Diploma

Diário da República n.º 245, Série I de 2014-12-19
Portaria n.º 269/2014, de 19 de dezembro

Subsídio por aluno nos contratos com estabelecimentos de ensino privado

Emissor
Ministério da Educação e Ciência
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 269/2014
Publicação: 23 de Dezembro, 2014
Disponibilização: 19 de Dezembro, 2014
Fixa os montantes do subsídio anual por aluno concedido ao abrigo de contratos simples e de desenvolvimento celebrados entre o Estado e os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo

Diploma

Fixa os montantes do subsídio anual por aluno concedido ao abrigo de contratos simples e de desenvolvimento celebrados entre o Estado e os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo

Portaria n.º 269/2014, de 19 de dezembro

No âmbito do apoio financeiro do Estado às escolas particulares e cooperativas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, o montante do financiamento por aluno tendo em consideração a condição económica do agregado familiar, é fixado por portaria.
Nessa conformidade, procede-se à sua fixação para o corrente ano escolar.

Assim, nos termos do disposto no artigo 13.º e artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, no uso das competências delegadas pelo Ministro da Educação e Ciência, através do Despacho n.º 4654/2013, publicadas na 2.ª série do Diário da República de 3 de abril, determina-se o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente portaria fixa os montantes do subsídio anual por aluno concedido ao abrigo de contratos simples e de desenvolvimento celebrados entre o Estado e os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.

Artigo 2.º
Subsídio

Para o ano letivo 2014-2015 mantêm-se os valores de referência às capitações e correspondentes escalões de comparticipação por parte do Estado, bem como o valor das anuidades médias definidas para os contratos simples e de desenvolvimento, através do Despacho n.º 6514/2009, de 11 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 41, de 27 de fevereiro de 2009.

Artigo 3.º
Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.