Diploma

Diário da República n.º 249, Série I de 2014-12-26
Portaria n.º 276/2014, de 26 de dezembro

Declaração Modelo 3, Anexos e Instruções de Preenchimento para entrega em 2015

Emissor
Ministério das Finanças
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 276/2014
Publicação: 29 de Dezembro, 2014
Disponibilização: 26 de Dezembro, 2014
Aprova os novos modelos de impressos da declaração Modelo 3 e respetivas instruções de preenchimento

Diploma

Aprova os novos modelos de impressos da declaração Modelo 3 e respetivas instruções de preenchimento

Preâmbulo

Nos termos do artigo 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, os sujeitos passivos devem apresentar anualmente uma declaração de modelo oficial relativa aos rendimentos do ano anterior.
Para o ano de 2015 mostra-se necessário proceder à atualização da declaração Modelo 3 e de alguns dos seus anexos, bem como atualizar as respetivas instruções de preenchimento, face às alterações legislativas resultantes, nomeadamente, da publicação da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e à necessidade de efetuar alguns aperfeiçoamentos que facilitem o seu preenchimento.

Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, e do n.º 1 do artigo 144.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o seguinte:

Artigo 1.º - Objeto

1 – São aprovados os seguintes novos modelos de impressos destinados ao cumprimento da obrigação declarativa prevista no n.º 1 do artigo 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, que se publicam em anexo à presente portaria:
a) Declaração Modelo 3 e respetivas instruções de preenchimento;
b) Anexo B – rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado ou que tenham praticado atos isolados – e respetivas instruções de preenchimento;
c) Anexo C – rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos tributados com base na contabilidade organizada – e respetivas instruções de preenchimento;
d) Anexo E – rendimentos de capitais – e respetivas instruções de preenchimento;
e) Anexo F – rendimentos prediais – e respetivas instruções de preenchimento;
f) Anexo H – benefícios fiscais e deduções – e respetivas instruções de preenchimento;
g) Anexo I – rendimentos de herança indivisa – e respetivas instruções de preenchimento;
h) Anexo J – rendimentos obtidos no estrangeiro – e respetivas instruções de preenchimento;
i) Anexo L – rendimentos obtidos por residentes não habituais – e respetivas instruções de preenchimento.

2 – Os impressos aprovados devem ser utilizados a partir de 1 de janeiro de 2015 e destinam-se a declarar os rendimentos dos anos 2001 e seguintes.

Artigo 2.º - Cumprimento da obrigação

1 – Os impressos em suporte papel constituem modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S.A., e integram original e duplicado, devendo este ser devolvido ao apresentante no momento da receção, depois de devidamente autenticado.

2 – Os sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos a declarar nos anexos B, C, D, E, I e L estão obrigados a enviar a declaração de rendimentos dos anos de 2001 e seguintes por transmissão eletrónica de dados.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo e o técnico oficial de contas, nos casos em que a declaração deva por este ser assinada, serão identificados por senhas atribuídas pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

4 – Os sujeitos passivos não compreendidos no n.º 2 podem optar pelo envio da declaração Modelo 3 e respetivos anexos por transmissão eletrónica de dados.

Artigo 3.º - Procedimento

1 – Os sujeitos passivos que utilizem a transmissão eletrónica de dados devem:
a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através do Portal das Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt;
b) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados no referido portal.

2 – Quando for utilizada a transmissão eletrónica de dados, a declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correção de eventuais erros no prazo de 30 dias.

3 – Findo o prazo referido no número anterior sem que se mostrem corrigidos os erros detetados, a declaração é considerada sem efeito.

Artigo 4.º - Norma transitória

São mantidos em vigor os seguintes modelos de impressos e respetivas instruções de preenchimento:

a) Anexo A – rendimentos do trabalho dependente e de pensões – e respetivas instruções de preenchimento, aprovado pela Portaria n.º 311-A/2011, de 27 de dezembro;
b) Anexo D – imputação de rendimentos de entidades sujeitas ao regime de transparência fiscal e de heranças indivisas – e respetivas instruções de preenchimento, aprovado pela Portaria n.º 365/2013, de 23 de dezembro;
c) Anexo G – mais-valias e outros incrementos patrimoniais – e respetivas instruções de preenchimento, aprovado pela Portaria n.º 421/2012, de 21 de dezembro;
d) Anexo G1 – mais-valias não tributáveis – e respetivas instruções de preenchimento, aprovado pela Portaria n.º 421/2012, de 21 de dezembro.

Modelo 3 - Rosto

Modelo 3 - Anexo B

Modelo 3 - Anexo C

Modelo 3 - Anexo E

Modelo 3 - Anexo F

Modelo 3 - Anexo H

Modelo 3 - Anexo I

Modelo 3 - Anexo J

Modelo 3 - Anexo L