Diploma

Diário da República n.º 223, 2.º Suplemento, Série I, de 2020-11-16
Portaria n.º 265-B/2020, de 16 de novembro

Apoio aos gastos energéticos na agricultura e pecuária

Emissor
FINANÇAS E AGRICULTURA
Tipo: Portaria
Páginas: 40/4
Número: 265-B/2020
Publicação: 24 de Novembro, 2020
Disponibilização: 16 de Novembro, 2020
Estabelece as condições e procedimentos aplicáveis à atribuição, em 2020, do apoio financeiro previsto no artigo 309.º-A da Lei n.º 2/2020, na redação conferida pela Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, que tem por objeto, exclusivamente, a energia utilizada na produção agrícola e pecuária e nas atividades de armazenagem, conservação e comercialização de produtos[...]

Diploma

Estabelece as condições e procedimentos aplicáveis à atribuição, em 2020, do apoio financeiro previsto no artigo 309.º-A da Lei n.º 2/2020, na redação conferida pela Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, que tem por objeto, exclusivamente, a energia utilizada na produção agrícola e pecuária e nas atividades de armazenagem, conservação e comercialização de produtos agrícolas

Preâmbulo

Em cumprimento da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, que introduziu a segunda alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprovou o Orçamento do Estado para 2020, a qual veio prever a atribuição de um apoio extraordinário aos custos com a eletricidade nas atividades dos setores agrícola e agropecuário, a operacionalizar durante o ano de 2020, procede-se à respetiva regulamentação.
Nesse sentido, são definidos os termos de atribuição da medida de apoio, no âmbito dos auxílios de Estado, que permita reduzir os custos de produção daqueles setores através da comparticipação dos montantes pagos, na componente fixa, pela energia elétrica consumida na produção agrícola e pecuária e nas atividades de armazenagem, conservação e comercialização de produtos agrícolas.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra da Agricultura, ao abrigo dos artigos 17.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, e do artigo 309.º-A da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na redação conferida pela Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, o seguinte: