Diploma

Diário da República n.º 250, Série I de 2014-12-29
Portaria n.º 278/2014, de 29 de dezembro

Comunicação de faturas por declaração em papel – Regime transitório prorrogado para 2015

Emissor
Ministério das Finanças
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 278/2014
Publicação: 30 de Dezembro, 2014
Disponibilização: 29 de Dezembro, 2014
Aplica o regime transitório da Portaria n.º 426-A/2012, de 28 de dezembro, durante o ano de 2015

Diploma

Aplica o regime transitório da Portaria n.º 426-A/2012, de 28 de dezembro, durante o ano de 2015

Portaria n.º 278/2014, de 29 de dezembro

O Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, estabelece a obrigação de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), por transmissão eletrónica de dados, dos elementos das faturas emitidas por pessoas, singulares ou coletivas, que possuam sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português e aqui pratiquem operações sujeitas a Imposto sobre o Valor Acrescentado, ainda que dele isento.
Através da Portaria n.º 426-A/2012, de 28 de dezembro, foi aprovado o modelo oficial de declaração para a comunicação dos elementos das faturas, por transmissão eletrónica de dados, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto.
O artigo 7.º da Portaria n.º 426-A/2012, de 28 de dezembro, estabeleceu um regime transitório, aplicável durante o ano de 2013, tendo em vista a adaptação progressiva à regulamentação introduzida pela referida Portaria, atendendo ao seu caráter inovador e à dimensão/estrutura de alguns agentes económicos obrigados ao cumprimento da obrigação de comunicação de faturas. Os efeitos do regime transitório previsto no artigo 7.º da Portaria n.º 426-A/2012, de 28 de dezembro, foram posteriormente objeto prorrogação através do artigo 191.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2014.
Mantendo-se a necessidade de se garantir uma adaptação progressiva ao regime de comunicação dos elementos das faturas pelos sujeitos passivos referidos no artigo 2.º da Portaria n.º 426-A/2012, de 28 de dezembro, procede-se agora à extensão dos efeitos da referida disposição transitória para o ano de 2015.

Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, o seguinte:

Artigo único
Regime transitório da Portaria n.º 426-A/2012, de 28 de dezembro

A disposição transitória prevista no artigo 7.º da Portaria n.º 426-A/2012, de 28 de dezembro, aplica-se durante o ano de 2015.