Consequências do incumprimento
a) Executar a operação nos termos e condições aprovados Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2% a 100%
b) Cumprir a legislação e normas obrigatórias relacionadas com a natureza do investimento Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2% a 100%
c) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, de acordo com as orientações da Comissão para determinação das correções a aplicar às despesas cofinanciadas em caso de incumprimento das regras de contratos públicos
d) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável e das orientações técnicas do PDR 2020 Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5%
e) Manter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5% a 100%
f) Manter a atividade e as condições legais necessárias ao exercício da mesma durante o período de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5% a 100%
g) Não locar ou alienar os investimentos cofinanciados, durante o período de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos, sem prévia autorização da autoridade de gestão Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados, relativos aos investimentos onerados ou alienados
h) No caso dos apoios «Instalação ou recuperação de galerias ripícolas» e «Erradicação de espécies invasoras lenhosas», garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas Exclusão dos pagamentos dos apoios já realizados, relativos aos investimentos pagos por conta que não a conta única e não exclusiva, em situações não devidamente justificadas (*)
i) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2% a 100%
j) Manter o registo da superfície objeto de investimento no SIP até à data de conclusão da operação Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5% a 100%
k) Conservar os documentos relativos à realização da operação, sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PDR, consoan te a fase do encerramento da operação tenha sido incluído, ou pelo prazo fixado na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo superior Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2% a 100%
l) Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar
m) Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2% a 100%
n) Assegurar o fornecimento de elementos necessários às atividades de monitorização e de avaliação das operações e participar em processos de inquirição relacionados com as mesmas Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2% a 100%
(*) Na aceção do n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014.

2 – O disposto no número anterior não prejudica, designadamente, a aplicação:
a) Do mecanismo de suspensão do apoio, previsto no artigo 36.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;
b) Da exclusão prevista, designadamente, nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 64.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;
c) Dos n.ºs 1, 5 e 6 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;
d) Do artigo 63.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014;
e) De outras cominações, designadamente de natureza penal, que ao caso couberem.

3 – A medida concreta das reduções previstas no n.º 1 é determinada em função da gravidade, extensão, duração e recorrência do incumprimento, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, com base em grelha de ponderação, a divulgar no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e no portal do IFAP, em www.ifap.pt.