Diploma

Diário da República n.º 180, Série I de 2017-09-18
Portaria n.º 276/2017, de 18 de setembro

Caução para atribuição do título de Atividade Aquícola

Emissor
Finanças, Ambiente, Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e Mar
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 276/2017
Publicação: 27 de Setembro, 2017
Disponibilização: 18 de Setembro, 2017
Estabelece o regime e o montante da caução prevista no Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril

Síntese Comentada

A presente portaria estabelece o regime e o montante da caução destinada a garantir, no momento da cessação do Título de Atividade Aquícola (TAA), o bom estado ambiental do meio marinho e das massas de águas marinhas e de águas interiores, bem como a remoção das obras e das estruturas móveis inseridas na área ou[...]

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Diploma

Estabelece o regime e o montante da caução prevista no Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril

Portaria n.º 276/2017, de 18 de setembro

O Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, estabelece o regime jurídico aplicável à instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, incluindo as águas de transição, em águas interiores e estabelecimentos conexos.
O respetivo artigo 22.º determina que a atribuição de Título de Atividade Aquícola, que habilita o seu titular à utilização privativa de recursos hídricos e do espaço marítimo e à instalação e exploração de estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas interiores e estabelecimentos conexos, está sujeita à prestação de caução.
A caução é destinada a garantir a manutenção das condições físico-químicas e biológicas das águas marinhas, das águas interiores e dos estabelecimentos conexos e a assegurar, no momento da cessação do referido título, a remoção das obras e das estruturas móveis inseridas na área ou no volume afetos ao título, prevendo que o seu regime e montante são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, dos recursos hídricos, da aquicultura em águas interiores e do mar.
Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, do Ambiente e da Agricultura, das Florestas e Desenvolvimento Rural e pela Ministra do Mar, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente portaria estabelece o regime e o montante da caução destinada a garantir, no momento da cessação do Título de Atividade Aquícola (TAA), o bom estado ambiental do meio marinho e das massas de águas marinhas e de águas interiores, bem como a remoção das obras e das estruturas móveis inseridas na área ou no volume afetos ao título.

Artigo 2.º
Dispensa de prestação de caução

A prestação de caução pode ser dispensada nas seguintes situações:

a) Quando o uso ou atividade não seja suscetível de causar alteração das condições físico-químicas e biológicas das águas marinhas e das águas interiores e não houver lugar à construção de obras ou de estruturas móveis, ou as mesmas sejam em terreno próprio, ou, não o sendo, o contrato de arrendamento o não salvaguarde;
b) Quando, no âmbito da legislação específica ambiental ou relativa ao uso ou atividade, seja imposta a prestação de garantias que asseguram, em termos equivalentes, os fins referidos na alínea anterior.

Artigo 3.º
Montante da caução

1 – O montante da caução é fixado com base na seguinte fórmula:

Vcaução = M+R

em que a componente M corresponde ao montante destinado à garantia da manutenção das condições físico-químicas e biológicas do meio marinho, das massas de águas marinhas e das massas de águas interiores e a componente R corresponde ao montante destinado a assegurar, no momento da cessação do direito de utilização privativa, a remoção das obras ou de estruturas móveis.

2 – Em águas marinhas, as componentes M e R correspondem às seguintes percentagens do montante investido na obra:
a) A componente M corresponde a 0,5% para moluscicultura e algacultura e 1% para outras culturas;
b) A componente R corresponde a 4% para moluscicultura e algacultura e 5% para outras culturas.

3 – Em águas de transição, as componentes M e R correspondem às seguintes percentagens do montante investido na obra:
a) A componente M corresponde a 1,5% para moluscicultura e algacultura e 2% para outras culturas;
b) A componente R corresponde a 2% para moluscicultura e algacultura e 3% para outras culturas.

4 – Em águas interiores, as componentes M e R correspondem às seguintes percentagens do montante investido na obra:
a) A componente M corresponde a 1,5% para moluscicultura e algacultura e 2% para outras culturas, designadamente de peixes, crustáceos ou anfíbios;
b) A componente R corresponde a 0,5% para moluscicultura e algacultura e 1% para outras culturas, designadamente de peixes, crustáceos ou anfíbios.

Artigo 4.º
Prazo da caução

1 – O titular do TAA deve prestar caução, a favor da entidade coordenadora até à data do efetivo início da instalação do estabelecimento, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril.

2 – O período de vigência da caução não pode ser inferior à validade do TAA.

3 – O TAA caduca caso o respetivo titular não tenha prestado a caução no prazo referido no n.º 1, de acordo com o disposto a alínea g) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril.

Artigo 5.º
Formas de prestação

1 – A caução pode ser prestada por depósito em dinheiro, garantia bancária, seguro-caução, garantia financeira ou instrumento financeiro equivalente, de acordo com o modelo disponibilizado no Balcão do Empreendedor.

2 – A caução é contratada com uma instituição financeira legalmente autorizada a exercer a atividade em Portugal, devendo ser autónoma, incondicional, irrevogável, interpelável à primeira solicitação e liquidável no prazo de três dias.

3 – O depósito em dinheiro deve ser efetuado em qualquer instituição financeira legalmente autorizada a exercer a atividade em Portugal, à ordem da entidade competente para a emissão do título.

4 – Se a caução for prestada mediante garantia bancária, deve ser enviado à entidade coordenadora competente para a emissão do TAA o documento pelo qual a instituição bancária legalmente autorizada assegura o imediato pagamento de quaisquer importâncias, até ao limite do valor da caução, em virtude do incumprimento das obrigações por parte do titular do TAA.

5 – Se a caução for prestada mediante seguro-caução, deve ser enviada à entidade coordenadora competente para a emissão do TAA a apólice nos termos da qual uma entidade legalmente autorizada a contratar esse seguro assuma o encargo de satisfazer de imediato quaisquer importâncias, até ao limite do valor da caução, em virtude do incumprimento das obrigações por parte do titular do TAA.

6 – Das condições da garantia bancária, da apólice de seguro-caução não pode, em caso algum, resultar uma diminuição das garantias da entidade coordenadora competente para a emissão do TAA, nos moldes em que são asseguradas pelas outras formas admitidas de prestação da caução.

7 – As despesas decorrentes da prestação de caução são da responsabilidade do titular do TAA.

Artigo 6.º
Liberação da caução

A entidade coordenadora competente para a emissão do TAA procede à liberação da caução nos casos em que o referido título se extinga ou seja cassado, de acordo com o previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, bem como nos termos do n.º 5 do artigo 22.º do mesmo diploma.

Artigo 7.º
Utilização da caução

A entidade coordenadora competente para a emissão do TAA aciona a caução sempre que constate que as obras ou as estruturas móveis inseridas na área ou no volume afetos ao título não foram removidas ou que as condições do bom estado ambiental do meio aquático não se encontram asseguradas.

Artigo 8.º
Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.