Diploma

Diário da República n.º 243, Série I de 2014-12-17
Portaria n.º 266/2014, de 17 de dezembro

Atualização das pensões de velhice e de invalidez

Emissor
Ministérios das Finanças e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 266/2014
Publicação: 18 de Dezembro, 2014
Disponibilização: 17 de Dezembro, 2014
Determina os valores dos coeficientes das remunerações de referência que servem de base de cálculo das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social e do regime do seguro social voluntário e revoga a Portaria n.º 281/2013, de 28 de agosto

Diploma

Determina os valores dos coeficientes das remunerações de referência que servem de base de cálculo das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social e do regime do seguro social voluntário e revoga a Portaria n.º 281/2013, de 28 de agosto

Portaria n.º 266/2014, de 17 de dezembro

Nos termos do disposto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 63.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, com a redação dada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro, diploma que estabelece as bases gerais do sistema de segurança social, o cálculo das pensões de velhice e de invalidez tem por base os rendimentos de trabalho, revalorizados nos termos definidos na lei, nomeadamente tendo em consideração a evolução da inflação.
As regras de revalorização das remunerações anuais que servem de base de cálculo das pensões encontram-se definidas no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro, que define e regulamenta o regime jurídico de proteção nas eventualidades de invalidez e velhice do regime geral da segurança social.
Assim, nos termos do estabelecido nos n.ºs 1 e 5 do artigo 27.º do citado diploma, a referida atualização é obtida pela aplicação do índice geral de preços no consumidor (IPC), sem habitação, às remunerações anuais relevantes para o cálculo da remuneração de referência.
Por seu turno, os n.ºs 2 e 3 do suprarreferido artigo estabelecem que a atualização das remunerações registadas a partir de 1 de janeiro de 2002, para efeitos de cálculo da pensão com base em toda a carreira contributiva, nos termos previstos nos artigos 32.º e 33.º do mesmo decreto-lei, se processa por aplicação de um índice resultante da ponderação de 75% do IPC, sem habitação, e de 25% da evolução média dos ganhos subjacentes às contribuições declaradas à segurança social, sempre que esta evolução seja superior ao IPC, sem habitação, tendo como limite máximo o valor do IPC, sem habitação, acrescido de 0,5 pontos percentuais.
As remunerações anuais dos trabalhadores em funções públicas abrangidos pelo regime de proteção social convergente para efeitos de cálculo da parcela da pensão designada por «P2» das pensões de aposentação e de reforma ao abrigo da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, são objeto de revalorização nos termos definidos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro.
Deste modo, compete ao Governo, no desenvolvimento das normas anteriormente citadas, determinar os valores dos coeficientes de revalorização a aplicar na atualização das remunerações registadas que servem de base de cálculo às pensões iniciadas durante o ano de 2014, os quais constam das tabelas que constituem os anexos I e II da presente portaria.

Assim, nos termos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 63.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, com a redação dada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro, e do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º
Coeficientes de revalorização das remunerações anuais

1 – Os valores dos coeficientes a utilizar na atualização das remunerações a considerar para a determinação da remuneração de referência que serve de base de cálculo das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social e do regime do seguro social voluntário são:
a) Os constantes da tabela publicada como anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante, nas situações em que é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, com a última alteração constante do Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro;
b) Os constantes da tabela publicada como anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante, nas situações em que é aplicável o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, com a última alteração constante do Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro.

2 – Os valores dos coeficientes a utilizar na atualização das remunerações a considerar para a determinação da remuneração de referência que serve de base de cálculo da pensão designada por «P2» das pensões de aposentação e de reforma do regime de proteção social convergente são os constantes da tabela publicada como anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º
Coeficientes de revalorização aplicáveis a outras situações

Os valores dos coeficientes constantes da tabela referida na alínea a) do artigo anterior aplicam-se igualmente nas seguintes situações:

a) Cálculo do montante do reembolso de quotizações a que se refere o artigo 263.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de dezembro, e pelas Leis n.ºs 55-A/2010, de 30 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 20/2012, de 14 de maio, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro;
b) Cálculo do montante da restituição de contribuições e quotizações indevidamente pagas a que se refere o artigo 269.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de dezembro, e pelas Leis n.ºs 55-A/2010, de 30 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 20/2012, de 14 de maio, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro;
c) Atualização das remunerações registadas relativamente a trabalhadores com retribuições em dívida.

Artigo 3.º
Norma revogatória

É revogada a portaria n.º 281/2013, de 28 de agosto.

Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de janeiro de 2014.

ANEXO I
Tabela aplicável em 2014
(n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de janeiro)
ANOS COEFICIENTES
até 1951 105,5526
1952 105,5526
1953 104,6111
1954 103,6780
1955 100,2687
1956 97,4430
1957 95,9085
1958 94,3980
1959 93,2787
1960 90,8265
1961 89,1330
1962 86,8741
1963 85,3381
1964 82,4523
1965 79,7411
1966 75,7275
1967 71,9159
1968 67,8452
1969 62,2434
1970 58,4994
1971 52,2784
1972 47,2678
1973 41,7930
1974 33,4076
1975 28,9997
1976 24,1664
1977 18,9690
1978 15,5356
1979 12,5086
1980 10,7278
1981 8,9398
1982 7,3037
1983 5,8197
1984 4,5008
1985 3,7727
1986 3,3775
1987 3,0874
1988 2,8169
1989 2,5018
1990 2,2061
1991 1,9803
1992 1,8185
1993 1,7076
1994 1,6231
1995 1,5592
1996 1,5123
1997 1,4798
1998 1,4408
1999 1,4085
2000 1,3701
2001 1,3125
2002 1,2681
2003 1,2276
2004 1,1999
2005 1,1741
2006 1,1386
2007 1,1121
2008 1,0838
2009 1,0838
2010 1,0689
2011 1,0306
2012 1,0025
2013 1,0000
2014 1,0000
ANEXO II
Tabela aplicável em 2014
(n.ºs 2 e 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de janeiro)
ANOS COEFICIENTES
2002 1,3051
2003 1,2578
2004 1,2255
2005 1,1945
2006 1,1569
2007 1,1268
2008 1,0935
2009 1,0935
2010 1,0741
2011 1,0356
2012 1,0074
2013 1,0000
2014 1,0000