Diploma

Diário da República n.º 249, Série I de 2014-12-26
Portaria n.º 277/2014, de 26 de dezembro

Fator de sustentabilidade para 2015 e 2016

Emissor
Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 277/2014
Publicação: 31 de Dezembro, 2014
Disponibilização: 26 de Dezembro, 2014
Define o fator de sustentabilidade e idade normal de acesso à pensão de velhice para os anos de 2015 e 2016

Diploma

Define o fator de sustentabilidade e idade normal de acesso à pensão de velhice para os anos de 2015 e 2016

Portaria n.º 277/2014, de 26 de dezembro

O Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, cria o fator de sustentabilidade como um elemento do cálculo das pensões de velhice do regime geral de segurança social, no sentido de adequar o sistema das pensões às modificações demográficas.
O Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro, deu mais um passo nesse sentido ao estabelecer que a idade normal de acesso à pensão de velhice varia após 2015, em função da evolução da esperança média de vida aos 65 anos verificada entre o segundo e o terceiro ano anteriores ao ano de início da pensão, por aplicação da fórmula prevista no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio.
Tendo sido publicitada pelo Instituto Nacional de Estatística o indicador da esperança média de vida aos 65 anos de idade relativo ao ano de 2014, está o Governo em condições de determinar os fatores de sustentabilidade a aplicar no cálculo das pensões de velhice e de invalidez, a atribuir ou a convolar, respetivamente, em 2015, e a idade normal de acesso à pensão de velhice a vigorar no ano de 2016.
Assim, considerando o indicador da esperança média de vida aos 65 anos, verificado em 2000 e em 2014, o fator de sustentabilidade aplicável às pensões de velhice iniciadas em 2015 e atribuídas antes da idade normal de acesso à pensão, é de 0,8698.
Por seu turno, tendo em conta o indicador da esperança média de vida aos 65 anos, verificado em 2006 e em 2014, o fator de sustentabilidade aplicável às pensões de invalidez relativa e às pensões de invalidez absoluta atribuídas por um período igual ou inferior a 20 anos, convoladas em pensão de velhice em 2015, é de 0,9383.
Por último, tendo em conta os efeitos da evolução da esperança média de vida aos 65 anos verificada entre 2013 e 2014 na aplicação da fórmula prevista no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, a idade normal de acesso à pensão de velhice em 2016 passa a ser 66 anos e 2 meses.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º
Idade normal de acesso à pensão de velhice em 2016

A idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral da segurança social em 2016, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro, é 66 anos e 2 meses.

Artigo 2.º
Fator de sustentabilidade

1 – O fator de sustentabilidade aplicável ao montante estatutário das pensões de velhice do regime geral de segurança social atribuídas em 2015, dos beneficiários que acedam à pensão antes dos 66 anos de idade é de 0,8698.

2 – O fator de sustentabilidade aplicável ao montante regulamentar das pensões de invalidez relativa e de invalidez absoluta atribuídas por um período igual ou inferior a 20 anos, convoladas em pensão de velhice em 2015, é de 0,9383.

Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015.