Diário da República n.º 243, Série I de 2014-12-17
Portaria n.º 266/2014, de 17 de dezembro
Atualização das pensões de velhice e de invalidez
Ministérios das Finanças e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Diploma
Determina os valores dos coeficientes das remunerações de referência que servem de base de cálculo das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social e do regime do seguro social voluntário e revoga a Portaria n.º 281/2013, de 28 de agosto
Portaria n.º 266/2014, de 17 de dezembro
Nos termos do disposto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 63.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, com a redação dada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro, diploma que estabelece as bases gerais do sistema de segurança social, o cálculo das pensões de velhice e de invalidez tem por base os rendimentos de trabalho, revalorizados nos termos definidos na lei, nomeadamente tendo em consideração a evolução da inflação.
As regras de revalorização das remunerações anuais que servem de base de cálculo das pensões encontram-se definidas no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro, que define e regulamenta o regime jurídico de proteção nas eventualidades de invalidez e velhice do regime geral da segurança social.
Assim, nos termos do estabelecido nos n.ºs 1 e 5 do artigo 27.º do citado diploma, a referida atualização é obtida pela aplicação do índice geral de preços no consumidor (IPC), sem habitação, às remunerações anuais relevantes para o cálculo da remuneração de referência.
Por seu turno, os n.ºs 2 e 3 do suprarreferido artigo estabelecem que a atualização das remunerações registadas a partir de 1 de janeiro de 2002, para efeitos de cálculo da pensão com base em toda a carreira contributiva, nos termos previstos nos artigos 32.º e 33.º do mesmo decreto-lei, se processa por aplicação de um índice resultante da ponderação de 75% do IPC, sem habitação, e de 25% da evolução média dos ganhos subjacentes às contribuições declaradas à segurança social, sempre que esta evolução seja superior ao IPC, sem habitação, tendo como limite máximo o valor do IPC, sem habitação, acrescido de 0,5 pontos percentuais.
As remunerações anuais dos trabalhadores em funções públicas abrangidos pelo regime de proteção social convergente para efeitos de cálculo da parcela da pensão designada por «P2» das pensões de aposentação e de reforma ao abrigo da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, são objeto de revalorização nos termos definidos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro.
Deste modo, compete ao Governo, no desenvolvimento das normas anteriormente citadas, determinar os valores dos coeficientes de revalorização a aplicar na atualização das remunerações registadas que servem de base de cálculo às pensões iniciadas durante o ano de 2014, os quais constam das tabelas que constituem os anexos I e II da presente portaria.
Assim, nos termos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 63.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, com a redação dada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro, e do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, o seguinte:
Coeficientes de revalorização das remunerações anuais
1 – Os valores dos coeficientes a utilizar na atualização das remunerações a considerar para a determinação da remuneração de referência que serve de base de cálculo das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social e do regime do seguro social voluntário são:
a) Os constantes da tabela publicada como anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante, nas situações em que é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, com a última alteração constante do Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro;
b) Os constantes da tabela publicada como anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante, nas situações em que é aplicável o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, com a última alteração constante do Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro.
2 – Os valores dos coeficientes a utilizar na atualização das remunerações a considerar para a determinação da remuneração de referência que serve de base de cálculo da pensão designada por «P2» das pensões de aposentação e de reforma do regime de proteção social convergente são os constantes da tabela publicada como anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Coeficientes de revalorização aplicáveis a outras situações
Os valores dos coeficientes constantes da tabela referida na alínea a) do artigo anterior aplicam-se igualmente nas seguintes situações:
a) Cálculo do montante do reembolso de quotizações a que se refere o artigo 263.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de dezembro, e pelas Leis n.ºs 55-A/2010, de 30 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 20/2012, de 14 de maio, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro;
b) Cálculo do montante da restituição de contribuições e quotizações indevidamente pagas a que se refere o artigo 269.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de dezembro, e pelas Leis n.ºs 55-A/2010, de 30 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 20/2012, de 14 de maio, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro;
c) Atualização das remunerações registadas relativamente a trabalhadores com retribuições em dívida.
Norma revogatória
É revogada a portaria n.º 281/2013, de 28 de agosto.
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de janeiro de 2014.
Tabela aplicável em 2014
(n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de janeiro)
ANOS | COEFICIENTES |
---|---|
até 1951 | 105,5526 |
1952 | 105,5526 |
1953 | 104,6111 |
1954 | 103,6780 |
1955 | 100,2687 |
1956 | 97,4430 |
1957 | 95,9085 |
1958 | 94,3980 |
1959 | 93,2787 |
1960 | 90,8265 |
1961 | 89,1330 |
1962 | 86,8741 |
1963 | 85,3381 |
1964 | 82,4523 |
1965 | 79,7411 |
1966 | 75,7275 |
1967 | 71,9159 |
1968 | 67,8452 |
1969 | 62,2434 |
1970 | 58,4994 |
1971 | 52,2784 |
1972 | 47,2678 |
1973 | 41,7930 |
1974 | 33,4076 |
1975 | 28,9997 |
1976 | 24,1664 |
1977 | 18,9690 |
1978 | 15,5356 |
1979 | 12,5086 |
1980 | 10,7278 |
1981 | 8,9398 |
1982 | 7,3037 |
1983 | 5,8197 |
1984 | 4,5008 |
1985 | 3,7727 |
1986 | 3,3775 |
1987 | 3,0874 |
1988 | 2,8169 |
1989 | 2,5018 |
1990 | 2,2061 |
1991 | 1,9803 |
1992 | 1,8185 |
1993 | 1,7076 |
1994 | 1,6231 |
1995 | 1,5592 |
1996 | 1,5123 |
1997 | 1,4798 |
1998 | 1,4408 |
1999 | 1,4085 |
2000 | 1,3701 |
2001 | 1,3125 |
2002 | 1,2681 |
2003 | 1,2276 |
2004 | 1,1999 |
2005 | 1,1741 |
2006 | 1,1386 |
2007 | 1,1121 |
2008 | 1,0838 |
2009 | 1,0838 |
2010 | 1,0689 |
2011 | 1,0306 |
2012 | 1,0025 |
2013 | 1,0000 |
2014 | 1,0000 |
Tabela aplicável em 2014
(n.ºs 2 e 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de janeiro)
ANOS | COEFICIENTES |
---|---|
2002 | 1,3051 |
2003 | 1,2578 |
2004 | 1,2255 |
2005 | 1,1945 |
2006 | 1,1569 |
2007 | 1,1268 |
2008 | 1,0935 |
2009 | 1,0935 |
2010 | 1,0741 |
2011 | 1,0356 |
2012 | 1,0074 |
2013 | 1,0000 |
2014 | 1,0000 |