Diploma

Diário da República n.º 170, Série I de 2015-09-01
Portaria n.º 268/2015, de 1 de setembro

Regime de aplicação do apoio 7.8.3. “Conservação e melhoramento dos recursos genéticos animais”

Emissor
Ministério da Agricultura e do Mar
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 268/2015
Publicação: 15 de Setembro, 2015
Disponibilização: 1 de Setembro, 2015
Estabelece o regime de aplicação do apoio 7.8.3, «Conservação e melhoramento de recursos genéticos animais», integrado na ação n.º 7.8, «Recursos genéticos», da medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», inserida na área n.º 3, «Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020

Diploma

Estabelece o regime de aplicação do apoio 7.8.3, «Conservação e melhoramento de recursos genéticos animais», integrado na ação n.º 7.8, «Recursos genéticos», da medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», inserida na área n.º 3, «Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER), determinou a estruturação operacional deste fundo em três programas de desenvolvimento rural (PDR), um para o continente, designado PDR 2020, outro para a região autónoma dos Açores, designado PRORURAL+, e outro para a região autónoma da Madeira, designado PRODERAM 2020.
O PDR 2020 foi aprovado formalmente pela Comissão Europeia através da Decisão C (2014) 9896 final, de 12 de dezembro de 2014.
Na arquitetura do PDR 2020, o apoio «Conservação e melhoramento de recursos genéticos animais» integra a ação n.º 7.8, «Recursos genéticos», a qual se encontra inserida na medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», da área n.º 3, «Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima»,à qual corresponde uma visão da estratégia nacional para o desenvolvimento rural, no domínio da melhoria da gestão dos recursos naturais e da proteção do solo, água, ar, biodiversidade e paisagem.
A presente portaria estabelece o regime de aplicação do apoio 7.8.3, «Conservação e melhoramento de recursos genéticos animais», integrado na ação n.º 7.8, «Recursos genéticos», da medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais », inserida na área n.º 3, «Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima», do PDR 2020.
Este apoio tem como objetivo promover a conservação ex situ e in situ e o melhoramento dos recursos genéticos animais.
Os recursos genéticos para a agricultura e alimentação são ferramentas e fonte de diversidade vitais para a alimentação mundial e a sua segurança, para o desenvolvimento económico sustentável e para a estabilidade e coesão social.
As particularidades do território continental, com uma enorme variabilidade de condições de orografia, solos, clima, estrutura fundiária, tradições sociais e culturais, fazem com que Portugal mantenha um nível muito diversificado de recursos genéticos importantes para a agricultura, onde se incluem na pecuária um número significativo de raças autóctones, nomeadamente bovinos, ovinos, caprinos, suínos, equídeos e galináceos.
Na pecuária, as raças autóctones contribuem para a melhoria da viabilidade das explorações em zonas rurais com poucas alternativas, para a melhoria do ambiente e da paisagem rural, tendo em conta os sistemas extensivos a que estão associados, sendo um exemplo de multifuncionalidade na atividade agrícola e constituem um contributo indispensável para os sistemas de produção em equilíbrio com o meio ambiente.
Assim, importa promover a conservação in situ das raças autóctones, bem como a conservação ex situ, apoiando o fornecimento de material genético e promovendo a gestão do Banco Português de Germoplasma Animal (BPGA).
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da região autónoma dos Açores.

Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e no uso das competências delegadas através do Despacho n.º 12256-A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro de 2014, o seguinte:

ANEXO I - Estrutura geral do Programa de Conservação Genética Animal

(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)

A Estrutura geral de um programa de conservação genética animal in situ e ex situ, deve ser elaborada no âmbito do cumprimento dos respetivos regulamentos dos livros genealógicos e dos registos fundadores, sendo que no caso de se preverem ações para o continente e para a região autónoma dos Açores devem ser apresentados os elementos referentes a cada região.

1 – Descrição do sistema de produção:
1.1 – Número de animais e número de explorações;
1.2 – Parâmetros demográficos (consanguinidade, estrutura etária, intervalo de gerações);
1.3 – Práticas de maneio, produtividade;
1.4 – Cruzamentos com outras raças;
1.5 – Produtos finais.

2 – Recolha de informação:
2.1 – Entidades envolvidas;
2.2 – Sistema de identificação;
2.3 – Sistema de recolha de registos genealógicos e produtivos;
2.4 – Conexão entre explorações;
2.5 – Fluxo e tratamento de informação;
2.6 – Controlo genealógico e validação;
2.7 – Técnicas de reprodução utilizadas.

3 – Ações de conservação a desenvolver:
3.1 – Conservação ex situ:
3.1.1 – Material genético a recolher e crioconservar no banco português de germoplasma animal;
3.1.2 – Ações de conservação in vivo;
3.2 – Conservação in situ.

ANEXO II - Estrutura geral do Programa de Melhoramento Genético Animal

(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)

Estrutura geral de um programa de melhoramento, elaborado no âmbito do cumprimento dos respetivos regulamentos dos livros genealógicos e dos registos fundadores, sendo que no caso de se preverem ações para o continente e para a Região Autónoma dos Açores devem ser apresentados os elementos referentes a cada região.

1 – N.os 1 e 2 do anexo I;

2 – Definição dos objetivos de melhoramento:
2.1 – Caracteres que se pretendem selecionar/melhorar (objetivos de melhoramento);
2.2 – Caracteres que influenciam economicamente o sistema de exploração;

3 – Estimativa de parâmetros:
3.1 – Variabilidade genética e fenotípica dos caracteres;
3.2 – Heritabilidade dos caracteres;
3.3 – Correlações genéticas e fenotípicas entre caracteres.

4 – Critérios de seleção:
4.1 – Caracteres que se pretendem avaliar e que vão ser medidos;
4.2 – Caracteres com base nos quais se selecionam os animais;
4.3 – Aspetos a considerar na escolha dos critérios de seleção:
4.3.1 – Variabilidade genética;
4.3.2 – Correlação genética com os objetivos de melhoramento;
4.3.3 – Medição:
4.3.3.1 – Mensurável nos candidatos à seleção; Parentes;
4.3.3.2 – Facilidade; custo; idade; registos repetidos.

5 – Avaliação de esquemas alternativos:
5.1 – Número de animais controlados;
5.2 – Metodologias de seleção;
5.3 – Otimização dos resultados do programa;
5.4 – Custos e benefícios de diferentes alternativas;
5.5 – Respostas diretas e correlacionadas;
5.6 – Resposta esperada anualmente/geração.

6 – Organização do controlo de performances e recolha de informação:
6.1 – Entidades envolvidas;
6.2 – Sistema de identificação;
6.3 – Recolha de registos genealógicos e produtivos:
6.3.1 – Dados de campo a recolher (critérios de seleção);
6.3.2 – Recolha de dados de campo (explorações, estação, matadouro);
6.4 – Conexão entre explorações;
6.5 – Fluxo e tratamento de informação;
6.6 – Controlo genealógico e validação;
6.7 – Técnicas de reprodução utilizadas.

7 – Avaliação genética:
7.1 – Entidade responsável, independente da entidade gestora do livro genealógico ou registo fundador e reconhecida pela DGAV;
7.2 – Caracteres avaliados;
7.3 – Informação produtiva e genealógica disponível;
7.4 – Metodologia utilizada;
7.5 – Modelo de análise para os diferentes caracteres;
7.6 – Periodicidade da avaliação genética;
7.7 – Forma de apresentação dos resultados aos criadores e ao público em geral:
7.7.1 – Catálogo;
7.7.2 – Relatórios individuais por criador;
7.7.3 – Divulgação na Internet.

8 – Seleção e utilização dos animais selecionados:
8.1 – Métodos de seleção e utilização dos futuros reprodutores;
8.2 – Controlo da consanguinidade;
8.3 – Programação dos acasalamentos;
8.4 – Utilização de marcadores genéticos.

ANEXO III - Ações que integram os Programas de Conservação e Melhoramento Genético Animal

(a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º)

a) Inscrições no livro genealógico ou no registo fundador (T)
b) Exames de paternidade por análise de ADN c) Caracterização genética por análise demográfica d) Registos de paternidade provenientes das inseminações artificiais e) Inseminação artificial (T) e transferência de embriões f) Classificação morfológica linear (T)
g) Provas morfofuncionais (T)
h) Controlo de performance na exploração (T)
i) Controlo de performance em estação (T)
j) Contraste leiteiro (T)
k) Contraste lanar (T)
l) Contraste de postura (T)
m) Estudo da carcaça e da qualidade da carne n) Genotipagem para características de interesse e indesejáveis (T)
o) Caracterização genética por marcadores genéticos/ técnicas de sequenciação p) Avaliação genética q) Caracterização genómica r) Ações de promoção da raça (exposições, concursos, publicações)
s) Ações de conservação ex situ – recolha de material genético para BPGA (T)
t) Ações de conservação ex situ – manutenção de material genético no BPGA (T)

(T) Ações que podem ser financiadas em região diferente daquela onde está sedeado o livro genealógico ou registo fundador, pelo programa de desenvolvimento rural que abrange essa região, conforme previsto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 5.º

ANEXO IV - Raças autóctones em risco e raças exóticas

[a que se refere a alínea b) do artigo 7.º]

A) Raças autóctones em risco

Espécie Raça Autóctone Grau de Risco
Bovina Alentejana Grau C
Algarvia Grau A
Arouquesa Grau B
Barrosã Grau C
Brava de Lide Grau C
Cachena Grau B
Garvonesa Grau A
Jarmelista Grau A
Marinhoa Grau A
Maronesa Grau C
Mertolenga Grau C
Minhota Grau C
Mirandesa Grau B
Preta Grau B
Ramo Grande Grau A
Ovina Bord. Entre Douro e Minho Grau B
Campaniça Grau C
Churra Algarvia Grau A
Churra Badana Grau B
Churra do Campo Grau A
Churra do Minho Grau B
Churra Galega Bragançana Branca Grau C
Churra Galega Bragançana Preta Grau A
Churra Galega Mirandesa Grau B
Churra Mondegueira Grau A
Churra Terra Quente Grau C
Merina Branca Grau C
Merina Preta Grau C
Merino da Beira Baixa Grau C
Saloia Grau B
Serra da Estrela Grau C
Caprina Algarvia Grau B
Bravia Grau C
Preta Montesinho Grau A
Charnequeira Grau B
Serpentina Grau B
Serrana Grau C
Suína Alentejana Grau B
Bisara Grau A
Malhado de Alcobaça Grau A
Asinina Burro de Miranda Grau A
Burro da Graciosa Grau A
Equina Pónei da Terceira Grau A
Garrana Grau A
Puro-sangue Lusitano Grau B
Sorraia Grau A
Avícola Amarela Grau A
Branca Grau A
Pedrês Portuguesa Grau A
Preta Lusitânica Grau A
B) Raças Exóticas
Espécie Raça exótica
Bovina Frísia
Blonde d’Aquitaine
Charolesa
Limousine
Salers
Aberdeen Angus
Simmental Fleckvieh
Equina Puro Sangue Inglês
Puro Sangue Árabe
Caprina Boer
Ovina Merina Precoce
Île -de -France
Suffolk
Suína Duroc
Landrace
Large White
Pietrain

Grau de Risco de Erosão Genética
Grau A: Risco muito elevado
Outro: Grau B – Risco elevado ou Grau C – Risco moderado

ANEXO V - Montantes e níveis de apoio por tipo de ação

(a que se refere o artigo 8.º)
Ações Espécie Condições de atribuição Montante por ação (€) Nível de apoio (%)
Raças autóctones Grau A Outras Raças autóctones Raças Exóticas
Inscrições no livro genealógico ou no registo fundador (T). Bovina Livro Adultos 25 100 100 (a) 100
Livro Nascimentos 8,5
Livro – Raça Frísia 1,1 100
Ovina e caprina Livro Adultos 16,5 100 100 100
Livro Nascimentos 5,5
Suína Livro Adultos 21 100 100 100
Livro Nascimentos 7
Equídea Livro Adultos 30 100 100 100
Livro nascimentos 10
Avícola Livro Adultos 2,8 100 100 100
Livro Nascimentos 0,7
Exames de paternidade por análise de ADN Todas as espécies Por animal 17,5 100 100 60
Caracterização genética por análise demográfica. Todas as espécies Por raça e trienal 3 500 100 100
Registos de paternidade provenientes das Inseminações artificiais. Bovina Raça Frísia 0,38 60
Inseminação artificial (T) e transferência de embriões. Todas as espécies exceto avícola. Por raça e por ano 10 000 100 100
Avícola Por raça e por ano 2 500 100 100
Classificação morfológica linear/animal (T) Bovinos Por animal 15 100 100
Raça Frísia 15 60
Ovina, caprina Por animal 7,5 100 100
Provas morfofuncionais (T) Equídea Por animal 24 100 80
Bovina Raça Brava 10 80
Controlo de performance na exploração (T) Bovina Por animal (b) 24
(c) 20
100 80 60
Ovina, caprina e suína Por animal 7 100 80 60
Avícola Por animal 1,5 100 80
Controlo de performance em estação (T) Bovina Limitado a 150 testes anuais por raça. 400 100 80
Suína Limitado a 100 testes anuais por raça. 100 100 80
Ovina e caprina Limitado a 150 testes anuais por raça. 75 100 80
Contraste leiteiro (T) Ovina e caprina Por animal 14 100 80 60
Bovina Por animal DRAPN 28 60
Restantes DRAP 38
Contraste lanar (T) Ovina Por animal 15 100 80 60
Contraste de postura (T) Avícola Por bando 24 100 80
Estudo da carcaça e da qualidade da carne Todas as espécies Por raça e trienal 1 500 100 100
Genotipagem para características de interesse e indesejáveis (T). Todas as espécies Por genotipagem 20 100 80 60
Caracterização genética por marcadores genéticos/técnicas de sequenciação. Todas as espécies Por raça e trienal 1 500 100 100
Avaliação genética Todas as espécies excluindo avícola. Por raça e por ano 3 500 100 100 70
Caracterização genómica Bovinos Raça Frísia até ao limite de 750 testes por ano. 50 60
Ações de promoção da raça (exposições, concursos, publicações). Equídea, Suína e Bovina Por raça e por ano 3 500 100 80 60
Ovina e caprina Por raça e por ano 2 000 100 80 60
Avícola Por raça e por ano 1 000 100 80
Ações de conservação ex situ — recolha de material genético para BPGA (T). Todas as espécies Por raça e por ano 10 000 100 80
Avícola Por raça e ano 2 500 100 100
Ações de conservação ex situ — manutenção anual de material genético no BPGA (T). Todas as espécies Por dose e por ano 0,08 100 100

(a) Exceto a raça frísia.
(b) Raças autóctones elegíveis:
Bovinos – Algarvia, Arouquesa, Cachena, Jarmelista, Marinhoa, Maronesa, Minhota, Mirandesa e Ramo Grande.
(c) Raças autóctones elegíveis:
Bovinos – Alentejana, Garvonesa, Mertolenga, Preta e Barrosã.
Raças exóticas elegíveis:
Bovinos – Blonde d’Aquitaine, Charolesa, Limousine, Salers, Aberdeen Angus e Simmental Fleckvieh.

(T) Ações que podem ser financiadas em região diferente daquela onde está sedeado o livro genealógico ou registo fundador, pelo programa de desenvolvimento rural que abrange essa região, conforme previsto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 5.º

ANEXO VI - Reduções e exclusões

(a que se refere o n.º 2 do artigo 23.º)

1 – O incumprimento das obrigações dos beneficiários, previstas no n.º 1 do artigo 10.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, determina a aplicação das seguintes reduções ou exclusões:

Reduções e exclusões
Obrigações dos beneficiários Consequências do incumprimento
a) Executar as ações previstas no Programa de Conservação Genética Animal ou no Programa de Melhoramento Genético Animal, conforme o previsto na alínea a) do artigo 6.º; Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %
b) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável e das orientações técnicas do PDR 2020; Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %
c) Manter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor; Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 % a 100 %.
d) Assegurar a disponibilização da informação relevante para as bases de dados oficiais, designadamente, carregar ou atualizar a informação relativa à identificação dos animais constantes no respetivo livro genealógico ou registo fundador e das ações realizadas sobre estes, no âmbito do Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA) e do registo nacional de equídeos (RNE), na medida em que estas funcionalidades sejam disponibilizadas; Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 % a 100 %.
e) Elaborar um relatório anual de execução do Programa de Conservação Genética Animal ou do Programa de Melhoramento Genético Animal, em conformidade com o artigo 17.º; Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 % a 100 %.
f) Rever e adaptar o Programa de Conservação Genética Animal ou o Programa de Melhoramento Genético Animal, até 28 de fevereiro de cada ano, se ocorrerem alterações nos critérios de elegibilidade, em função dos graus de risco constantes no anexo IV; Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 % a 100 %.
g) Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado; Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar
h) Conservar os documentos relativos à realização da operação, sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PDR, consoante a fase do encerramento da operação tenha sido incluído, ou pelo prazo fixado na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo superior; Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %
i) Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação; Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %
j) Assegurar o fornecimento de elementos necessários às atividades de monitorização e de avaliação das operações e participar em processos de inquirição relacionados com as mesmas; Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %
k) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços; Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %
l) Assegurar o acesso por parte dos organismos com competência na matéria, à base de dados das entidades que detenham o livro de registo genealógico. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 % a 100 %.